Consulta Pública nº 25,
de 12 de maio de 2000
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da
atribuição que lhe confere o art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVS
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1o
do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº1, de 26 de
abril de 1999, em reunião realizada em 10 de maio de 2000, e
considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário
na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a
necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de
qualidade a que deve obedecer o Leite de Coco,
adota a seguinte
Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública,
o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões
relativas à proposta de Regulamento Técnico para a Fixação de Identidade
e Qualidade de Leite de Coco, em Anexo.
Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito
para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
SEPN 515, Bloco "B", Ed. Ômega, 3o andar, Asa Norte,
Brasília, DF, CEP 70.770-502 ou Fax: (0XX61)448-1127 ou E-mail:
diali@saude.gov.br".
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art.1o, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades
envolvidos e aqueles que tenham apresentado interesse na matéria para que
indiquem representantes nas discussões posteriores.
Gonzalo
Vecina Neto
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE DE COCO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo:
fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve
obedecer o Leite de Coco.
1.2. Âmbito de
Aplicação: o presente Regulamento Técnico aplica-se ao Leite de Coco,
conforme definido no item 2.1.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição:
Leite de Coco é o produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma
do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de processo tecnológico
adequado.
2.2. Classificação
2.2.1. Quanto à
adição de açúcar
2.2.1.1. Leite
de Coco: quando o produto não for adicionado de açúcar.
2.2.1.2. Leite
de Coco Adoçado: quando o produto for adicionado de açúcar.
2.2.2. Quanto à
umidade
2.2.2.1. Leite
de Coco: quando o produto não for submetido a processo de desidratação.
2.2.2.2. Leite
de Coco Concentrado: quando o produto for submetido a processo de desidratação
parcial.
2.2.2.3. Leite
de Coco Desidratado: quando o produto for submetido a processo de desidratação,
podendo se apresentar em pasta ou em pó.
2.3. Designação
O produto é
designado conforme a sua classificação, item 2.2.
3. REFERÊNCIAS
3.1.BRASIL.
Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Normas Reguladoras do emprego
de aditivos para alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 29 maio
1965. Seção 1, pt.1.
3.2.BRASIL.
Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969. Institui normas básicas de alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL.
Ministério da Saúde. Resolução nº12 de 1978. Aprova Normas Técnicas
especiais, do Estado de São Paulo. Padrão 12/14 Leite de coco. Diário
Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1978. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL.
Portaria nº1428, de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção
Sanitária de Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas
de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e
Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e
Qualidade para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, 02 de dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.
3.5. BRASIL.
Portaria SVS/MS no 326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre
as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação
para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção 1, pt.1.
3.6.BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria nº 451, de 19/09/1997. Estabelece os princípios
gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para
alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, nº 124-E, p. 4-13, 2 jul.
1998. Seção 1, pt.1.
3.7.BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria nº 27, de 13/01/1998. Regulamento Técnico
referente à Informação Nutricional Complementar (declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes). Diário Oficial da União, Brasília,
nº 11-E, p.1-3, 16 jan. 1998. Seção 1, pt.1.
3.8.BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria nº 41, de 14/01/1998. Regulamento Técnico
referente à Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial
da União, Brasília, nº 14-E, p. 4-5, 21 jan. 1998. Seção 1, pt.1.
3.9.BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria nº 42, de 14/01/1998. Regulamento Técnico
referente à Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União,
Brasília, nº 11-E, p.12-15, 16 jan. 1998. Seção 1, pt. 1.
3.10.BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria nº 685, de 27/08/1998. Aprova o Regulamento
Técnico sobre princípios gerais para o estabelecimento de níveis máximos
de contaminantes químicos em alimentos e seu anexo limites máximos de
tolerância para contaminantes inorgânicos. Diário Oficial da União, Brasília,
nº 183-E, p. 3, 24 set. 1998. Seção 1, pt.1.
3.11. CODEX
ALIMENTARIUS. Codex Coordinating Committee for Asia - Proposed Draft
Standard for Aqueous Coconut Product at Step 4. CX/ASIA 97/3(d).
3.12. UNIÃO
EUROPÉIA. Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
fevereiro de 1995. Relativa aos aditivos alimentares com excepção dos
corantes e dos edulcorantes. Jornal Oficial das Comunidades Européias. nº
L61, 40 p., 18 mar. 1995.
4. COMPOSIÇÃO
E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1.
Ingredientes obrigatórios: emulsão aquosa procedente do endosperma de
cocos maduros e sãos, açúcar, para o produto Leite de Coco Adoçado, e
maltodextrina, quando o produto se apresentar na forma de pó.
4.1.2.
Ingredientes opcionais: sal (cloreto de sódio) e água.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
sensoriais
4.2.1.1.
Aspecto: característico. O produto em pasta pode apresentar separação de
fases.
4.2.1.2. Cor:
característica. Amarelada para os tipos concentrado, desidratado e adoçado.
4.2.1.3. Odor:
característico.
4.2.1.4. Sabor:
característico.
4.2.2. Características
físicas, químicas e físico-químicas
PRODUTO
|
UMIDADE
(%,
g/100g)
|
ACIDEZ,
em solução normal (%, ml/100g)
|
Leite
de coco |
-
|
Máximo
5,0
|
Leite
de coco adoçado |
-
|
Máximo
5,0
|
Leite
de coco concentrado |
-
|
Máximo
7,0
|
Leite
de coco desidratado |
Máximo
3,5
|
Máximo
7,0
|
4.2.3.
Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas
às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao
produto a proteção necessária.
5. ADITIVOS E
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
Devem obedecer
à legislação específica.
6.CONTAMINANTES
Devem estar em
consonância com os níveis toleráveis na matéria–prima empregada,
estabelecidos em legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Condições
gerais: o produto deve ser processado, acondicionado, armazenado, conservado
e transportado conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à
legislação específica.
7.2. Características
macroscópicas: devem obedecer à legislação específica.
7.3. Características
microscópicas: devem obedecer à legislação específica.
7.4 Características
microbiológicas: devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E
MEDIDAS
Devem obedecer
à legislação específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Deve
atender ao Regulamento Técnico de Rotulagem de Alimentos Embalados.
9.2. Apresentar,
obrigatoriamente, a declaração de nutrientes de acordo com o Regulamento Técnico
sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.
9.3. Quando
qualquer Informação Nutricional Complementar for utilizada, atender ao
Regulamento Técnico específico.
10. MÉTODOS DE
ANÁLISE E AMOSTRAGEM
A avaliação da
identidade e qualidade deve ser realizada de acordo com os planos de
amostragem e métodos de ensaio adotados e ou recomendados pela Association
of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex,
pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological
Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês
específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos
de ensaio pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.