REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA FIXAÇÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE DOCE DE LEITE.
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO.
Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá
cumprir o Doce de Leite destinado ao consumo humano .
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
O presente regulamento se refere ao Doce de Leite a ser comercializado no
MERCOSUL.
2 - DESCRIÇÃO
2.1.DEFINIÇÃO:
Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias
alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal
ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos
de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída
ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos)..
2.2.Classificação
2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda, o Doce de Leite se
classifica em:
2.2.1.1. Doce de Leite
2.2.1.2. Doce de Leite com Creme
2.2.2. De acordo com a adição ou não de outras substâncias alimentícias
se classifica em:
2.2.2.1. Doce de Leite ou Doce de Leite sem adições
2.2.2.2. Doce de Leite com adições
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA):
A denominação Doce de Leite está reservada ao produto em que a base láctea
não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.
2.3.1. O produto que corresponda à classificação 2.2.2.1. se denominará
"Doce de Leite"
2.3.2. O produto que corresponda a classificação 2.2.2.1 que tenha sido
adicionado de aditivos espessantes/estabilizantes e/ou umectantes
autorizados no item 5.1.1. do presente Regulamento, se denominará
"Doce de Leite para Confeitaria".
2.3.3. O produto que corresponda a classificação 2.2.2.2. adicionado de
cacau, chocolate, amêndoas, amendoim, frutas secas, cereais e/ou outros
produtos alimentícios isolados ou misturados e que tenham sido adicionados
ou não de aditivos espessantes/estabilizantes e/ou umectantes autorizados
no ítem 5.1.1. do presente Regulamento, denominar-se-á "Doce de Leite
com ....."preenchendo o espaço em branco com o (s) nome(s) do(s)
produto(s) adicionado(s). Poderá opcionalmente denominar-se "Doce de
Leite Misto".
2.3.4. Os produtos mencionados nos ítens
2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3. poderão denominar-se "Doce de Leite para
Sorveteria" ou "Doce de Leite para Sorveteria com
........."segundo corresponda e quando forem destinados a elaboração
de sorvetes. Esta denominação de venda será obrigatória quando os
produtos mencionados no presente inciso, tenham sido adicionados dos
corantes incluídos no ítem 5.1.1.
2.3.5. Em todos os casos, nas denominações
mencionadas nos ítens 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3., indicar-se-á "Com
Creme", segundo corresponda a classificação 2.2.1.2. e 4.2.2.
3 -REFERÊNCIA.
ILCT (Instituto de Laticínios Cândido
Tostes) Revista Nº. 37, (222) - 3 - 7, 1982
FIL 15B: 1988
FIL 13C: 1987
AOAC 15 Ed. 1990, 930.30
FIL 28A: 1974
FIL 20B: 1993
Codex Alimentarius CAC/Vol.A, 1985
FIL 73A: 1985
FIL 145: 1990
FIL 94B: 1990
FIL 50C: 1995
4 -COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes obrigatórios.
4.1.1.1. Leite e/ou leite reconstituído
4.1.1.2. Sacarose no máximo 30kg/100 l de Leite
4.1.2. Ingredientes opcionais.
Creme; sólidos de origem láctea; mono e
dissacarídeos que substitua a sacarose em no máximo de 40% m/m; amidos ou
amidos modificados em uma proporção não superior a 0,5g/100ml no leite;
cacau, chocolate, coco, amendoas, amendoim, frutas secas, cereais e/ou
outros produtos alimentícios isolados ou misturados em uma proporção
entre 5% e 30% m/m do produto final.
4.2.REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1.Consistência: cremosa ou pastosa, sem cristais perceptíveis
sensorialmente.
A consistência poderá ser mais firme no caso do Doce de Leite para
Confeitaria e/ou Sorveteria.
Poderá ainda apresentar consistência semi-sólida ou sólida e
parcialmente cristalizada quando a umidade não supere 20%m/m.
4.2.1.2. Cor: castanho caramelado proveniente
da reação de Maillard.
No caso de Doce de Leite para sorveteria a cor poderá corresponder ao
corante adicionado.
4.2.1.3. Sabor e Odor: doce característico,
sem sabores e odores estranhos.
4.2.2. Requisitos Físico-Químicos
REQUISITO
|
DOCE DE LEITE
|
DOCE DE LEITE
COM CREME
|
MÉTODO DE ANÁLISE
|
Umidade g/100g
|
máx. 30,0
|
máx. 30,0
|
FIL 15B: 1988
|
Materia gorda g/100g
|
6,0 a 9,0
|
maior de 9,0
|
FIL 13C: 1987
|
Cinzas g/100g
|
máx. 2,0
|
máx. 2,0
|
AOAC 15º Ed. 1990 -
930.30
|
Proteína (g/100g)
|
mín. 5,0
|
mín 5,0
|
FIL 20B: 1993
|
4.3. Acondicionamento.
O Doce de Leite deverá ser
envasado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que
confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1.ADITIVOS
5.1.1. Autoriza-se na elaboração
do Doce de Leite o uso dos aditivos relacionados a seguir, nas concentrações
máximas indicadas no produto final:
ADITIVOS
|
FUNÇÃO
|
CONC. MÁX. NO PROD.
