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INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 50, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, iniciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto noDecreto nº 3.527, de 28 de junho 2000, Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, o que consta do Processo nº 21000.003538/2002-16, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação da Maçã, em anexo.

Art. 2º Estabelecer que, em se tratando de importação de Maçã dos demais países membros do MERCOSUL, será observado, para efeito de classificação, o que preconiza o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade da Maçã, aprovado pela Resolução GMC nº 117/96.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 122, de 30 de março de 1993.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

Instrução Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã - Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA MAÇÃ

1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de Identidade e de Qualidade

para a classificação da Maçã in natura.

2. Definição do produto: entende-se por Maçã o fruto da espécie Malus doméstica Borkh.

3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1. Fisiologicamente desenvolvida (madura): quando a Maçã atingiu o seu desenvolvimento fisiológico

completo, característico da cultivar e está em condições de ser colhida.

3.2. Cor: é a coloração característica da cultivar. A Maçã deve apresentar um mínimo de sua área com

característica das cultivares vermelhas, rajadas e mistas.

3.3. Russeting: epiderme com aspecto ferruginoso, áspero ou liso, sem brilho, resultante de susceptibilidade

varietal, fatores climáticos ou do manejo do pomar, dentre outros.

3.4. Bitter Pit: distúrbio fisiológico, caracterizado por manchas escuras, arredondadas e deprimidas, com

encortiçamento superficial da polpa.

3.5. Cortiça: processo de encortiçamento do fruto em função da ocorrência de distúrbios fisiológicos,

caracterizado por manchas superficiais, porém, atingindo a polpa, e que possuem tamanho maior que as de

Bitter Pit, podendo deformar o fruto.

3.6. Lesão cicatrizada: todas as lesões que, embora tenham rompido a epiderme, estão cicatrizadas e não expõem a polpa.

3.7. Lesão cicatrizada leve: quando mantém o formato regular da superfície da epiderme da fruta.

3.8. Lesão cicatrizada grave: quando altera o formato da superfície da epiderme da fruta com depressão ou saliência.

3.9. Lesão aberta: todas as rupturas que houverem no fruto com exposição da polpa, independente da causa.

3.10. Dano por geada: lesão causada pela ação da geada.

3.11. Dano mecânico (batida): lesão com deformação superficial, sem rompimento da epiderme, provocada por

ação mecânica.

3.12. Queimadura do sol: alteração na cor da epiderme ou polpa, causada pela ação dos raios solares.

3.13. Rachadura peduncular: rachadura da epiderme e polpa, localizada na região peduncular do fruto.

3.14. Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação

dos tecidos.

3.15. Mancha de cochonilha ou escama São José: mancha resultante do ataque do inseto Quadraspidiotus

perniciosus (comst.).

3.16. Mancha de sarna: mancha causada pelo ataque do fungo Venturia inaequalis (Cooke) Winter.

3.17. Mancha de Glomerela: pequenas manchas marrons, circulares e levemente deprimidas, causadas pelo

fungo Colletotrichum gloeosporioides.

3.18. Mancha de Botryosphaeria: manchas circulares, de coloração escura, causadas pelo fungo

Botryosphaeria spp.

3.19. Fuligem: manchas que recobrem a epiderme dando um aspecto de sujeira na fruta, causadas pelo fungo

Gloeodes pomigena.

3.20. Sujeira de mosca: manchas com pequenos pontos escuros, causadas pelo fungo Schizothyrium pomi.

3.21. Mancha de fitotoxidez: manchas de diferentes características, decorrentes de toxidez, causada pela

aplicação de produtos químicos ou condições de armazenamento.

3.22. Desidratação: perda de água em forma de vapor pelos tecidos do fruto, ocasionada pelo processo de

transpiração. Será considerado defeito quando o fruto se apresentar desidratado (murcho), visível a olho nu.

