Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

PORTARIA N° 412 DE 07 DE OUTUBRO DE 1986

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

resolve:

I - Alterar a Portaria Ministerial nº 76, de 25 de fevereiro de 1975, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio do mesmo ano, para incluir no seu artigo 11, item IV, do acondicionamento e embalagem, o uso de caixa de papelão ondulado para tomate destinado ao consumo "in natura", conforme dimensões abaixo:

a) Caixa de papelão ondulado para 10 kg de tomate, dimensões internas:

- Fundo: 356 x 237 x 205 mm

- Tampa: 364 x 245 x 208 mm

b) Caixa de papelão ondulado para 23 km de tomate, dimensões internas:

- Fundo: 490 x 350 x 220 mm

- Tampa: 504 x 364 x 228 mm

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE MACHADO

PORTARIA N° 76 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1975

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de amparo ao exercício dos serviços de classificação e fiscalização de produtos hortícolas do país;

Considerando a Portaria nº 454, de 11 de dezembro de 1973, que regulamentou a coleta e consolidação de informações sobre produtos hortícolas e frutícolas produzidos no país;

Considerando que, nos termos da Portaria nº 72 de 02 de março de 1972, deste Ministério, a União e o Estado de São Paulo promoverem gestões visando a execução dessas atividades, nos limites fixados no art. 10, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 200/67;

Considerando, finalmente, que aos Governos dos demais Estados interessa também manter o alto padrão dos processos de comercialização, da qualidade e apresentação dos produtos hortícolas;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas em caráter experimental, as especificações e medidas correlatas a serem observadas na classificação, para fins de comercialização no território nacional e quando destinados ao comércio "in natura", do tomate-Lycopersicum esculentum, Mill; da cenoura-Daucus carota, L; e da cenoura-Sechium edule, Swartz e que fazem parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - As disposições constantes da presente Portaria entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALYSSON PAULINELLI

PADRONIZAÇÃO DA CENOURA

1 - OBJETIVOS

Artigo 1º - As presentes normas tem por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a cenoura - Daucus carota L, que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.

2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Artigo 2º - A cenoura destinada ao consumo "in natura" deve apresentar as características do cultivar bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvida, não lenhosa, bem formada, limpa, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isenta de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes normas.

3 - CLASSIFICAÇÃO

Artigo 3º - A cenoura será classificada em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.

Artigo 4º - A cenoura será ordenado em três classes, segundo o comprimento e o maior diâmetro da raiz:
Longa: constituída de raízes com comprimento de 17 (dezessete) a 25 (vinte e cinco) centímetros e menos de 5 (cinco) centímetros de diâmetro;
Média: constituída de raízes com comprimento de 12 (doze) a menos de 17 (dezessete) centímetros e mais de 2,5 (dois e meio) centímetros de diâmetro;
Curta: constituída de raízes com comprimento de 5 (cinco) a menos de 12 (doze) centímetros e mais de 1 (um) centímetro de diâmetro.

Artigo 5º - A cenoura, segundo as características de qualidade, será classificada em quatro tipos, a saber:

- Tipo 1 - Extra;
- Tipo 2 - Especial;
- Tipo 3
- Tipo 4

Artigo 6º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

 

Tolerância Máxima nos Tipos (%)

Defeitos

1 Extra

2 Especial

3

4

Raiz deteriorada

0

0

0

3

Raiz deformada

0

5

10

15

Raiz murcha

0

2

5

10

Raiz com danos mecânicos

5

10

10

15

Raiz danificada por doenças e/ou pragas

0

2

5

5

Raiz de cor verde e/ou arroxeada

2

5

8

10

Raiz com radícula

2

5

8

10

 

Parágrafo Único - Não será permitido a presença de raiz rachada em nenhum dos tipos.

