ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE AMENDOIM
- Homogeneizar a amostra.
- Determinar a umidade do produto.
- Grãos menores:
- pesar 26 g do produto;
- pressão 450;
- resultado obtido multiplicar por 0,56.
- Grãos maiores:
- pesar 20 g do produto;
- pressão 500;
- resultado obtido multiplicar por 0,6 e
subtrair 1.
- Aferir a balança.
- Pesar 250 g do produto.
- Determinar o Grupo, segundo a sua forma de
apresentação.
- Pesar 100 g da amostra de trabalho para a
determinação da Classe, segundo o tamanho dos grãos.
- Recompor a amostra de trabalho (250 g).
- Proceder a determinação da Subclasse,
segundo a cor da película dos grãos.
- Proceder a separação das matérias
estranhas e impurezas.
- Proceder a separação dos defeitos:
ardido, mofado, rancificado, brotado, danificado, partido ou quebrado,
chocho, imaturo, despeliculado e peliculado (Subgrupo despeliculado).
- Pesar e lançar no laudo os valores
obtidos.
- Fazer a conversão para percentual,
multiplicando o peso por 0,4.Ex: 1,20 g x 0,4 = 0,48%.
- Efetuar o enquadramento conforme tabelas
constantes da Portaria 147/87.
- Proceder a determinação do Subgrupo,
conforme os resultados encontrados na classificação.
- Fazer constar no campo ¨Observações¨
do laudo e do certificado, quando for o caso:
- motivos que determinaram a desclassificação
do produto;
- Porcentagem de cada uma das subclasses que
compõem a subclasse mesclada;
- renda do amendoim em casca, expressa em
porcentagem.
- A validade do Certificado de Classificação
é de 60 dias para amendoim descascado e de 90 dias para amendoim em
casca, contados a partir de sua data de emissão.
Ministério da Agricultura e
do Abastecimento
PORTARIA N° 147 DE JULHO DE
1987
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 3º, do Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.305 de 15 de dezembro de 1975,
resolve:
I - Aprovar a Norma anexa à presente
Portaria, assinada pelo Secretário de Serviços Auxiliares de Comercialização
e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a ser observada na classificação,
embalagem e marcação do amendoim, que se destina à comercialização.
II - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas a Portaria nº 329, de 30 de dezembro de 1981, e
demais disposições em contrário.
ÍRIS REZENDE MACHADO
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO AMENDOIM
1 - OBJETIVO:
A presente norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, embalagem e marcação do
amendoim que se destina à comercialização interna.
2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO:
Entende-se por amendoim o produto proveniente
da espécie Arachis Hypogaea, L.
3 - CONCEITOS:
Para efeito desta norma e termos usados nas
presentes especificações considera-se:
3.1. - GRÃOS DEFEITUOSOS: grãos
que se apresentam ardidos, brotados, chochos, danificados, despeliculados,
imaturos, mofados, partidos ou quebrados, peliculados e rancificados.
3.1.1. - ARDIDO: grão ou
pedaço de grão que apresenta alteração em sua coloração normal,
causada pela ação excessiva do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2. - MOFADO: grão ou
pedaço de grão contaminado por fungos (bolores), apresentando a olho nu,
aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.3. - RANCIFICADO: grão
ou pedaço de grão que apresenta cor anormal e odor desagradável, devido
às características físico-químicas do óleo terem se alterado por
processo oxidativo.
3.1.4. - BROTADO: grão que
se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive, o rompimento
da película.
3.1.5. - DANIFICADO: grão
que apresenta danos causados por agentes biológicos (insetos em qualquer de
suas fases evolutivas, roedores, ácaros), assim como danificado por
diferentes causas (danos mecânicos e outros).
3.1.6. - PARTIDO OU QUEBRADO:
cotilédone (banda), pedaço ou fragmento de grão de amendoim, qualquer que
seja o seu tamanho.
3.1.7. - COCHO: grão que se
apresenta enrugado, praticamente desprovido de massa interna e enrijecido.
3.1.8. - IMATURO: grão que
não atingiu o seu desenvolvimento fisiológico completo (maturação),
apresentando-se geralmente descolorido e menor que o grão normal, maduro,
da classe à qual pertence.
