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Legislação

 

Consulta Pública nº 25, de 12 de maio de 2000

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1o do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de maio de 2000, e

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer o Leite de Coco,

adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

        Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico para a Fixação de Identidade e Qualidade de Leite de Coco, em Anexo.

        Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B", Ed. Ômega, 3o andar, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770-502 ou Fax: (0XX61)448-1127 ou E-mail: diali@saude.gov.br".

        Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art.1o, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham apresentado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores.

Gonzalo Vecina Neto

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE DE COCO

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer o Leite de Coco.

1.2. Âmbito de Aplicação: o presente Regulamento Técnico aplica-se ao Leite de Coco, conforme definido no item 2.1.

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição: Leite de Coco é o produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de processo tecnológico adequado.

2.2. Classificação

2.2.1. Quanto à adição de açúcar

2.2.1.1. Leite de Coco: quando o produto não for adicionado de açúcar.

2.2.1.2. Leite de Coco Adoçado: quando o produto for adicionado de açúcar.

2.2.2. Quanto à umidade

2.2.2.1. Leite de Coco: quando o produto não for submetido a processo de desidratação.

2.2.2.2. Leite de Coco Concentrado: quando o produto for submetido a processo de desidratação parcial.

2.2.2.3. Leite de Coco Desidratado: quando o produto for submetido a processo de desidratação, podendo se apresentar em pasta ou em pó.

2.3. Designação

O produto é designado conforme a sua classificação, item 2.2.

3. REFERÊNCIAS

3.1.BRASIL. Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Normas Reguladoras do emprego de aditivos para alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 29 maio 1965. Seção 1, pt.1.

3.2.BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969. Institui normas básicas de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1.

3.3. BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº12 de 1978. Aprova Normas Técnicas especiais, do Estado de São Paulo. Padrão 12/14 Leite de coco. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1978. Seção 1, pt.1.

3.4. BRASIL. Portaria nº1428, de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.

3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS no 326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção 1, pt.1.

3.6.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 451, de 19/09/1997. Estabelece os princípios gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, nº 124-E, p. 4-13, 2 jul. 1998. Seção 1, pt.1.

3.7.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 27, de 13/01/1998. Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar (declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes). Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E, p.1-3, 16 jan. 1998. Seção 1, pt.1.

3.8.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 41, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 14-E, p. 4-5, 21 jan. 1998. Seção 1, pt.1.

3.9.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 42, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E, p.12-15, 16 jan. 1998. Seção 1, pt. 1.

3.10.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 685, de 27/08/1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre princípios gerais para o estabelecimento de níveis máximos de contaminantes químicos em alimentos e seu anexo limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, nº 183-E, p. 3, 24 set. 1998. Seção 1, pt.1.

3.11. CODEX ALIMENTARIUS. Codex Coordinating Committee for Asia - Proposed Draft Standard for Aqueous Coconut Product at Step 4. CX/ASIA 97/3(d).

3.12. UNIÃO EUROPÉIA. Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995. Relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Jornal Oficial das Comunidades Européias. nº L61, 40 p., 18 mar. 1995.

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios: emulsão aquosa procedente do endosperma de cocos maduros e sãos, açúcar, para o produto Leite de Coco Adoçado, e maltodextrina, quando o produto se apresentar na forma de pó.

4.1.2. Ingredientes opcionais: sal (cloreto de sódio) e água.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais

4.2.1.1. Aspecto: característico. O produto em pasta pode apresentar separação de fases.

4.2.1.2. Cor: característica. Amarelada para os tipos concentrado, desidratado e adoçado.

4.2.1.3. Odor: característico.

4.2.1.4. Sabor: característico.

4.2.2. Características físicas, químicas e físico-químicas

PRODUTO

UMIDADE

(%, g/100g)

ACIDEZ, em solução normal (%, ml/100g)

Leite de coco

-

Máximo 5,0

Leite de coco adoçado

-

Máximo 5,0

Leite de coco concentrado

-

Máximo 7,0

Leite de coco desidratado

Máximo 3,5

Máximo 7,0

4.2.3. Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

Devem obedecer à legislação específica.

6.CONTAMINANTES

Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria–prima empregada, estabelecidos em legislação específica.

7. HIGIENE

7.1. Condições gerais: o produto deve ser processado, acondicionado, armazenado, conservado e transportado conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à legislação específica.

7.2. Características macroscópicas: devem obedecer à legislação específica.

7.3. Características microscópicas: devem obedecer à legislação específica.

7.4 Características microbiológicas: devem obedecer à legislação específica.

8. PESOS E MEDIDAS

Devem obedecer à legislação específica.

9. ROTULAGEM

9.1. Deve atender ao Regulamento Técnico de Rotulagem de Alimentos Embalados.

9.2. Apresentar, obrigatoriamente, a declaração de nutrientes de acordo com o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

9.3. Quando qualquer Informação Nutricional Complementar for utilizada, atender ao Regulamento Técnico específico.

10. MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM

A avaliação da identidade e qualidade deve ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de ensaio adotados e ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaio pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.