PORTARIA N°
125 DE 15 DE MAIO DE 1981
O Ministro de Estado da
Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto
nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as Normas anexas à
presente Portaria, assinadas pelo Presidente Nacional da Comissão
Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de
Abastecimento, a serem observadas na padronização, classificação,
embalagem e apresentação da laranja para consumo "in
natura".
II - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 123, de
23 de março de 1977, e as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA LARANJA PARA
CONSUMO
"IN NATURA"
1. OBJETIVOS
As presentes normas têm por
objetivo definir as características de identidade, qualidade,
embalagem e apresentação da laranja, que se destina ao consumo
"in natura".
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por laranja os frutos
procedentes da espécie - Citrus sinesis Osbeck - que se
apresentam com as características da variedade bem definidas,
fisiologicamente desenvolvidos, sadios e isentos de substâncias
nocivas à saúde, ou que atendam às condições e aos
percentuais de tolerância definidos nas presentes normas.
3 CONCEITOS
Para os efeitos destas normas,
consideram-se:
3.1 Características da
Variedade: São os atributos quanto à cor, forma e
tamanho que identificam a variedade.
3.2 Fisiologicamente
Desenvolvido: Quando o fruto atinge o estágio de
desenvolvimento e maturação característico da variedade.
3.3 Isento de Substâncias
Nocivas à Saúde: Permitidas apenas as tolerâncias
previstas na legislação específica.
3.4 Diâmetro Equatorial do
Fruto: Corresponde ao maior diâmetro da laranja e deve
ser medido transversalmente ao eixo que vai do pedúnculo ao ápice
da mesma.
3.5 Coloração Uniforme: Deve
ser observada no conjunto dos frutos, podendo apresentar pequena
variação dentro da tonalidade predominante, sendo ainda característica
da variedade.
3.6 Danos Mecânicos: São
os esmagamentos, os cortes ou os ferimentos causados pelas ações
mecânicas do granizo, vento, transporte ou outros meios.
3.7 Podridões: Quando
o fruto se apresenta, no todo ou em parte, deteriorado.
3.8 Leprose: Doença
que afeta a casca, apresentando mancha parda-escura ou preta
ligeiramente deprimida.
3.9 Oleocelose Rara:
Lesão mecânica com mais de 1 cm (um centímetro) de diâmetro ou
então, no máximo 3 (três) manchas cuja soma das superfícies
ultrapasse a 1 cm (um centímetro) de diâmetro.
3.10 Manchas de Pragas e/ou
Doenças:Lesões ou manchas causadas por pragas (ácaros,
cochonilhas, trips) ou por doenças (verrugose, melanose,
antracnose) e cuja extensão seja superior a ¼ (um quarto) da
superfície da laranja.
3.11 Frutos Murchos:Aqueles
que perderam a turgescência, o brilho natural e começam a
apresentar enrugamento na região peduncular.
3.12 Frutos Passados:Aqueles
cujo estágio de maturação foi ultrapassado, começam a
apresentar um cheiro característico de fermentação e têm gosto
desagradável.
3.13 Fruto Maduro:Aquele
que satisfaz às exigências mínimas quanto à porcentagem de
suco e a relação de acidez/sólidos solúveis.
3.14 Fruto Limpo:Aquele
que se apresenta praticamente livre de terra ou de outras matérias
estranhas.
4 CLASSIFICAÇÃO
A laranja para consumo "in
natura" será classificada em Grupos, Classes e Tipos, assim
entendidos:
4.1 GRUPOS
De acordo com a variedade a que
pertença, a laranja será agrupada em 3 (três) grupos:
4.1.1 Grupo I
Formado pelas laranjas Bahia, Baianinha, Hamlim, Pera, Natal, Valência,
Seleta, Folha Murcha e Mimo do Céu.
4.1.2 Grupo II
Formado pelas laranjas Barão e Russas.
4.1.3 Grupo III
Formado pelas laranjas Lima (Do Céu e Serra D’água) e
Piralima.
4.2 CLASSES
Independente do Grupo a que pertença,
a laranja será classificada em 13 (treze) classes.
4.2.1 Definição das
Classes
Serão definidas em função do maior diâmetro equatorial dos
frutos ou do número de frutos por caixa do tipo "M" e
respeitados os valores/classe constantes do Anexo I.
4.2.1.1 Os Diagramas
Especificados no quadro do Anexo I, são importantes para a
comercialização porque facilitam na identificação da classe,
mas não serão considerados no processo de classificação da
laranja.
4.3 TIPOS
As laranjas, segundo as características
de sua qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos:
- Extra;
- Especial;
- Primeira.