3.1.9. - DEESPELICULADO: grão
que se apresenta desprovido de sua película, parcial ou totalmente.
3.1.10. - PELICULADO: grão
que se apresenta provido de sua película, parcial ou totalmente.
3.2. - IMPUREZAS: detritos
do próprio produto, tais como hastes, cascas, películas, rabiças que se
encontram destacadas das vagens, entre outros.
3.3. - MATÉRIAS ESTRANHAS: corpos
de qualquer natureza estranhos ao produto, tais como areia, fragmentos de madeira,
bagaço de cana, grãos ou sementes de outras espécies sujidades, restos de
insetos, entre outros.
3.4. - RENDA: é a relação
entre o peso do amendoim descascado e o seu peso em casca.
3.5. - UMIDADE: é o
percentual de água encontrado na amostra em seu estado original, submetida
à análise.
3.6. - VAGEM ESCURA OU CORRÍDA: é
aquela que tem a cor da casca alterada em relação à cor predominante do
restante da amostra, apresentando-se escura ou corroída devido à ação de
agentes climáticos ou biológicos (fungos, insetos, outros).
3.7. - VAGEM QUEBRADA: é
aquela que se apresenta rachada (danos mecânicos), faltando pedaços,
amassada, mas que conserva os grãos.
3.8. - AFLATOXINA: metabólito
tóxico do fungo Aspergillus flavus, também produzido por
outros fungos, capazes de provocar efeitos tóxicos no homem e nos animais.
4 - CLASSIFICAÇÃO:
O amendoim será classificado em grupos,
subgrupos, classes, subclasses e tipos segundo sua forma de apresentação,
preparo, tamanho dos grãos, cor da película e qualidade.
4.1. -GRUPOS: O amendoim,
segundo sua forma de apresentação será classificado em 2 (dois) grupos:
4.1.1. - AMENDOIM EM
CASCA: é o produto em vagem natural, depois de colhido.
4.1.2. - AMENDOIM DESASCADO:
é o produto desprovido de sua vagem natural por processo tecnológico adequado.
4.2. - SUBGRUPOS:
4.2.1. - O amendoim em casca
segundo seu preparo (limpeza) será ordenado em 3 (três) subgrupos:
4.2.1.1. - COMUM:
é o produto em vagem submetido ao processo de abanação ou pré-limpeza.
4.2.1.2. - VENTILADO: é o
produto em vagem que por processo mecânico (ventilação) teve separado
parte das impurezas estranhas.
4.2.1.3. - SELECIONADO
E CATADO A MÃO (H.P.S.): é o produto que depois de selecionado mecanicamente,
foi catado a mão, objetivando melhoria de sua
qualidade.
4.2.2. - O amendoim
descascado, segundo processo de beneficiamento, será ordenado em 4 (quatro)
subgrupos:
4.2.2.1 - BICA CORRIDA (Industrial):
é o produto que foi submetido simplesmente ao processo de descascamento.
4.2.2.2. - SELECIONADO (Moreirado):
é o produto que foi submetido ao processo de descascamento, com pré-limpeza,
ventilação e peneiramento.
4.2.2.3. - SELECIONADO E CATADO A MÃO:
é o produto que, depois de descascado e selecionado mecanicamente,
foi catado à mão, objetivando melhoria de qualidade.
4.2.2.4. - DESPELICULADO: é
o produto descascado e despeliculado mecanicamente.
4.3. CLASSES:
O amendoim em casca e o amendoim descascado,
segundo o tamanho dos grãos, serão classificados em 3 (três) classes:
4.3.1. - GRAÚDOS: quando
contiver menos de 114 grãos por 100 gramas.
4.3.2. - MÉDIO: quando
contiver de 114 a 210 grãos por 100 gramas.
4.3.3. - MIÚDO: quando
contiver mais de 210 grãos por 100 gramas.
