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Legislação

 

PORTARIA N° 412 DE 07 DE OUTUBRO DE 1986

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE

I - Alterar a Portaria Ministerial nº 76, de 25 de fevereiro de 1975, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio do mesmo ano, para incluir no seu artigo 11, item IV, do acondicionamento e embalagem, o uso de caixa de papelão ondulado para tomate destinado ao consumo "in natura", conforme dimensões abaixo:

a) Caixa de papelão ondulado para 10 kg de tomate, dimensões internas:

- Fundo: 356 x 237 x 205 mm

- Tampa: 364 x 245 x 208 mm

b) Caixa de papelão ondulado para 23 km de tomate, dimensões internas:

- Fundo: 490 x 350 x 220 mm

- Tampa: 504 x 364 x 228 mm

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE MACHADO

PORTARIA N° 76 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1975

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de amparo ao exercício dos serviços de classificação e fiscalização de produtos hortícolas do país;

Considerando a Portaria nº 454, de 11 de dezembro de 1973, que regulamentou a coleta e consolidação de informações sobre produtos hortícolas e frutícolas produzidos no país;

Considerando que, nos termos da Portaria nº 72 de 02 de março de 1972, deste Ministério, a União e o Estado de São Paulo promoverem gestões visando a execução dessas atividades, nos limites fixados no art. 10, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 200/67;

Considerando, finalmente, que aos Governos dos demais Estados interessa também manter o alto padrão dos processos de comercialização, da qualidade e apresentação dos produtos hortícolas;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas em caráter experimental, as especificações e medidas correlatas a serem observadas na classificação, para fins de comercialização no território nacional e quando destinados ao comércio "in natura", do tomate-Lycopersicum esculentum, Mill; da cenoura-Daucus carota, L; e do chuchu-Sechium edule, Swartz e que fazem parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - As disposições constantes da presente Portaria entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALYSSON PAULINELLI

PADRONIZAÇÃO DO CHUCHU

1 OBJETIVO

Artigo 1º - As presentes normas tem por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o chuchu - Sechium edule Swartz, que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Artigo 2º - O chuchu destinado ao consumo "in natura" deve apresentar-se com as características do cultivar bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, bem formado, limpo, de coloração própria, com superfície praticamente lisa, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isento de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas, as tolerâncias previstas nas presentes normas.

3 DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 3º - O chuchu será classificado em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.

Artigo 4º - O chuchu será ordenado em três classes, segundo o comprimento e maior medida transversal do fruto.
- Graúdo: constituído de frutos com comprimento de 12 a 18 centímetros e com até 13 centímetros de maior medida transversal;
- Médio: constituído de frutos com comprimento de 10 a menos de 12 centímetros e maior medida transversal de mais de 5 centímetros;
- Miúdo: constituído de frutos com comprimento de 7 a menos de 10 centímetros e maior medida transversal de mais de 5 centímetros.

Artigo 5º - O chuchu, segundo as características de qualidade, será classificado em quatro tipos, a saber:

  1. - Tipo 1 - Extra;
  2. - Tipo 2 - Especial;
  3. - Tipo 3
  4. - Tipo 4

Artigo 6º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

 

Tolerância Máxima nos Tipos (%)

Defeitos

1 Extra

2 Especial

3

4

Fruto deteriorado

0

0

1

3

Fruto deformado

0

2

5

10

Fruto manchado e/ou queimado

3

5

10

15

Frutos com danos por pragas e/ou doenças

0

0

3

5

Fruto fibroso

0

1

3

5

Fruto murcho

0

2

5

10

Fruto com espinho

0

2

5

10

Fruto com dano mecânico

5

7

10

15

Artigo 7ºporcentagens: - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes

  1. - no tipo 1 - Extra 5%
  2. - no tipo 2 - Especial 10%
  3. - no tipo 3 - 20%
  4. - no tipo 4 - 35%

Artigo 8º - O chuchu que não satisfazer as exigências dos artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 14 e 15, é considerado Abaixo do Padrão e, só será permitida sua comercialização, quando:

  1. tiver, no máximo, 10% de frutos com danos de pragas e/ou doenças;
  2. tiver, no máximo, 20% de frutos com danos mecânicos;
  3. tiver, no máximo, 20% de frutos manchados ou queimados;
  4. tiver, no máximo, 10% de frutos com espinhos;
  5. tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
  6. tiver, no máximo, 10% de frutos murchos;
  7. tiver, no máximo, 10% de frutos fibrosos;
  8. isento de substâncias nocivas à saúde.

4 DO ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM*

Artigo 9º - O chuchu destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.

Artigo 10º - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495mm x 230mm x 355mm.

Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 milímetros nas medidas internas.

Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas que guardem entre si, no máximo, um vão de 80 milímetros.

Artigo 12 - A camada do produto que forma a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente, e representar a classe e o tipo de chuchu nela contido.

Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.

Artigo 14 - É vedada a mistura de cultivares diferentes na mesma caixa.

Artigo 15 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes percentagens máximas de mistura de classe:
- graúdo: 5% de frutos da classe imediatamente inferior;
- médio: 5% de frutos da classe imediatamente superior e/ou inferior;
- miúdo: 5% de frutos da classe imediatamente superior ou frutos com comprimento mínimo de 5 centímetros.

Artigo 16 - A caixa de chuchu deve ser marcada, rotulada e etiquetada com caracteres legíveis, contendo, no mínimo, as seguintes especificações: classe, tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.

Artigo 17 - O uso de nova embalagem deve ser requerido, ao órgão competente do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostra da embalagem e outros elementos informativos.

Artigo 18 - O Ministério da Agricultura poderá autorizar o uso de embalagem com o carimbo EMBALAGEM EXPERIMENTAL, até o pronunciamento do órgão competente.

5 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Os termos a que se referem as presentes normas, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretadas de conformidade com as conceituações constantes no anexo.

Artigo 20 - Os casos omissos nas presentes normas serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

ANEXO
CONCEITUAÇÕES

APROVEITAMNTO INTEGRAL DA CAIXA: acondicionamento sem vazios para evitar, inclusive, atrito prejudicial ao produto.

BEM FORMADO: fruto com a forma característica do cultivar.

CARACTERÍSTICAS DO CULTIVAR: atributos como a cor, forma, tamanho e aspectos da superfície (sulcos e rugosidades), que identifiquem o cultivar.

COLORAÇÃO PRÓPRIA: tonalidade de verde que caracteriza o cultivar.

COMPRIMENTO: medida tomada no eixo, que vai do ponto de inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.

DANO MECÂNICO: esmagamento, corte ou outros ferimentos causados pela ação de granizo (chuva de pedra) ou outros meios.

DETERIORADO: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, aprodrecido, em conseqüência do processo de comercialização.

FIBROSO: aquele, que tendo passado do ponto de colheita apresenta-se lignificado ou endurecido.

FISIOLOGICAMNTE DESENVOLVIDO: fruto que atingiu o estágio de desenvolvimento característico do produto, em lignificação e sem perda de sua cor natural.

FRENTE OU "BOCA" DA CAIXA: é a primeira camada de frutos contidos pelas ripas, que constituem a tampa da caixa.

ISENTO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE: permitida as tolerâncias previstas em lei.

LIMPO: sem apresentar asperezas e/ou espinhos.

MANCHADO: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.

MURCHO: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido.

QUEIMADO: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.