Resolução-RDC nº 172, de 04 de julho de 2003
D.O.U de 07/07/2003
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Industrializadores
de Amendoins Processados e Derivados e a Lista de Verificação
das Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Industrializadores
de Amendoins Processados e Derivados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso de sua atribuição que lhe confere o
art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de
16 de abril de 1999, art. 111 inciso I, alínea
"b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 2 de julho de
2003,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população;
considerando que os amendoins processados e derivados constituem riscos
à saúde pública por serem possíveis
veiculadores de aflatoxinas;
considerando que as aflatoxinas são reconhecidas como substâncias
mutagênicas e carcinogênicas;
considerando a necessidade de complementar o Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e
de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos, bem como o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais
Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos;
considerando a necessidade de desenvolvimento de instrumento específico
de verificação das Boas Práticas de
Fabricação aplicável aos estabelecimentos industrializadores de amendoins
processados e derivados;
considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção
sanitária em estabelecimentos
industrializadores de amendoins processados e derivados em todo o
território nacional,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Industrializadores
de Amendoins Processados e Derivados.
Art. 2º Determinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data da publicação desta Resolução,
para os estabelecimentos industrializadores de amendoins processados e derivados cumprirem as disposições constantes
dos Anexos I e II, desta Resolução
Art. 3º Instituir a Lista de Verificação
das Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Industrializadores de Amendoins Processados e Derivados, constante do Anexo II, como instrumento de avaliação do
cumprimento do Regulamento Técnico constante do Anexo I.
Parágrafo único. A Lista de Verificação das Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos
Industrializadores de Amendoins Processados e Derivados incorpora os itens
da Lista de Verificação das Boas
Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Industrializadores de Alimentos, aprovada por legislação
específica.
Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Resolução configura infração de
natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977,
sujeitando o infrator às penalidades
previstas nesse diploma legal.
Art. 5º. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIALIZADORES DE AMENDOINS PROCESSADOS E DERIVADOS
1 ALCANCE
1.1 Objetivo
Definir procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para
estabelecimentos industrializadores de
amendoins processados e derivados a fim de garantir a qualidade sanitária
do produto final.
1.2 Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos estabelecimentos industrializadores de amendoins
processados e derivados nos quais sejam
realizadas algumas das seguintes atividades: industrialização,
fracionamento, armazenamento e
transporte.
2 DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1 Aflatoxinas: são metabólitos tóxicos produzidos por fungos do
gênero Aspergillus os quais se desenvolvem durante o cultivo e a
estocagem de produtos agrícolas.
2.2 Amendoins processados: todo alimento que contenha o amendoim "in
natura" como matéria-prima
alimentar, tais como amendoim moído, amendoim torrado, amendoim frito,
salgado ou não, e similares.
2.3 Derivados de amendoim: todo alimento que contenha o amendoim "in
natura" como uma das
matérias-primas alimentares, tais como amendoim confeitado, amendoim
japonês, doce de amendoim, paçoca,
pé-de-moleque, creme de amendoim, torrone de amendoim e similares.
2.4 Beneficiamento: processo que objetiva a retirada da parte não
comestível ou não utilizável do
amendoim sem contudo alterar suas principais características naturais,
incluindo os procedimentos de limpeza,
secagem, seleção, dentre outros.
2.5 Boas Práticas de Fabricação: são
práticas de fabricação que devem ser adotadas pelas indústrias
de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos
produtos alimentícios com os
regulamentos técnicos específicos.
2.6 Higienização: operação que se divide em duas etapas, limpeza e
desinfecção.
2.7 Manual de Boas Práticas de Fabricação: documento que descreve as
operações realizadas pelo
estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos
edifícios, a manutenção e
higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o
controle da água de abastecimento, o
controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde
dos manipuladores e o controle e garantia da
qualidade sanitária do produto final.
2.8 Procedimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito de
forma objetiva que estabelece
instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e
específicas na industrialização,
armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça aos
conteúdos estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos.
2.9 Registro: consiste de anotação em planilha e ou documento, devendo
ser datados e assinados pelo funcionário
responsável pelo seu preenchimento.
3 REFERÊNCIAS
3.1 BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui
Normas Básicas sobre Alimentos. Diário
Oficial, Brasília, DF, 21 out. 1969.
3.2 BRASIL. Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, e suas alterações.
Configura infrações a legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras
providências. Diário Oficial,
Brasília, DF, 24 ago. 1977.
3.3 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de
1993. Regulamentos Técnicos sobre Inspeção Sanitária, Boas Práticas de Produção/Prestação de Serviços e Padrão de
Identidade e Qualidade na Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993.
3.4 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997.
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Brasília, DF,
01 ago. 1997.
3.5 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução nº 22, de 15 de
março de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos Básicos de Registro e
Dispensa da Obrigatoriedade de Registro
de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000.
3.6 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução nº 23, de 15 de
março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para
Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000.
3.7 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução-RDC nº 39, de 21 de
março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos
e Bebidas Embalados para Fins de
Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mar.
2001.
3.8 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Ministério da Saúde. Resolução-RDC nº
40, de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional
Obrigatória de Alimentos e Bebidas
Embaladas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mar. 2001.
3.9 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução-RDC nº 259, de 20 de
setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002.
3.10 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução-RDC nº 274, de 15 de
outubro de 2002. Aprova o Regulamento Técnico Sobre Limites Máximos de Aflatoxinas Admissíveis no Leite, no Amendoim,
no Milho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 out.
2002.
3.11 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da
Saúde. Resolução-RDC nº 275, de 21 de
outubro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos
e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, republicada em 06 nov. 2002.
3.12 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Portaria nº 147, de 14 de julho de 1987.
Aprova a Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem e Marcação de Amendoim.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16
jul. 1987.
3.13 CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP 1-1969, Ver. 3 (1997).
Recommended
Internacional Code of Practice General
Principles of Food Hygiene.