4.4. - SUBCLASSES: o
amendoim em casca e o amendoim descascado, segundo a cor da película dos grãos,
serão classificados em 4 (quatro) subclasses:
4.4.1.. - VERMELHA:
constituída de amendoim que contém, no mínimo, 90% em peso de grãos com
película de coloração vermelha clara ou escura e roxa.
4.4.2.. - CLARA: constituída
de amendoim que contém, no mínimo 90% em peso de grãos com película de coloração
amarela, variando do creme claro ao escuro.
4.4.3.. - BICOLOR:
constituída de amendoim que contém, no mínimo 90% em peso de grãos com
película de 2 (duas) cores.
4.4.4.. - MESCLADA:
constituída de amendoim que não se enquadra nas exigências das subclasses
anteriores, apresentando-se como uma mistura de subclasses.
4.5. - TIPOS:
4.5.1. O amendoim em casca, observadas as
características dos seus subgrupos, será classificado de acordo com sua
qualidade, em tipos, conforme os Anexos I, II e III da presente norma.
4.5.2. O amendoim descascado, observadas as
características de seus subgrupos, será classificado, de acordo com sua
qualidade, em tipos, conforme os Anexos IV, V e VI, da presente norma.
4.6. - RENDA:
4.6.1. Aos subgrupos do amendoim em casca,
serão atribuídos rendas (peso em grãos no processo de (descascamento),
expressas em porcentagem.
4.6.2. O valor percentual dos defeitos dos grãos,
estabelecido no amendoim em casca, será efetuado sobre a renda do produto.
4.7. UMIDADE, MATÉRIA ESTRANHA E
IMPUREZA:
4.7.1. A umidade será
apurada sobre a amostra em seu estado original e determinada em estufa de ar
até peso constante, de acordo com os métodos
oficializados pelo Ministério da Agricultura conforme Portaria nº 234 de 04.08.80,
ou em aparelhos que dêem resultados equivalentes.
4.7.2. Os limites máximos
de tolerância para o teor de umidade e o percentual de matérias estranhas
e impurezas, admitidos para o enquadramento do produto em cada um dos seus
subgrupos, estão estabelecidos nos Anexos de I a VI da presente norma.
4.7.2.1. O teor de umidade e
o percentual de matérias estranhas e impurezas encontradas na amostra são determinantes
para a definição dos subgrupos do amendoim, não interferindo, contudo, na
tipificação do produto.
4.7.2.2. Para o caso específico
do subgrupo comum do amendoim em casca, o valor percentual que exceder os limites
máximos referidos no subítem 4.7.2, poderá ser considerado para o
correspondente desconto no peso líquido do lote.
4.8. ENQUADRAMENTO NOS
SUBGRUPOS:
4.8.1. Qualquer que seja o
grupo do amendoim, devem ser observados para o enquadramento nos subgrupos,
os seguintes critérios:
4.8.1.1. Preparo ou benefício
4.8.1.2. Teor de Umidade
4.8.1.3. Percentual de matérias
estranhas e impurezas.
4.8.2. O amendoim, em casca
ou descascado, que pelo seu preparo ou benefício, teor de umidade e o
percentual de matérias estranhas e impurezas, não atender o estabelecido
para determinado subgrupo, conforme o caso, pode ser:
4.8.2.1. Seco ou
rebeneficiado para efeito de enquadramento;
4.8.2.2. Classificado ou
enquadrado em subgrupo imediatamente inferior.
4.9. DESCLASSIFICAÇÃO:
4.9.1. Será desclassificado
e proibida a comercialização, para fins de alimentação humana ou animal,
o amendoim "in natura" que apresentar:
4.9.1.1. Mau estado de
conservação;
4.9.1.2. Aspecto
generalizado de mofo, fermentação e rancificação;
4.9.1.3. Odor estranho de
qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.9.1.4. Substâncias
nocivas à saúde;
4.9.1.5. Sementes tóxicas
que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto;
4.9.1.6. Resíduos de
produtos fitossanitários ou contaminantes, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pela legislação específica em vigor;
4.9.1.7. Teor de aflatoxina
acima do limite estabelecido pela legislação em vigor.
