Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

PORTARIA N° 126 DE 15 DE MAIO DE 1981

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na padronização, classificação, embalagem e apresentação da banana.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 310, de 02 de outubro de 1980, e as disposições em contrário.

ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA BANANA

1 - OBJETIVO

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação da banana que se destina ao consumo "in natura".

2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por banana os frutos comestíveis procedentes do gênero Musa, fisiologicamente desenvolvidos, sadios e isentos de substâncias nocivas à saúde, ou que atendam aos percentuais definidos nas presentes normas.

3 - CONCEITOS

Para os efeitos destas normas consideram-se:

3.1  FISIOLOGICAMENTE DESENVOLVIDOS: Aqueles frutos (dedos) que atingiram o estágio de desenvolvimento característico da variedade e estão em condições de serem colhidos.

3.2 CARACTERÍSTICAS DA VARIEDADE: São os atributos quanto à cor, forma, polpa e tamanho que a identificam.

3.3 ISENTOS DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE: Permitidas apenas as tolerâncias previstas na legislação  específica.

3.4 CACHO: Conjunto de pencas presas ao engaço.

3.5 PENCA: Conjunto de bananas fixadas pela almofada e contendo, no mínimo, 9 (nove) frutos.

3.6 ENGAÇO (Raquis): Ramificação central que serve de suporte para as pencas

3.7 ALMOFADA: Ponto de reunião dos pedúnculos e que serve para fixar a penca ao engaço.

3.8 PEDÚNCULO: Haste que liga a banana à almofada.

3.9 COMPRIMENTO DO FRUTO: O valor em milímetros, determinado pela maior curvatura do mesmo, definido a  partir do ponto de inserção do pedúnculo, na almofada e até à outra extremidade da banana.

3.10 DIÂMETRO DO FUTURO: O valor em milímetros, definido pela maior secção transversal do mesmo e que será  tomado numa banana mediana da segunda penca.

3.11 DEFEITO: Toda e qualquer lesão causada por fatores de natureza fisiológica, fitossanitária, mecânica ou por agentes diversos, que venha a comprometer a qualidade e a apresentação da banana.

3.12 DEFEITOS GRAVES: Frutos rachados ou cortados, intensamente lesionados por trips, queimados pelo sol, com  "ponta de charuto", lesões de Opogona, podridões causadas por fungos ou qualquer outro agente fitopatogênico.

3.13 DEFEITOS GERAIS: Lesões ocasionadas por insetos e por lesmas, pisaduras e outros danos mecânicos.

3.14 BUQUÊ: Parte de uma penca composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 8 (oito) frutos.

3.15 LIMPA: Quando a banana se apresenta livre de poeira, de resíduos de tratamento ou de outras matérias estranhas,  podendo, ou não, apresentar restos florais.

3.16 GERMINAIS: Quando 2 (duas) ou mais bananas se apresentam unidas.

3.17 "PONTA DE CHARUTO": Podridão da ponta do fruto, ocasionada por fungos.

3.18 LOTE: Conjunto de cachos, pencas, buquês ou caixas, com características uniformes e portador da mesma marca e/ou contramarca.

3.19 MARCA: Identifica a origem, o produtor, a data de colheita e a classificação do produto.

3.20 CONTRAMARCA: Identifica a origem, o exportador e a classificação do produto.

3.21 PARTIDA: O lote, ou grupo de lotes, apresentado para um só embarque e que se destina a um único consignatário.

3.22 BANANA VERDE: É o fruto que não irá amadurecer, por não estar fisiologicamente desenvolvido.

4 - CLASSIFICAÇÃO

A banana, para consumo "in natura", será classificada em Grupos e Tipos.

4.1 GRUPOS: De acordo com a Variedade a que pertença, a banana será agrupada em 2 (dois) grupos:

4.1.1 GRUPO I: Representado, basicamente, pelas variedades Nanica, Nanicão (grande Naine), Valery, Lacatan e Poyo (Congo).

