PORTARIA Nº 070 DE 16 DE MARÇO
DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110 de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as Normas anexas à presente
Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões
e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na
padronização, classificação e comercialização do guaraná.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas a Portaria nº 935 de 30 de dezembro de 1976,
e as disposições em contrário.
José Ubirajara Coelho de Souza Timm
DECRETO Nº 87.105 DE 19 DE
ABRIL DE 1982
Revoga o Decreto nº 8.616, de
28 de janeiro de 1942, que aprova as especificações e tabelas para a
classificação e fiscalização da exportação do guaraná, visando a sua
padronização.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
que consta da Exposição de Motivos - MA nº 034, de 05 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 8.616,
de 28 de janeiro de 1942.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DO GUARANÁ EM GRÃO, EM
BASTÃO E EM PÓ
1. OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de qualidade, apresentação, embalagem, armazenamento e
transporte do guaraná em grão, em bastão e em pó, para fins de
comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por guaraná, os frutos extraídos
de Paullinia cupana H.B.K. Typica e Paullinia cupana
variedade sorbilis (Mart.) Ducke, ambas pertencentes à família das Sapindáceas.
3 CONCEITOS
3.1 Umidade: Percentagem de água
contida na amostra.
3.2 Impurezas: Detritos provenientes
do próprio guaranazeiro, tais como cascas de planta, folhas, paus,
pericarpo e flores.
3.3 Defeitos: Grão danificado, grão
preto, grão chocho, bem como fendas externas no caso de bastão.
3.4 Grão Sadio: Grão não chocho,
odor e sabor peculiares, sem bolor ou mofo e isento de resíduo ativo de
defensivos agrícolas ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde
do consumidor.
3.5 Grão Preto: Grão queimado
durante a desidratação.
3.6 Matéria Estranha: Todo aquele
material não proveniente do guaranazeiro, como por exemplo, sementes de
outras culturas, barro, areia, serragens, resíduo ativo de defensivos agrícolas,
aditivos químicos ou orgânicos, etc.
3.7 Descascamento:Retirada do
pericarpo (casca colorida) e do arilo do fruto, ficando este reduzido ao
tegumento e à amêndoa.
3.8 Desidratação: Diminuição do
excesso de umidade do produto por meio da secagem ao sol, defumação em
estufas ou através de torração.
3.9 Tegumento: Parte da semente que
envolve a amêndoa.
3.10 Arilo: Tecido parenquimatoso,
branco, friável, que recobre grande parte do tegumento.
3.11 Guaraná em Grão:Produto oriundo
do fruto maduro de guaranazeiro que, depois de descascado, torna-se livre do
pericarpo e do arilo, sendo em seguida limpo e desidratado.
3.12 Guaraná em Bastão: Produto
resultante da amêndoa triturada ou pilada, constituindo aglutinados com
formato de bastão cilíndrico, defumados, com coloração variando de
marrom à preta.
3.13 Guaraná em Pó: Produto obtido
da amêndoa finamente triturada, moída ou pilada.
3.14 Características Desclassificantes: Matéria
estranha, odor e sabor estranhos de qualquer natureza, presença de mofo e
de fermentação, mau estado de conservação.
4 CLASSIFICAÇÃO
O guaraná será classificado em:
4.1 GRUPOS
De acordo com sua forma de apresentação.
4.1.1 Guaraná em grão.
4.1.2 Guaraná em bastão
4.1.3 Guaraná em pó.
4.2 TIPOS
O guaraná em grão, o guaraná em bastão e
o guaraná em pó serão classificados em dois tipos, segundo sua qualidade.
4.2.1 Guaraná em Grão
Tipo 1 - constituído de grãos
oriundos de frutos maduros, sadios, desidratados, com o máximo de 12% (doze
por cento) de umidade, isentos das características desclassificantes,
tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas e 8% (oito por cento) de
defeitos.
Tipo 2 - constituído de grãos
oriundos de frutos maduros, sadios, desidratados até o máximo de 12% (doze
por cento) de umidade, isento das características desclassificantes,
tolerando-se até 3% (três por cento) de impurezas e até 15% (quinze por
cento) de defeitos.
4.2.2 Guaraná em Bastão
Tipo 1 - resultante das amêndoas dos
grãos, limpas, trituradas ou piladas, constituindo aglutinados com formato
de bastão cilíndrico, defumados, desidratados até atingir a umidade máxima
de 12% (doze por cento), de coloração variando de marrom à preta,
perfeitos, sem fendas externas, isentos de características
desclassificantes, de defeitos e de impurezas.
Tipo 2 - resultante das amêndoas dos
grãos, limpas, trituradas ou piladas, constituindo aglutinados com formato
de bastão cilíndrico, defumados, desidratados até atingir a umidade máxima
de 12% (doze por cento), contendo fendas externas, isento de características
desclassificantes, de defeitos e de impurezas.
