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Legislação

 

PORTARIA N° 125 DE 15 DE MAIO DE 1981

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente Nacional da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na padronização, classificação, embalagem e apresentação da laranja para consumo "in natura".

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 123, de 23 de março de 1977, e as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA LARANJA PARA CONSUMO
"IN NATURA"

1. OBJETIVOS

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação da laranja, que se destina ao consumo "in natura".

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por laranja os frutos procedentes da espécie - Citrus sinesis Osbeck - que se apresentam com as características da variedade bem definidas, fisiologicamente desenvolvidos, sadios e isentos de substâncias nocivas à saúde, ou que atendam às condições e aos percentuais de tolerância definidos nas presentes normas.

3 CONCEITOS

Para os efeitos destas normas, consideram-se:

3.1 Características da Variedade: São os atributos quanto à cor, forma e tamanho que identificam a variedade.

3.2 Fisiologicamente Desenvolvido: Quando o fruto atinge o estágio de desenvolvimento e maturação característico da variedade.

3.3 Isento de Substâncias Nocivas à Saúde: Permitidas apenas as tolerâncias previstas na legislação específica.

3.4 Diâmetro Equatorial do Fruto: Corresponde ao maior diâmetro da laranja e deve ser medido transversalmente ao eixo que vai do pedúnculo ao ápice da mesma.

3.5 Coloração Uniforme: Deve ser observada no conjunto dos frutos, podendo apresentar pequena variação dentro da tonalidade predominante, sendo ainda característica da variedade.

3.6 Danos Mecânicos: São os esmagamentos, os cortes ou os ferimentos causados pelas ações mecânicas do granizo, vento, transporte ou outros meios.

3.7 Podridões: Quando o fruto se apresenta, no todo ou em parte, deteriorado.

3.8 Leprose: Doença que afeta a casca, apresentando mancha parda-escura ou preta ligeiramente deprimida.

3.9 Oleocelose Rara: Lesão mecânica com mais de 1 cm (um centímetro) de diâmetro ou então, no máximo 3 (três) manchas cuja soma das superfícies ultrapasse a 1 cm (um centímetro) de diâmetro.

3.10 Manchas de Pragas e/ou Doenças:Lesões ou manchas causadas por pragas (ácaros, cochonilhas, trips) ou por doenças (verrugose, melanose, antracnose) e cuja extensão seja superior a ¼ (um quarto) da superfície da laranja.

3.11 Frutos Murchos:Aqueles que perderam a turgescência, o brilho natural e começam a apresentar enrugamento na região peduncular.

3.12 Frutos Passados:Aqueles cujo estágio de maturação foi ultrapassado, começam a apresentar um cheiro característico de fermentação e têm gosto desagradável.

3.13 Fruto Maduro:Aquele que satisfaz às exigências mínimas quanto à porcentagem de suco e a relação de acidez/sólidos solúveis.

3.14 Fruto Limpo:Aquele que se apresenta praticamente livre de terra ou de outras matérias estranhas.

4 CLASSIFICAÇÃO

A laranja para consumo "in natura" será classificada em Grupos, Classes e Tipos, assim entendidos:

4.1 GRUPOS

De acordo com a variedade a que pertença, a laranja será agrupada em 3 (três) grupos:

4.1.1 Grupo I
Formado pelas laranjas Bahia, Baianinha, Hamlim, Pera, Natal, Valência, Seleta, Folha Murcha e Mimo do Céu.

4.1.2 Grupo II
Formado pelas laranjas Barão e Russas.

4.1.3 Grupo III
Formado pelas laranjas Lima (Do Céu e Serra D’água) e Piralima.

4.2 CLASSES

Independente do Grupo a que pertença, a laranja será classificada em 13 (treze) classes.

4.2.1 Definição das Classes
Serão definidas em função do maior diâmetro equatorial dos frutos ou do número de frutos por caixa do tipo "M" e respeitados os valores/classe constantes do Anexo I.

4.2.1.1 Os Diagramas
Especificados no quadro do Anexo I, são importantes para a comercialização porque facilitam na identificação da classe, mas não serão considerados no processo de classificação da laranja.