4.1.2 GRUPO II:  Representado, basicamente, pelas variedades Ouro, Prata e Maçã.

4.2 TIPOS: De acordo com o Grupo a que pertença, a banana será classificada nos seguintes tipos:

GRUPO

TIPOS

GRUPO I (CAVENDISH) EXTRA,  ESPECIAL,  COMERCIAL, COMUM   
GRUPO II EXTRA, ESPECIAL, COMERCIAL

4.2.1  DEFINIÇÃO DOS TIPOS: Os tipos da banana serão definidos pelos valores quantitativos, percentuais e pelos limites de tolerância, estabelecidos, para cada uma das seguintes formas de apresentação do produto:

4.2.1.1 CACHOS: Deverão apresentar-se inteiros, sem deformação, sem separação demasiada entre as pencas.  Nas bananas do Grupo I, o engaço (raquis) deverá medir, no máximo, 50cm (cinquenta centímetros) acima da inserção da primeira penca e 10 cm (dez centímetros) a partir da inserção da última penca, enquanto que, nas bananas do grupo II, estas medidas serão de30 cm (trinta centímetros) e 10 cm (dez centímetros) respectivamente. Deverão atender às  especificações por grupo, variedade e tipo que estão quantificados nos Anexos I e II.

4.2.1.2 PENCAS E/OU BUQUÊS: Deverão apresentar-se uniformes, limpas, em estado verde, porém  fisiologicamente desenvolvidas, contendo, no mínimo, 10 (dez) dedos e os grupos de dedos deverão apresentar de 3 (três) a 9 (nove) frutos, bem como deverão atender às especificações por grupo, variedade e tipo que estão quantificadas nos Anexos III e IV (das presentes normas).

4.3 ABAIXO DO PADRÃO:  A banana, para consumo "in natura", será classificada como ABAIXO DO PADRÃO, quando não satisfazer às exigências discriminadas no subitem 4.2 e  no item 5 das presentes normas.

4.3.1 Quando ABAIXO DO PADRÃO, a banana poderá ser comercializada desde que:

4.3.1.1 O Produto seja desdobrado ou recomposto para atendimento das exigências da norma; e

4.3.1.2 O produto seja perfeitamente identificado como tal, mediante a marcação legível na embalagem ou no documento que o acompanha.

4.4  DESCLASSIFICAÇÃO:

4.4.1 Será desclassificada e proibida a comercialização de toda a banana que apresentar:

4.4.1.1 Odor estranho;

4.4.1.2 Substâncias nocivas à saúde.

4.4.2 As bananas do Grupo I (Cavendish) serão desclassificadas e proibida a sua exportação quando apresentarem:

4.4.2.1 Diâmetro menor que 30 mm (trinta milímetros);

4.4.2.2 Comprimento inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros);

4.4.2.3 Danos causados pelo contato com a água do mar ou por queimaduras do sol;

4.4.2.4 Folha de bananeira como material de acondicionamento do produto;

4.4.2.5 Embalagem e/ou peso fora das especificações oficiais.

5 - EMBALAGENS

As embalagens, utilizadas na comercialização da banana "in natura", deverão apresentar as seguintes características:
- limpeza;
- boa aparência;
- garantia da identidade e da qualidade do produto embalado.

5.1 EMBALAGENS PARA CACHOS: O uso de embalagens para cachos será obrigatório unicamente nos casos de banana destinada à exportação, quando então os cachos serão acondicionados em sacos polietileno e/ou palhão, de polietileno e palhão, de polietileno e papel, de tamanhos suficientes para envolver o produto.

5.1.1 SACOS DE POLIETILENO E/OU PALHÃO: Deverão apresentar as seguintes características:

5.1.1.1 SACOS DE POLIETILENO : Deverá ter espessura mínima de 0,6 mm (seis centésimos de milímetro) e ser multiperfurado.

5.1.1.2 PALHÃO: Deverá ser feito com táboa ou colmo de cereais, bem confeccionado e resistente.

5.1.2 SACOS DE POLIETILENO E PALHÃO: O cacho será colocado no saco de polietileno e revestido externamente com uma esteira de palhão, para o que deverão apresentar as seguintes características:

5.1.2.1 SACOS DE POLIETILENO: Deverá ter espessura mínima de 0,04 mm (quatro centésimos de milímetros) e ser multiperfurado.