4.9.2. Será de competência
do Ministério da Agricultura juntamente com a autoridade sanitária, a
decisão quanto ao destino do produto desclassificado que, de acordo com as
condições apresentadas, poderá ser:
4.9.2.1. Rebeneficiado, no
caso específico do amendoim com sementes tóxicas que possam ser extraídas
pelo benefício ou limpeza do produto;
4.9.2.2. Destinado à indústria
de óleo, no caso específico do amendoim com excesso no teor de aflatoxina;
4.9.2.3. Desnaturado e
encaminhado para uso industrial (adubo, cola, outros);
4.9.2.4. Condenado e
destinado ao aterro sanitário, quando o grau de injúria não permitir
qualquer aproveitamento do produto.
4.10. AFLATOXINA: é obrigatória
a análise de aflatoxina do produto "in natura", torta e farelo,
destinados ao consumo humano ou animal, efetuada em
laboratório credenciado e de acordo com o método de análise e plano
de amostragem oficiais aprovados pelo Ministério da Saúde.
4.10.1. O produto
destinado a óleo (tipo industrial) está dispensado da análise de
aflatoxina.
5
- AMOSTRAGEM:
A retirada ou extração de amostras do
amendoim será efetuada do seguinte modo:
5.1. AMENDOIM ENSACADO: pela
abertura ou despejo de no mínimo 10% dos sacos escolhidos ao acaso, sempre
representado a expressão média do lote e numa quantidade mínima de 30
gramas de cada saco.
5.2. AMENDOIM A GRANEL: por
meio de conchas, pás ou recipientes similares e obedecendo os seguintes
critérios:
5.2.1. Em intervalos
regulares de tempo, quando realizada em equipamentos de transporte
(esteiras, redler, outros) ou em cada válvula de descarga no caso da
transilagem obrigatória para amostragem em silos e armazéns graneleiros,
sempre na quantidade mínima de 40 Kg para cada série de 500 toneladas ou
fração.
5.2.2. Em intervalos
regulares de tempo, durante a descarga de veículos (caminhões e vagões)
nas seguintes quantidades mínimas:
5.2.2.1. Veículos com até
15 t: coleta-se no mínimo 5 kg;
5.2.2.2. Veículos com até
15 a 30 t: coleta-se no mínimo 10 kg;
5.2.2.3. Veículos com mais
de 30 t: coleta-se no mínimo 10 kg.
5.3. As
amostras, assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e
acondicionadas em no mínimo 3 (três) alíquotas, com o peso mínimo de 1
(um) quilograma cada, devidamente identificadas, lacras e autenticadas.
5.3.1. Será entregue 1
(uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão de
Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no
lote ou devolvido ao proprietário.
5.4. A amostra para efeito
de classificação será de 250 gramas para o amendoim em casca ou
descascado.
6 - EMBALAGENS:
6.1. - As embalagens
utilizadas no acondicionamento do amendoim devem ser de fibras naturais,
materiais sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.
6.2. - O amendoim, quando
comercializado no atacado, será acondicionado em sacos com capacidade para
25 a 50 kg (vinte e cinco a cinqüenta quilogramas), para o amendoim em
casca e descascado, respectivamente, em peso líquido do produto.
6.3. - As embalagens do
amendoim, quando comercializado no varejo, devem obedecer as normas específicas
do INMETRO, observando:
6.3.1. - Economia de custo e
facilidade de manejo e transporte;
6.2.2. - Segurança, proteção,
conservação e integridade do produto;
6.2.3. - Boa apresentação
do produto;
6.2.4. - safra de produção
(declaração do interessado);
6.2.5. - identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento ).
6.3. - A nível de varejo,
toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas,
marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque,
de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis,
claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes
indicações:
6.3.1. - Economia de custo e
facilidade de manejo e transporte;
6.3.2. - Segurança, proteção,
conservação e integridade do produto;
6.3.3. - Boa apresentação
do produto;
6.3.4. - Facilidade de
fiscalização da qualidade e das demais características do produto;
6.3.5. - Tamanho, forma,
capacidade, peso e resistência;
6.3.6. - Facilidade de marcação
ou rotulagem.
