Parágrafo Único
- Não será permitido a presença de raiz rachada em nenhum dos
tipos.
Artigo 7º -
Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá
exceder as seguintes porcentagens:
- no tipo 1 - Extra 5%
- no tipo 2 - Especial 15%
- no tipo 3 - 25%
- no tipo 4 - 35%
Artigo 8º -
A cenoura que não satisfazer as exigências dos artigos 2º, 4º,
6º, 7º, e 15, é considerada Abaixo do Padrão e só será
permitida sua comercialização, quando:
a) tiver, no máximo, 20% de raízes danificadas por doenças e/ou
pragas;
b) tiver, no máximo, 20% de raízes com danos mecânicos;
c) tiver, no máximo, 5% de raízes deterioradas;
d) tiver, no máximo, 15% de raízes com coloração verde e/ou
arroxeada;
e) isenta de substâncias nocivas à saúde.
Artigo 9º -
Será permitida a comercialização da cenoura em "maço",
desde que apresente:
a) no máximo, 2% de raízes danificadas;
b) no máximo, 2% de raízes com danos mecânicos;
c) no máximo, 1% de raízes com coloração verde e/ou arroxeada;
d) isenta de raízes deterioradas;
e) isenta de substâncias nocivas à saúde.
Artigo 10º
- Não será permitida a comercialização de cenoura rachada.
4 -
ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
Artigo 11 -
A cenoura destinada à comercialização deve ser acondicionado em
uma caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira
proteção adequada ao produto.
§ Único
- Exclui-se a cenoura apresentada em "maço".
Artigo 12 -
A caixa de comercialização será limpa, de boa aparência,
contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e
altura: 495 (quatrocentos e noventa e cinco) mm x 230 (duzentos e
trinta) mm x 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) mm.
Parágrafo Único
- Será permitida uma tolerância de 5 milímetros nas medidas
internas.
Artigo 13 -
A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas
que guardem entre si, no máximo, um vão de 50 (cinqüenta) milímetros.
Artigo 14 -
A camada do produto que formar a frente ou "boca" da
caixa deve ser alinhada ordenadamente, e representar a classe e o
tipo da cenoura nela contida.
Artigo 15 -
O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral
da caixa.
Artigo 16 -
Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes percentagens máximas
de mistura de classe:
- Longa: 5% (cinco) por cento de raízes da
classe imediatamente inferior;
- Média: 5% (cinco) por cento de raízes da
classe imediatamente superior e/ou inferior;
- Curta: 5% (cinco) por cento de raízes da
classe imediatamente superior ou raízes com comprimento mínimo
de 5 (cinco) cm.
Artigo 17 -
A caixa de cenoura deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com
caracteres legíveis, contendo, no mínimo, as seguintes
especificações: classe, tipo do produto, nome ou número do
produtor ou embalador.
Artigo 18 -
O uso de nova embalagem deve ser requerido ao órgão competente
do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único
- O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e
outros elementos informativos.
Artigo 19 -
O Ministério da Agricultura poderá autorizar o uso de embalagem
com carimbo "EMBALAGEM EXPERIMENTAL", , até o
pronunciamento conclusivo do órgão competente.
5 - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 20 -
Os termos a que se referem as presentes normas, bem como as
características relacionadas com a qualidade do produto, deverão
ser interpretadas de conformidade com as conceituações
constantes no anexo.
Artigo 21 -
Os casos omissos nas presentes normas serão resolvidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura.
ANEXO
CONCEITUAÇÕES
APROVEITAMENTO
INTEGRAL DA CAIXA: acondicionamento sem vazios para evitar,
inclusive, atrito prejudicial ao produto.
BEM FORMADA:
com a forma característica do cultivar.
CARACTERÍSTICAS
DO CULTIVAR: atributos como a cor, forma e tamanho, que
identifiquem o cultivar.
COLORAÇÃO
UNIFORMA: raiz com a cor característica do cultivar em quase
toda sua superfície e isenta de coloração verde e/ou
arroxeada.
COMPRIMENTO:
medida tomada no eixo, que vai do colo ao ápice da raiz.
DANO MECÂNICO:
esmagamento, corte, fenda e outros ferimentos.
DEFORMADA:
raiz com formato diferente da forma característica do cultivar.
DETERIORADA:
apresenta-se em parte ou no todo apodrecida, em decorrência do
processo de comercialização.
FISIOLOGICANTE
DESENVOLVIDA: aquela que atingiu o estágio de desenvolvimento
característico do cultivar, sem significação e sem perda
de sua cor natural.
ISENTA DE SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS À SAÚDE: permitidas as tolerâncias previstas em
lei.
LIMPA:
praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
LISA: não
apresenta radículas, nem asperezas.
MURCHA:
aquela sem turgescência, enrugada ou flácida, em decorrência do
processo de comercialização.
RACHADA:
aquela que apresenta abertura longitudinal cicatrizada.
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