5.1.2.2 PALHÃO: Deverá ser feito com táboa ou colmo de cereais, bem confeccionado e resistente.

5.1.3 SACOS DE POLITILENO E PAPEL: Aqui, o papel substitui o palhão utilizado na  modalidade anterior                    

5.1.3.1 SACO DE POLITILINO: Deverá ter espessura mínima de 0,04 mm (quatro centésimos de milímetros) e ser multiperfurado.

5.1.3.2 SACO DE PAPEL TIPO "KRAFT": Duplo e multiperfurado.

5.2 EMBALAGEM PARA PENCAS E/OU BUQUÊS: A banana, comercializada na forma de pencas e/ou  buquês, poderá ser acondicionada em embalagens de madeira, chapa de fibras de madeira, papelão ou outro material previamente aprovado pelo Minitério da Agricultura, desde que atenda aos modelos e especificações discriminadas a seguir:

5.2.1 EMBALAGEM TIPO "TORITO": Deverá ter um preso bruto (embalagem mais produto) de até 25 kg (vinte e cinco quilos) e apresentar as seguintes dimensões internas:

- Comprimento ..........................................................590 mm
- Largura. ..................................................................300 mm
- Altura .....................................................................240 mm

5.2.1.1 Somente quando a banana se destinar à EXPORTAÇÃO, será obrigatório que a as paredes internas do "Torito" sejam revestidas com papelão e/ou polietileno e, dependendo do exportador, poderá ser colocada uma tampa de papelão.

5.2.2 CAIXA DE MADEIRA: Deverá acondicionar até 26 kg (vinte e seis quilos) líquidos de banana e apresentar as seguintes dimensões internas/grupo do produto embalado.

GRUPO DO
PRODUTO

DIMENSÕES INTERNAS (mm)

EMBALADO

COMPRIMENTO

LARGURA

ALTURA

I (CAVENDISH)

745

370

220

II

760

380

170

5.2.2.1 Este tipo de embalagaem não será permitido, quando a banana se destinar à exportação.

5.2.3 CAIXA DE PAPELÃO: Deverão ter um peso bruto (caixa mais produto) de até 20 kg (vinte quilos). Não  será necessário qualquer revestimento das paredes internas e as medidas internas da caixa poderão variar até os seguintes valores máximos:

- Comprimento .........................................................530 m
- Largura. ................................................................ 385 mm
-Altura ..................................................................... 225 mm

5.3 Admite-se uma variação de até 1 kg (um quilograma) no peso bruto das embalagens definidas para a comercialização da banana em Pencas e/ou Buquês (subitem 5.2), limitando-se em 3% (três por cento) a variação do lote ou partida.

5.4 Não será permitida, sob qualquer fundamento, a utilização da folha da bananeira como material para revestimento das paredes internas das embalagens.

5.5 É vedada a mistura de variedades numa mesma embalagem.

6 - MARCAÇÃO

As embalagens, utilizadas na comercialização da banana, deverão ser marcadas, rotuladas ou etiquetadas com caracteres legíveis, em lugar de destaque ou de fácil visualização e localização, devendo constar, obrigatoriamente, na identificação, as seguintes especificações:

6.1 Grupo ou Variedade;

6.2 Tipo;

6.3 Peso bruto e/ou líquido;

6.4 Origem do Produto;

6.5 Nome ou Número do Produtor ou Embalador;

7 - AMOSTRAGEM

A retirada de Amostras será feita em cada lote e/ou partida, inteiramente ao acaso, e de conformidade com a tabela abaixo:

Número de Unidades por Lotes e/ou Partida

Número Máximo de Unidades a Retirar de Amostras

001 a 500

03

051 a 100

06

101 a 300

09

301 a 500

12

501 a 600

15

601 a 800

18

800 ou mais

21

8 - CERTIFICADO PARA EXPORTAÇÃO

8.1 Ficará a cargo da Fiscalização de Exportação (CONCEX-1) o preenchimento do Certificado de Classificação a que se refere a legislação em vigor.

