PORTARIA N° 412 DE
07 DE OUTUBRO DE 1986
O Ministro de Estado da Agricultura,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº
6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978,
RESOLVE
I - Alterar a Portaria Ministerial nº
76, de 25 de fevereiro de 1975, publicada no Diário Oficial da União
de 07 de maio do mesmo ano, para incluir no seu artigo 11, item IV,
do acondicionamento e embalagem, o uso de caixa de papelão ondulado
para tomate destinado ao consumo "in natura", conforme
dimensões abaixo:
a) Caixa de papelão ondulado para 10
kg de tomate, dimensões internas:
- Fundo: 356 x 237 x 205 mm
- Tampa: 364 x 245 x 208 mm
b) Caixa de papelão ondulado para 23
km de tomate, dimensões internas:
- Fundo: 490 x 350 x 220 mm
- Tampa: 504 x 364 x 228 mm
II - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
IRIS REZENDE MACHADO
PORTARIA N° 76 DE 25
DE FEVEREIRO DE 1975
O Ministro de Estado da Agricultura,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de amparo
ao exercício dos serviços de classificação e fiscalização de
produtos hortícolas do país;
Considerando a Portaria nº 454, de
11 de dezembro de 1973, que regulamentou a coleta e consolidação
de informações sobre produtos hortícolas e frutícolas produzidos
no país;
Considerando que, nos termos da
Portaria nº 72 de 02 de março de 1972, deste Ministério, a União
e o Estado de São Paulo promoverem gestões visando a execução
dessas atividades, nos limites fixados no art. 10, § 1º, alínea b,
do Decreto-lei nº 200/67;
Considerando, finalmente, que aos
Governos dos demais Estados interessa também manter o alto padrão
dos processos de comercialização, da qualidade e apresentação
dos produtos hortícolas;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas em caráter
experimental, as especificações e medidas correlatas a serem
observadas na classificação, para fins de comercialização no
território nacional e quando destinados ao comércio "in
natura", do tomate-Lycopersicum esculentum, Mill; da
cenoura-Daucus carota, L; e do chuchu-Sechium edule, Swartz e que
fazem parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - As disposições
constantes da presente Portaria entrarão em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ALYSSON PAULINELLI
PADRONIZAÇÃO DO
CHUCHU
1 OBJETIVO
Artigo 1º - As presentes
normas tem por objetivo definir as características de qualidade,
embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o chuchu - Sechium
edule Swartz, que se destine ao consumo "in natura" no
mercado interno.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Artigo 2º - O chuchu
destinado ao consumo "in natura" deve apresentar-se com as
características do cultivar bem definidas, estar fisiologicamente
desenvolvido, bem formado, limpo, de coloração própria, com
superfície praticamente lisa, livre de danos mecânicos, fisiológicos,
de pragas e doenças, isento de substâncias nocivas à saúde,
permitindo-se apenas, as tolerâncias previstas nas presentes
normas.
3 DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 3º - O chuchu será
classificado em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4º - O chuchu será
ordenado em três classes, segundo o comprimento e maior medida
transversal do fruto.
- Graúdo: constituído de frutos com comprimento de 12 a 18 centímetros
e com até 13 centímetros de maior medida transversal;
- Médio: constituído de frutos com comprimento de 10 a menos de 12
centímetros e maior medida transversal de mais de 5 centímetros;
- Miúdo: constituído de frutos com comprimento de 7 a menos de 10
centímetros e maior medida transversal de mais de 5 centímetros.
Artigo 5º - O chuchu, segundo
as características de qualidade, será classificado em quatro
tipos, a saber:
- - Tipo 1 - Extra;
- - Tipo 2 - Especial;
- - Tipo 3
- - Tipo 4
Artigo 6º - Os tipos e suas
respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização
(caixa) são os constantes da tabela seguinte:
|
Tolerância
Máxima nos Tipos (%)
|
Defeitos
|
1 Extra
|
2
Especial
|
3
|
4
|
Fruto
deteriorado |
0
|
0
|
1
|
3
|
Fruto
deformado |
0
|
2
|
5
|
10
|
Fruto
manchado e/ou queimado |
3
|
5
|
10
|
15
|
Frutos
com danos por pragas e/ou doenças |
0
|
0
|
3
|
5
|
Fruto
fibroso |
0
|
1
|
3
|
5
|
Fruto
murcho |
0
|
2
|
5
|
10
|
Fruto
com espinho |
0
|
2
|
5
|
10
|
Fruto
com dano mecânico |
5
|
7
|
10
|
15
|
Artigo 7ºporcentagens: - Em
nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá
exceder as seguintes
- - no tipo 1 - Extra 5%
- - no tipo 2 - Especial 10%
- - no tipo 3 - 20%
- - no tipo 4 - 35%
Artigo 8º - O chuchu que não
satisfazer as exigências dos artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 14 e 15,
é considerado Abaixo do Padrão e, só será permitida sua
comercialização, quando:
- tiver, no máximo, 10% de frutos
com danos de pragas e/ou doenças;
- tiver, no máximo, 20% de frutos
com danos mecânicos;
- tiver, no máximo, 20% de frutos
manchados ou queimados;
- tiver, no máximo, 10% de frutos
com espinhos;
- tiver, no máximo, 5% de frutos
deteriorados;
- tiver, no máximo, 10% de frutos
murchos;
- tiver, no máximo, 10% de frutos
fibrosos;
- isento de substâncias nocivas à
saúde.