4.3.1 Definição dos Tipos
4.3.1.1 Para a
tipificação da laranja, serão considerados como defeitos os
seguintes fatores de qualidade:
- danos mecânicos;
- podridões;
- leprose;
- oleocelose rasa;
- manchas de pragas e/ou doenças;
e
- frutos passados.
4.3.1.2 O valor
percentual da incidência de cada um dos defeitos não poderá ser
superior aos valores/tipo da laranja definidos no Anexo II.
4.4 ABAIXO DO PADRÃO
A laranja que apresentar características
diferentes daquilo que está estabelecido nos subitens 4.2.1,
4.3.1 e 6.1 destas normas, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1 A laranja,
classificada como Abaixo do Padrão, poderá ser comercializada
como tal, desde que:
4.4.4.1 esteja
perfeitamente identificada;
4.4.1.2 não
contrarie a legislação fitossanitária em vigor; e
4.4.1.3 atenda às
exigências de saúde pública.
4.4.2 Havendo
interesse de que a laranja, classificada como Abaixo do Padrão,
seja enquadrada em tipo, é necessário que o produto seja:
4.4.2.1 desdobrado
ou recomposto; e
4.4.2.2 repassado
ou rebeneficiado adequadamente.
4.5 DESCLASSIFCADA
Será desclassificada e proibida a
comercialização de toda a laranja que apresentar:
4.5.1 odor
estranho;
4.5.2 substância
nociva à saúde; e
4.5.3 coloração
artificial.
5 CLASSIFICAÇÕES
COMPLEMENTARES
Havendo interesse das partes
(vendedor e/ou comprador) ou mesmo do próprio Ministério da
Agricultura, a laranja também poderá ser classificada quanto:
- ao teor de suco/peso da amostra;
- a relação de acidez/sólidos
solúveis; e
- a coloração do fruto.
5.1 Teor de Suco/Peso da
Amostra
A laranja, de acordo com o grupo a
que pertença, deverá apresentar os seguintes teores Mínimos de
suco em relação ao peso da amostra:
5.1.1 Grupo I =
40%
5.1.2 Grupos II e
III = 35%
5.2 Relação de Acidez/Sólidos
Solúveis
5.2.1 Esta
classificação somente será utilizada quando a laranja for dos
Grupos I e II.
5.2.2 Independente
do tipo a que pertença, Extra, Especial ou Primeira, a relação
mínima de acidez/sólidos solúveis deverá ser de 1:6,5.
5.3 Coloração do
Fruto
5.3.1 A coloração
do fruto deverá ser uniforme e característica da variedade a que
pertença.
5.3.2 O
desverdecimento será permitido, desde que a laranja esteja de
conformidade com o estabelecido nos subitens 4.2.1, 4.3.1, 5.1 e
5.2 das presentes normas.
5.3.3 Não será
permitida a coloração artificial do fruto.
6 EMBALAGEM E
ACONDICIONAMENTO
6.1 EMBALAGEM
Será facultada a comercialização da laranja embalada em Sacos
ou Caixas, desde que estas atendam às exigências quanto a:
- limpeza;
- aparência;
- uniformidade;
- resistência e conservação do
material;
- proteção e conservação da
laranja.
6.1.1 Sacos
Poderão ser utilizados sacos de aniagem, algodão, fibras sintéticas,
ou de qualquer outro material similar, que tenha sido previamente
aprovado pelo Ministério da Agricultura, desde que estes atendam
aos seguintes requisitos:
- Comprimento
............................................900 mm
- Largura .....................................................600
mm
- Peso Bruto (saco+produto) .........................40 kg
6.1.1.1 Haverá
uma tolerância máxima de 50mm (cinquenta milímetros), para mais
ou para menos, nas medidas do saco.
6.1.2 Caixas
Poderão ser utilizadas caixas de madeira, papelão, plástico, ou
de qualquer outro material similar que tenha sido previamente
aprovado pelo Ministério da Agricultura.
6.1.2.1 Caixas de Madeira
Serão as do tipo - M, em cuja confecção não será permitida a
utilização de qualquer outro material similar, e que deverão
apresentar as seguintes dimensões internas:
- Comprimento
............................................540 mm
- Largura .....................................................290
mm
- Altura.................................
.......................290 mm
6.1.2.1.1 Será
permitida uma tolerância Máxima de 10 mm (dez milímetros), para
mais ou para menos, nas medidas internas da caixa.