3.14 CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP 22-1979. Recommended
Internacional Code of Hygienic
Practice for Groundnuts (Peanuts).
3.15 CODEX ALIMENTARIUS. CODEX STAN 209-1999, Ver. 1-2001.
Maximum
Level and Sampling Plan for Total
Aflatoxins in Peanuts intended for Further Processing.
4 SELEÇÃO DOS FORNECEDORES DE AMENDOIM CRU
4.1 O estabelecimento industrializador de amendoins processados e
derivados deve dispor de sistemática
implantada para avaliação e seleção dos fornecedores de amendoim cru.
4.2 Os critérios de avaliação e seleção utilizados pelo
estabelecimento industrializador devem
contemplar os requisitos a serem adotados no beneficiamento do amendoim cru
incluindo, no mínimo, a inspeção do
amendoim oriundo da produção primária, a secagem artificial, a etapa de pré-limpeza, o armazenamento do amendoim com
casca, tratamento químico pós-colheita e a seleção
eletrônica e ou manual.
4.3 Os critérios estabelecidos para avaliação e seleção dos
fornecedores devem estar documentados.
4.4 O estabelecimento deve dispor de cadastro atualizado dos fornecedores
selecionados, devidamente datado e
assinado pelo responsável técnico, responsável legal e ou proprietário
da unidade industrializadora.
5 PROCESSAMENTO DE AMENDOINS E DERIVADOS
5.1 Recepção das Matérias-primas, Ingredientes e Embalagens.
5.1.1 Para o processamento, devem ser utilizadas matérias-primas,
ingredientes e embalagens aprovados na
recepção.
5.1.2 As especificações técnicas das matérias-primas, ingredientes e
embalagens a serem utilizados no
processamento devem ser devidamente definidas e documentadas.
5.1.3 A recepção das matérias-primas, ingredientes e embalagens deve
ser realizada em local protegido, limpo e
isolado da área de produção.
5.1.4 O estabelecimento deve dispor de Procedimentos Operacionais
Padronizados especificando os critérios
utilizados para a seleção e recebimento das demais matérias-primas, ingredientes e embalagens e, quando aplicável,
o tempo de quarentena necessário, conforme disposto
em regulamento técnico específico. Esses procedimentos devem prever o
destino dado às matérias-primas,
ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado.
5.1.5 Os critérios utilizados para seleção
das matérias-primas, ingredientes e embalagens devem
contemplar, no mínimo, os aspectos relacionados à qualidade sanitária
desses insumos.
5.1.6 O lote das matérias-primas,
ingredientes ou embalagens reprovados deve ser imediatamente
devolvido ao fornecedor e, em caso contrário, deve ser devidamente
identificado e armazenado separadamente
até seu destino final, sendo esse destino registrado em documento datado
e assinado pelo funcionário responsável.
5.1.7 As embalagens devem ser de material apropriado e estar íntegras e
limpas, a fim de conferir proteção
adequada ao produto final. As embalagens primárias devem ser de primeiro
uso. Devem obedecer aos requisitos
estabelecidos em regulamentos técnicos específicos.
5.1.8 Recepção do Amendoim Cru
5.1.8.1 Todo lote de amendoim cru recebido no estabelecimento
industrializador de amendoins processados
e derivados deve ser oriundo de fornecedor selecionado, sendo submetido
à inspeção e determinação de umidade.
5.1.8.2 A inspeção deve incluir a avaliação das condições
sanitárias do veículo e as medidas adotadas
para o controle da umidade do amendoim transportado. Durante a inspeção
deve-se ainda avaliar o aspecto geral do
lote com atenção à presença de características atípicas no amendoim,
como grão danificado, ardido, mofado, dentre outros.
5.1.8.3 Para determinação de umidade deve-se utilizar metodologia
devidamente validada. O limite de umidade
do amendoim cru descascado recebido deve ser menor ou igual a 8% e o limite
de umidade do amendoim cru com casca deve ser menor ou igual a 11%.
5.1.8.4 O processo de inspeção e determinação de umidade deve ser
registrado em planilhas específicas,
devidamente datadas e assinadas. Os funcionários responsáveis pela inspeção
e determinação de umidade devem ser comprovadamente treinados.
5.1.8.5 O lote reprovado na inspeção e na determinação de umidade
deve ser imediatamente devolvido ao fornecedor e, em caso contrário, deve
ser devidamente identificado e armazenado
separadamente até seu destino final. O destino dado ao lote reprovado deve
ser registrado em documento datado e
assinado pelo funcionário responsável.
5.1.8.6 Caso o lote seja aprovado na inspeção e na determinação de
umidade, deve ser coletada amostra a fim
de realizar análise para determinação de aflatoxinas em laboratório
próprio ou terceirizado. Deve-se adotar plano amostral que
confere segurança igual ou superior ao recomendado
pela Comissão do Codex Alimentarius e
metodologia de determinação de aflatoxinas internacionalmente
reconhecida ou devidamente validada.
5.1.8.7 O limite de aflatoxinas estabelecido
deve respeitar a legislação sanitária. Os resultados
analíticos devem ser registrados em planilha apropriada, devidamente datada
e assinada pelo funcionário
responsável, ou em certificado de análise expedido pelo laboratório contratado.
5.1.8.8 Os lotes de amendoim cru aguardando resultado analítico de
quantificação de aflatoxinas para
liberação devem ser mantidos devidamente identificados. A liberação do amendoim deve ser registrada em documento
devidamente datado e assinado pelo funcionário responsável.
O lote de amendoim com quantidade de aflatoxinas superior ao definido pelo estabelecimento deve ser devidamente
identificado e armazenado separadamente até seu destino final,
sendo esse destino registrado em documento datado e assinado pelo
funcionário responsável.
5.1.8.9 Os critérios utilizados para inspeção e a determinação da
umidade do lote, bem como o plano
amostral, a metodologia analítica aplicados na determinação de
aflatoxinas e os demais procedimentos
envolvidos na recepção do amendoim, devem estar documentados na forma
de Procedimentos Operacionais Padronizados.
