PORTARIA N.°
154, de 23 de Julho de 1987
Diário Oficial da União de 24 de julho de 1987.
O Ministro de
Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 16 do Decreto n.° 81.771, de 7 de junho de 1978, resolve:
Art. 1.° -
Aprovar as Normas Gerais para Certificação de Batata-Semente, bem como as
tabelas e fichas anexas à presente Portaria.
Art. 2.° - A
presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria Ministerial n.° 193, de 12 de julho de 1982.
ÍRIS REZENDE
MACHADO
NORMAS
GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA-SEMENTE
I. Dos
objetivos da Certificação
1. A
certificação de semente é o processo de produção pelo qual se garante
que as sementes foram produzidas com plena segurança de sua origem genética
e que atendem aos padrões e procedimentos para esta finalidade.
2. A
certificação de batata-semente tem por objetivos principais a preservação
da identidade genética, a produção de material com baixo nível de infecção
e infestação de vírus, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos
capazes de reduzir, nas condições brasileiras, seu potencial de produção
e/ou remultiplicação.
3. De acordo
com a legislação vigente, a produção de batata-semente será controlada
por uma entidade certificadora, ao nível das unidades federativas.
4. A produção
de batata-semente obedecerá as normas, padrões e procedimentos ditados
pela entidade certificadora da unidade federativa, podendo os padrões
estaduais ser mais rígidos que os federais.
4.1 Para
ditar as normas, padrões e procedimentos, a entidade certificadora contará
com o assessoramento da Comissão Estadual de Sementes e Mudas da unidade
federativa correspondente.
5. O sistema
de certificação de batata-semente objetiva:
a) gerar uma
disponibilidade de batata-semente com garantia de identidade genética nas
classes básica, registrada e certificada, de acordo com padrões de
sanidade estabelecidos para cada classe;
b) dar
respaldo aos produtores credenciados na entidade certificadora, assegurando
que as mesmas forma produzidas de acordo com as normas e padrões
estabelecidos na sua classe para obtenção de batata-semente de alta
qualidade;
c) garantir
ao produtor que as batatas-sementes foram produzidas, processadas e
analisadas sob controle, objetivando assegurar os requisitos de qualidade e
sanidade.
II. Das
Zonas de Produção
1. A produção
de batata-semente será limitada às zonas aprovadas pela entidade
certificadora, que levará em consideração os seguintes requisitos:
a) condições
ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação dos
vetores das doenças causadas por vírus, bem como o de outras doenças e
pragas;
b) condições
que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de certificação,
quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância,
condições adequadas do terreno e de armazenagem da batata-semente;
c) outros
requisitos recomendados pela entidade certificadora.
2. A critério
da entidade certificadora, poderão ser estabelecidas zonas de maior
controle destinadas à produção das classes básicas e/ou registrada.
III. Das
Classes de Batata-Semente
1. Semente
genética - É a semente assexuada, produzida sob a responsabilidade e o
controle direto da instituição criadora da cultivar, e mantida dentro das
características de pureza genética.
2. Semente
básica - É a semente assuada, que resulta da multiplicação da
semente genética ou semente básica, destinada à renovação dos campos
sob certificação, produzida sob as condições e normas técnicas de forma
a assegurar o seu estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância
estabelecidos, comprovados pelo teste de pré-cultura e confirmados em
laboratório.
2.1 A produção
de batata-semente básica será desenvolvida por pessoa física ou jurídica,
de direito publico ou privado, que possua instalações e equipamentos mínimos
necessários à sua produção, de acordo com os requisitos deste artigo,
sob supervisão da entidade certificadora a responsabilidade da entidade que
a criou ou introduziu no País.
3. Semente
registrada - É a semente assexuada, que resulta da multiplicação da
semente básica ou registrada, destinada à renovação dos campos sob
certificação, produzida sob as condições e normas técnicas de forma a
assegurar o seu estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância
estabelecidos, comprovados pelo teste de pré-cultura e opcionalmente
confirmados em laboratórios.
3.1 A produção
de batata-semente registrada será de responsabilidade de pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado que possua instalações e
equipamentos mínimos necessários à sua produção de acordo com os
requisitos exigidos, sob a supervisão da entidade certificadora.
3.2 A batata
importada, básica ou da classe imediatamente inferior, equiparar-se à
batata nacional para fins de multiplicação desta classe.
4. Semente
certificadora - É a semente assexuada resultante da multiplicação das
classes básica nacional, registrada ou certificada na subclasse A,
produzida sob condições e normas técnicas estabelecidas pela entidade
certificadora de forma a assegurar o estado de sanidade de acordo com os níveis
de tolerância estabelecidos, comprovados opcionalmente pelos testes de pré-cultura
e laboratório.
4.1 A classe
certificadora admite as subclasses A e B, de acordo com os níveis de tolerância
estabelecidos para tal.
5. Os campos
sob certificação deverão ser plantados com batata-semente, nacional ou
estrangeira, devidamente identificada na classe própria para tal fim,
sujeita a verificações dos estados fisiológico e sanitário pela defesa
fitossanitária (a nível de Estado).
5.1 As
etiquetas, faturas de compra ou outra prova de origem de batata-semente a
ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, para documentar a
inscrição do campo para certificação e identificação do material de
partida.
5.1.1 Da
comprovação do material de multiplicação:
A batata-semente plantada em campos de certificação deverá ter sua origem
comprovada através de:
a) plantio da
semente própria: apresentar à entidade certificadora o certificado de
semente para plantio, nas quantidades específicas, e/ou comprovante de
frigorificação, quando for o caso, por ocasião do pedido de registro de
campo;
b) plantio da
semente adquirida: apresentar à entidade certificadora os seguintes
documentos:
Batata-semente importada - Declaração
de importação do país de origem, emitida em seu nome, e certificado de
sanidade, no caso de importação direta. Quando da delegação de importação,
o produtor deve apresentar cópia da Declaração de Importação e nota
fiscal emitida em seu nome;
Batata-semente básica nacional -
Nota fiscal de compra e atestado de origem da entidade produtora, emitidos
em seu nome. Estes documentos serão apresentados por ocasião do pedido de
registro de campo;
Batata-semente nacional de outras classes e subclasses
- Nota fiscal de compra emitida em seu nome, cópia do certificado da
semente (para semente produzida em outras unidades federativas, sujeitas a
verificação das embalagens) e controle de liberação de batata-semente
(quando adquirida de produtores da mesma unidade federativa), documento
apresentado quando do pedido de registro de campo.
Obs.: No
corpo da nota fiscal deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:
· nome do destinatário (produtor que adquiriu);
· n.° do certificado da semente;
· cultivar, classe e subclasse
· quantidade de caixas e pesos.
