Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
COMPOTA OU FRUTA EM CALDA
1. DEFINIÇÃO
Compota ou fruta em calda é o produto obtido de frutas inteiras ou em pedaços,
com ou sem sementes ou caroços, com ou sem casca, e submetida a cozimento
incipiente, envasadas em lata ou vidro, praticamente cruas, cobertas com
calda de açúcar. Depois de fechado em recipientes, o produto é submetido
a um tratamento térmico adequado
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "compota"
seguido do nome da fruta ou das frutas; ou o nome da fruta ou das frutas
seguido da expressão "em calda" : Ex.: "Compota de
figo" ou "Figo em calda", "Compota de Laranja e pêssego"
ou "Laranja e pêssego em calda". O produto preparado com mais de
três espécies, recebe a designação genérica de "Salada de
frutas" ou de Miscelânea de frutas", seguida da expressão
"em calda".
3. CLASSIFICAÇÃO
As compotas são classificadas de acordo com
sua composição em:
a) compota simples - produto preparado com apenas uma espécie de frutas;
b) compota mista ou fruta mista em calda - produto preparado com duas espécies
de frutas;
c) salada de frutas ou miscelânea de frutas - produto preparado com três
ou mais espécies de frutas, em pedaços de tamanho razoavelmente uniforme,
até o máximo de cinco, não sendo permitido menos de 1/5 da quantidade de
qualquer espécie em relação ao peso total das frutas escorridas. Se o
produto contiver cerejas, estas podem perfazer a quantidade entre 3 a 8%
sobre o peso total das frutas escorridas, e se forem uvas, de 6 a 12% sobre
o mesmo total.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deve ser preparado de frutas sãs,
limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou
vegetais. O produto não deve ser colorido nem aromatizado artificialmente.
Somente para a cereja é permitida a recoloração. Pode ser adicionado de
glicose ou açúcar invertido. As frutas devem obedecer às classificações
e graduações de tamanho específico para cada espécie. O espaço livre
dos recipientes não devem exceder de 10% da altura dos mesmos. A pressão
no interior dos recipientes não deve ser superior a 300 mm de Ng.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto : frutas inteiras ou em pedaços.
Cor: própria da fruta ou das frutas de origem.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Densidade da calda em graus Brix: entre 14 e 40º.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 14 dias de incubação a 35ºC, não
devem observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações,
vazamentos, corrosões internas), bem como quaisquer modificações de
natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária
a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessas
classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deve constar a denominação do
produto de acordo com a designação constante nesta Norma. Nas compotas
simples e mistas, deve constar, ainda, o estado de apresentação da fruta,
se inteiras, em metade ou em pedaços, com ou sem caroço ou outras indicações
da apresentação. Deverá constar, também, o peso das frutas escorridas ou
drenadas.