5.2 Armazenamento das Matérias-Primas, Ingredientes e Embalagens
5.2.1 As matérias-primas ingredientes e embalagens devem ser armazenados
adequadamente, sendo mantidos protegidos contra
contaminação por agentes que possam comprometer
a segurança do produto final. A utilização desses insumos deve respeitar
a ordem de entrada, sendo observado o
prazo de validade.
5.2.2 O estabelecimento industrializador de amendoins processados e
derivados deve realizar monitoramento
diário da umidade relativa do ar e da temperatura de armazenamento, de forma a garantir que o teor de umidade do
amendoim cru descascado não ultrapasse 8% e do amendoim
cru com casca não ultrapasse 11%.
5.2.3 O monitoramento das condições ambientais e a calibração dos
instrumentos de medição utilizados
devem ser registrados em planilhas datadas e assinadas pelo funcionário responsável.
5.2.4 Caso seja aplicado tratamento químico no amendoim cru armazenado a
fim de evitar a contaminação por
agentes biológicos, o mesmo deve ser documentado. O documento deve incluir,
no mínimo, a designação e concentração de
uso do princípio ativo, forma de aplicação e o período de
carência. O princípio ativo selecionado pelo estabelecimento deve ser
aplicado para o fim aprovado pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
5.3 Seleção do Amendoim Cru
5.3.1 Quando a operação de seleção do amendoim cru for realizada pelo
estabelecimento industrializador de
amendoins processados e derivados, a mesma deve estar descrita na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados.
5.3.2 Caso a seleção seja realizada manualmente, os POPs devem
especificar os critérios para rejeição
do amendoim, a velocidade da esteira e a freqüência de descanso e
substituição dos operadores. A
iluminação do local de seleção e o contraste entre a superfície da
esteira e o amendoim deve ser de tal
forma que permita adequada distinção entre o amendoim cru aprovado ou
rejeitado. Os operadores devem ser devida e comprovadamente capacitados e,
durante o turno de operação,
freqüentemente substituídos a fim de evitar falhas decorrentes do desgaste
visual.
5.3.3 Caso a seleção seja realizada eletronicamente, os POPs devem
especificar a freqüência e
procedimentos necessários para ajuste do equipamento, bem como o
responsável.pela atividade. Devem estar disponíveis registros, devidamente
datados e assinados, que comprovem o
ajuste do equipamento e treinamento do funcionário responsável.
5.4 Produção de Amendoins Processados e Derivados
5.4.1 Todas as operações do processamento devem ser realizadas em local
apropriado, seguindo fluxo ordenado,
linear e sem cruzamento. Quando o amendoim cru for recebido com casca,
a etapa de descascamento deve ser realizada em local isolado da unidade de
produção.
5.4.2 As operações devem ser desempenhadas e supervisionadas por
funcionários devida e comprovadamente
capacitados.
5.4.3 O estabelecimento industrializador de amendoins processados e
derivados deve instituir controle de
circulação e acesso dos funcionários à área de produção.
5.4.4 As medidas de controle implantadas com o objetivo de garantir que a
contaminação do produto final não
atinja níveis que comprometam a saúde do consumidor devem estar documentadas
no Manual de Boas Práticas de Fabricação, especificando freqüência de
execução e responsabilidades. Essas
medidas devem ser monitoradas, sendo mantidos registros em planilhas
datadas e assinadas. O estabelecimento deve documentar as ações corretivas
a serem adotadas em casos de desvio dos
parâmetros estabelecidos.
5.5 Armazenamento e Transporte do Produto Final
5.5.1 O armazenamento e transporte devem ser efetuados em condições que
garantam a manutenção da integridade e
segurança do produto final.
5.5.2 Os produtos avariados, com prazos de validade vencidos, devolvidos
ou recolhidos do mercado devem ser
armazenados fisicamente separados, devidamente identificados e o seu destino
final determinado.
5.6 Controle de Qualidade do Produto Final
5.6.1 As especificações técnicas dos produtos finais devem ser
devidamente definidas e documentadas.
Essas especificações devem contemplar, no mínimo, os aspectos
relacionados à qualidade sanitária das
matérias-primas, ingredientes e embalagens.
5.6.2 O estabelecimento deve implementar e documentar o controle de
qualidade do produto final.
5.7 Rotulagem de Amendoins Processados e Derivados
5.7.1 A rotulagem é responsabilidade do estabelecimento industrializador
de amendoins processados e derivados,
devendo ser efetuada no local de produção e obedecer aos regulamentos
técnicos de rotulagem geral, nutricional e específicas.
5.7.2 O estabelecimento industrializador de amendoins processados e
derivados deve adotar um código de
identificação para cada lote de produto industrializado. A seqüência identificadora do lote deve ser estruturada de
tal forma que seja possível rastrear os fornecedores das
matérias-primas sempre que ocorrer desvio da qualidade sanitária no
produto final.
5.8 Responsável pelo Processamento
5.8.1 A responsabilidade pelo processamento deve ser exercida pelo
responsável técnico, responsável legal
ou proprietário do estabelecimento industrializador de amendoins
processados e derivados, devidamente
capacitado..5.8.2 A responsabilidade deve ser exercida por funcionário que
tenha realizado curso de capacitação,
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordando os seguintes
temas:
a) contaminantes alimentares com destaque às aflatoxinas;
b) cadeia produtiva do amendoim;
c) plano de amostragem para determinação de aflatoxinas em amendoim;
d) Boas Práticas de Fabricação;
e) Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle –
APPCC.
5.8.3 Os estabelecimentos devem dispor do certificado de capacitação do
responsável pelo processamento,
devidamente datado, contendo a carga horária e conteúdo programático do
curso.
5.9 Documentação e Registro
5.9.1 Os Procedimentos Operacionais Padronizados elaborados para as
etapas de recepção do amendoim cru e
seleção do amendoim devem atender aos requisitos gerais e às
disposições relativas ao monitoramento,
avaliação e registro estabelecidos em regulamento técnico específico.