IV. Normas
para Produção de Batata-Semente, Classe Básica
1. Do
produtor
1.1 O
produtor de batata-semente básica será pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações
e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os
requisitos exigidos sob supervisão da entidade certificadora e
responsabilidade de entidade que criou ou introduziu no País a cultivar sob
produção.
1.2 Do
credenciamento dos produtores:
O credenciamento para produtor de batata-semente básica deverá ser feito
junto à entidade certificadora, mediante o preenchimento da formulários
específicos, obedecendo os prazos de entrega determinados pela entidade
certificadora. Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente,
dos seguintes documentos:
a)
comprovantes de Registro no Ministério da Agricultura como produtor de
sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor;
b) terem
registro no CREA da unidade federativa em questão o responsável técnico e
seus auxiliares.
2. Das
exigências para a produção de batata-semente básica.
2.1 Para o
produtor que produzir sua própria semente genética:
2.1.1 Dispor
de material com sanidade comprovada e respectivo atestado, reconhecido pela
entidade certificadora, obtido pelos métodos recomendados pela pesquisa
agropecuária.
2.1.2 Dispor
de estrutura de casa (s) de vegetação, para manutenção e multiplicação
de material genético.
2.1.3 Dispor
de infra-estrutura para a realização do teste pré-cultura.
2.1.4 Dispor
de laboratórios para a realização de testes virológicos: plantas
indicadoras, serologia (microprecipitação, difusão em látex, ELISA), ou
qualquer outro método indicado pela pesquisa agropecuária brasileira.
2.1.5 Dispor
de câmara frigorífica adequada à armazenagem de batata-semente.
2.1.6 Ter sob
controle, em dedicação exclusiva, engenheiro (s) agrônomo (s), responsável
técnico, com treinamento adequado nas áreas de melhoramento genético e/ou
tecnologia de produção de batata-semente.
2.1.7 Dispor
de área apropriada e equipamentos para o desenvolvimento de pesquisa,
melhoramento de plantas, manutenção e aumento de disponibilidade de
sementes genética e básica.
2.1.8 Caberá
à entidade certificadora lugar a aceitação ou não das instalações,
equipamentos e condições especificadas pelo requerente.
2.2. Para
o produtor que não produzir a sua própria semente genética:
2.2.1 Dispor
de semente genética ou básica com sanidade comprovada e respectivo
atestado reconhecido pela entidade certificadora, obtido pelos métodos
recomendados pela pesquisa agropecuária.
2.2.2 Dispor
de infra-estrutura para realização de teste de pré-cultura .
2.2.3 Dispor
de laboratório para a execução de testes virológicos.
2.2.4 Dispor
de instalações adequadas para a recepção e beneficiamento de
batata-semente.
2.2.5 Dispor
de câmara frigorífica adequada à armazenagem de batata-semente.
2.2.6 Ter sob
contrato, em dedicação exclusiva, engenheiro (s) agrônomos (s), responsável
técnico, com treinamento adequado em tecnologia de produção de
batata-semente.
2.2.7 Caberá
à entidade certificadora julgar se aceita ou não as instalações,
equipamentos e condições especificadas pelo requerente.
3. Da
produção de batata-semente básica:
3.1 Da
batata-semente:
Para a produção de batata-semente básica serão aceitas batatas-sementes
genéticas ou básicas produzidas no Brasil.
3.2 Dos
campos de produção:
3.2.1 Das
escolha de áreas selecionadas para a instalação de campos de produção
de batata-semente básica:
Deverão sofrer inspeção prévia pela entidade certificadora, antes do início
do preparo do solo, e satisfazer a uma das exigências abaixo:
a) nunca
terem sido cultivadas com batata ou outra solanácea;
b) tenham
sido destinadas à produção de batata-semente genética ou básica e que não
tenha sido constatada a presença de Pseudomonas solanacearum, e que
estejam isentas da presença de plantas voluntárias de batata.
3.2.2 Do
isolamento dos campos:
O campo destinado à produção de batata-semente básica deverá ter um
distanciamento mínimo de outras culturas conforme o especificado abaixo:
a) de 1.000
metros de culturas de batata-consumo, fumo, tomate, pimentão, berinjela e
outras solanáceas;
b) de 1.000
metros de áreas onde haja ocorrência anormal de plantas voluntárias de
batata;
c) de 10
metros das cultivadas com leguminosas;
d) de 5
metros das cultivadas com gramíneas;
e) de 1,5
metro (2 linhas) de campos de produção de batata-semente básica de outras
cultivares, ou campos de produção de batata-semente registrada ou
certificada. Neste último caso, o isolamento deve ser também topográfico
e cronológico, ou seja, o campo destinado à produção de batata-semente básica
dever estar acima e em fase mais adiantada do ciclo do que os campos de
produção das classes inferiores;
f) de 1 (uma)
linha sem plantio de outras glebas de batata-semente básica da mesma
cultivar desde que não haja diferença significativa de datas de plantio
entre glebas.
3.2.3 Do
tamanho dos campos:
A área mínima para a produção de batata-semente básica será definida
pela entidade certificadora.
3.2.3.1 O
produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de 3,0 (três)
ha.
3.3 Da
condução dos campos:
Os campos deverão ser conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores condições
agronômicas, fitossanitárias e de modo a permitir condições favoráveis
às inspeções, sendo mantidos livres de invasoras voluntárias de batata.
3.3.1 A
erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias transmissíveis
por tubérculo (com exceção da murcha-bacteriana), misturas varietais,
variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce, freqüente e
completa e ser processada do início do ciclo vegetativo até o início da
senescência das plantas.
3.4 Da
colheita, classificação, embalagem e comercialização:
3.4.1 A
colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de
outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares.
3.4.2 A
batata básica será tipificada em 5 categorias, de acordo com seu tamanho:
a) tipo 0 -
tubérculos maiores de 60mm;
b) tipo I -
tubérculos entre 50 e 60 mm;
c) tipo II -
tubérculos entre 40 e 50 mm;
d) tipo III -
tubérculos entre 30 e 40 mm;
e) tipo IV -
tubérculos entre 23 e 30 mm;
f) tipo V -
tubérculos menores de 23 mm;
3.4.2.1 A
mistura de tipos de tamanho, dentro da mesma embalagem, não deverá exceder
5%.
3.4.3 A
batata-semente básica deverá ser embalada em caixas ou sacos novos,
adequados para tal fim, com capacidade de 30kg de peso líquido.
3.4.3.1 Toda
embalagem deverá ter etiqueta de cor branca de identificação, fornecida
pela entidade certificadora, afixada externamente, e contendo os seguintes
dados: nome do produtor e número do registro no Ministério da Agricultura;
cultivar; classe; número de série; tipo; peso líquido; data da colheita;
data da certificação e local de produção, de acordo com a legislação
vigente.