4.2.3 Guaraná em Pó
Tipo 1 - obtido da amêndoa finamente
triturada, pilada ou moída, apresentando, no máximo 12% (doze por cento)
de umidade, isento das características desclassificantes, de impurezas e de
defeitos, porém tolerando-se traços de tegumento. Coloração marrom nas
suas diversas tonalidades.
Tipo 2 - constituído de guaraná em pó
não incluído no tipo 1, com presença de pó proveniente de tegumento,
umidade máxima de 13% (treze por cento), porém isento de impurezas e das
características desclassificantes. Coloração marrom nas suas diversas
tonalidades.
4.3 EXCLUÍDO DO PADRÃO
O produto que não satisfazer aos tipos
indicados, mas que não possuir características desclassificantes, será
considerado "fora do padrão", sendo contudo facultada sua
comercialização, conforme amostra ou certificado de classificação
4.4 DESCLASSIFICADO
Será desclassificado e proibida sua utilização
para consumo humano, o guaraná nas seguintes situações:
1- guaraná em grão com presença de substâncias
desclassificantes, ou seja, presença de mofo e de fermentação, de matéria
estranha, mau estado de conservação, odor e sabor estranhos de qualquer
natureza;
2- guaraná em bastão e em pó com presença de substâncias
desclassificantes ou de impurezas.
5 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS
As determinações físico-químicas serão
obtidas em laboratórios devidamente credenciados.
5.1 ANÁLISES FÍSICAS
5.1.1 O teor de umidade será
determinado para os grupos de guaraná: em grão, em bastão e em pó.
5.1.2 Para a quantificação de
impurezas e de defeitos do guaraná em grão, pesar 100g (cem gramas) da
amostra homogeneizada, conforme item 8 e seus subitens e, em seguida, fazer
a contagem de impurezas e de defeitos que são separados com pinça. O peso
de impurezas e o peso de defeitos dão as respectivas percentagens,
diretamente.
5.2 ANÁLISES QUÍMICAS
Serão facultativas análises químicas, para
determinação quantitativa de cafeína, tanino e potássio e determinação
qualitativa de teobromina e teofilina, para os guaranás em bastão e em pó,
de acordo com os métodos oficiais usados pelo Ministério da Agricultura.
6 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
6.1 O certificado de classificação
será emitido pelo Órgão de Classificação, devidamente credenciado pelo
Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo com a legislação
em vigor.
6.2 A sua validade será de 120 dias,
contados a partir da data de sua emissão.
6.3 Constarão do Certificado de
Classificação: teor de umidade, safra e procedência, para todos os grupos
de guaraná.
6.4 Constarão, ainda, no Certificado
de Classificação, quando solicitado pelo interessado, análise
quantitativa de cafeína, potássio e tanino e qualitativa de teobromina e
teofilina, para os grupos de guaraná em pó e em bastão.
6.5 Nos casos do produto ser:
"excluído do padrão" ou "desclassificado", serão
declarados no certificado, os motivos que derem lugar à exclusão do padrão
ou a desclassificação do produto.
7 FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração de
qualquer ordem ou natureza, praticada não só na obtenção do guaraná em
bastão e em pó, como também na classificação, acondicionamento,
arquivamento das amostras e no documento de qualidade do produto.
8 AMOSTRAGEM
8.1 EXTRAÇÃO DA AMOSTRA
8.1.1 Guaraná em Grão Ensacado: Nos
lotes de guaraná em grão ensacado, a extração da amostra será feita com
um retirador de amostra apropriado, que possa penetrar em sacos fechados, em
20% (vinte por cento) dos sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a
expressão média do lote a classificar e numa proporção mínima de 30g
(trinta gramas) de cada saco.
8.1.2 Guaraná em Grão a Granel: A
amostra de guaraná em grão, armazenado a granel, será extraída ao acaso,
nas seguintes proporções:
1- se a quantidade for igual ou inferior a uma tonelada, far-se-á uma
retirada de dois quilogramas;
2- se a quantidade for superior a uma tonelada, far-se-á uma retirada de
cinco quilogramas para cada tonelada ou 0,5% (meio por cento) do lote.
8.1.3 Guaraná em Pó: Nos lotes de
guaraná em pó, embalado em frascos, fibro-latas ou sacos plásticos, a
retirada ou extração de amostras obedecerá aos seguintes critérios.
Quantidade de
frascos, fibro-latas ou
sacos plásticos
|
Quantidade de
amostras a serem retiradas,
ao acaso
|
até 10 |
1 unidade
|
11 a 50 |
2 unidades
|
51 a 100 |
3 unidades
|
101 a 1000 |
5 unidades
|
mais de
1000 |
0,5% do lote
|
8.1.4 Guaraná em Bastão: Nos lotes
de guaraná em bastão, a retirada ou extração da amostra obedecerá aos
seguintes critérios:
1- até 100 bastões, duas unidades (bastões), retirando-se, ao acaso, cada
unidade da amostra de embalagens diferentes;
2- de 101 a 1000 bastões, cinco unidades (bastões) retirando-se, ao acaso,
cada unidade da amostra de embalagens diferentes;
3- acima de 1000 bastões, dez unidades (bastões) retirando-se, ao acaso,
cada unidade da amostra de embalagens diferentes.
