Resolução - RDC nº 84, de 15 de
setembro de 2000
D.O.U de 19/09/2000
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e
Qualidade de Coco Ralado.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 abril
de 1999, c/c o Art. 1º, inciso IV do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de
setembro de 2000,
adota a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Coco Ralado, em Anexo.
Art. 2º As empresas têm o prazo de
180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3o O descumprimento desta Resolução
constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.4º Ficam revogados os itens de 1 a 9 do
Título referente a Coco Ralado da Resolução nº 12/78 da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, publicada no D.O.U. de
24/07/78; a Resolução Normativa nº 12/79 da Câmara Técnica de
Alimentos, publicada no D.O.U. de 28/05/79 e a Portaria nº 242/96 do
Departamento Técnico-Normativo, publicada no D.O.U. de 28/05/96.
Art. 5o Esta Resolução da Diretoria
Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE COCO RALADO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que deve obedecer o Coco Ralado.
1.2. Âmbito de Aplicação: o presente
Regulamento Técnico aplica-se ao Coco Ralado, conforme definido no item
2.1..
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição: Coco Ralado é o produto
obtido do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de
processo tecnológico adequado, podendo ser parcialmente desengordurado ou não.
2.2 Classificação
2.2.1. Quanto à umidade
2.2.1.1. Coco Ralado: quando o processo de
obtenção do produto não incluir desidratação.
2.2.1.2. Coco Ralado Úmido: quando o produto
for parcialmente desidratado (úmido).
2.2.1.3. Coco Ralado Desidratado: quando o
produto for desidratado.
2.2.2. Quanto à adição de açúcar
2.2.2.1. Coco Ralado: quando o produto não
for adicionado de açúcar.
2.2.2.2. Coco Ralado Adoçado: quando o
produto for adicionado de açúcar.
2.2.3. Quanto à caramelização
2.2.3.1. Coco Ralado Queimado: quando o
produto sofrer processo de caramelização do açúcar natural do fruto ou
do açúcar adicionado.
2.3. Designação: o produto é designado
conforme a sua classificação, item 2.2., seguido da expressão
"integral", para o produto sem extração de gordura, e
"parcialmente desengordurado" para o produto com extração de
gordura. Na designação, podem ser utilizadas expressões de acordo com a
forma de apresentação do produto.
3. REFERÊNCIAS
3.1.BRASIL. Decreto nº 55.871, de 26 de março
de 1965. Normas Reguladoras do emprego de aditivos para alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 29 maio 1965. Seção 1, pt.1.
3.2.BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de
21/10/1969. Institui normas básicas de alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
nº1428, de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária
de Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção
e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico
para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e
Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de
dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
no 326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições higiênico-sanitárias
e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores
de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção
1, pt.1.
3.5.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº
451, de 19/09/1997. Estabelece os princípios gerais para o estabelecimento
de critérios e padrões microbiológicos para alimentos. Diário Oficial da
União, Brasília, nº 124-E, p. 4-13, 2 jul. 1998. Seção 1, pt.1.
3.6.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº
27, de 13/01/1998. Regulamento Técnico referente à Informação
Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E,
p.1-3, 16 jan. 1998. Seção 1, pt.1.
3.7.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº
41, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem Nutricional
de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 14-E, p.
4-5, 21 jan. 1998. Seção 1, pt.1.
3.8.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº
42, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E, p.12-15, 16 jan.
1998. Seção 1, pt. 1.
3.9.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº
685, de 27/08/1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre princípios gerais
para o estabelecimento de níveis máximos de contaminantes químicos em
alimentos e seu anexo limites máximos de tolerância para contaminantes
inorgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, nº 183-E, p. 3, 24 set.
1998. Seção 1, pt.1.
3.10.ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Code of
Federal Regulations. Food and Drugs. Propylene glycol. 1-4-96 ed., v.21,
cap.1, §184.1666
3.11.CODEX ALIMENTARIUS. Codex Committee on
Processed Fruits and Vegetables. Proposed Draft Revised Standards for Other
Processed Fruits and Vegetables. CL1997/1-PFV.
3.12.CODEX ALIMENTARIUS. Codex Committee on
Processed Fruits and Vegetables. Proposed Draft Revised Standards for Other
Processed Fruits and Vegetables. CX/PFV 98/6. jan. 98.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios: endosperma
procedente de cocos maduros e sãos e açúcar quando se tratar de Coco
Ralado Adoçado.
4.1.2. Ingredientes opcionais: sal (cloreto
de sódio).
4.2. Requisitos
4.2.1. Características sensoriais
4.2.1.1. Aspecto: característico
4.2.1.2. Cor: característica
4.2.1.3. Odor: característico
4.2.1.4. Sabor: característico
4.2.2. Características físicas, químicas e
físico-químicas
4.2.2.1. Lipídios em base seca, g/100g
- Coco Ralado Integral - mínimo 65,0%
4.2.2.2. Umidade, g/100g
- Coco Ralado Desidratado - máximo 4,0%
4.2.2.3. Acidez em solução normal, mL/100g
Coco Ralado Integral – máximo 4,5%
Coco Ralado Úmido – máximo 4,5%
Coco Ralado Desidratado – máximo 4,5%
4.2.3. Acondicionamento: o produto deve ser
acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de
transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE
FABRICAÇÃO
Devem obedecer à legislação específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância com os níveis
toleráveis na matéria–prima empregada, estabelecidos em legislação
específica.
7. HIGIENE
7.1 Condições gerais: o produto deve ser
processado, acondicionado, armazenado, conservado e transportado conforme as
Boas Práticas de Fabricação, atendendo à legislação específica.
7.2 Características macroscópicas: devem
obedecer à legislação específica.
7.3 Características microscópicas: devem
obedecer à legislação específica.
7.4 Características microbiológicas: devem
obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Devem atender ao Regulamento Técnico
específico de Rotulagem de Alimentos Embalados.
9.2. Devem apresentar, obrigatoriamente, a
declaração de nutrientes de acordo com Regulamento Técnico específico
sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, com exceção do produto
Coco Ralado Integral.
9.3. Quando qualquer Informação Nutricional
Complementar for utilizada, atender ao Regulamento Técnico específico.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade e qualidade deve
ser realizada de acordo com planos de amostragem e métodos de análise
adotados e ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists
International (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização
(ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American
Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM)
e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até
que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaio pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.