3.4.4 Os tubérculos
colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto e serão inspecionados
após classificação e embalagem.
3.4.5 Da
comercialização:
Para a comercialização, o documento hábil é a nota fiscal ou a nota do
produtor. No corpo da nota deverá constar, obrigatoriamente:
· nome do
destinatário;
· n.° do
Certificado de Semente;
· cultivar e
classe;
· quantidade
de volumes e peso.
3.4.5.1 Para
efeito de controle, o Certificado de Semente, emitido pela entidade
certificadora, será desdobrado pelo responsável técnico em Controle de
Liberação da Batata-Semente. Este documento deverá acompanhar
individualmente a nota fiscal ou nota do produtor.
3.4.5.2
Somente poderá ser comercializada a batata-semente básica que possuir a
documentação constante destas normas.
3.4.5.3 A
verificação do correto cumprimento destas normas na fase de comercialização
está a cargo do Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários (SERFA),
da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva unidade federativa.
3.4.5.4 O
responsável técnico deverá remeter mensalmente, à entidade
certificadora, mapa de comercialização de batata-semente (Anexo 1).
3.5 Do
controle de qualidade:
O controle de qualidade de batata-semente básica compreende duas fases de
campo e fase de controle complementar. O da fase de campo, assim como o (s)
exame (s) de tubérculos, será realizado pela entidade certificadora. Os
testes complementares serão realizados pelo produtor, sob a supervisão da
entidade certificadora, ou pela própria.
3.5.1 Da
fase de campo:
O controle de qualidade da fase de campo tem por finalidade avaliar,
propiciar condições para perfeita manutenção de qualidade do material
produzido, bem com verificar a observância dos limites de tolerância e das
normas de certificação estabelecidos pela entidade certificadora.
3.5.1.1 O
controle de qualidade da fase de campo compreenderá as seguintes
atividades:
a) inspeção
prévia da área, antes do início de campo compreenderá as seguintes
atividades:
b) duas inspeções
de campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo da cultura;
c) inspeção
pré-colheita, a nível de gleba.
3.5.1.2 As
inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda a área da gleba em
exame, devendo aleatoriamente, processar-se um contagem mínima de 1,5% das
plantas (600 plantas/há).
3.5.1.3 A
primeira inspeção de campo deverá ser realizada até 40 dias após a
emergência das plantas; a segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e
antes da senescência das plantas.
3.5.1.4 Na
segunda inspeção de campo será coletada amostra para o teste de pré-cultura
e para testes de laboratório.
3.5.1.5 As
inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade
certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade
certificadora poderá realizar tantas inspeções complementares quantas
julgar necessário.
3.5.1.6 A
inspeção pré-colheita consiste na observação da ocorrência ou não de
rebrota e deverá ser feita imediatamente antes da colheita.
3.5.1.7 Os
limites de tolerância máxima para anomalias nas duas inspeções de campo
são dadas na tabela 1.
3.5.2 Da
fase de controle complementar:
Compreenderá
as seguintes atividades:
a) inspeção
de tubérculos;
b) teste de
pré-cultura;
c) testes de
laboratório.
3.5.2.1 As
inspeções de tubérculos serão realizadas pela entidade certificadora; os
testes de pré-cultura e de laboratório serão realizados pelo produtor,
sob a supervisão da entidade, ou a critério da entidade certificadora.
3.5.2.2 Das
inspeções dos tubérculos:
As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua
maturidade, estado de aderência da película, conformação, tamanho,
uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças
e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias.
Tabela 1 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, das anormalidades nas inspeções
de campos de produção debatata-semente básica
Anormalidades/patógeno
|
1.ª inspeção
(%)
|
2.ª inspeção
(%)
|
A - Viroses
|
|
|
1. Mosaico-leve
|
2,5
|
1,5
|
2. Mosaico-severo
|
0,5
|
0,3
|
3. Enrolamento das
folhas
|
|
|
3.1 Sintomas primários
|
2,0
|
1,0
|
3.2 Sintomas secundários
|
2,0
|
0,5
|
Limites de
enrolamento
|
3,0
|
1,0
|
4. Outras viroses
transmitidas por tubérculo
|
1,0
|
0,5
|
Limites de viroses
(1 a 4)
|
3,0
|
2,0
|
B - Outros
|
|
|
5. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
0,0
|
6. Caneta-preta,
talo oco (Erwinia spp)
|
2,0
|
2,0
|
7. Mistura varietal
|
0,5
|
0,3
|
Obs.: Fatores
que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de
pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou
morte da folhagem, poderão ser causa da condenação dos campos. Outros
fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a
efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos,
(plantas fracas) e efeitos patológicos - Rhizoctoniose (Rhizoctonia)
solani, K.), requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta
(Alternaria solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos
(necroses do topo) - não deverão afetar mais que 10% do número total de
plantas do campo, ficando a critério do inspetor esta avaliação, para
fins de certificação ou condenação do campo.
3.5.2.2.1 A
amostragem para a inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo os
seguintes critérios:
a) 1 (uma)
caixa para cada 100 (cem) caixas classificadas e embaladas de 30 (trinta) kg
de peso líquido por unidade.
3.5.2.2.2 Os
limites de tolerância máxima para anomalias verificadas quando do exame
dos tubérculos são dados na Tabela 2.
3.5.2.3 Do
teste de pré-cultura:
O teste de pré-cultura visa, primeiramente, à determinação das
porcentagens de doenças viróticas das plantas da gleba coletada; visa também
ao conhecimento de qualquer outro tipo de problema sanitário, transmissível
pelo tubérculo-semente, que poderá alterar a qualidade da batata-semente
produzida na gleba em questão.
3.5.2.3.1 A
amostragem para teste de pré-cultura deverá ser processada na segunda
inspeção de campo, a nível de gleba, devendo cobrir a área
correspondente de maneira uniforme, coletando-se aleatoriamente 300 tubérculos
por hectare.
3.5.2.3.2 A
leitura visual do teste de pré-cultura deverá ser feita no mínimo em 80%
das plantas e estas deverão ser provenientes da amostra.
3.5.2.3.3 Os
limites de tolerância máxima para anomalias detectadas pelo teste de pré-cultura
são dados na Tabela 3.
