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Legislação

 

PORTARIA Nº 246 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1675, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

resolve:

I - Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na Padronização, Classificação e Comercialização do Aspargo para Indústria.

II - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1982.

ÂNGELO AMAURY STABILE

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ASPARGO PARA INDÚSTRIA

1 - OBJETIVO:

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade e embalagem do aspargo destinado à industrialização.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por aspargo para a indústria, o turião branco procedente da espécie Asparagus officinalis L., destinado à indústria de transformação, podendo também, ser comercializado para consumo "in natura".

3. CONCEITOS

Para os efeitos destas normas considera-se:

3.1 TURIÃO BOM: Branco, reto, com cabeça (ponta) perfeita, escamas aderentes, superfície íntegra, limpo (não lavado), são, inteiro, sem manchas e lesões, desprovido de cheiro ou sabor estranho, com 17 cm (dezesete centímetros) de comprimento, admitindo-se até 10% (dez por cento) de turiões                                                  mais curtos, decrescendo até 13cm (treze centímetros).

3.1.1 TURIÃO LIMPO: Isento de impurezas, tais como: terra, areia e vestígios de adubo e/ou produtos químicos que depreciem o aspargo.

3.1.2 TURIÃO SÃO: Livre de podridões e lesões, causadas por enfermidades que ocasionem fermentação ou  deterioração.

3.1.3 TURIÃO MANCHADO: Com alterações na coloração, causadas por pragas, doenças ou queimaduras pelo sol.

3.1.4 DIÂMETRO DO TURIÃO: É a medida em milímetros, definida pela secção horizontal (equatorial) do mesmo.

3.2 DEFEITOS GRAVES

3.2.1 TURIÃO TROTO: Quando apresenta desvios do eixo vertical (longitudinal).

3.2.2 TURIÃO RACHADO E/OU GERMINADO: Quando apresenta fenda ou rachadura em qualquer parte do seu comprimento.    

3.2.3 PONTA ABERTA: Quando o turião apresenta as brácteas abertas, não aderentes na sua extensão.

3.2.4 PONTA VERDE: Quando o turião apresenta mais de 2 cm (dois centímetros) de coloração verde em sua ponta (cabeça).

3.2.5 PONTA MANCHADA: Quando o turião apresenta manchas nas escamas que cobrem sua cabeça.

3.2.6 DANOS POR INSETOS E ROEDORES: Quando o turião apresenta ataque de insetos e/ou mordidas de roedores.

3.2.7 SEM CABEÇA: Quando o turião perde parte ou toda sua ponta apical.

3.3 DEFEITOS GERAIS

3.3.1 MANCHAS E LESÕES SUPERFICIAIS: São aquelas que podem ser removidas por processos normais de beneficiamento.

3.3.2 IMPUREZAS ADERENTES: Presença de terra ou areia, resíduos diversos, facilmente eliminados por  processo normal de lavagem na indústria.

4 - CLASSIFICAÇÃO

O aspargo, para indústria, será classificado da seguinte forma:

4.1 TIPOS: Conforme as características de diâmetro horizontal (equatorial), percentual de incidência dos fatores de qualidade (defeitos) e adequado estado de limpeza, o aspargo será classificado nos seguintes tipos:

1º - Extra
2º - Especial

4.1.1 DEFINIÇÃO DO TIPO

TIPOS

DIÂMETRO (mm)

DEF. GRAVES (%)

DEF. GERAIS (%)

1º Extra

> 13

5

10

2º Especial

13 a 8

5

20

  

4.2 FATORES DE QUALIDADE (Defeitos)    

4.2.1 DEFEITOS GRAVES: Turião torto, turião rachado, ponta aberta, ponta verde, ponta manchada, danos por insetos e/ou roedores, turião sem cabeça.

4.2.2 DEFEITOS GERAIS: Manchas e lesões superficiais, impurezas aderentes.

4.2.3 Em nenhum dos tipos, os fatores de qualidade poderão exceder aos valores percentuais da Tabela 4.1.1.  

4.3 ABAIXO DO PADRÃO: Será considerado abaixo do padrão, o aspargo para a indústria que não satisfazer às exigências da Tabela 4.1.1, sendo contudo, facultada a sua comercialização.

4.3.1 Ao aspargo, considerado abaixo do padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento em tipo, que o lote seja:

4.3.1.1 Ao aspargo, considerado abaixo do padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento em tipo, que o lote seja:

4.3.1.1 Comercializado com um desconto proporcional ao percentual de quebra, acima da tolerância.

4.3.1.2 Industrialização e Rendimento.

4.4 DESCLASSIFICAÇÃO

Será desclassificado e proibida a comercialização do aspargo para a indústria, que apresentar:

4.4.1 Odor estranho e

4.4.2 Substâncias nocivas à saúde.

4.5 A classificação do aspargo será feita pelo produtor e estará sujeita à fiscalização do Órgão Oficial competente, na indústria, de acordo com as especificações das presentes normas.

5 - AMOSTRAGEM

5.1 A retirada da amostra dar-se-á por ocasião da recepção na fábrica, dentro de um prazo máximo de 4h (quatro horas), retirando-se 5% (cinco por cento) do peso do lote.

    5.2 Não sendo feita a amostragem no ato da recepção e no prazo previsto (máximo de quatro horas), o produto, automaticamente, é enquadrado na classificação do produtor.

6 - SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 Sequência Operacional de Determinações

6.1.1 Colocar o conteúdo da amostra sobre uma superfície limpa.

6.1.2 Separar e avaliar o percentual de turiões por tipo.

6.1.3 Separar e avaliar o percentual de turiões com defeitos graves.

6.1.4 Separar e avaliar o percentual de turiões com defeitos gerais.

7 - EMBALAGEM E MARCAÇÃO

7.1 O aspargo, destinado à industrialização, será acondicionado em caixas de madeira, de plástico ou de outro material aprovado, que configure segurança e proteção ao produto e garanta a sua boa conservação e integridade.

7.1.1 A caixa de comercialização será limpa, resistente, de boa aparência e terá medidas adequadas às peculiaridades regionais.

7.1.2 Será permitida, no tipo Especial, a tolerância de até 4% (quatro por cento) de produto com diâmetro inferior a 8mm (oito milímetros).

7.1.3 Em uma mesma caixa, admitir-se-á uma mistura de tipos, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) do peso da amostra.

7.2 MARCAÇÃO: A caixa de aspargo para indústria, será marcada, rotulada ou etiquetada no mesmo testeiro, com caracteres legíveis contendo, no mínimo, as seguintes especificações:

7.2.1 - Tipo;

7.2.2 - Origem;

7.2.3 - Nome ou Número do produto.

8 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos nas presentes normas, serão resolvidos pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.