8.1.1 Será OBRIGATÓRIO constar, no Certificado de Classificação, tanto a hora como a data de sua emissão.

8.2 O Certificado de Classificação para exportação, emitido na forma da legislação em vigor (8.1), será válido pelo período máximo de 120 (cento e vinte) horas, contadas a partir da emissão do mesmo (8.1.1).

9 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:

9.1 Atender às reivindicações quanto ao uso de nova embalagem, contrariando as especificações definidas no item 5.

9.2 Resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização das presentes normas.

ANEXO I
CACHOS - Definição dos tipos das bananas do Grupo I (CAVENDISH)

ESPECIFICAÇÕES

TIPOS

 

Extra

Especial

Comercial

Comum

Peso MÍNIMO do Cacho (kg)

27

22

20

menor que 20

Comprimento MÍNIMO dos frutos (mm)

150

150

150

120

Diâmetro MÍNIMO dos frutos (mm)

30 a 36

30 a 36

25

20

Cachos com Defeitos GRAVES (Máximo)

0%

0%

5%

10%

Cachos com Defeitos GERAIS (Máximo)

5%

5%

15%

20%

 

ANEXO II
CACHOS - Definição dos tipos das bananas do Grupo II

                                       TIPOS

ESPECIFICAÇÕES

Variedades

Extra

Especial

Comercial

Peso MÍNIMO do cacho (kg

Ouro
Prata
Maçã

5
8
8

4
5
5

3
3
3

Comprimento MÍNIMO dos frutos (mm)

Ouro
Prata
Maçã

80
120
110

60
100
90

50
80
70

Diâmetro MÍNIMO dos frutos (mm)

Ouro
Prata
Maçâ

25
35
35

20
30
30

15
25
25

Cachos com Defeitos GRAVES (Máximo)

Todas

2%

5%

10%

Cachos com Defeitos GERAIS (Máximo)  

10%

15%

20%

 

ANEXO III
PENCAS E/OU BUQUÊS - Definição dos tipos das bananas do Grupo I

(CAVENDISH)

                              TIPOS

ESPECIFICAÇÕES

Extra

Especial

Comercial

Comum

Comprimento MÍNIMO dos frutos (mm)

220

180

150

120

Diâmetro MÍNIMO dos frutos (mm)

30 a 36

30 a 36

28

25

Pencas o/ou Buquês com Defeitos GRAVES (Máximo)

0%

0%

5%

10%

Pencas o/ou Buquês com Defeitos GERAIS (Máximo)    

15%

20%

Pencas e/ou Buquês com Desenvolvimento diferenciado (Máximo)

Vide(1)

Vide (2)

   
Mistura de Tipos (Máximo)

0%

0%

10%

20%

(1) Tipo Extra: admite-se a ocorrência de Defeitos GERAIS em até 10(dez) frutos por caixa, desde que o total acumulado de frutos com Defeitos GERAIS e Desenvolvimento Diferenciado não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do lote ou partida;

(2) Tipo Especial: admite-se a ocorrência de Defeitos GERAIS em até (dez) frutos por caixa, desde que o total acumulado  de frutos com Defeitos GERAIS e Desenvolvimento Diferenciado não ultrapasse a 10% (dez por cento) do lote ou partida.

ANEXO IV
PENCAS E/OU BUQUÊS - Definição dos tipos das bananas do Grupo II

   

TIPOS

 

ESPECIFICAÇÕES

VARIEDADES

Extra

Especial

Comercial

Comprimento MÍNIMO dos frutos (mm)

Ouro
Prata
Maçã

90
120
110

70
100
90

60
80
70

Diâmetro MÍNIMO dos frutos (mm)

Ouro
Prata
Maçâ

25
35
35

20
30
30

15
25
25

Pencas e/ou Buquês com Defeitos GRAVES (Máximo)  

2%

5%

10%

Pencas e/ou Buquês com Defeitos GERAIS (Máximo)

TODAS

10%

15%

20%

Pencas e/ou Buquês com Desenvolvimento Diferenciado (Máximo)  

2%

5%

10%

Mistura de Tipos (Máximo)  

10%

20%

30%