3.5.2.4 Dos
testes de laboratório:
Os limites de tolerância para as anomalias detectadas pelos testes de
laboratório serão os mesmos da Tabela 3, de modo a confirmar os resultados
da pré-cultura. A identificação dos vírus causadores de mosaico (X, Y,
A), enrolamento das folhas, vírus latentes (M. S.) e outras viroses
transmissíveis por tubérculos far-se-á pelos métodos consagrados pela
pesquisa agropecuária brasileira, tais como testes sorológicos (micro, látex,
ELISA), plantas indicadoras, testes bioquímicos e outros métodos adequados
a cada caso. Os testes serão realizados com folhas ou outros órgãos de
planta originária de cada tubérculo componente da amostra, utilizado no
plantio do teste de pré-cultura, na época mais favorável à execução
dos testes de laboratório. Os resultados serão anotados em formulários
especiais e serão enviados à entidade certificadora, juntamente com os
resultados do teste de pré-cultura, até a data estabelecida para recepção
dos resultados. Do teste de pré-cultura depende a classificação final do
lote a ser certificado. Os limites máximos de tolerância para os vírus
latentes detectados nos testes de laboratório serão estabelecidos, a critério
da entidade certificadora, para cada lote amostrado.
3.5.2.5 Os
lotes não-aprovados para a produção de batata-semente básica poderão
ser destinados à produção de batata-semente registrada ou certificada,
desde que estejam centro dos limites de tolerância dessas classes.
Tabela 2 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, na inspeção de tubérculos
de campos de produção de batata-semente básica.
Anormalidades/patógeno
|
Tolerância máxima
(%)
|
A - Transmissíveis
pelo tubérculo
|
|
1. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
2. Podridão-mole (Erwinia
spp)
|
0,5
|
3. Podridão-seca (Fusarium
spp e Cylinndrocladium spp)
|
2,0
|
Limite de podridões
(2 e 3)
|
2,0
|
4. Sarnas (Streptomyces
spp e Helminthosporium solani)
|
10,0
|
5. Crosta-preta (Rhizoctonia
solani)
|
|
6. Nermatóide de
galhas (Meloidogyne spp)
|
0,5
|
Limite (1 a 6)
|
10,0
|
B - Não-transmissíveis
|
|
7. Crescimento
secundário (embonecamento) e fendas
|
5,0
|
8. Corte e/ou lesões
mecânicas
|
2,0
|
9. Traça (Phthrorimaea
operculella)
|
2,0
|
10. Outros insetos
|
5,0
|
Limites de insetos
(9 a 10)
|
5,0
|
11. Manchas
internas
|
5,0
|
12. Coração-oco e
preto
|
5,0
|
13. Queimaduras
|
2,0
|
14. Mistura
varietal
|
0,5
|
Limite (7 a 13)
|
10,0
|
15. Mistura de
tamanhos
|
5,0
|
Obs.: Nos
itens 4, 5 ,11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da
porcentagem, ficará a critério do inspetor
Tabela 3 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-cultura de
campos de produção de batata-semente básica.
Anormalidades
|
Tolerância máxima
(%)
|
A - Viroses
|
|
1. Mosaico-leve
|
6,0
|
2. Mosaico-severo
|
2,0
|
3. Enrolamento das
folhas (sintomas secundários)
|
4,0
|
4. Outras viroses
(transmissíveis por tubérculos)
|
2,0
|
Limite (1 a 4)
|
8,0
|
B - Não-transmissíveis
|
|
5. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
Limites de insetos
(1 a 5)
|
8,0
|
6. Erwinia
spp
|
6,0
|
Obs.: A
constatação, no teste de pré-cultura, da existência de problemas não-detectados
nas inspeções de campo e exames dos tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados
nestas normas de campo e exames dos tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados
nestas normas, em nível capaz de comprometer a capacidade de produção
e/ou remultiplicação do material em análise, será causa de condenação
do lote correspondente.
V. Da
Batata-Semente Registrada
1. Do
produtor
1.1 O
produtor de batata-semente registrada será pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações
e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os
requisitos deste artigo, sob supervisão da entidade certificadora.
1.2 Do
credenciamento:
Para produtor de batata-semente registrada, deverá ser feito junto à
entidade certificadora, mediante o preenchimento de formulários específicos.
Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes
documentos:
a)
comprovante de registro, no Ministério da Agricultura, como produtor de
sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor;
b) termo de
responsabilidade técnica de engenheiros agrônomo e auxiliares, se for o
caso;
c) descrição
da infra-estrutura do produtor.
1.2.1 Após a
entrega da documentação, a entidade certificadora analisará a proposta,
deferindo ou não a solicitação.
2. Das
exigências para a produção de batata-semente registrada:
a) pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, reconhecidas, pela entidade
certificadora como produtoras de batata-semente;
b) pessoas físicas
ou jurídicas, produtoras de batata-semente certificada e que, em pelo menos
três safras, em um período máximo de 3 anos, tenham obtido bons índices
de conversão, e que nada os desabone junto à entidade certificadora.
2.1 Os
produtores de batata-semente registrada deverão:
a) dispor de
material de propagação, com sanidade comprovada e respectivo atestado,
reconhecido pela entidade certificadora, proveniente de importação (classe
básica ou a imediatamente inferior à básica) ou de produção nacional de
classe básica ou registrada;
b) dispor de
instalações, equipamentos, materiais e pessoal técnico habilitado para a
realização do teste de pré-cultura;
c) dispor de
câmara frigorífica adequada ao armazenamento da batata-semente.
2.2 Caberá
à entidade certificadora julgar a aceitação ou não das instalações,
equipamentos e condições especificadas pelo requerente.
3. Da
produção da batata-semente registrada:
A produção da batata-semente registrada deverá ser conduzida conforme as
normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora, obedecendo às
condições mínimas dispostas nas presentes normas.
3.1 Da
batata-semente utilizada:
Os campos destinados à produção de batata-semente registrada deverão
utilizar-se de material de propagação de uma das classes realizadas
abaixo:
a)
batata-semente básica, de produção nacional;
b)
batata-semente importada, básica ou proveniente de sua multiplicação
(classe (classe imediatamente inferior à básica);
c)
batata-semente registrada.
3.1.1 As
etiquetas, faturas de compra ou outra prova da origem da batata-semente a
ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, a fim de
identificar o material de partida.
3.2 Dos
campos de produção:
Os campos para produção de batata-semente registrada deverão ser
instalados em terrenos onde não haja maiores possibilidades de ocorrência
de fungos, bactérias, nematóides e outros agentes de doenças limitantes
à cultura de batata, bem como permitam seu cultivo racional e apresentem
condições de exposição, ventilação e umidades desfavoráveis à ocorrência
de doenças e pragas.