4.3 TIPOS

As laranjas, segundo as características de sua qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos:
- Extra;
- Especial;
- Primeira.

4.3.1 Definição dos Tipos

4.3.1.1 Para a tipificação da laranja, serão considerados como defeitos os seguintes fatores de qualidade:

  1. danos mecânicos;
  2. podridões;
  3. leprose;
  4. oleocelose rasa;
  5. manchas de pragas e/ou doenças; e
  6. frutos passados.

4.3.1.2 O valor percentual da incidência de cada um dos defeitos não poderá ser superior aos valores/tipo da laranja definidos no Anexo II.

4.4 ABAIXO DO PADRÃO

A laranja que apresentar características diferentes daquilo que está estabelecido nos subitens 4.2.1, 4.3.1 e 6.1 destas normas, será classificada como Abaixo do Padrão.

4.4.1 A laranja, classificada como Abaixo do Padrão, poderá ser comercializada como tal, desde que:

4.4.4.1 esteja perfeitamente identificada;

4.4.1.2 não contrarie a legislação fitossanitária em vigor; e

4.4.1.3 atenda às exigências de saúde pública.

4.4.2 Havendo interesse de que a laranja, classificada como Abaixo do Padrão, seja enquadrada em tipo, é necessário que o produto seja:

4.4.2.1 desdobrado ou recomposto; e

4.4.2.2 repassado ou rebeneficiado adequadamente.

4.5 DESCLASSIFCADA

Será desclassificada e proibida a comercialização de toda a laranja que apresentar:

4.5.1 odor estranho;

4.5.2 substância nociva à saúde; e

4.5.3 coloração artificial.

5 CLASSIFICAÇÕES COMPLEMENTARES

Havendo interesse das partes (vendedor e/ou comprador) ou mesmo do próprio Ministério da Agricultura, a laranja também poderá ser classificada quanto:

  1. ao teor de suco/peso da amostra;
  2. a relação de acidez/sólidos solúveis; e
  3. a coloração do fruto.

5.1 Teor de Suco/Peso da Amostra

A laranja, de acordo com o grupo a que pertença, deverá apresentar os seguintes teores Mínimos de suco em relação ao peso da amostra:

5.1.1 Grupo I = 40%

5.1.2 Grupos II e III = 35%

5.2 Relação de Acidez/Sólidos Solúveis

5.2.1 Esta classificação somente será utilizada quando a laranja for dos Grupos I e II.

5.2.2 Independente do tipo a que pertença, Extra, Especial ou Primeira, a relação mínima de acidez/sólidos solúveis deverá ser de 1:6,5.

5.3 Coloração do Fruto

5.3.1 A coloração do fruto deverá ser uniforme e característica da variedade a que pertença.

5.3.2 O desverdecimento será permitido, desde que a laranja esteja de conformidade com o estabelecido nos subitens 4.2.1, 4.3.1, 5.1 e 5.2 das presentes normas.

5.3.3 Não será permitida a coloração artificial do fruto.

6 EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO

6.1 EMBALAGEM
Será facultada a comercialização da laranja embalada em Sacos ou Caixas, desde que estas atendam às exigências quanto a:

  1. limpeza;
  2. aparência;
  3. uniformidade;
  4. resistência e conservação do material;
  5. proteção e conservação da laranja.

6.1.1 Sacos
Poderão ser utilizados sacos de aniagem, algodão, fibras sintéticas, ou de qualquer outro material similar, que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, desde que estes atendam aos seguintes requisitos:

- Comprimento ............................................900 mm
- Largura .....................................................600 mm
- Peso Bruto (saco+produto) .........................40 kg

6.1.1.1 Haverá uma tolerância máxima de 50mm (cinquenta milímetros), para mais ou para menos, nas medidas do saco.

6.1.2 Caixas
Poderão ser utilizadas caixas de madeira, papelão, plástico, ou de qualquer outro material similar que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.

