PORTARIA Nº
246 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.305, de 15 de dezembro de 1675, e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978,
resolve:
I - Aprovar as Normas anexas
à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de
Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem
observadas na Padronização, Classificação e Comercialização do Aspargo
para Indústria.
II - Esta Portaria entrará
em vigor a partir de 01 de janeiro de 1982.
ÂNGELO AMAURY STABILE
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DO ASPARGO PARA INDÚSTRIA
1 - OBJETIVO:
As presentes normas têm por
objetivo definir as características de identidade, qualidade e embalagem do
aspargo destinado à industrialização.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por aspargo para a
indústria, o turião branco procedente da espécie Asparagus officinalis
L., destinado à indústria de transformação, podendo também, ser
comercializado para consumo "in natura".
3. CONCEITOS
Para os efeitos destas normas
considera-se:
3.1 TURIÃO BOM:
Branco, reto, com cabeça (ponta) perfeita, escamas aderentes, superfície
íntegra, limpo (não lavado), são, inteiro, sem manchas e lesões,
desprovido de cheiro ou sabor estranho, com 17 cm (dezesete centímetros) de
comprimento, admitindo-se até 10% (dez por cento) de turiões
mais curtos, decrescendo até 13cm (treze centímetros).
3.1.1 TURIÃO LIMPO: Isento
de impurezas, tais como: terra, areia e vestígios de adubo e/ou produtos químicos
que depreciem o aspargo.
3.1.2 TURIÃO SÃO: Livre
de podridões e lesões, causadas por enfermidades que ocasionem fermentação
ou deterioração.
3.1.3 TURIÃO MANCHADO: Com
alterações na coloração, causadas por pragas, doenças ou queimaduras
pelo sol.
3.1.4 DIÂMETRO DO TURIÃO:
É a medida em milímetros, definida pela secção horizontal
(equatorial) do mesmo.
3.2 DEFEITOS GRAVES
3.2.1 TURIÃO TROTO: Quando
apresenta desvios do eixo vertical (longitudinal).
3.2.2 TURIÃO RACHADO E/OU
GERMINADO: Quando apresenta fenda ou rachadura em qualquer parte do seu
comprimento.
3.2.3 PONTA ABERTA: Quando
o turião apresenta as brácteas abertas, não aderentes na sua extensão.
3.2.4 PONTA VERDE: Quando
o turião apresenta mais de 2 cm (dois centímetros) de coloração verde em
sua ponta (cabeça).
3.2.5 PONTA MANCHADA: Quando
o turião apresenta manchas nas escamas que cobrem sua cabeça.
3.2.6 DANOS POR INSETOS E
ROEDORES: Quando o turião apresenta ataque de insetos e/ou mordidas de
roedores.
3.2.7 SEM CABEÇA: Quando
o turião perde parte ou toda sua ponta apical.
3.3 DEFEITOS GERAIS
3.3.1 MANCHAS E LESÕES
SUPERFICIAIS: São aquelas que podem ser removidas por processos normais
de beneficiamento.
3.3.2 IMPUREZAS ADERENTES:
Presença de terra ou areia, resíduos diversos, facilmente eliminados
por processo normal de lavagem na indústria.
4 - CLASSIFICAÇÃO
O aspargo, para indústria,
será classificado da seguinte forma:
4.1 TIPOS: Conforme as
características de diâmetro horizontal (equatorial), percentual de incidência
dos fatores de qualidade (defeitos) e adequado estado de limpeza, o aspargo
será classificado nos seguintes tipos:
1º - Extra
2º - Especial
4.1.1 DEFINIÇÃO DO TIPO
TIPOS |
DIÂMETRO
(mm)
|
DEF.
GRAVES (%)
|
DEF.
GERAIS (%)
|
1º
Extra |
>
13
|
5
|
10
|
2º
Especial |
13 a
8
|
5
|
20
|
4.2 FATORES DE QUALIDADE
(Defeitos)
4.2.1 DEFEITOS GRAVES: Turião
torto, turião rachado, ponta aberta, ponta verde, ponta manchada, danos por
insetos e/ou roedores, turião sem cabeça.
4.2.2 DEFEITOS GERAIS: Manchas
e lesões superficiais, impurezas aderentes.
4.2.3 Em nenhum
dos tipos, os fatores de qualidade poderão exceder aos valores percentuais
da Tabela 4.1.1.
4.3 ABAIXO DO PADRÃO: Será
considerado abaixo do padrão, o aspargo para a indústria que não
satisfazer às exigências da Tabela 4.1.1, sendo contudo, facultada a sua
comercialização.
4.3.1 Ao aspargo,
considerado abaixo do padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento
em tipo, que o lote seja:
4.3.1.1 Ao aspargo,
considerado abaixo do padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento
em tipo, que o lote seja:
4.3.1.1
Comercializado com um desconto proporcional ao percentual de quebra, acima
da tolerância.
4.3.1.2
Industrialização e Rendimento.
4.4 DESCLASSIFICAÇÃO
Será desclassificado e
proibida a comercialização do aspargo para a indústria, que apresentar:
4.4.1 Odor estranho e
4.4.2 Substâncias
nocivas à saúde.
4.5 A classificação
do aspargo será feita pelo produtor e estará sujeita à fiscalização do
Órgão Oficial competente, na indústria, de acordo com as especificações
das presentes normas.
5 - AMOSTRAGEM
5.1 A retirada da
amostra dar-se-á por ocasião da recepção na fábrica, dentro de um prazo
máximo de 4h (quatro horas), retirando-se 5% (cinco por cento) do peso do
lote.
5.2 Não
sendo feita a amostragem no ato da recepção e no prazo previsto (máximo
de quatro horas), o produto, automaticamente, é enquadrado na classificação
do produtor.
6 - SISTEMÁTICA DE
CLASSIFICAÇÃO
6.1 Sequência
Operacional de Determinações
6.1.1 Colocar o conteúdo
da amostra sobre uma superfície limpa.
6.1.2 Separar e
avaliar o percentual de turiões por tipo.
6.1.3 Separar e
avaliar o percentual de turiões com defeitos graves.
6.1.4 Separar e
avaliar o percentual de turiões com defeitos gerais.
7 - EMBALAGEM E MARCAÇÃO
7.1 O aspargo,
destinado à industrialização, será acondicionado em caixas de madeira,
de plástico ou de outro material aprovado, que configure segurança e proteção
ao produto e garanta a sua boa conservação e integridade.
7.1.1 A caixa de
comercialização será limpa, resistente, de boa aparência e terá medidas
adequadas às peculiaridades regionais.
7.1.2 Será permitida,
no tipo Especial, a tolerância de até 4% (quatro por cento) de produto com
diâmetro inferior a 8mm (oito milímetros).
7.1.3 Em uma mesma
caixa, admitir-se-á uma mistura de tipos, desde que não exceda a 5% (cinco
por cento) do peso da amostra.
7.2 MARCAÇÃO: A
caixa de aspargo para indústria, será marcada, rotulada ou etiquetada no
mesmo testeiro, com caracteres legíveis contendo, no mínimo,
as seguintes especificações:
7.2.1 - Tipo;
7.2.2 - Origem;
7.2.3 - Nome ou Número
do produto.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos nas
presentes normas, serão resolvidos pelo órgão técnico competente do
Ministério da Agricultura.