Instrução Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã - Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8

3.23. Escaldadura superficial: distúrbio fisiológico, caracterizado pelo escurecimento da epiderme do fruto,

causado por oxidação de um sesquiterpeno (alfa) farneseno, durante o armazenamento refrigerado.

3.24. Degenerescência interna (internal breakdown): distúrbio fisiológico, caracterizado pelo escurecimento e

amolecimento da polpa do fruto.

3.25. Dano de congelamento: dano no fruto, causado pelo congelamento devido a baixas temperaturas de

armazenamento.

3.26. Sujeira, graxa e outros: presença de resíduos de material graxo e outros.

3.27. Falta ou excesso de maturação: frutos que não atingiram (imaturos) ou que passaram (passados) do

estágio ideal de maturação para consumo, respectivamente, conforme os limites constantes da Tabela 4, deste

Regulamento.

3.28. Maçã Industrial: é a que apresenta intensidade de defeitos superior aos limites determinados para

Categoria 3, da Tabela 2, deste Regulamento, ou que tenham um número de defeitos igual ou superior a 5

(cinco) defeitos de Categoria 3, no mesmo fruto.

3.29. Fora de categoria: produto que não atende, em um ou mais aspectos, às especificações de qualidade

prevista nas Tabelas de Tolerâncias constantes neste Regulamento Técnico.

3.30. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação,

processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições

essencialmente iguais.

3.30.1. A identificação do lote é de responsabilidade do embalador.

3.31. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e o

manuseio dos produtos.

3.32. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao

consumidor.

4. Classificação

4.1. A Maçã será classificada em CLASSES ou CALIBRES e CATEGORIAS, de acordo com o peso médio

dos frutos e a sua qualidade, respectivamente.

4.2. Classes ou Calibres: de acordo com o peso dos frutos (limites inferior e superior médios) expresso em

gramas, a Maçã será enquadrada em uma das classes estabelecidas na Tabela 1, deste Regulamento, as quais

correspondem ao número de frutos na caixa modelo Mark IV, com capacidade para conter dezoito (18) quilos

do produto.

4.2.1. Serão considerados da mesma classe ou calibre, os frutos que apresentarem 2 (duas) gramas, para mais

ou para menos, em relação aos limites especificados na Tabela 1, deste Regulamento.

4.2.2. Para as Categorias 1, 2 e 3, cujas Maçãs encontram-se soltas nas caixas, será admitida a mistura de

duas classes ou calibres contíguos.

4.2.3. Admite-se, na mesma caixa, o máximo de 10% (dez por cento) de Classes ou Calibres imediatamente

superior e inferior.

4.2.4. Não se admite mistura de tamanhos a partir de duas classes imediatamente superior e/ou inferior.

4.3. Categorias: qualquer que seja a Classe ou Calibre a que pertença, a Maçã será classificada em 4 (quatro)

Categorias: Extra, Categoria 1, Categoria 2, Categoria 3, de acordo com os tamanhos e intensidade de

defeitos estabelecidos na Tabela 2, deste Regulamento, observando, também, o disposto no item 12.3.2, deste

Regulamento.

4.3.1. Para o enquadramento da Maçã em Categorias, os defeitos serão considerados de acordo com a

natureza, causa, número e tamanho dos mesmos, conforme a Tabela 2, deste Regulamento.

4.3.1.1. Uma Maçã Extra poderá admitir somente um (1) defeito no fruto, de intensidade classificada como

Extra.

Instrução Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã - Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8

4.3.1.2. Uma Maçã de Categoria 1 poderá admitir até dois (2) defeitos por fruto, de intensidade classificada

como Categoria 1.

4.3.1.3. Uma Maçã de Categoria 2 poderá admitir até três (3) defeitos por fruto, de intensidade classificada

como Categoria 2.

4.3.1.4. Uma Maçã de Categoria 3 poderá admitir até quatro (4) defeitos por fruto, de intensidade classificada

como Categoria 3.