3.2.1 Seleção
de áreas:
As áreas para a instalação de campos de produção de batata-semente
registrada devem satisfazer a uma das exigências abaixo:
a) nunca
terem sido cultivadas com batata ou outras solanáceas;
b) terem sido
destinados à produção de batata-semente genética, básica, registrada ou
certificada e que não tenha sido constatada a presença de Pseudomonas
solanacearum, e estejam livres da presença de plantas voluntárias de
batata;
c) terem sido
destinados , há mais de 5 anos, à produção de batata-consumo ou outras
solanáceas, e que não tenha sido constatada a presença de Pseudomonas
solanacearum, e estejam livres da presença de plantas voluntárias de
batata.
3.2.2 Do
isolamento dos campos:
O campo destinado à produção da batata-semente registrada deverá ter um
distanciamento mínimo de outras culturas conforme o especificado a seguir:
a) 50m de
culturas de batata-consumo, fumo, tomate, pimentão, berinjela e outras
solanáceas;
b) 50m de
culturas de plantas de outras famílias botânicas e mesmo de campos sem
utilização, onde haja ocorrência anormal de plantas voluntárias de
batata;
c) de 10m de
leguminosas;
d) de 5m de
gramíneas;
e) de 1.5m (2
linhas de plantio) de campos de produção de batata-semente registrada de
outras cultivares, ou de campos de produção de batata-semente básica ou
certificada. Deve ser obedecido isolamento topográfico e cronológico, ou
seja, o campo destinado à produção de batata-semente registrada deve
estar acima, e em fase mais adiantada do ciclo, do que os campos de produção
de classes inferiores;
f) de 1 (uma)
linha de plantio de outras glebas de produção de batata-semente registrada
da mesma cultivar.
3.2.3 Do
tamanho dos campos:
3.2.3.1 O
produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de 4,0ha, a
seu critério, poderá dividir seu campo em glebas, com área mínima de
0,5ha.
3.3 Da
condução dos campos:
Os campos destinados à produção da batata-semente registrada deverão ser
conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores condições agronômicas e
fitossanitárias e de modo a permitir condições favoráveis às inspeções,
sendo mantidos livres de invasoras e de plantas voluntárias de batata.
3.3.1 A
erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias transmissíveis
por tubérculos (com exceção da murcha bacteriana), misturas
varietais, variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce,
freqüente e completa, e ser processada do início do ciclo vegetativo até
o início da senescência das plantas.
3.4 Da
exclusão dos campos à produção de batata-semente registrada:
Serão excluídos
pelos seguintes motivos:
a) declaração
contendo dados inexatos sobre o campo ou a origem da batata-semente
utilizada;
b) não-cumprimento
das medidas de isolamento;
c) não-execução
da erradicação;
d) controle
ineficiente de insetos vetores de viroses;
e) controle
ineficiente de plantas voluntárias de batata;
f) deficiência
de tratos culturais ou existência de outras condições que, por aumentarem
a ocorrência anormal das falhas, e/ou o desenvolvimento normal e uniforme
das plantas, dificultem o perfeito reconhecimento das plantas anômalas e,
portanto, dificultem as inspeções de campo;
g) a ocorrência,
em qualquer fase do ciclo, de doenças ou pragas exóticas ao País,
consideradas de grande periculosidade. Neste caso, além da condenação do
campo, será prescrita, pelo órgão competente de defesa fitossanitária, a
destruição integral das plantas e seus tubérculos, sem que caiba, ao
produtor, o direito de indenização.
3.5 Da
colheita, classificação, embalagem e comercialização:
3.5.1 A
colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de
outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares.
3.5.2 A
batata-semente registrada será tipificada em 5 categorias, de acordo com
seu tamanho:
a) tipo 0 -
tubérculos maiores de 60mm;
b) tipo I -
tubérculos entre 50 e 60mm;
c) tipo II -
tubérculos entre 40 e 50 mm;
d) tipo III -
tubérculos entre 30 e 40 mm;
e) tipo IV -
tubérculos entre 23 e 30 mm;
f) tipo V -
tubérculos menores de 23 mm.
3.5.2.1 A
mistura de tipos e tamanhos dentro da mesma embalagem não deverá exceder
5%.
3.5.3 A
batata-semente registrada deverá ser embalada em caixas ou sacos novos, com
capacidade de 30 ou 50 kg de peso líquido. Para plantio próprio, poderá
ser embalada adequadamente para tal fim em caixas plásticas vazadas,
reutilizas após desinfecção.
3.5.3.1 Toda
embalagem deverá ter uma etiqueta de identificação, de cor roxa fornecida
pela entidade certificadora, afixada externamente, contendo os seguintes
dados: produtor - nome e número do registro no Ministério da Agricultura;
cultivar; classe registrada; número de série; tipo; peso líquido; data da
colheita; data de certificação e local de produção, de acordo com a
Legislação vigente.
3.5.4 Os tubérculos
colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto e serão inspecionados
após classificação e embalagem.
3.5.5 Para
comercialização, o documento hábil é a nota fiscal ou nota do produtor.
No corpo da nota deverá constar, obrigatoriamente:
· nome do
destinatário;
· n.° do
certificado de semente;
· cultivar e
classe;
· quantidade
de volumes e peso.
3.5.5.1 Para
efeito de controle, o certificado de semente, emitido pela entidade
certificadora, será desdobrado pelo responsável técnico em Controle de
Liberação da Batata-Semente (Anexo 2). Este documento deverá acompanhar
individualmente a nota fiscal ou nota do produtor.
3.5.5.2
Somente poderá ser comercializada a batata-semente registrada que possuir a
documentação constante destas normas.
3.5.5.3 A
verificação do correto cumprimento dessas normas, na fase de comercialização,
está a cargo do Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários (SERFA),
da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva unidade federativa.
3.5.5.4 O
responsável técnico deverá remeter mensalmente à entidade certificadora
o mapa de comercialização de batata-semente (Anexo 1).
3.6. Do
controle de qualidade:
O controle de qualidade da batata-semente registrada compreende duas fases
distintas: fase de controle de campo e fase de controle complementar. O da
fase de campo assim com o (s) exame (s) de tubérculos será (ão) realizado
(s) pela entidade certificadora. Os testes complementares de fase pós-colheita
serão realizados a critério da entidade certificadora.
3.6.1 Da
fase de campo:
O controle de
qualidade, fase de campo, compreenderá as seguintes atividades:
a) inspeção
prévia da área, antes do início do preparo do solo;
b) duas inspeções
de campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo da cultura.
3.6.1.1 As
inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda a área da gleba em
exame, devendo, aleatoriamente, processar-se uma contagem mínima de 1,0%
das plantas (400 plantas há).
3.6.1.2 A
primeira inspeção de campo será realizada até 40 dias após a emergência
das plantas; a segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e antes da senescência
das plantas.
