Resolução - CNNPA nº 12,
de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
HORTALIÇAS
1. DEFINIÇÃO
Hortaliça é a planta herbácea da qual uma ou mais partes são utilizadas
como alimento na sua forma natural.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado: verdura, quando utilizadas as partes verdes;
legumes, quando utilizado o fruto ou a semente, especialmente das
leguminosas e, raízes, tubérculos e rizomas, quando são utilizadas as
partes subterrâneas.
3. CLASSIFICAÇÃO
I. As hortaliças, de acordo com a parte da planta que é utilizada como
alimento, são classificadas em:
a) verdura;
b) legume;
c) raízes, tubérculos e rizomas.
II. As hortaliças, de acordo com suas
características, são classificadas em:
a) Extra - quando constituída por hortaliças de elevada qualidade, bem
desenvolvidas, compactas e firmes. Não são permitidos defeitos nas hortaliças
desta classe. É indispensável uniformidade na coloração, tamanho e
conformação.
b) De primeira - quando constituída por hortaliças de boa qualidade, bem
desenvolvidas, compactas e firmes. As hortaliças deverão apresentar coloração
uniforme, típica da variedade. Não são permitidos danos nas hortaliças,
que alterem sua conformação e aparência, contudo, são tolerados ligeiros
defeitos ou manchas. Não são permitidas rachaduras, cortes e perfurações.
c) De segunda - quando constituída por hortaliças que não foram
classificadas nas classes anteriores. São tolerados ligeiros defeitos na
conformação e ligeira descoloração desde que não afetem seriamente as
suas características. São também tolerados pequenos danos de origem física
ou mecânica, desde que não causem defeitos graves.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As hortaliças próprias para o consumo deverão ser procedentes de espécimes
vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as seguintes condições mínimas:
a) serem frescas, colhidas pela madrugada, abrigadas dos raios solares e dos
ventos fortes;
b) serem colhidas ao atingir o grau normal de evolução e apresentadas ao
consumo em perfeito estado de desenvolvimento do tamanho, aroma e cor próprios
da espécie e variedade;
c) estarem livres da maior parte possível de terra aderente;
d) estarem isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos;
e) estarem livres de resíduos de fertilizantes;
f) corresponderem às indicações de qualidade constantes do rótulo.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As hortaliças devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g
Salmonelas: ausência de 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que as tornar necessária
a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de
alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitas e lavras.
9. ROTULAGEM
Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a
denominação da hortaliça e sua classificação.