6.4. - O material plástico,
utilizado na confecção das embalagens para o amendoim comercializado no
varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente.
6.5. - Dentro de um mesmo
lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e
possuam idêntica capacidade de acondicionamento.
7 - MARCAÇÃO:
7.1. -As especificações
qualitativas do produto necessário à marcação da embalagem (varejo) ou
identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de
Classificação.
7.2. - A nível de atacado,
a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
7.2.1. - Número do lote;
7.2.2. - Grupo;
7.2.3. - Subgrupo;
7.2.4. - Classe;
7.2.5. - Tipo;
7.2.6. - Renda;
7.2.7. - Safra de produção,
de acordo com a declaração do responsável pelo produto;
7.2.8. - Identificação do
responsável pelo produto (nome, endereço ou número de registro do
estabelecimento);
7.2.9. - Peso líquido.
7.3. - A nível de varejo,
toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas marcadas,
rotuladas ou etiquetadas, obrigatoriamente, na vista principal, na posição
horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, em lugar
de destaque, de fácil visualização e difícil remoção, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações:
7.3.1. - Subgrupo;
7.3.2. - Classe;
7.3.3. - Tipo;
7.3.4. - Peso líquido do
produto;
7.3.5. - Nome, endereço e
registro no Ministério da Agricultura do empacotador ou do proprietário do
produto, quando for empacotado por terceiros.
7.4. - No caso específico
da comercialização feita a granel ou em conchas, o produto exposto deve
ser identificado e a identificação, colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
7.4.1. -Classe;
7.4.2. - Tipo;
7.4.3. - Renda;
7.4.4. - Preço de venda.
7.5. - Não será permitido
na marcação das embalagens o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que
induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e
quantidade do produto.
7.6. -Os indicativos de
subgrupo, classe e tipo, utilizados na marcação, serão grafados em cores
contrastantes às do produto ou "fundo" das embalagens, quando for
o caso, e em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões
especificadas no quadro abaixo:
Área da Vista
Principal (cm²)
(Altura x
Largura)
|
Altura Mínima
das Letras e
Números (mm)
|
a)
até 40 |
1,5
|
b)
maior que 40 até 170 |
3,0
|
c)
maior que 170 até 650 |
4,5
|
d)
maior que 650 até 2.600 |
6,0
|
e)
maior que 2.600 |
12,5
|
7.6.1. - A proporção entre
a altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3x1.
(Exemplo: se a altura for 3mm, a largura deve ser 1mm).
7.7. - A especificação
qualitativa referente ao subgrupo e classe deve ser grafada por extenso, e,
quanto ao tipo, em algarismo arábico.
7.8. - A marcação obrigatória
da quantidade do produto será precedida das expressões "Peso Líquido"
ou "Peso Líq.".
8 - CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
8.1. - O Certificado de
Classificação será emitido pelos Órgãos Oficiais de Classificação,
devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial
e de acordo com a legislação em vigor.
8.2. - O Certificado de
Classificação, conforme o grupo do amendoim, tem os seguintes prazos de
validade, contados a partir da data de sua emissão:
8.2.1. - Amendoim descascado
. 60 (sessenta) dias;
8.2.2. - Motivos que
determinaram a DESCLASSIFICAÇÃO do produto.
8.3. - No Certificado de
Classificação deve constar, além das informações padronizadas, as
seguintes indicações:
8.3.1. -Motivos que
determinaram a classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO.;
8.3.2. - Motivos que
determinaram a DESCLASSIFICAÇÃO do produto.
8.3.3. - Porcentagem de cada
uma das subclasses que compõem a subclasse mesclada.
8.3.4. - Renda do amendoim
em casca expressa em porcentagem.
8.3.5 - Percentual de matérias
estranhas e impurezas encontrado no produto.
9 - CERTIFICADO DE ANÁLISE DE AFLATOXINA
9.1. - O Certificado de Análise
de Aflatoxina será emitido pelos laboratórios competentes, devidamente
credenciados pelo Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, bem
como pelos órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos territórios
e do Distrito Federal.
10 - ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
10.1. - Os depósitos de
armazenamento e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e
condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do
amendoim.