4 DO ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM*
Artigo 9º - O chuchu
destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada
ao produto.
Artigo 10º - A caixa de
comercialização será limpa e de boa aparência contendo as
seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495mm
x 230mm x 355mm.
Parágrafo Único - Será
permitida uma tolerância de 5 milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou
"boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas que
guardem entre si, no máximo, um vão de 80 milímetros.
Artigo 12 - A camada do
produto que forma a frente ou "boca" da caixa deve ser
alinhada ordenadamente, e representar a classe e o tipo de chuchu
nela contido.
Artigo 13 - O acondicionamento
deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - É vedada a
mistura de cultivares diferentes na mesma caixa.
Artigo 15 - Em uma mesma caixa
serão permitidas as seguintes percentagens máximas de mistura de
classe:
- graúdo: 5% de frutos da classe imediatamente inferior;
- médio: 5% de frutos da classe imediatamente superior e/ou
inferior;
- miúdo: 5% de frutos da classe imediatamente superior ou frutos
com comprimento mínimo de 5 centímetros.
Artigo 16 - A caixa de chuchu
deve ser marcada, rotulada e etiquetada com caracteres legíveis,
contendo, no mínimo, as seguintes especificações: classe, tipo do
produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de nova
embalagem deve ser requerido, ao órgão competente do Ministério
da Agricultura.
Parágrafo Único - O
requerimento deve vir acompanhado de amostra da embalagem e outros
elementos informativos.
Artigo 18 - O Ministério da
Agricultura poderá autorizar o uso de embalagem com o carimbo
EMBALAGEM EXPERIMENTAL, até o pronunciamento do órgão competente.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Os termos a que se
referem as presentes normas, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretadas
de conformidade com as conceituações constantes no anexo.
Artigo 20 - Os casos omissos
nas presentes normas serão resolvidos pelo órgão competente do
Ministério da Agricultura.
ANEXO
CONCEITUAÇÕES
APROVEITAMNTO INTEGRAL DA CAIXA:
acondicionamento sem vazios para evitar, inclusive, atrito
prejudicial ao produto.
BEM FORMADO: fruto com a forma
característica do cultivar.
CARACTERÍSTICAS DO CULTIVAR:
atributos como a cor, forma, tamanho e aspectos da superfície
(sulcos e rugosidades), que identifiquem o cultivar.
COLORAÇÃO PRÓPRIA:
tonalidade de verde que caracteriza o cultivar.
COMPRIMENTO: medida tomada no
eixo, que vai do ponto de inserção do pedúnculo ao ápice do
fruto.
DANO MECÂNICO: esmagamento,
corte ou outros ferimentos causados pela ação de granizo (chuva de
pedra) ou outros meios.
DETERIORADO: fruto que se
apresenta, no todo ou em parte, aprodrecido, em conseqüência do
processo de comercialização.
FIBROSO: aquele, que tendo
passado do ponto de colheita apresenta-se lignificado ou endurecido.
FISIOLOGICAMNTE DESENVOLVIDO:
fruto que atingiu o estágio de desenvolvimento característico do
produto, em lignificação e sem perda de sua cor natural.
FRENTE OU "BOCA" DA
CAIXA: é a primeira camada de frutos contidos pelas ripas, que
constituem a tampa da caixa.
ISENTO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À
SAÚDE: permitida as tolerâncias previstas em lei.
LIMPO: sem apresentar
asperezas e/ou espinhos.
MANCHADO: fruto com áreas
descoloridas e/ou de cores diferentes.
MURCHO: fruto sem turgescência,
enrugado ou flácido.
QUEIMADO: fruto com descoloração
ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
|