Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
DOCE DE LEITE
1. DEFINIÇÃO
Doce de leite é o produto resultante da cocção
de leite com açúcar, podendo ser adicionado de outras substâncias alimentícias
permitidas, até concentração conveniente e parcial caramelização.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "doce de
leite" ou "doce de leite" seguida da substancia adicionada
que o caracteriza. Ex: "doce de leite com amendoim".
3. CLASSIFICAÇÃO
O doce de leite é classificado de acordo com
a sua consistência em:
a) doce de leite cremoso ou em pasta.
b) doce de leite em tablete.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O doce de leite deve ser fabricado com matérias
primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos, e em perfeito
estado de conservação. O leite empregado deve apresentar-se normal e
fresco. No preparo do produto, o leite deve entrar na proporção mínima de
três partes de leite para uma de açúcar. Não pode conter substâncias
estranhas à sua composição normal, além das previstas nesta Norma. É
permitido adicionar ao doce de leite: cacau, amendoim, coco, castanha-do-Pará
e outras substâncias alimentícias que caracterizem o produto. Como
coadjuvante da tecnologia de fabricação é tolerado o emprego de amido na
dosagem máxima de 2%. É tolerada a adição de aromatizantes naturais. É
proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, geleificantes ou
outras substâncias, embora inócuas exceto o bicarbonato de sódio em
quantidade estritamente necessária para a redução parcial da acidez do
leite.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: próprio.
Cor: amarelada ou amarelo-pardacenta.
Cheiro: próprio.
Sabor: doce.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Acidez em ml de solução normal, máximo5%
v/p
20% p/p (dose de leite em tablete)
Unidade, máximo
30% p/p (doce de leite cremoso ou em pasta)
Glicídios não redutores, em amido, máximo2,0% p/p
Glicídios não redutores, em sacarose, máximo60% p/p (excluída a lactose)
Lipídios, mínimo 2,0% p/p
Protídios, mínimo6,0% p/p
Resíduo mineral fixo, máximo2,0% p/p
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
a) Doce de leite envasado e que recebeu
tratamento térmico adequado:
Após 14 dias de incubação a 35ºC não se deve apresentar sinais de
alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões
(internas) bem como quaisquer modificações da natureza física, química
ou organolética do produto. Deve apresentar esterilidade comercial conforme
metodologia específica.
b) Os demais tipos de doce de leite devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2 x 10/g.
* Staphyloccus aureus: ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
* Bolores e leveduras: máximo 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária
a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa
classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deve constar a denominação
"Doce de leite", ou "Doce de leite"seguida da substância
adicionada.
(*) Significa período de carência de 2 anos a partir da data da publicação.