4.3.1.5. Uma Maçã que apresentar cinco (5) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de Categoria 3, será

considerada Industrial.

4.3.2. Não será permitida a mistura de cultivares.

4.4. Fora de Categoria.

4.4.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de Maçã que apresentar os percentuais de ocorrência de

defeitos nos frutos excedendo os limites máximos de tolerância estabelecidos na Tabela 3, deste Regulamento.

4.4.2. Não será admitida a comercialização da Maçã classificada como Fora de Categoria, para consumo in

natura, devendo ser previamente rebeneficiada, repassada, desdobrada ou recomposta, e reclassificada para

enquadramento em Categoria, antes da comercialização.

4.4.2.1. A Maçã classificada como Fora de Categoria poderá ser destinada à industrialização.

4.4.3. As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais declarações sobre o produto,

deverão atender às disposições específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas no item 7,

deste Regulamento.

4.5. Desclassificação

4.5.1. Será desclassificada a Maçã que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo

proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:

4.5.1.1. Mau estado de conservação;

4.5.1.2. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;

4.5.1.3. Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas e outros contaminantes, e substâncias nocivas

à saúde acima do limite estabelecido por legislação específica vigente;

4.5.1.4. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

4.5.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pessoa jurídica

responsável pela classificação poderá requerer a análise laboratorial prévia do produto suspeito de

contaminação, visando a certificar-se de sua impropriedade para a alimentação humana.

4.5.2.1. As análises serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.

4.5.3. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica responsável pela

classificação, essa deverá comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura -

DFA, da Unidade da Federação onde ocorreu a classificação, para as providências cabíveis.

4.5.4. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto

desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

4.5.5. No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos

necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao

proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu

depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação,

imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não autorizado do produto

nestas condições.

4.6. Substâncias nocivas à saúde

Instrução Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã - Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8

4.6.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, exigir a

análise de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes da Maçã posta à comercialização, independentemente

do resultado de sua classificação.

4.6.1.1. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 4.6.1. correrá por conta do proprietário

do produto ou do seu preposto.

5. Embalagens

5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento da Maçã poderão ser de material natural, sintético ou outro

material apropriado.

5.2. Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham

idêntica capacidade de acondicionamento.

5.3. As especificações quanto a confecção e a capacidade das embalagens devem estar de acordo com a

legislação específica vigente.

6. Marcação ou Rotulagem

6.1. As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou rotulagem, deverão estar em

consonância com o respectivo Certificado de Classificação.

6.2. Toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas ou rotuladas na vista principal, na

posição horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, em lugar de destaque, de fácil

visualização e de difícil remoção.

6.3. A marcação da embalagem deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

6.3.1. Relativas à classificação da Maçã:

6.3.1.1. Identificação da variedade e coloração da película do fruto;

6.3.1.2. Classe ou Calibre;

6.3.1.3. Categoria;

6.4. Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa física ou a razão social, o endereço

completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o País

de origem, onde couber);

6.5. Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.6. As expressões qualitativas referentes à denominação do Produto e Categoria devem ser grafadas por

extenso; o indicativo da Classe ou Calibre, em algarismo arábico.

6.7. Os indicativos de Classe ou Calibre e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho para

o peso líquido, segundo as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.

6.8. No caso da comercialização feita à granel, o produto exposto deverá ser identificado, e a identificação

colocada em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

6.8.1. Denominação de venda do produto;

6.8.2. Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa física ou a razão social, o endereço

completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o País

de origem, onde couber);

7. Amostragem

7.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e em caso de

verificação de qualquer anormalidade, ou a existência de quaisquer das características desclassificantes, adotar

os procedimentos específicos previstas neste Regulamento.

7.2. A tomada da amostra no lote será feita de acordo com o estabelecido na Tabela 5, deste Regulamento.

8. Certificado de Classificação

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8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou

pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação,

correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

8.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do Classificador (carimbo e

assinatura), pessoa física devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir

do momento da emissão do Certificado de Classificação. Nesse caso, procede-se uma nova amostragem para

análise, caso o lote se mantenha inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.