5.9.2 Os Procedimentos Operacionais Padronizados, o Manual de Boas
Práticas de Fabricação e demais
documentos relativos à produção de amendoins processados e derivados devem estar acessíveis aos funcionários
envolvidos, sendo ainda disponibilizados à autoridade sanitária
sempre que requerido.
5.9.3 O estabelecimento deve dispor de formulário específico,
devidamente protocolizado no órgão
competente, que informa o início de fabricação dos amendoins processados
e derivados, conforme disposto em
regulamento técnico específico.
5.9.4 Os registros devem ser utilizados para verificação da eficácia
das medidas de controle implantadas,
sendo mantidos por período superior ao prazo de validade do produto final.
5.10 Disposições Gerais
5.10.1 Os estabelecimentos industrializadores de amendoins processados e
derivados devem atender ao Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos e ao Regulamento Técnico de
Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos, além do disposto no presente Regulamento Técnico.
B – AVALIAÇÃO
SIM
NÃO NA(*)
1 EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES
1.1 ÁREA EXTERNA:
Área externa livre de focos de
insalubridade, de objetos em desuso
ou estranhos ao ambiente, de vetores
e outros animais no pátio e vizinhança;
de
1.1.1
focos de poeira; de acúmulo de lixo
nas imediações, de água estagnada,
dentre outros.
1.1.2
Vias de acesso interno com superfície
dura ou pavimentada, adequada ao
trânsito sobre rodas, escoamento
adequado e limpas.
1.2 ACESSO:
1.2.1
Direto, não comum a outros usos
(habitação).
1.3 ÁREA INTERNA:
1.3.1
Área interna livre de objetos em
desuso ou estranhos ao ambiente.
1.4 PISO:
1.4.1
Material que permite fácil e apropriada
higienização (liso, resistente, drenados
com declive, impermeável e outros).
1.4.2
Em adequado estado de conservação
(livre de defeitos, rachaduras, trincas,
buracos e outros).
Sistema de drenagem dimensionado
adequadamente, sem acúmulo de
resíduos. Drenos, ralos sifonados e
grelhas colocados em locais
adequados de forma a
1.4.3
facilitar o escoamento e proteger
contra a entrada de baratas, roedores
etc.
1.5 TETOS:
1.5.1
Acabamento liso, em cor clara,
impermeável, de fácil limpeza e,
quando for o caso, desinfecção.
1.5.2
Em adequado estado de conservação
(livre de trincas, rachaduras, umidade,
bolor, descascamentos e outros).
1.6 PAREDES E DIVISÓRIAS:
1.6.1
Acabamento liso, impermeável e de
fácil higienização até uma altura
adequada para todas as operações. De
cor clara.
1.6.2
Em adequado estado de conservação
(livres de falhas, rachaduras, umidade,
descascamento e outros).
1.6.3
Existência de ângulos abaulados entre
as paredes e o piso e entre as paredes
e o teto.
1.7 PORTAS:
1.7.1
Com superfície lisa, de fácil
higienização, ajustadas aos batentes,
sem falhas de revestimento.
Portas externas com adequada
vedação, fechamento automático
(mola, sistema eletrônico ou outro) e
barreiras adequadas para impedir
entrada de vetores e
1.7.2
outros animais (cortinas de ar, telas
milimétricas ou outro sistema).
1.7.3
Em adequado estado de conservação
(livres de falhas, rachaduras, umidade,
descascamento e outros).
1.8 JANELAS E OUTRAS ABERTURAS:
1.8.1
Com superfície lisa, de fácil
higienização, ajustadas aos batentes,
sem falhas de revestimento.
1.8.2
Existência de proteção contra insetos e
roedores (telas milimétricas ou outro
sistema).
1.8.3
Em adequado estado de conservação
(livres de falhas, rachaduras, umidade,
descascamento e outros).
1.9 ESCADAS, ELEVADORES DE SERVIÇO, MONTACARGAS E
ESTRUTURAS AUXILIARES:
1.9.1
Construídos, localizados e utilizados de
forma a não serem fontes de
contaminação.
1.9.2
De material apropriado, resistente, liso
e impermeável, em adequado estado
de conservação.
1.10 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS PARA OS
MANIPULADORES:
1.10.1
Quando localizados isolados da área
de produção, acesso realizado por
passagens cobertas e calçadas.
1.10.2
Independentes para cada sexo
(conforme legislação específica),
identificados e de uso exclusivo para
manipuladores de alimentos.
1.10.3
Instalações sanitárias com vasos
sanitários; mictórios e lavatórios
íntegros e em proporção adequada ao
número de empregados (conforme
legislação específica).
1.10.4
Instalações sanitárias servidas de água
corrente, dotadas preferencialmente de
torneira com acionamento automático e
conectadas à rede de esgoto ou fossa
séptica.
1.10.5
Ausência de comunicação direta
(incluindo sistema de exaustão) com a
área de produção e de refeições.
1.10.6
Portas com fechamento automático
(mola, sistema eletrônico ou outro).
1.10.7
Pisos e paredes adequadas e
apresentando satisfatório estado de
conservação.
1.10.8
Iluminação e ventilação adequadas.
Instalações sanitárias dotadas de
produtos destinados à higiene pessoal:
papel higiênico, sabonete líquido
inodoro anti-séptico ou sabonete
líquido inodoro e
1.10.9
anti-séptico, toalhas de papel não
reciclado para as mãos ou outro
sistema higiênico e seguro para
secagem.
1.10.10
Presença de lixeiras com tampas e
com acionamento não manual.
1.10.11
Coleta freqüente do lixo.
1.10.12
Presença de avisos com os
procedimentos para lavagem das
mãos.
1.10.13
Vestiários com área compatível e
armários individuais para todos os
manipuladores.
1.10.14
Duchas ou chuveiros em número
suficiente (conforme legislação
específica), com água fria ou com água
quente e fria.
