ROTEIRO DE
CLASSIFICAÇÃO DA ERVILHA
(PMA 065/93)
- Homogeneizar a amostra.
- Determinar a umidade do produto.
- Aferir a balança.
- Pesar 250 g do produto.
- Determinar o grupo, levando em
conta a forma de apresentação.
- Utilizar a peneira de crivos
circulares de 3,0 mm para determinação de matérias estranhas
e impurezas.
- Efetuar o repasse manual da
amostra, retirando matérias estranhas e impurezas que ficaram
retidas na peneira, agregando ao que vazou.
- Proceder a separação dos
defeitos: ardido, mofado, carunchado, manchado, descolorido,
brotado, chocho, danificado, quebrado e partido(exclusivo do
Grupo I).
- Pesar e lançar no laudo os
valores obtidos.
- Fazer a conversão para
percentual, multiplicando o peso por 0,4. Ex: 2,5 g x 0,4 = 1,0
%.
- Efetuar o enquadramento utilizando
a tabela constante da Portaria 065/93.
- Fazer constar no campo ¨Observações¨
do laudo e do certificado, quando for o caso: 12.1 - Motivos que
determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
12.2 - Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
- produto com presença de insetos
vivos deverá ser desclassificado e impedida a sua comercialização
até que se proceda o expurgo.
- A validade do certificado de
classificação é de 90 dias, contados a partir da data de sua
emissão.
|
PESO(g)
|
%
|
TIPO
|
Mat.
Estranhas e Imp........... |
..........
x 0,4 |
............. |
............... |
Ardidos
e Mofados............... |
..........
x 0,4 |
............. |
............... |
Carunchados........................ |
..........
x 0,4 |
............. |
............... |
Manchados
e Descoloridos.. |
..........
x 0,4 |
............. |
............... |
Brotados.............................. |
..........
x 0,4 |
............. |
|
Chochos............................... |
..........
x 0,4 |
............. |
|
Danificados.......................... |
..........
x 0,4 |
............. |
|
Quebrados........................... |
..........
x 0,4 |
............. |
|
Partidos............................... |
..........
x 0,4 |
............. |
|
Total
de Avariados.............. |
..........
x 0,4 |
............. |
............... |
Observação: O
Total de avariados é composto pelo somatório de ardidos, mofados,
carunchados, manchados, descoloridos, brotados, chochos,
danificados, quebradose partidos.
PORTARIA Nº 065, DE 16
DE FEVEREIRO DE 1993
O Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, Parágrafo único, II da Constituição da República, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de padrões
de qualidade para o Alpiste, a Ervilha, a Lentilha, o Girassol e a
Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
Considerando a necessidade de
instrumento oficial que discipline a classificação e a
comercialização dos referidos produtos no mercado interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as anexas Normas
de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do
Alpiste, da Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona,
devidamente assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e
pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa
Vegetal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOSA
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA
ERVILHA
1 OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo
definir as características de identidade, qualidade, embalagem,
marcação e apresentação da Ervilha Seca que se destina à
comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por ervilha os grãos
provenientes da espécie Pisun Sativun, L.
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma e termos
usados nas presentes especificações, considera-se:
3.1 Grãos Avariados: Os
grãos inteiros, partidos ou pedaços de grão que se apresentam
ardidos, brotados, carunchados, chochos, manchados ou descoloridos,
mofados, danificados e os quebrados.
3.1.1 Ardido: Grão
que apresenta alteração em sua coloração normal e em sua
estrutura interna, devido a ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2 Brotado: Grão
que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o
rompimento da película.
3.1.3 Carunchado: Grão
que apresenta perfuração causada por carunchos ou outros insetos,
em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.4 Chocho: Grão
que se apresenta mal formado e com densidade menor que a do grão
normal.
3.1.5 Manchado ou
Descolorido: Grão que apresenta manchas visíveis em mais
de ¼ da película ou descolorido (esbranquiçado) em relação a
cor característica da variedade predominante na amostra, mas sem
que se observe alterações na polpa.