8.2 HOMOGEINIZAÇÃO, DIVISÃO,
ACONDICIONAMENTO E DESTINAÇÃO DAS AMOSTRAS
8.2.1 Guaraná em grão ensacado, guaraná
em grão a granel e guaraná em pó: As amostras extraídas, de acordo
com os itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3, serão homogeneizadas, divididas em três
ou mais partes iguais, com o peso mínimo de 200g (duzentas gramas) cada e
acondicionadas em saquinhos de papel, plástico ou similar, devidamente
identificadas. Será destinada uma parte ao interessado, duas partes ao órgão
classificador, sendo fornecida ainda, quando solicitada, uma via ao
comprador ou armazenador.
8.2.2 Guaraná em bastão: As amostras
extraídas, de acordo com o item 8.1.4, serão divididas em três ou mais
partes iguais, com o número de dois bastões em cada parte, devidamente
identificados.
Serão destinadas duas partes ao órgão classificador e uma ao interessado,
sendo fornecida ainda, quando solicitada, uma parte ao comprador ou
armazenador.
8.3 EXCEDENTES DE AMOSTRA
O excedente de amostra de guaraná em grão
ensacado, guaraná em grãos a granel, guaraná em bastão e guaraná em pó
será devolvido ao proprietário do produto.
9 EMBALAGEM
9.1 GUARANÁ EM GRÃO
9.1.1 Mercado Interno:
Acondicionamento em sacos de algodão, de aniagem ou de plástico, novos ou
em perfeito estado de conservação, com capacidade para 20 ou 40 quilos líquidos.
9.1.2 Mercado Externo: Acondicionamento
em sacos de algodão, aniagem ou de plástico, com capacidade de 20 ou 40
quilos líquidos, devendo os sacos serem novos, limpos, tipo exportação.
9.2 Guaraná em Bastão
9.2.1 Mercado Interno: Os bastões de
guaraná, serão embalados em sacos de papel e acondicionados em caixas de
madeira ou papelão.
9.2.2 Mercado Externo: O guaraná em
bastão, que pode pesar aproximadamente 100, 125, 250, 500 e 1000 gramas,
será embalado em sacos de papel e acondicionado, segundo uniformidade no
peso dos bastões, em caixas de madeira ou de papelão, leves, limpas, com
as dimensões de 60 x 30 x 30.
9.3 GUARANÁ EM PÓ
9.3.1 Mercado Interno: O guaraná em pó
será acondicionado em frascos e fibro-latas, de modo a impedir alteração
de sua qualidade.
O tamanho dos frascos e fibro-latas é livre,
porém não ultrapassando o peso líquido de 1000 gramas.
9.3.2 Mercado Externo: O
acondicionamento deve ser feito em saco plástico, exclusivamente em
embalagens de 20 ou 40 quilos, peso líquido, ou em frascos e fibro-latas,
com peso líquido máximo de 1000 gramas.
10 MARCAÇÃO
No rótulo das embalagens deve,
obrigatoriamente, constar:
10.1 Procedência.
10.2 Designação: "Guaraná",
seguido do grupo e do tipo.
10.3 Nome ou marca comercial.
10.4 Indicação quantitativa.
10.5 Safra (ano agrícola).
11 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
O armazenamento do guaraná e os meios de
transporte devem oferecer condições imprescindíveis à sua perfeita
conservação, respeitadas as exigências da legislação específica
vigente.
12 DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura.
Resolução - CNNPA nº 12,
de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
GUARANÁ
1. DEFINIÇÃO
O guaraná é o produto constituído pelas
sementes da Paullinia cupana ou Paullinia sorbilis.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "guaraná",
seguido de sua forma de apresentação.
3. CLASSIFICAÇÃO
O guaraná, de acordo com a sua forma de
apresentação, é classificado em:
a) guaraná em sementes.
b) guaraná em pó.
c) guaraná em bastões.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O guaraná em pó ou em bastões deve provir
de sementes sãs e limpas. A semente é globulosa, medindo em média 1 cm de
diâmetro, desigualmente convexa dos dois lados, às vezes encimada por um
curto apículo, glaba, luzidia, e apresentando um largo hilo. Os dois cotilédones
são espessos, carnosos, firmes, desiguais, planos-convexos. Os espermoderma
é resistente. O guaraná não deve apresentar indícios de alteração. Não
pode conter elementos vegetais estranhos à espécie.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: semente globulosa ou pó fino ou
bastões pétreos.
Cor: pardo-negra, vermelho-escura ou pardo-avermelhada.
Cheiro: próprio.
Sabor: amargo e adstringente.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo7,0% p/p
Resíduo mineral fixo, máximo2,0% p/p
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico
a 10% v/v, máximo0,5% p/p
Cafeína, mínimo 3,0% p/p
Reações características dos componentes secundários do guaraná
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deve trazer a denominação
"Guaraná" seguida da forma de apresentação.