1.10.15
Apresentam-se organizados e em
adequado estado de conservação.
1.11 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA
VISITANTES E OUTROS:
1.11.1
Instaladas totalmente
independentes
da área de produção e higienizados.
1.12 LAVATÓRIOS NA ÁREA DE PRODUÇÃO:
Existência de lavatórios na área de
manipulação com água corrente,
dotados preferencialmente de torneira
com acionamento automático, em
posições adequadas
1.12.1
em relação ao fluxo de produção e
serviço, e em número suficiente de
modo a atender toda a área de
produção.
Lavatórios em condições de higiene,
dotados de sabonete líquido inodoro
anti-séptico ou sabonete líquido
inodoro e anti-séptico, toalhas de papel
não
1.12.2
reciclado ou outro sistema higiênico e
seguro de secagem e coletor de papel
acionados sem contato manual.
1.13 ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA:
1.13.1
Natural ou artificial adequada à
atividade desenvolvida, sem
ofuscamento, reflexos fortes, sombras
e contrastes excessivos.
1.13.2
Luminárias com proteção adequada
contra quebras e em adequado estado
de conservação.
1.13.3
Instalações elétricas embutidas ou
quando exteriores revestidas por
tubulações isolantes e presas a
paredes e tetos.
1.14 VENTILAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO:
1.14.1
Ventilação e circulação de ar capazes
de garantir o conforto térmico e o
ambiente livre de fungos, gases,
fumaça, pós, partículas em suspensão
e condensação de vapores sem causar
danos à produção.
1.14.2
Ventilação artificial por meio de
equipamento(s) higienizado(s) e com
manutenção adequada ao tipo de
equipamento.
1.14.3
Ambientes climatizados artificialmente
com filtros adequados.
1.14.4
Existência de registro periódico dos
procedimentos de limpeza e
manutenção dos componentes do
sistema de climatização (conforme
legislação específica) afixado em local
visível.
1.14.5
Sistema de exaustão e ou insuflamento
com troca de ar capaz de prevenir
contaminações.
1.14.6
Sistema de exaustão e ou insuflamento
dotados de filtros adequados.
1.14.7
Captação e direção da corrente de ar
não seguem a direção da área
contaminada para área limpa.
1.15 HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES:
1.15.1
Existência de um responsável pela
operação de higienização
comprovadamente capacitado.
1.15.2
Freqüência de higienização das
instalações adequada.
1.15.3
Existência de registro da higienização.
1.15.4
Produtos de higienização regularizados
pelo Ministério da Saúde.
1.15.5
Disponibilidade dos produtos de
higienização necessários à realização
da operação.
1.15.6
A diluição dos produtos de
higienização, tempo de contato e modo
de uso/aplicação obedecem às
instruções recomendadas pelo
fabricante.
1.15.7
Produtos de higienização identificados
e guardados em local adequado.
1.15.8
Disponibilidade e adequação dos
utensílios (escovas, esponjas etc.)
necessários à realização da operação.
Em bom estado de conservação.
1.15.9
Higienização adequada.
1.16 CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS:
1.16.1
Ausência de vetores e pragas urbanas
ou qualquer evidência de sua presença
como fezes, ninhos e outros.
1.16.2
Adoção de medidas preventivas e
corretivas adotadas com o objetivo de
impedir a atração, o abrigo, o acesso e
ou proliferação de vetores e pragas
urbanas.
1.16.3
Em caso de adoção de controle
químico, existência de comprovante de
execução do servi ço expedido por
empresa especializada.
1.17 ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
1.17.1
Sistema de abastecimento ligado à
rede pública.
1.17.2
Sistema de captação própria,
protegido, revestido e distante de fonte
de contaminação.
Reservatório de água acessível com
instalação hidráulica com volume,
pressão e temperatura adequados,
dotado de tampas, em satisfatória
condição
1.17.3
de uso, livre de vazamentos,
infiltrações e descascamentos.
1.17.4
Existência de responsável
comprovadamente capacitado para a
higienização do reservatório da água.
1.17.5
Apropriada freqüência de higienização
do reservatório de água.
1.17.6
Existência de registro da higienização
do reservatório de água ou
comprovante de execução de serviço
em caso de terceirização.
1.17.7
Encanamento em estado satisfatório e
ausência de infiltrações e
interconexões, evitando conexão
cruzada entre água potável e não
potável.
1.17.8
Existência de planilha de registro da
troca periódica do elemento filtrante.
1.17.9
Potabilidade da água atestada por
meio de laudos laboratoriais, com
adequada periodicidade, assinados por
técnico responsável pela análise ou
expedidos por empresa terceirizada.
Disponibilidade de reagentes e
equipamentos necessários à análise da
potabilidade de água
1.17.10
realizadas no estabelecimento.
1.17.11
Controle de potabilidade realizado por
técnico comprovadamente capacitado.
Gelo produzido com água potável,
fabricado, manipulado e estocado sob
condições sanitárias satisfatórias,
quando destinado a entrar em contato
1.17.12
com alimento ou superfície que entre
em contato com alimento.
1.17.13
Vapor gerado a partir de água potável
quando utilizado em contato com o
alimento ou superfície que entre em
contato com o alimento.
1.18 MANEJO DOS RESÍDUOS:
Recipientes para coleta de resíduos no
interior do estabelecimento de fácil
higienização e transporte, devidamente
identificados e higienizados
1.18.1
constantemente; uso de sacos de lixo
apropriados. Quando necessário,
recipientes tampados com
acionamento não manual.
1.18.2
Retirada freqüente dos resíduos da
área de processamento, evitando focos
de contaminação.
1.18.3
Existência de área adequada para
estocagem dos resíduos.
1.19 ESGOTAMENTO SANITÁRIO:
1.19.1
Fossas, esgoto conectado à rede
pública, caixas de gordura em
adequado estado de conservação e
funcionamento.