Artigo 7º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
- no tipo 1 - Extra 5%
- no tipo 2 - Especial 15%
- no tipo 3 - 25%
- no tipo 4 - 35%

Artigo 8º - A cenoura que não satisfazer as exigências dos artigos 2º, 4º, 6º, 7º, e 15, é considerada Abaixo do Padrão e só será permitida sua comercialização, quando:
a) tiver, no máximo, 20% de raízes danificadas por doenças e/ou pragas;
b) tiver, no máximo, 20% de raízes com danos mecânicos;
c) tiver, no máximo, 5% de raízes deterioradas;
d) tiver, no máximo, 15% de raízes com coloração verde e/ou arroxeada;
e) isenta de substâncias nocivas à saúde.

Artigo 9º - Será permitida a comercialização da cenoura em "maço", desde que apresente:
a) no máximo, 2% de raízes danificadas;
b) no máximo, 2% de raízes com danos mecânicos;
c) no máximo, 1% de raízes com coloração verde e/ou arroxeada;
d) isenta de raízes deterioradas;
e) isenta de substâncias nocivas à saúde.

Artigo 10º - Não será permitida a comercialização de cenoura rachada.

4 - ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

Artigo 11 - A cenoura destinada à comercialização deve ser acondicionado em uma caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.

§ Único - Exclui-se a cenoura apresentada em "maço".

Artigo 12 - A caixa de comercialização será limpa, de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495 (quatrocentos e noventa e cinco) mm x 230 (duzentos e trinta) mm x 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) mm.

Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 milímetros nas medidas internas.

Artigo 13 - A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas que guardem entre si, no máximo, um vão de 50 (cinqüenta) milímetros.

Artigo 14 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente, e representar a classe e o tipo da cenoura nela contida.

Artigo 15 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.

Artigo 16 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes percentagens máximas de mistura de classe:
- Longa: 5% (cinco) por cento de raízes da classe imediatamente inferior;
- Média: 5% (cinco) por cento de raízes da classe imediatamente superior e/ou inferior;
- Curta: 5% (cinco) por cento de raízes da classe imediatamente superior ou raízes com comprimento mínimo de 5 (cinco) cm.

Artigo 17 - A caixa de cenoura deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo, no mínimo, as seguintes especificações: classe, tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.

Artigo 18 - O uso de nova embalagem deve ser requerido ao órgão competente do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.

Artigo 19 - O Ministério da Agricultura poderá autorizar o uso de embalagem com carimbo "EMBALAGEM EXPERIMENTAL", , até o pronunciamento conclusivo do órgão competente.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 - Os termos a que se referem as presentes normas, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretadas de conformidade com as conceituações constantes no anexo.

Artigo 21 - Os casos omissos nas presentes normas serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

ANEXO
CONCEITUAÇÕES

APROVEITAMENTO INTEGRAL DA CAIXA: acondicionamento sem vazios para evitar, inclusive, atrito prejudicial ao produto.

BEM FORMADA: com a forma característica do cultivar.

CARACTERÍSTICAS DO CULTIVAR: atributos como a cor, forma e tamanho, que identifiquem o cultivar.

COLORAÇÃO UNIFORMA: raiz com a cor característica do cultivar em quase toda sua superfície e isenta de coloração  verde e/ou arroxeada.

COMPRIMENTO: medida tomada no eixo, que vai do colo ao ápice da raiz.

DANO MECÂNICO: esmagamento, corte, fenda e outros ferimentos.

DEFORMADA: raiz com formato diferente da forma característica do cultivar.

DETERIORADA: apresenta-se em parte ou no todo apodrecida, em decorrência do processo de comercialização.

FISIOLOGICANTE DESENVOLVIDA: aquela que atingiu o estágio de desenvolvimento característico do cultivar, sem  significação e sem perda de sua cor natural.

ISENTA DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE: permitidas as tolerâncias previstas em lei.

LIMPA: praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.

LISA: não apresenta radículas, nem asperezas.

MURCHA: aquela sem turgescência, enrugada ou flácida, em decorrência do processo de comercialização.

RACHADA: aquela que apresenta abertura longitudinal cicatrizada.