3.1.6 Mofado:Grão
que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando à olho
nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.7 Danificado:Grão
que se apresenta amassado, trincado ou rachado, decorrente de danos
físicos ou mecânicos, perfurado por insetos ou roedores, incluindo
também os grãos inteiros com película partida.
3.1.8 Quebrado:Pedaço
de grão sadio, que ficar retido na peneira de crivos circulares de
3,00 mm de diâmetro.
3.2 Partido:Grão
que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.3 Impureza: Detrito
do próprio produto tais como, fragmentos de talos ou vagens, casca,
entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira
de crivos circulares de 3mm de diâmetro.
3.3.1 A vagem não
debulhada que porventura for encontrada na amostra, será
considerada com impureza.
3.4 Matéria Estranha: Detrito
de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras
e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos
circulares de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
4 CLASSIFICAÇÃO
A ervilha será classificada em
grupos e tipos segundo a forma de apresentação e a qualidade
respectivamente.
4.1 GRUPOS:A
ervilha, segundo sua forma de apresentação, será classificada em
2 (dois) grupos:
4.1.1 Grupo I: É o
produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas inteiras, secas,
maduras e de tamanho e coloração próprios.
4.1.2 Grupo II: É o
produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas partidas (cotilédones
ou bandas).
4.2 TIPOS: A
ervilha, segundo a sua qualidade, será classificada em 5 (cinco)
tipos, definidos de acordo com os limites máximos de tolerância
estabelecidos no Anexo I, da presente norma.
4.3 UMIDADE, MATÉRIA
ESTRANHA E IMPUREZA:
4.3.1 O limite máximo
de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de matéria
estranha e impureza, admitidos para cada um dos tipos, estão
estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.4 Abaixo do Padrão:A
ervilha que não atender às exigências contidas no Anexo I da
presente norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1 O produto
classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1
Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja
marcação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização
e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;
4.4.1.2
Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de
enquadramento em tipo;
4.4.1.3 Reembalado e
remarcado para atendimento às exigências desta norma.
4.5 DESCLASSIFICAÇÃO:
4.5.1 Será
desclassificada e proibida sua comercialização, para alimentação
humana ou animal, toda ervilha que apresentar, isolada ou
cumulativamente, as seguintes condições:
4.5.1.1 Mau estado
de conservação;
4.5.1.2 Aspecto
generalizado de mofo ou fermentação;
4.5.1.3 Odor
estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.5.1.4 Teor de
nicotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica
em vigor.
4.5.1.5 Resíduos de
produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação específica em vigor.
4.5.2 Será
desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a
ervilha que apresentar:
4.5.2.1 Presença de
bagas de mamona ou outras sementes tóxicas;
4.5.2.2 Presença de
insetos vivos.
4.5.3 Será de
competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a
decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5 EMBALAGEM
5.1 As embalagens
utilizadas no acondicionamento da ervilha poderão ser de matérias
naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que
tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
5.2 É obrigatório
que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1 Limpeza;
5.2.2 Resistência;
5.2.3 Bom estado de
conservação e higiene;
5.2.4 Garantam as
qualidades comerciais do produto;
5.2.5 Atendam as
especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3 O material plástico
utilizado na confecção das embalagens para a ervilha, será
obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de permitir a
perfeita visualização da qualidade do produto, quando
comercializado no varejo.
5.4 A ervilha quando
comercializada no atacado, deverá ser acondicionada em sacos com
capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas)
em peso líquido do produto.
5.5 As especificações,
quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do
INMETRO/MJ.
5.6 Dentro de um
mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6 MARCAÇÃO
6.1 As especificações
qualitativas do produto, necessárias à marcação da embalagem
(varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do
Certificado de Classificação.
6.2 A nível de
atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.2.1 Número do
lote;
6.2.2 Grupo;
6.2.3 Tipo;
6.2.4 Safra de produção
(declaração do interessado);
6.2.5 Identificação
do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número
de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento).
6.3 A nível de
varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas
e quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista
principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil
remoção, em caracteres legíveis, claros, corretos, precisos e
ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1 Produto;
6.3.2 Grupo;
6.3.3 Tipo;
6.3.4 Peso líquido;6.3.5
Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social,
endereço e número do registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento).