1.20 LEIAUTE:
1.20.1
Leiaute adequado ao processamento:
número, capacidade e distribuição das
dependências de acordo com o ramo
de atividade, volume de produção e
expedição.
1.20.2
Áreas para recepção e depósito de
matéria-prima, ingredientes e
embalagens distintas das áreas de
produção, armazenamento e
expedição de produto final.
OBSERVAÇÕES
2 EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
2.1 EQUIPAMENTOS:
2.1.1
Equipamentos da linha de produção
com desenho e número adequado ao
ramo.
2.1.2
Dispostos de forma a permitir fácil
acesso e higienização adequada.
2.1.3
Superfícies em contato com alimentos
lisas, íntegras, impermeáveis,
resistentes à corrosão, de fácil
higienização e de material não
contaminante.
2.1.4
Em adequado estado de conservação
e funcionamento.
Equipamentos de conservação dos
alimentos (refrigeradores,
congeladores, câmaras frigoríficas e
outros), bem como os destinados ao
processamento
2.1.5
térmico, com medidor de temperatura
localizado em local apropriado e em
adequado funcionamento.
2.1.6
Existência de planilhas de registro da
temperatura, conservadas durante
período adequado.
2.1.7
Existência de registros que comprovem
que os equipamentos e maquinários
passam por manutenção preventiva.
2.1.8
Existência de registros que comprovem
a calibração dos instrumentos e
equipamentos de medição ou
comprovante da execução do serviço
quando a calibração for realizada por
empresas terceirizadas.
2.2 MÓVEIS: (mesas, bancadas, vitrines, estantes).
2.2.1
Em número suficiente, de material não
contaminante, resistentes,
impermeáveis; em adequado estado de
conservação, com superfícies íntegras.
2.2.2
Com desenho que permita uma fácil
higienização (lisos, sem rugosidades e
frestas).
2.3 UTENSÍLIOS:
2.3.1
Material não contaminante, resistentes
à corrosão, de tamanho e forma que
permitam fácil higienização: em
adequado estado de conservação e em
número suficiente e apropriado ao tipo
de operação utilizada.
2.3.2
Armazenados em local apropriado, de
forma organizada e protegidos contra a
contaminação.
2.4 HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS
MÓVEIS E UTENSÍLIOS:
2.4.1
Existência de um responsável pela
operação de higienização
comprovadamente capacitado.
2.4.2
Freqüência de higienização adequada.
2.4.3
Existência de registro da higienização.
2.4.4
Produtos de higienização regularizados
pelo Ministério da Saúde.
2.4.5
Disponibilidade dos produtos de
higienização necessários à realização
da operação.
2.4.6
Diluição dos produtos de higienização,
tempo de contato e modo de
uso/aplicação obedecem às instruções
recomendadas pelo fabricante.
2.4.7
Produtos de higienização identificados
e guardados em local adequado.
2.4.8
Disponibilidade e adequação dos
utensílios necessários à realização da
operação. Utensílios em bom estado
de conservação.
2.4.9
Utensílios destinados à higienização de
móveis, equipamentos e utensílios
distintos daqueles utilizados para
higienização das instalações.
2.4.10
Adequada higienização.
OBSERVAÇÕES
3 MANIPULADORES
3.1 VESTUÁRIO:
3.1.1
Utilização de touca protetora e
uniforme de trabalho de cor clara, sem
botões e sem bolsos, adequado à
atividade e exclusivo para área de
produção.
3.1.2
Limpos e em adequado estado de
conservação.
3.1.3
Asseio pessoal: boa apresentação,
asseio corporal, mãos limpas, unhas
curtas, sem esmalte, sem adornos
(carteiras, anéis, pulseiras, brincos,
etc.); manipuladores barbeados, com
os cabelos protegidos.
3.2 HÁBITOS HIGIÊNICOS:
3.2.1
Lavagem cuidadosa e anti-sepsia das
mãos antes da manipulação de
alimentos, principalmente após
qualquer interrupção e depois do uso
de sanitários.
3.2.2
Manipuladores não espirram sobre os
alimentos, não cospem, não tossem,
não fumam, não manipulam dinheiro
ou não praticam outros atos que
possam contaminar o alimento.
3.2.3
Cartazes de orientação aos
manipuladores sobre a correta
lavagem das mãos e demais hábitos
de higiene, afixados em locais
apropriados.
3.3 ESTADO DE SAÚDE:
3.3.1
Ausência de afecções cutâneas,
feridas e supurações; ausência de
sintomas e infecções respiratórias,
gastrointestinais e oculares.
3.4 PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE:
3.4.1
Existência de supervisão periódica do
estado de saúde dos manipuladores.
3.4.2
Existência de registro dos exames
realizados.
3.5 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
3.5.1
Utilização de Equipamento de Proteção
Individual.
3.6 PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS MANIPULADORES E
SUPERVISÃO:
3.6.1
Existência de programa de capacitação
adequado e contínuo relacionado à
higiene pessoal e à manipulação dos
alimentos.
3.6.2
Existência de registros dessas
capacitações.
3.6.3
Existência de supervisão da higiene
pessoal e manipulação dos alimentos.
3.6.4
Existência de supervisor
comprovadamente capacitado.
3.7 RESPONSÁVEL TÉCNICO:
3.7.1
Responsável técnico
comprovadamente capacitado em
curso com carga horária mínima de 40
horas.
Conteúdo programático do curso de
capacitação engloba os seguintes
temas: contaminantes alimentares com
destaque às aflatoxinas, cadeia
3.7.2
produtiva do amendoim, plano de
amostragem para determinação de
aflatoxinas em amendoim, Boas
Práticas de Fabricação e Sistema de
Análise de Perigos e Pontos Críticos
de Controle – HACCP.
OBSERVAÇÕES
4 SELEÇÃO DOS FORNECEDORES DE AMENDOIM CRU
4.1
Existência de sistemática implantada
para avaliação e seleção dos
fornecedores de amendoim cru.