3.6.1.3 Na
segunda inspeção de campo será completada amostra para os testes de pré-cultura.
3.6.1.4 As
inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade
certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade
certificadora poderá realizar tantas inspeções quantas julgar necessárias.
3.6.1.5 Os
limites de tolerância máxima para anomalias, nas duas inspeções de
campo, são dados na Tabela 5.
3.6.2 Da
fase pós-colheita:
O controle de
qualidade, fase pós-colheita, compreenderá as seguintes atividades:
a) inspeções
de tubérculos;
b) teste de
pré-cultura;
c) testes de
laboratório (opcional).
3.6.2.1 As
inspeções de tubérculos serão realizadas pela entidade certificadora. Os
testes complementares serão realizados pelo produtor, sob a supervisão da
entidade certificadora ou pela própria entidade certificadora.
3.6.2.2 Das
inspeções dos tubérculos:
As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua
maturidade, estado de aderência da película, conformação, tamanho,
uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças
e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias.
3.6.2.2.1
Todo lote, representando cada gleba, será examinado o mais próximo possível
da colheita.
3.6.2.2.2 A
amostragem para a inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo-se
ao seguinte critério:
a) 1 (uma)
caixa/saco para cada 100 (cem) caixas/sacos, classificadas e embaladas.
3.6.2.2.3 Os
limites de tolerância máxima para anomalias verificadas no exame de tubérculos
são dados na Tabela 6.
3.6.2.3 Do
teste de pré-cultura:
O teste de pré-cultura para a batata-semente registrada será realizado
pela entidade certificadora ou a seu critério.
3.6.2.3.1 Até
o total capacitação das entidades certificadoras para a viabilização da
execução ou supervisão do teste de pré-colheita, este será empregado,
obrigatoriamente, para 10% da área, por produtor, de produção de
batata-semente registrada, porcentagem essa transitória e crescente, a critério
da entidade certificadora.
3.6.2.3.2 A
amostragem para o teste de pré-cultura, deverá ser processada na segunda
inspeção de campo, devendo cobrir uniformemente a área de gleba
correspondente, coletando-se, aleatoriamente, 200 tubérculos por hectare.
3.6.2.3.3 A
leitura visual do teste de pré-cultura deverá ser feita em 80% das plantas
e estas deverão ser provenientes da amostra.
3.6.2.3.4 Os
limites de tolerância máxima para anomalias detectadas pelo teste de pré-cultura
são dados na Tabela 7.
3.6.2.4 Dos
testes de laboratório:
3.6.2.4.1 Os
resultados dos testes serológicos, plantas indicadoras, testes bioquímicos
ou outros métodos indicados pela pesquisa poderão ser aceitos para
certificação do lote, até a operacionalização dos demais testes
previstos nesta Portaria.
3.6.2.4.2 Até
a total capacitação das entidades certificadoras, a amostragem para os
testes previstos no item anterior deverá cobrir obrigatoriamente um mínimo
de 10% da área de produção total da batata-semente registrada, por
produtor, porcentagem esta transitória e crescente.
3.6.2.4.3 A
amostragem para os testes de laboratório deverá ser efetuada na data da
segunda inspeção de campo correspondente, coletando-se, aleatoriamente,
200 tubérculos por hectare.
3.6.2.4.4 Os
lotes não-aprovados nos testes de laboratório, para inclusão na classe
registrada, poderão ser certificados, desde que se enquadrem nos limites
das subclasses A ou B da classe certificada.
3.6.2.5 Os
lotes não-aprovados para a produção de batata-semente registrada poderão
ser destinados à produção de batata-semente certificada, desde que
estejam dentro dos limites de tolerância estabelecidos para esta classe.
Tabela 5 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, para anormalidades nas
inspeções de campos de produção de batata-semente registrada
Anormalidades/patógeno
|
1.ª inspeção (%)
|
2.ª inspeção (%)
|
A - Viroses
|
|
|
1. Mosaico-leve
|
5,0
|
4,0
|
2. Mosaico-severo
|
1,0
|
0,5
|
3. Enrolamento das
folhas
|
3,0
|
2,0
|
4. Outras viroses
transmitidas pelo tubérculo
|
2,0
|
1,0
|
Limites de viroses
|
5,0
|
3,0
|
B - Outras causas
|
|
|
5. Murcha
bacteriana
(Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
0,0
|
6. Caneta-preta,
talo oco (Erwinia spp)
|
2,0
|
3,0
|
7. Mistura varietal
|
1,0
|
1,0
|
Obs.: Fatores
que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de
pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou
morte da folhagem, poderão ser causas da condenação dos campos. Outros
fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a
efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos
(plantas fracas) e efeitos patológicos - rhizoctoniose (Rhizoctonia
solani, K.) requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta (Alternaria
solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos (necroses do topo),
não deverão afetar mais de 10% do número total de plantas do campo,
ficando a critério do inspetor esta avaliação, para fins de certificação
ou condenação do campo.
Tabela 6 -
Limites máximos de tolerância, em percentagem, na inspeção de tubérculos
de campos de produção de batata-semente registrada
Anormalidades/patógeno
|
Tolerância máxima
(%)
|
A - Transmissíveis
pelo tubérculo
|
|
1. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
2. Podridão-mole (Erwinia
spp)
|
1,0
|
3. Podridão-seca (Fusarium
spp e Cylinndrocladium spp)
|
3,0
|
Limite de podridões
(2 e 3)
|
3,0
|
4. Sarnas (Streptomyces
spp e Helminthosporium solani)
|
10,0
|
5. Crosta-preta (Rhizoctonia
solani)
|
10,0
|
6. Nermatóide de
galhas (Meloidogyne spp)
|
1,0
|
Limite (1 a 6)
|
10,0
|
B - Não-transmissíveis
|
|
7. Crescimento
secundário (embonecamento)
e fendas
|
10,0
|
8. Corte e/ou lesões
mecânicas
|
5,0
|
9. Traça (Phthrorimaea
operculella)
|
2,0
|
10. Outros insetos
|
5,0
|
Limites de insetos
(9 a 10)
|
5,0
|
11. Manchas
internas
|
5,0
|
12. Coração-oco e
preto
|
5,0
|
13. Queimaduras
|
2,0
|
14. Mistura
varietal
|
1,0
|
Limite (7 a 13)
|
10,0
|
15. Mistura de
tamanhos
|
5,0
|
Obs.: Nos
itens 3, 4, 11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da
porcentagem, ficará a critério do inspetor.