6.1.2.2 Caixas de Papelão
ou de Plástico
Será permitida a comercialização da laranja acondicionada em
caixas de papelão ou de plástico, nos atuais modelos e dimensões
usuais do mercado, até disposição em contrário, a ser baixada
pelo Ministério da Agricultura.
6.2 ACONDICIONAMENTO
6.2.1 No
acondicionamento do produto, a camada que forma a frente ou
"boca da caixa", deverá ser alinhada ordenamente, de
maneira a representar o grupo, a variedade, a classe e o tipo de
laranja.
6.2.2 Será
facultado o uso de produtos específicos a melhoria da aparência
e preservação da laranja, desde que devidamente aprovados pelo
órgão oficial e aplicados por equipamento apropriado.
7 MARCAÇÃO
7.1 Grupo;
7.2 Variedade:
7.3 Classe;
7.4 Tipo;
7.5 Número de
Frutas; e
7.6 Nome ou Número
do Produtor e/ou Embalador.
8 COMERCIALIZAÇÃO A
GRANEL
A comercialização a granel
somente será permitida nos casos em que a laranja atender às
exigências que estão definidas nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4 das
presentes normas.
9 AMOSTRAGEM
Independente da forma de
comercialização da laranja, a granel, em sacos ou em caixas, a
retirada de amostras, para classificação do produto, deverá ser
feita obedecendo os seguintes critérios:
9.1 Inteiramente
ao acaso e de tal forma que se possa obter uma representatividade
do produto.
9.2 Numa
quantidade Máxima que não poderá ser superior a 1% (um por
cento) da quantidade total do lote.
10 DISPOSIÇÕES GERAIS
Será de competência exclusiva do
Ministério da Agricultura:
10.1 Atender às
reivindicações quanto ao uso de nova embalagem, contrariando as
especificações definidas no item 6.1.
10.2 Resolver os
casos omissos porventura surgidos na utilização das presentes
normas.
DEFINIÇÃO
DAS CLASSES DE LARANJA PARA CONSUMO "IN NATURA"
Diagrama
|
Classes
|
Diâmetro
Equatorial dos
frutos (mm)
|
Número
de
Frutos por Caixa do Tipo "M" (unid)
|
Filas
|
Número
de Frutos p/Fila
|
Camadas
|
1
|
³ 92
|
45 a 56
|
2 x 2
|
4 x 3 ou 5
x 5
|
4
|
2
|
88 a menos
de 92
|
64 a 72
|
2 x 2
|
4 x 4 ou 4
x 5
|
4
|
3
|
85 a menos
de 88
|
80 a 88
|
2 x 2
|
4 x 5 ou 5
x 6
|
4
|
4
|
81 a menos
de 85
|
96 a 104
|
2 x 2
|
6 x 6 ou 7
x 6
|
4
|
5
|
76 a menos
de 81
|
112 a 125
|
3 x 2
|
4 x 5 ou 5
x 5
|
5
|
6
|
73 a menos
de 76
|
137 a 150
|
3 x 2
|
5 x 6 ou 6
x 6
|
5
|
7
|
70 a menos
de 73
|
162 a 175
|
3 x 2
|
7 x 6 ou 7
x 7
|
5
|
8
|
65 a menos
de 70
|
187 a 200
|
3 x 2
|
8 x 7 ou 8
x 8
|
5
|
9
|
60 a menos
de 65
|
216 a 234
|
3 x 3
|
6 x 6 ou 7
x 6
|
6
|
10
|
57 a menos
de 60
|
252 a 270
|
3 x 3
|
7 x 7 ou 8
x 7
|
6
|
11
|
54 a menos
de 57
|
288 a 306
|
3 x 3
|
8 x 8 ou 9
x 8
|
6
|
12
|
51 a menos
de 54
|
324 a 342
|
3 x 3
|
9 x 9 ou
10 x 9
|
6
|
13
|
48 a menos
de 51
|
360 a 378
|
3 x 3
|
10 x 10 ou
11 x 10
|
6
|
DEFINIÇÃO
DOS TIPOS DA LARANJA PARA CONSUMO "IN NATURA"
Valor
Percentual/Tipo da Laranja
|
Defeitos
|
Extra
|
Especial
|
Primeira
|
Danos
Mecânicos |
1
|
5
|
10
|
Podridões |
1
|
2
|
3
|
Leprose |
1
|
2
|
3
|
Oleocelose
Rasa |
1
|
3
|
5
|
Manchas
de Pragas e/ou Doenças |
5
|
10
|
20
|
Frutas
Murchas |
0
|
1
|
2
|
Frutas
Passadas |
0
|
0
|
0
|
Tolerâncias
Máximas Permitidas |
7
|
15
|
30
|
|