Critérios para avaliação e seleção de
fornecedor incluem requisitos relativos
ao beneficiamento (inspeção do
amendoim oriundo da produção
primária, secagem artificial, etapa de
pré-limpeza,
4.2
armazenamento do amendoim com
casca, tratamento químico pós-colheita
e seleção eletrônica e ou manual).
4.3
Critérios para avaliação e seleção de
fornecedor documentados.
4.4
Existência de cadastrado atualizado
dos fornecedores selecionados,
devidamente datado e assinado pelo
responsável técnico.
OBSERVAÇÕES
5 PROCESSAMENTO DE AMENDOINS E DERIVADOS
5.1 RECEPÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E
EMBALAGENS:
5.1.1
Matérias-primas, ingredientes e
embalagens inspecionados e
aprovados na recepção.
5.1.2
Especificações técnicas das matérias-
primas, ingredientes e embalagens
utilizadas no processamento definidas
e documentadas.
5.1.3
Recepção das matérias-primas,
ingredientes e embalagens realizada
em local protegido, limpo e isolado da
área de produção.
5.1.4
Critérios estabelecidos para a seleção
das matérias-primas são baseados na
segurança do alimento.
5.1.5
Matérias-primas e ingredientes
aguardando resultado analítico e
aqueles aprovados devidamente
identificados.
Matérias-primas, ingredientes e
embalagens reprovados no controle
efetuado na recepção são devolvidos
imediatamente ou identificados e
5.1.6
armazenados em local separado.
Existência de registro do destino final
dos lotes reprovados.
5.1.7.
Rótulos das matérias-primas e
ingredientes atendem à legislação.
5.2 RECEPÇÃO DO AMENDOIM CRU:
5.2.1
Lotes de amendoim cru fornecidos por
empresas selecionadas.
5.2.2
Inspeção das caraterísticas dos lotes
de amendoim cru e das condições
sanitárias do veículo transportador.
5.2.3
Inspeção do amendoim cru realizada
por funcionário comprovadamente
treinado.
5.2.4
Determinação de umidade dos lotes de
amendoim recebidos realizado por
funcionário comprovadamente
treinado.
5.2.5
Metodologia utilizada na determinação
de umidade do amendoim cru
devidamente validada.
5.2.6
Limite de umidade do amendoim cru
em conformidade com o disposto no
Regulamento Técnico (lote descascado
– menor ou igual a 8% e lote com
casca – menor ou igual a 11%).
5.2.7
Existência de instrumento devidamente
calibrado para determinação de
umidade dos lotes de amendoim
recebidos.
5.2.8
Existência de planilhas específicas,
devidamente datadas e assinadas,
para registro da operação de inspeção
e determinação de umidade dos lotes
de amendoim recebidos.
5.2.9
Lote reprovado na inspeção e na
determinação de umidade
imediatamente devolvido ao fornecedor
ou identificado e armazenado
separadamente até seu destino final.
5.2.10
Destino final do lote reprovado na
inspeção e na determinação de
umidade, registrado em documento
datado e assinado pelo funcionário
responsável.
5.2.11
Realização de análise para
determinação de aflatoxinas dos lotes
aprovados na inspeção por funcionário
comprovadamente capacitado.
5.2.12
Utilização de plano amostral e
metodologia analítica em conformidade
com o disposto no Regulamento
Técnico.
5.2.13
Lotes de amendoim cru aguardando
resultado analítico de determinação de
aflatoxinas devidamente identificados.
5.2.14
Limite de aflatoxinas estabelecido
atende ao disposto na legislação
sanitária.
5.2.15
Existência dos materiais e
equipamentos necessários para
determinação de aflatoxinas.
Resultado analítico da determinação
de aflatoxinas nos lotes de amendoim
cru registrado em planilha específica
ou em certificado expedido pelo
laboratório
5.2.16
terceirizado. Documento devidamente
datado e assinado.
5.2.17
Liberação do lote de amendoim
registrado em documento devidamente
datado e assinado pelo funcionário
responsável.
5.2.18
Lote de amendoim com quantidade de
aflatoxinas superior ao limite definido
pelo estabelecimento imediatamente
devolvido ou devidamente identificado
e armazenado em local separado até
seu destino final.
5.2.19
Destino final do lote reprovado na
análise para determinação de
aflatoxinas, registrado em documento
datado e assinado pelo funcionário
responsável.
5.3 ARMAZENAMENTO DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E
EMBALAGENS:
Armazenamento em local adequado e
organizado; sobre estrados distantes
do piso ou sobre paletes, bem
conservados e limpos, ou sobre outro
sistema aprovado, afastados das
paredes e distantes do teto de
5.3.1
forma que permita apropriada
higienização, iluminação e circulação
de ar.
5.3.2
Uso das matérias-primas, ingredientes
e embalagens respeita a ordem de
entrada dos mesmos, sendo observado
o prazo de validade.
5.3.3
Acondicionamento adequado das
embalagens a serem utilizadas.
Monitoramento diário da umidade
relativa do ar e temperatura de
armazenamento do amendoim cru,
utilizando-se instrumentos
comprovadamente
5.3.4
calibrados, além de outras exigências
constantes do Regulamento Técnico.
5.3.5
Existência de registro do
monitoramento das condições
controladas de armazenamento do
amendoim cru, devidamente datado e
assinado pelo funcionário responsável.
5.3.6
Tratamento químico do amendoim cru
armazenado, realizado por funcionário
comprovadamente treinado, utilizando
princípio ativo aprovado no Ministério
da Saúde e respeitando o período de
carência.
5.3.7
Existência de documento, devidamente
assinado e datado, registrando o nome
comercial, concentração e forma de
aplicação do princípio ativo.
5.4 SELEÇÃO DO AMENDOIM CRU:
5.4.1
Velocidade adotada na esteira e
freqüência de descanso e substituição
dos funcionários responsáveis pela
seleção manual adequadas.
5.4.2
Iluminação local e contraste entre a
superfície da esteira e amendoim
adequados.
5.4.3
Adequada freqüência de ajuste do
equipamento de seleção automática.