Tabela 7 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-cultura de
campos de batata-semente registrada
Anormalidades
|
Tolerância máxima
(%)
|
A - Viroses
|
|
1. Mosaico-leve
|
12
|
2. Mosaico-severo
|
3
|
3. Enrolamento das
folhas (sintomas secundários)
|
8
|
4. Outras viroses
(transmissíveis por tubérculos)
|
3
|
Limite (1 a 4)
|
15
|
B - Outros patógenos
|
|
5. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
6. Erwinia
spp
|
6,0
|
Limites de insetos
(1 a 6)
|
15
|
Obs.: A
constatação, no teste de pré-cultura, de existência de problemas não-detectados
nas inspeções de campo e exames de tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados
nestas normas, em nível capaz de comprometer a capacidade de produção
e/ou remultiplicação do material em análise, será causa de condenação
do lote correspondente.
VI.
Da Batata-Semente Certificada
1. Do
produtor
1.1 O
produtor de batata-semente certificada será pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações
e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os
requisitos exigidos sob supervisão da entidade certificadora.
1.2 Do
credenciamento dos produtores:
O credenciamento para produtor de batata-semente certificada deverá ser
feito junto à entidade certificadora mediante o preenchimento de formulários
específicos. Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente,
dos seguintes documentos:
a)
comprovante do registro, no Ministério da Agricultura, como produtor de
sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor;
b) termo de
responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, indicando os engenheiros
agrônomos auxiliares, se for, o caso,
c) descrição
da infra-estrutura do produtor.
1.2.1 Após a
entrega da documentação, a entidade certificadora analisará a proposta,
deferindo ou não a solicitação.
2. Da produção
da batata-semente certificada:
A produção de batata-semente certificada deverá ser conduzida conforme as
normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora, obedecendo as
condições mínimas dispostas nas presentes normas.
2.1 Da
batata-semente utilizada:
Os campos destinados à produção da batata-semente certificada deverão
utilizar-se de material da propagação de uma das classes relacionadas
abaixo:
a)
batata-semente básica nacional;
b)
batata-semente registrada;
c)
batata-semente certificada, subclasse A.
2.1.1 As
etiquetas, faturas de compras ou outra prova da origem da batata-semente a
ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, a fim de
identificar o material a ser plantado.
2.2 Dos
campos de produção:
Os campos de produção de batata-semente certificada deverão ser
instalados em terrenos onde não haja maiores possibilidades de ocorrência
de fungos, bactérias, nematóides e outros agentes de doenças limitantes
à cultura da batata, bem como permitam seu cultivo racional e apresentem
condições de exposição, ventilação e umidade desfavoráveis à ocorrência
de doenças e pragas.
2.2.1 Do
isolamento dos campos:
O campo destinado à produção da batata-semente certificada deverá
obedecer a um mínimo de isolamento, de acordo com as normas da entidade
certificadora.
2.2.2 Do
tamanho dos campos:
A área mínima para a produção de batata-semente certificada será de 2,0
ha por produtor.
2.2.2.1 O
produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de 5,0 ha, a
seu critério poderá dividir seu campo em glebas, com área mínima de 0,5
ha.
2.3 Da
condução dos campos:
Os campos destinados à produção da batata-semente certificada deverão
ser conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores condições agronômicas
e de modo a permitir condições favoráveis às inspeções, sendo mantidos
livres de invasoras e de plantas voluntárias de batata.
2.3.1 A
erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias transmissíveis
por tubérculos (com exceção da murcha bacteriana), misturas
varietais, variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce,
freqüente e completa, e ser processada do início do ciclo vegetativo até
o início da senescência das plantas.
2.4 Da
exclusão dos campos:
Os campos destinados à produção de batata-semente serão excluídos pelos
seguintes motivos:
a) declaração
contendo dados inexatos sobre o campo ou a origem da batata-semente
utilizada,
b) não-cumprimento
das medidas de isolamento;
c) controle
ineficiente de insetos vetores de viroses;
d) controle
ineficiente de plantas voluntárias de batata;
e) controle
ineficiente de plantas voluntárias de batata;
f) deficiência
de tratos culturais ou existência de outras condições que, por aumentarem
a ocorrência anormal de falhas e/ou desenvolvimento normal e uniforme das
plantas, dificultem o perfeito reconhecimento de plantas anômalas e,
portanto, dificultem as inspeções de campo;
g) presença
de rebrota após a morte da rama;
h) a ocorrência,
em qualquer fase do ciclo, de doenças ou pragas exótica ao País,
consideradas de grande periculosidade. Neste caso, além da condenação do
campo, será prescrita, pelo órgão competente de defesa fitossanitária, a
destruição integral das plantas e seus tubérculos, sem que caiba, ao
produtor, o direito de indenização.
2.5 Da
colheita, classificação e embalagem:
2.5.1 A
colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de
outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares.
2.5.2 A
batata-semente certificada será tipificada em 4 categorias, de acordo com
seu tamanho:
a) tipo I -
tubérculos entre 50 e 60 mm;
b) tipo II -
tubérculos entre 40 e 50 mm;
c) tipo III -
tubérculos entre 30 e 40 mm;
d) tipo IV -
tubérculos entre 23 e 30 mm;
e) tipo V -
tubérculos menores de 23 mm.
2.5.2.1 Os
tubérculos acima de 60 mm poderão ser certificados desde que se utilizados
para a instalação de campos do próprio produtor.
2.5.2.2 A
mistura de tipos e tamanhos dentro da mesma embalagem não deverá exceder
5%.
2.5.3 A
batata-semente certificada deverá ser embalada em caixas de 30 kg de peso líquido
ou em sacos novos, de 30 ou 50 kg de peso líquido, adequados para tal fim.
2.5.3.1 Toda
embalagem deverá ter etiqueta oficial de certificação, de cor azul,
fornecida pela entidade certificadora, contendo os seguintes dados: produtor
- nome e número de série; tipo; peso líquido; data de colheita; data de
certificação, e local de produção, de acordo com a legislação em
vigor.
2.5.4 Os tubérculos
colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto, e serão
inspecionados após classificação e embalagem.
2.6 Do
controle de qualidade:
O controle de qualidade de batata-semente certificada compreenderá duas
fases distintas: fase de campo e fase de controle complementar. Ambas serão
realizadas pela entidade certificadora.
2.6.1 Da
fase de campo:
O controle de qualidade, fase de campo, constituir-se-á de duas inspeções
de campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo.
2.6.1.1 As
inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda área da gleba em
exame, devendo, aleatoriamente processar-se a uma contagem mínima 0,75% das
plantas (300 plantas por hectare).
2.6.1.2 A
primeira inspeção de campo deverá ser realizada até 40 dias após a
emergência das plantas; a Segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e
antes da senescência das plantas.
2.6.1.3 As
inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade
certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade
certificadora poderá realizar tantas inspeções complementares quantas
julgar necessário.
