Resolução
- CNNPA nº 15, de 15 de julho de 1977
A Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos, em conformidade com o disposto no capítulo V, artigo 28, do
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve estabelecer o padrão
de identidade e qualidade para frutas cristalizadas e glaceadas.
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição
"Fruta cristalizada ou glaceada" é o produto preparado com
frutas, atendendo as definições destes padrões, nas quais se substitui
parte da água da sua constituição por açúcares, por meio de tecnologia
adequada, recobrindo-as ou não com uma camada de sacarose.
1.1.1. Entende-se por "fruta", para efeito deste padrão, todas as
partes comestíveis de vegetais reconhecidamente apropriados para a obtenção
do produto final.
1.2. Classificação
As "frutas cristalizadas ou glaceadas" classificam-se em:
a) Simples: quando preparadas com uma única espécie de fruta.
b) Mista: quando preparadas com duas ou mais espécies de frutas.
1.3. Apresentação
1.3.1. Cristalizada: quando recoberta com uma camada supersaturada contínua
de açúcar.
1.4. Designação
1.4.1. Os produtos elaborados com uma única espécie de fruta serão
designados pelo nome da fruta que lhe deu origem, seguida da palavra
"Cristalizada" ou "Glaceada", conforme a forma de
apresentação.
1.4.2. Os produtos elaborados com duas ou mais espécies de frutas serão
designados pelo nome genérico "frutas cristalizadas mistas" ou
"frutas glaceadas mistas".
1.4.3. A designação do produto poderá incluir ou vir acompanhada de
expressões que caracterizem o seu formato de apresentação ou uma
peculiaridade do mesmo.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE
QUALIDADE
2.1. Composição
2.1.1. Ingredientes obrigatórios
a) Partes comestíveis de frutas, inteiras ou em pedaços, frescas,
congeladas, desidratadas, em conserva ou por outros meios preservadas.
b) Sacarose.
2.1.2. Ingredientes opcionais
a) Açúcar invertido, lactose, frutose, glicose e seus xaropes.
b) Especiarias, seus óleos essenciais e extratos naturais, quando usados
como condimento.
2.1.3. Teor de umidade
Inferior a 25%.
2.2. Fatores essenciais de qualidade
2.2.1. Cor: deverá estar de acordo com as espécies ou variedades de frutas
empregadas e com a tecnologia de fabricação utilizada.
2.2.2. Sabor e odor: característicos dos ingredientes utilizados, devendo o
produto apresentar-se livre de sabores e odores estranhos.
2.2.3. Forma e tamanho: deverá apresentar forma e tamanho uniformes.
2.2.4. Ausência de defeitos: o produto não deverá apresentar defeitos
decorrentes da utilização de frutas imaturas, de amadurecimento excessivo
ou degenerescência; das frutas que apresentem esmagamento, rutura da casca
ou das que apresentem outras alterações.
2.2.5. Acondicionamento: o produto deverá ser acondicionado de modo a
assegurar sua completa proteção, não devendo o material empregado
interferir desfavoravelmente nas suas características de qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA
TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1. Aditivos intencionais
Serão permitidos os aditivos intencionais relacionados no Anexo I do
presente padrão e aqueles incluídos nos padrões fixados para produtos
específicos.
3.2. Coadjuvantes da tecnologia de fabricação
Serão permitidos aqueles relacionados no Anexo II dos presentes padrões e
aqueles fixados para produtos específicos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1. Dióxido de enxofre
Tolerância máxima de 200 mg/kg. (duzentos miligramas/quilograma),
decorrentes do emprego eventual no processamento dos ingredientes
utilizados.
4.2. Resíduos de pesticidas
Deverão estar em correspondência com a quantidade da matéria-prima
empregada, observado o limite de tolerância fixado para os ingredientes
utilizados.
4.3. Contaminantes inorgânicos
Tolerância máxima
(mg/kg)
Antimônio ..................................... 1,00
Arsênico ...................................... 0,50
Cádmio ........................................ 0,20
Chumbo ........................................ 1,00
Cobre ......................................... 15,00
Cromo ......................................... 0,10
Estanho ....................................... 250,00
Mercúrio ...................................... 0,01
Níquel ........................................ 1,00
Selênio ....................................... 0,30
Zinco ......................................... 25,00
4.4. Outros contaminantes
Serão obedecidos os limites de tolerância que vierem a ser especificamente
fixados.
5. HIGIENE
5.1. Os produtos a que se refere o presente
padrão obedecerão aos requisitos gerais de higiene para alimentos e aos
especificados para frutas e vegetais processados, não podendo:
5.1.1. Apresentar sujidades, parasitas, partes de insetos, fungos, fermentação,
leveduras, detritos de animais ou vegetais e outras substâncias estranhas
que indiquem o uso de ingredientes em condições impróprias e/ou manipulação
ou emprego da tecnologia de elaboração inadequada.
5.1.2. Apresentar microrganismos em desenvolvimento sob condições normais
de armazenamento.
5.1.3. Apresentar germes patogênicos e/ou substâncias tóxicas elaboradas
por microrganismos, em quantidade que possam torná-las nocivas à saúde
humana.
6. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações exigidos
pelo Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e seus regulamentos, a
rotulagem das frutas cristalizadas ou glaceadas, deverá indicar:
6.1. A designação correta do produto, de acordo com o presente padrão.
6.2. A relação das frutas e outros ingredientes empregados, em ordem de
proporção decrescente.
6.2.1. A indicação das frutas empregadas só será permitida quando o peso
das mesmas representar no mínimo 3% do peso líquido total.
6.3. A classificação do produto, quanto à qualidade, quando esta for
estabelecida em conformidade com o padrão de identidade e qualidade específico.
6.4. A identificação do lote ou partida de fabricação, expressamente ou
em código.
7. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
7.1. Serão obedecidas as técnicas de
amostragem e métodos de análise adotados pela Association os Official
Analytical Chemical (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização
(ISO), pela Comissão Pan-americana de Normas Técnicas (COPANT), pelo Food
Chemical Codex e pelo Instituto Adolfo Lutz, até que venham a se aprovados
métodos de amostragem e análise oficiais.
7.2. A comprovação do atendimento das características de identidade e
qualidade, fixadas pelo presente padrão, obedecerá ao paradigma abaixo
indicado:
a) Inspeção externa e interna da embalagem
b) Avaliação dos fatores de qualidade
c) Umidade
d) Determinação do peso líquido
e) Proporção das frutas utilizadas
f) Aditivos e contaminantes
g) Exame microscópico
h) Exame microbiológico
i) Eventuais
ANEXO I
Aditivos Intencionais
1. Antioxidantes Limite máximo
(mg/kg)
Ácido L - ascórbico .......................... 500
2. Conservadores
Ácido sórbico e seus sais de cálcio, potássio e
sódio ......................................... 1.000
ANEXO II
Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
1. Pectina, em quantidade suficiente para a
obtenção do efeito desejado.
2. Hidróxido, cloreto, sulfato e citrato de
cálcio e fosfato de monocálcio, como agentes de endurecimento, na
quantidade necessária à obtenção do efeito desejado, fixado o limite máximo
de 200 mg/kg (duzentos miligramas/quilograma), expresso em cálcio (Ca), no
produto acabado.
3. Goma arábica, para fixação dos cristais
de açúcar na cobertura.
4. Ácido cítrico, lático e tartárico e
seus sais de cálcio, potássio e sódio na quantidade estritamente necessária
para ajustar o pH do produto.
5. Carbonatos e bicarbonatos de potássio ou
sódio, na quantidade estritamente necessária para ajustar e corrigir o pH
do produto.