5.4.4
Funcionário responsável pelo ajuste do
equipamento de seleção automática
comprovadamente treinado.
5.5 PRODUÇÃO DE AMENDOINS PROCESSADOS E DERIVADOS:
5.5.1
Controle da circulação e acesso do
pessoal.
5.5.2
Conservação adequada de materiais
destinados ao reprocessamento.
5.5.3
Fluxo de produção ordenado, linear e
sem cruzamentos.
5.5.4
Descascamento do amendoim em local
isolado da unidade de produção.
5.6 ARMAZENAMENTO DO PRODUTO-FINAL:
Alimentos armazenados em
temperatura e umidade relativa do ar
adequadas, separados por tipo ou
grupo, sobre estrados distantes do piso
ou sobre paletes, bem conservados e
limpos, ou sobre outro sistema
5.6.1
aprovado, afastados das paredes e
distantes do teto de forma a permitir
apropriada higienização, iluminação e
circulação de ar.
5.6.2
Ausência
de material estranho,
estragado ou tóxico.
5.6.3
Armazenamento em local limpo e
conservado.
5.6.4
Freqüente monitoramento das
condições controladas de
armazenamento, utilizando-se
instrumentos comprovadamente
calibrados.
5.6.5
Área de armazenamento adequada ao
volume de produto estocado.
5.6.6
Produtos avariados, com prazos de
validade vencidos, devolvidos ou
recolhidos do mercado devidamente
identificados e armazenados em local
separado e de forma organizada.
5.6.7
Produtos finais aguardando resultado
analítico ou em quarentena e aqueles
aprovados fisicamente separados e
devidamente identificados.
5.6.8
Liberação dos lotes de amendoins
processados e derivados registrada em
documento devidamente datado e
assinado pelo funcionário responsável.
5.7 CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL:
5.7.1
Especificações técnicas do produto
final devidamente definidas e
documentadas.
5.7.2
Existência de controle de qualidade do
produto final devidamente
documentado.
5.8 TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL:
5.8.1
Veículo limpo, com cobertura para
proteção de carga. Ausência de
vetores e pragas urbanas ou qualquer
evidência de sua presença como fezes,
ninhos e outros.
5.8.2
Transporte mantém a integridade do
produto.
5.8.3
Veículo não transporta outras cargas
que comprometam a segurança do
produto.
5.9 ROTULAGEM DE AMENDOINS PROCESSADOS E DERIVADOS:
5.9.1
Dizeres de rotulagem de acordo com a
legislação vigente.
5.9.2
Produto final acondicionado em
embalagens adequadas e íntegras.
5.9.3
Código de identificação do lote permite
rastrear o fornecedor de matéria-prima.
OBSERVAÇÕES
6. DOCUMENTAÇÃO
6.1 MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO:
6.1.1
Medidas de controle para garantir que
a contaminação do produto final não
atinja níveis que comprometam a
saúde do consumidor documentadas,
com freqüência de monitoramento e
ações corretivas em caso de desvio.
6.1.2
Operações executadas no
estabelecimento estão de acordo com
o Manual de Boas Práticas de
Fabricação.
Procedimentos Operacionais
Padronizados, Manual de Boas
Práticas de Fabricação e demais
documentos
6.1.3
relativos ao processamento acessíveis
aos funcionários envolvidos.
6.2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS:
6.2.1 HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS:
6.2.1.1
Existência de POP estabelecido para
6.2.2 CONTROLE DE POTABILIDADE DA ÁGUA:
6.2.2.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.2.2
POP descrito está sendo cumprido.
6.2.3 HIGIENE E SAÚDE DOS MANIPULADORES:
6.2.3.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.3.2
POP descrito está sendo cumprido.
6.2.4 MANEJO DOS RESÍDUOS:
6.2.4.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.4.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.5 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CALIBRAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS:
6.2.5.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.5.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.6 CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS:
6.2.6.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.6.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.7 SELEÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E
EMBALAGENS:
6.2.7.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.7.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.8 PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ALIMENTOS:
6.2.8.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.8.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.9 RECEPÇÃO DO AMENDOIM:
6.2.9.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.9.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.2.10 SELEÇÃO DO AMENDOIM:
6.2.10.1
Existência de POP estabelecido para
este item.
6.2.10.2
O POP descrito está sendo cumprido.
6.3 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO:
6.3.1
Funcionário responsável pelo
processamento com curso de
capacitação, contendo os temas
previstos no regulamento e carga
horária mínima de 40 horas.
6.3.2
Certificado do curso de capacitação,
devidamente datado com carga
horária e conteúdo programático do
curso.
6.4 FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE FABRICAÇÃO:
6.4.1
Produtos industrializados dotados de
formulário específico informando o
início de fabricação.
OBSERVAÇÕES
C – CONSIDERAÇÕES FINAIS
D – CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
( ) Grupo 1 – Estabelecimento de baixo risco – 100% de atendimento
dos itens referentes à recepção do amendoim cru, seleção do
amendoim
cru e armazenamento das matérias-primas, ingredientes e embalagens e
76 a 100% de atendimento dos demais itens.
( ) Grupo 2 – Estabelecimento de médio risco - 100% de atendimento
dos itens referentes à recepção do amendoim cru, seleção do
amendoim
cru e armazenamento das matérias-primas, ingredientes e embalagens e
51 a 75% de atendimento dos demais itens.
( ) Grupo 3 – Estabelecimento de alto risco – não atendimento a um
ou
mais itens referentes à recepção do amendoim cru, seleção do
amendoim
cru e armazenamento das matérias-primas, ingredientes e embalagens ou
0 a 50% de atendimento dos demais itens.
E – RESPONSÁVEIS PELA INSPEÇÃO
____________________________
Nome e assinatura do responsável
Matrícula:
____________________________
Nome e assinatura do responsável
Matrícula:
F – RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
______________________________________
Nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento
LOCAL:
DATA: _____ / _____ / _____