2.6.1.4 Os
limites de tolerância máxima para anomalias das classes A e B
são dadas na Tabela B.
Tabela 8 -
Limites máximos de tolerância, em porcentagem, para anomalias nas inspeções
de campos de produção da batata-semente certificada
Anormalidades/patógeno
|
1.ª inspeção (%)
|
2.ª inspeção (%)
|
A - Viroses
|
A
|
B
|
A
|
B
|
1. Mosaico-leve
|
8,0
|
12,0
|
6,0
|
10,0
|
2. Mosaico-severo
|
3,0
|
6,0
|
1,0
|
3,0
|
3. Enrolamento das
folhas
|
5.0
|
13,0
|
2,5
|
10,0
|
4. Outras viroses
transmitidas pelo tubérculo
|
3,0
|
6,0
|
1,5
|
4,0
|
Limites de viroses
|
10,0
|
15,0
|
8,0
|
12,0
|
B - Outras Causas
|
|
|
|
|
5. Murcha
bacteriana (Pseudomonas solanacearum)
|
0,0
|
0,0
|
6. Caneta-preta,
talo oco (Erwinia spp)
|
6,0
|
10,0
|
4,0
|
8,0
|
7. Mistura varietal
|
5,0
|
5,0
|
1,0
|
2,0
|
Obs.: Fatores
que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de
pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou
morte da folhagem, poderão ser causas da condenação dos campos. Outros
fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a
efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos
(plantas fracas) e efeitos patológicos - rhizoctoniose (Rhizoctonia
solani, K.) requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta (Alternaria
solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos (necroses do topo),
não deverão afetar mais de 10% do número total de plantas do campo,
ficando a critério do inspetor esta avaliação, para fins de certificação
ou condenação do campo.
2.6.2 Da
fase pós-colheita:
O controle da qualidade, fase pós-colheita, compreenderá as seguintes
atividades:
a) inspeção
de tubérculos;
b) teste de
pré-cultura (a critério da entidade certificadora).
2.6.2.1 As
inspeções de tubérculos e o teste de pré-cultura serão realizados pela
entidade certificadora,, podendo, esta, para a execução deste último,
credenciar pessoas de direito público ou privado.
2.6.2.1.1 Das
inspeções dos tubérculos:
As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua
maturidade, estado de aderência da película, conformação, tamanho,
uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças
e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias.
2.6.2.1.2
Todo lote, representando cada gleba, será examinado o mais próximo possível
da colheita.
2.6.2.1.3 A
amostragem para inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo-se
os seguintes critérios:
a) 1 (uma)
caixa para cada 100 (cem) caixas, classificadas e embaladas, de 30 (trinta)
kg de peso líquido por unidade;
b) 1 (um)
saco para 100 (cem) sacos, classificados embalados, de 30 (trinta) ou 50
(cinqüenta) kg de peso por unidade.
2.6.2.1.4 Os
limites de tolerância máxima para anomalias verificadas no exame de tubérculos
são dados na Tabela 9.
2.6.2.2 Do
teste de pré-cultura:
Para a produção de batata-semente certificada, o teste de pré-cultura não
será obrigatório, mas poderá ser realizado a critério da entidade
certificadora.
Tabela 9 -
Limites máximos de tolerância, em percentagem, na inspeção de tubérculos
de campos de produção de batata-semente certificada
Anormalidades/patógeno
|
Tolerância máxima
(%)
|
A - Transmissíveis
pelo tubérculo
|
A
|
B
|
1. Murcha bacteriana (Pseudomonas
Solanacearum)
|
0,0
|
0,0
|
2. Podridão-mole (Erwinia
spp)
|
2,0
|
2,0
|
3. Podridão-seca (Fusarium
spp e Cylinndrocladium spp)
|
3,0
|
3,0
|
Limite de podridões
(2 e 3)
|
4,0
|
4,0
|
4. Sarnas
(Streptomyces spp e Helminthosporium solani)
|
10,0
|
25,0
|
5. Crosta-preta
(Rhizoctonia solani)
|
10,0
|
20,0
|
6. Nermatóide de
galhas (Meloidogyne spp)
|
1,0
|
2,0
|
Limite (1 a 6)
|
20,0
|
40,0
|
B - Não-transmissíveis
|
|
|
7. Crescimento
secundário (embonecamento) e fendas
|
15,0
|
25,0
|
8. Cortes e/ou lesões
mecânicas
|
5,0
|
5,0
|
9. Traça (Phthrorimaea
operculella)
|
5,0
|
5,0
|
10. Outros insetos
|
10,0
|
20,0
|
Limites de insetos
|
10,0
|
20,0
|
11. Manchas
internas
|
10,0
|
10,0
|
12. Coração-oco e
preto
|
10,0
|
10,0
|
13. Queimaduras
|
5,0
|
5,0
|
14. Mistura
varietal
|
1,5
|
2,0
|
Limite (7 a 13)
|
30,0
|
50.0
|
15. Mistura de
tamanhos
|
5,0
|
5,.0
|
Obs.: Nos
itens 3,4, 11 e 12 a área do tubérculo lesionado, para cálculo das
porcentagens, ficará a critério do inspetor.
Anexo
1
Secretaria
Nacional de Produção Agropecuária - SNAP
Secretária de Produção Vegetal - SPV
Coordenadoria de Sementes e Mudas - CSM
Nome do
produtor: ______________________________________________________
N.º do registro: _______________________________________ Mês:
_____________
Destinatário
|
Município
|
N.º da nota fiscal
|
Variedade
|
N.º de caixa/saco
|
Peso Total
|
|
|
|
|
|
|
Anexo
2
Sistema
Estadual de Produção de Sementes Controle de Liberação de Batata-Semente
N.º
___________________
Nome do produtor: _______________________________ N.º do registro:
_________
Cooperado: ____________________________________________________________
N.° do certificado da semente: ___________________ N. ° da nota fiscal:
________
Destinatário: _________________________________ Município: _______________
Liberamos
para comercializar a batata-semente, abaixo discriminada, por ter preenchido
as normas, padrões e procedimentos para a produção, conforme Certificado
de Sementes expedido pelo órgão executor da Secretaria da Agricultura.
Cultivar
|
Classe/sub
|
N.º do lote
|
N. º etiquetas
|
N.º Caixas/sacos
|
Kg tipo (mm)
|
|
|
|
|
|
|
A embalagem que contém a semente de que trata o presente documento está
identificada por etiquetas individuais.
_____________________________
, ___________ 19 _____
__________________________________
Assinatura responsável técnico
(carimbo)
1.ª via
destinatário
2.ª via entidade certificadora
3.ª via responsável técnico
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24/06/1987.