6.1.2.1 Caixas de Madeira
Serão as do tipo - M, em cuja confecção não será permitida a utilização de qualquer outro material similar, e que deverão apresentar as seguintes dimensões internas:

- Comprimento ............................................540 mm
- Largura .....................................................290 mm
- Altura................................. .......................290 mm

6.1.2.1.1 Será permitida uma tolerância Máxima de 10 mm (dez milímetros), para mais ou para menos, nas medidas internas da caixa.

6.1.2.2 Caixas de Papelão ou de Plástico
Será permitida a comercialização da laranja acondicionada em caixas de papelão ou de plástico, nos atuais modelos e dimensões usuais do mercado, até disposição em contrário, a ser baixada pelo Ministério da Agricultura.

6.2 ACONDICIONAMENTO

6.2.1 No acondicionamento do produto, a camada que forma a frente ou "boca da caixa", deverá ser alinhada ordenamente, de maneira a representar o grupo, a variedade, a classe e o tipo de laranja.

6.2.2 Será facultado o uso de produtos específicos a melhoria da aparência e preservação da laranja, desde que devidamente aprovados pelo órgão oficial e aplicados por equipamento apropriado.

7 MARCAÇÃO

7.1 Grupo;

7.2 Variedade:

7.3 Classe;

7.4 Tipo;

7.5 Número de Frutas; e

7.6 Nome ou Número do Produtor e/ou Embalador.

8 COMERCIALIZAÇÃO A GRANEL

A comercialização a granel somente será permitida nos casos em que a laranja atender às exigências que estão definidas nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4 das presentes normas.

9 AMOSTRAGEM

Independente da forma de comercialização da laranja, a granel, em sacos ou em caixas, a retirada de amostras, para classificação do produto, deverá ser feita obedecendo os seguintes critérios:

9.1 Inteiramente ao acaso e de tal forma que se possa obter uma representatividade do produto.

9.2 Numa quantidade Máxima que não poderá ser superior a 1% (um por cento) da quantidade total do lote.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:

10.1 Atender às reivindicações quanto ao uso de nova embalagem, contrariando as especificações definidas no item 6.1.

10.2 Resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização das presentes normas.

DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE LARANJA PARA CONSUMO "IN NATURA"

Diagrama   

Classes

Diâmetro Equatorial dos
frutos (mm)

Número de
Frutos por Caixa do Tipo "M" (unid)

Filas

Número de Frutos p/Fila

Camadas

1

³ 92

45 a 56

2 x 2

4 x 3 ou 5 x 5

4

2

88 a menos de 92

64 a 72

2 x 2

4 x 4 ou 4 x 5

4

3

85 a menos de 88

80 a 88

2 x 2

4 x 5 ou 5 x 6

4

4

81 a menos de 85

96 a 104

2 x 2

6 x 6 ou 7 x 6

4

5

76 a menos de 81

112 a 125

3 x 2

4 x 5 ou 5 x 5

5

6

73 a menos de 76

137 a 150

3 x 2

5 x 6 ou 6 x 6

5

7

70 a menos de 73

162 a 175

3 x 2

7 x 6 ou 7 x 7

5

8

65 a menos de 70

187 a 200

3 x 2

8 x 7 ou 8 x 8

5

9

60 a menos de 65

216 a 234

3 x 3

6 x 6 ou 7 x 6

6

10

57 a menos de 60

252 a 270

3 x 3

7 x 7 ou 8 x 7

6

11

54 a menos de 57

288 a 306

3 x 3

8 x 8 ou 9 x 8

6

12

51 a menos de 54

324 a 342

3 x 3

9 x 9 ou 10 x 9

6

13

48 a menos de 51

360 a 378

3 x 3

10 x 10 ou 11 x 10

6

DEFINIÇÃO DOS TIPOS DA LARANJA PARA CONSUMO "IN NATURA"

Valor Percentual/Tipo da Laranja

Defeitos

Extra

Especial

Primeira

Danos Mecânicos

1

5

10

Podridões

1

2

3

Leprose

1

2

3

Oleocelose Rasa

1

3

5

Manchas de Pragas e/ou Doenças

5

10

20

Frutas Murchas

0

1

2

Frutas Passadas

0

0

0

Tolerâncias Máximas Permitidas

7

15

30