Resolução - CNNPA nº 12,
de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
FRUTAS
1. DEFINIÇÃO
Fruta é o produto procedente da frutificação de uma plantas, destinado ao
consumo, "in natura".
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado, simplesmente, por
seus nomes comuns, EX: "banana", "laranja", "pêssego".
3. CLASSIFICAÇÃO
As frutas, de acordo com as suas características,
são classificadas em:
a) Extra - Quando constituída por fruta de elevada qualidade, sem defeitos,
bem desenvolvidas e maduras, que apresentam tamanho, cor e conformação
uniformes. Os pedúnculos e a polpa devem estar intactos e uniformes. Não são
permitidas manchas ou defeitos na casca.
b) De primeira - Quando constituída por fruta de boa qualidade, sem
defeitos sérios, apresentando tamanho, cor e conformação uniformes,
devendo ser bem desenvolvidas e maduras. São tolerados ligeiros defeitos na
conformação, tamanho e cor. As frutas podem apresentar ligeiras manchas no
epícarpo (casca), desde que não prejudiquem a sua aparência geral. A
polpa deve estar intacta e firme. O pedúnculo pode estar ligeiramente
danificado.
c) De segunda - Quando constituída por frutas de boa qualidade, compactos e
firmes, mas que não foram classificadas nas classes anteriores. As frutas
podem apresentar ligeiros defeitos na cor, desenvolvimento e conformação,
desde que conservem as suas características e não prejudiquem a sua aparência.
As frutas não podem ser de tamanho muito pequeno. A casca não pode estar
danificada, sendo, porém, tolerados pequenos defeitos ou manchas. A polpa
deve estar intacta. Não são permitidas rachaduras nas frutas, contudo são
toleradas rachaduras cicatrizadas.
d) De terceira - esta classe, destinada a fins industriais, será constituída
por frutas que não foram classificadas nas classes anteriores, desde que
conservem as suas características. Não é exigida a uniformidade no
tamanho, cor, grau de maturação e conformação. As frutas podem ser de
tamanho pequeno. Não são permitidas rachaduras abertas, contudo, são
toleradas as rachaduras cicatrizadas, defeitos e manchas na casca.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As frutas próprias para o consumo devem ser
procedentes de espécimens vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as
a) serem frescas;
b) terem atingido o grau máximo ao tamanho, aroma, cor e sabor próprios da
espécie e variedades;
c) apresentarem grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação,
o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo
mediato e imediato.
d) serem colhidas cuidadosamente e não estarem golpeadas ou danificadas por
quaisquer lesões de origem física ou mecânica que afetem a sua aparência;
a polpa e o pedúnculo, quando os houver, devem se apresentar intactos e
firme;
e) não conterem substâncias terrosa, sujidades ou corpos estranhos
aderentes à superfície da casca;
f) estarem isentos de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos;
g) estarem livres de resíduos de fertilizantes;
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os morangos devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g
Salmonelas: ausência de 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, em todos os tipos de frutas,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embalada, o rótulo deverá trazer a
denominação da fruta e sua classificação.
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.