10.2. - Respeitada a legislação
específica vigente, as empresas armazenadoras, quando do recebimento do
produto, devem observar os índices de umidade estabelecidos na presente
norma.
11 - FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no
acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de
qualidade do produto, conforme norma em vigor.
12 - DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do órgão técnico
do Ministério da Agricultura:
12.1. - Estudar as
reivindicações definidas no item 5.
12.2. - Resolver os casos
omissos por ventura surgidos na utilização da presente norma.
AMENDOIM EM
CASCA - SUBGRUPO COMUM
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas/ Impurezas
|
Grãos
Ardidos Mofados Rancificados
|
Demais grãos
defeituosos
|
Cascas
Escuras Corroídas e Quebradas
|
1
|
12
|
3
|
5
|
15
|
60
|
2
|
12
|
3
|
5
|
15
|
-
|
3
|
12
|
4
|
15
|
-
|
-
|
OBSERVAÇÕES:
- Os tipos 1, 2 e 3, em linguagem comercial,
correspondem ao amendoim com aproveitamento de grãos e industrial,
respectivamente.
- O amendoim que pelos seus atributos
qualitativos não se enquadrar nos tipos 1 e 2, será automaticamente
considerado industrial ou tipo 3.
- Os valores percentuais de grãos ardidos,
mofados e rancificados que excederem os limites máximos de tolerância
estabelecidos para o tipo 3 ou industrial, poderão ser considerados
para o desconto no peso líquido do lote.
- O percentual de umidade, matérias
estranhas e impurezas que exceder os limites máximos de tolerância
admitidos, poderá ser descontado no pelo líquido do lote.
AMENDOIM EM CASCA -
SUBGRUPO VENTILADO
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas/
Impurezas
|
Grãos Ardidos
Mofados Rancificados
|
Demais grãos
defeituosos
|
Vagens Escuras
Corroídas Quebradas
|
1
|
10
|
2
|
2
|
8
|
8
|
2
|
10
|
2
|
3
|
9
|
10
|
3
|
10
|
2
|
4
|
10
|
12
|
AMENDOIM EM CASCA -
SUBGRUPO SELECIONADO E CATADO A MÃO (HPS)
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas e Impurezas
|
Grãos Mofados
Ardidos Rancificados
|
Demais grãos
defeituosos
|
Vagens Escuras e
Corroídas
|
Vagens Quebradas
|
1
|
10
|
1
|
0,50
|
2,50
|
3,00
|
1
|
2
|
10
|
1
|
1,00
|
4,50
|
5,00
|
2
|
3
|
10
|
1
|
1,50
|
6,50
|
7,00
|
3
|
AMENDOIM DESCASCADO
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Subgrupos
|
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas e Impurezas
|
Mofados
Rancificados Ardidos
|
Demais
Defeitos
|
Bica Corrida ou
Industrial
|
único
|
12
|
2
|
8
|
20
|
Selecionado
(moreirado)
|
1
2
|
6
6
|
1
1
|
3
4
|
8
12
|
AMENDOIM DESCASCADO -
SUBGRUPO SELECIONADO E CATADO A MÃO (HPS)
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas e Impurezas
|
Ardidos Mofados
Rancificados
|
Danificados
|
Brotados
Chochos
Imaturos
|
Partidos
Quebrados Despeliculados
|
1
|
8
|
0,5
|
0,50
|
0,50
|
2
|
1
|
2
|
8
|
0,5
|
1,50
|
1,50
|
3
|
2
|
3
|
8
|
0,5
|
2,50
|
2,50
|
4
|
3
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AMENDOIM DESCASCADO -
SUBGRUPO DESPELICULADO
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas e Impurezas
|
Ardidos Mofados
Rancificados
|
Danificados
|
Brotados
Chochos
Imaturos
|
Partidos
Quebrados Peliculados
|
1
|
8
|
0,2
|
0,50
|
1
|
2
|
3
|
2
|
8
|
0,2
|
1,00
|
3
|
4
|
5
|
3
|
8
|
0,2
|
1,00
|
5
|
6
|
7
|