FINAL
|
Ácido sórbico e
seus Sais de Na ou
K ou Ca.
|
Conservador
|
600mg/kg (em ac. sórbico)
1000mg/kg em ac. sórbico
em Doce de Leite para uso industrial exclusivo
|
Natamicina ( em su-
perfície livre)
|
Conservador
|
1 mg/dm2
|
Lactato de Cálcio
|
Texturizante
|
b.p.f.
|
Aromatizante de
baunilha,
vanilina e/ou etil
vanilina
isolados ou em
misturas
|
Aromatizante
|
b.p.f.
|
Citrato de Sódio
|
Estabilizante
|
b.p.f.
|
Sorbitol
|
Umectante
|
5g/100g
|
Caramelo(INS 150
a,b,c,d)
|
Corante
|
b.p.f.
|
Acido Alginíco
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000 mg/kg(*)
|
Alginato de Amônio
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000 mg/kg(*)
|
Alginato de Calcio
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Carragena incluídas
furcelarana e sais de
sódio e potássio
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Pectina e Pectina
Amidada
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Alginato de Potássio
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Alginato de
Propilenoglicol
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Alginato de Sódio
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Agar
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Carboximetilcelulose
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Carboximetilcelulose sódica
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
ADITIVOS
|
FUNÇÃO
|
CONC. MÁX. NO PROD.
FINAL
|
Metilcelulose
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Metiletilcelulose
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Hidroxipropilcelulose
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma arábica
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Xantana
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Garrofin
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Caraia
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Gellan
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Tragacante
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Goma Konjak
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Gelatina
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
Celulose
microcristalina
|
Espessante/
Estabilizante
|
5000mg/kg(*)
|
(*) O uso destes
estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser
superior a 20.000 mg/kg do produto final.
5.1.2. Se admitará também a
presença dos aditivos através dos ingredientes opcionais de conformidade
com o Princípio de Transferência dos Aditivos Alimentares (Codex
Alimentarius Vol. 1A, 1995 Seção 5.3) e sua concentração no produto
final não deverá superar a proporção que corresponda à concentração máxima
admitida no ingrediente opcional e quando se tratar dos aditivos indicados
no presente Regulamento não deverá superar os limites máximos autorizados
pelo mesmo.
5.2. Coadjuvantes de
tecnologia/elaboração.
Betagalactosidase
(lactase)...........b.p.f.
Bicarbonato de sódio.....................
b.p.f.
Hidróxido de sódio..........................b.p.f.
Hidróxido de cálcio.........................b.p.f.
Carbonato de sódio........................b.p.f.
6 - CONTAMINANTES:
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos limites
estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.
7- HIGIENE
7.1.Considerações Gerais
As práticas de higiene para
elaboração do produto deverão estar de acordo com o Regulamento Técnico
MERCOSUL sobre as Condições Higiênico-Sanitarias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de
Alimentos.
O leite a ser utilizado deverá
ser higienizado por meios mecânicos adequados.
7.2.Critérios Macroscópicos
e Microscópicos:
O produto não deverá conter
substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microbiológicos
e Tolerâncias:
Microorganismo Critério
de Aceitação Categoria Método de Análise
I.C.M.S.F.
Sthaphilococcus
Coag Pos/g n=5 c=2 8
FIL 145: 1990
m=10 M=100
Fungos e Leveduras/g
n=5 c=2 3 FIL 94 B; 1990
m=50 M=100
8 -.PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se o Regulamento
MERCOSUL correspondente.
9 - ROTULAGEM
9.1. Aplica-se o Regulamento
MERCOSUL correspondente.
9.2. Designar-se-á como
"Doce de Leite" o produto que corresponda a classificação
2.2.2.1.
Quando na elaboração do
produto não for utilizado amidos ou amidos modificados, poderá ser
indicado no rótulo a expressão: "Sem amido" ou "Sem fécula".
9.3. O Doce de Leite que
corresponda ao ítem 2.3.2. denominar-se-a "Doce de Leite para
Confeitaria".
9.4. O Doce de Leite que
corresponda ao ítem 2.3.3. denominar-se-a "Doce de Leite
com..............."preenchendo o espaço em branco com o (s) nome (s)
do (s) produto (s) adicionado (s). Poderá denominar-se opcionalmente
"Doce de Leite Misto".
9.5. O Doce De Leite que
corresponda ao ítem 2.3.4. poderá ser denominado como "Doce de Leite
para Sorveteria" ou "Doce de Leite para Sorveteria com
.............." preenchendo o espaço em branco com o(s) nome (s) do
(s) produto (s) adicionado (s).
O Doce de Leite que tenha
sido adicionado do (s) corante (s) incluídos no ítem 5.1.1.
obrigatoriamente será denominado "Doce de Leite para Sorveteria"
ou "Doce de Leite para Sorveteria com ........" segundo
corresponda.
9.6. Em todos os casos, nas
denominações mencionadas, será incluída a expressão "Com
Creme" segundo corresponda aos ítens 2.2.1.2 e 4.2.2.
9.7. Em todos os casos quando
o Doce de Leite for exclusivo para uso industrial como matéria-prima para
elaboração de outros produtos alimentícios e contenham uma concentração
de Ácido Sórbico e/ou seus sais de Na, K ou Ca maior que 600 mg/kg até
1000 mg/kg (ambos expressos em ácido sórbico), deverá obrigatoriamente
indicar no rótulo a expressão "Exclusivo Para Uso Industrial".
9.8. Poderá ser indicado no
rótulo a expressão que se refira a sua forma de apresentação.
Ex.: em tablete, em pasta,
pastoso, etc.
10 - MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análise
recomendados são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.3.
11 - AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados na
norma FIL 50 C: 1995.