6.4 No caso específico
da comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve
ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e
de fácil visualização, contendo no mínimo as seguintes indicações:
6.4.1 Produto;
6.4.2 Tipo;
6.4.3 Preço de
venda;
6.4.4 Origem, nome e
endereço do produtor.
6.5 Não será
permitido na marcação das embalagens ou na identificação do
produto posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade
de informação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade,
origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6 As expressões
grupo e tipo, utilizadas na marcação, serão grafadas por extenso.
6.7 A especificação
qualitativa referente ao grupo deve ser grafada em algarismos
romanos e quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão
"Abaixo do Padrão" por extenso, quando for o caso.
6.8 A marcação
obrigatória da quantidade do produto e do número de registro do
estabelecimento será precedida das expressões "Peso Líquido"
ou "Peso Líq." e "Registro M.A. nr" ou
"Reg.M.A. nr.", respectivamente.
6.9 Todas as
especificações qualitativas do produto necessárias à marcação
da embalagem, deverão ser apostas sobre uma tarja em cor
contrastante a do produto ou "fundo" das embalagens,
quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas dimensões,
conforme o quadro abaixo:
Área de
Vista Principal (cm²)
Altura x Largura
|
Altura Mínima
das Letras e Números
(mm)
|
até
40 |
1,50
|
maior
que 40 até 170 |
3,00
|
maior
que 170 até 650 |
4,50
|
maior
que 650 até 2.600 |
6,00
|
maior
que 2.600 |
12,50
|
6.9.1 A proporção
entre a altura e largura das letras e números não pode exceder a 3
por 1 (três por um).
Por furacão ou calagem, sendo os
sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a
expressão média do lote, numa quantidade mínimo de 30g (trinta
gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte intensidade:
7 AMOSTRAGEM
7.1 A retirada ou
extração de amostra em lotes de ervilha, será efetuada do
seguinte modo:
7.1.1 Ervilha
Ensacada
Nº
DE SACOS DO LOTE |
Nº
MÍNIMO DE SACOSÀ MOSTRA |
até
10 |
todos |
11
a 50 |
10 |
51
a 100 |
20 |
acima
de 100 |
20
+ 2% do total de sacos |
7.1.2 Ervilha a
Granel
A amostra será extraída nas
seguintes proporções:
7.1.2.1 Quantidades
até 100t, retira-se 20 kg de amostra;
7.1.2.2 Quantidades
superiores a 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.3 Ervilha
Empacotada
Retirar no mínimo 1,00% (um por
cento) do número total de pacotes que compõem o lote.
7.4 As amostras
assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas
em, no mínimo, 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma)
cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
7.4.1 Será entregue
1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão
de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente
recolocada no lote ou devolvido ao proprietário.
7.5 Para efeito de
classificação da ervilha, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverá ser retirada 250g (duzentos
e cinqüenta gramas) do produto.
8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
8.1 O Certificado de
Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação em
vigor.
8.2 Sua validade será
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
8.3 No Certificado
de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes observações:
8.3.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
8.3.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
9 ARMAZENAGEM E MEIOS DE
TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados a
armazenagem da ervilha e os meios para o seu transporte, devem
oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis
à sua perfeita conservação, respeitada a legislação específica
vigente.
10 FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,
no acondicionamento, no transporte, na embalagem, na marcação e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto,
conforme norma em vigor.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Será de competência
exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente norma.
LIMITES MÁXIMOS
DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
AVARIADOS
|
Tipo |
Umidade |
Matérias
Estranhas eImpurezas
|
Ardidos
Mofados
|
Carunchados
|
Manchados
Descoloridos
|
Total
de Avariados
|
1
|
15
|
0,5
|
0,5
|
-
|
1,0
|
4
|
2
|
15
|
1,0
|
1,0
|
0,5
|
2,0
|
8
|
3
|
15
|
1,5
|
1,5
|
1,0
|
4,0
|
12
|
4
|
15
|
2,0
|
2,0
|
1,5
|
6,0
|
16
|
5
|
15
|
2,5
|
2,5
|
2,0
|
8,0
|
20
|
|