8.5. No Certificado de Classificação, deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento

Técnico específico, as seguintes indicações:

8.5.1. A discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados, para cada

determinação de qualidade da Maçã, estabelecidos no item 4, deste Regulamento, bem como as informações

conclusivas (enquadramento em Classe ou Calibre e Categoria) que serão transcritas do seu respectivo laudo de

classificação;

8.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria;

8.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto;

8.5.4. As percentagens de cada uma das classes.

9. Fraude

9.1. Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,

no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

9.2. Será também considerada fraude a comercialização da Maçã em desacordo com o estabelecido neste

Regulamento.

10. Disposições gerais

10.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

resolver os casos omissos, porventura surgidos, na utilização do presente Regulamento.

11. Roteiro de classificação

11.1. Coletar a amostra de acordo com o previsto na Tabela 5, deste Regulamento.

11.2. Das embalagens coletadas ao acaso, serão analisados todos os frutos.

11.3. Da amostra a ser analisada, serão retirados, no mínimo, 02 (dois) frutos de cada caixa para verificação de

possíveis defeitos internos e resistência da polpa do fruto.

11.4. O Classificador não será obrigado a idenizar ou restituir os frutos danificados no ato da classificação.

11.5. O cálculo dos percentuais de defeitos será efetuado por meio da relação entre o número de frutos

defeituosos e o número de frutos amostrados.

11.6. Para a Maçã comercializada a granel, utiliza-se 100 (cem) frutos coletados aleatoriamente do lote, os quais

comporão a amostra de trabalho.

11.6.1. Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote constituir-se-á na amostra de trabalho.

11.7. Para a determinação da Classe, pesar os frutos.

11.8. Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.

11.9. Contar os frutos avariados enquadrando na sua respectiva categoria de defeito e anotar no laudo a

percentagem de cada um.

11.9.1. Para o enquadramento em Categoria, observar a tolerância máxima estabelecida na Tabela 3, deste

Regulamento.

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11.9.2. O lote que não atender às especificações de qualidade previstas na Tabela 3, deste Regulamento, será

considerado Fora de Categoria.

11.9.3. Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o produto a se enquadrar como Fora

de Categoria ou Desclassificado.

11.10. Carimbar o laudo e o Certificado de Classificação com o nome do Classificador e o seu número de

registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.

11.11. A amostra deverá ser devolvida ao interessado.

12. Equipamentos utilizados na classificação da Maçã: penetrômetro, balança eletrônica de precisão, com painel

digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto.

13. Tabelas

13.1. Tabela 1 - Classes ou Calibres da Maçã, com base no número de frutos contidos numa caixa modelo

Mark IV, com capacidade para conter 18 kg do produto.

Classes ou Calibres Peso Limite Inferior (em gramas) Peso Limite Superior (em gramas)

60 279 -

70 241 278

80 213 240

90 190 212

100 172 189

110 157 171

120 142 158

135 127 141

150 115 126

165 105 114

180 96 104

198 87 95

220 78 86

250 67 77

300 50 66

13.2. Tabela 2 - Natureza, causa, número e tamanho dos defeitos permitidos por Categorias.

Defeitos Extra Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3

Cor = mínimo da área do fruto.

- para cultivares vermelhas

- para cultivares rajadas e mistas

> 75 %

> 60 %

> 50 %

> 40 %

> 25 %

> 20 %

³ 15 %

³ 10 %

Russeting = máximo da área,

considerando a cavidade peduncular.

< 10 %

< 20 %

< 40 %

< 70 %

Bitter Pit, cortiça = área atingida 0 0 < 10 mm² < 50 mm²

Lesão cicatrizada leve. < 10 mm² < 30 mm² < 2 cm² < 10 cm²

Lesão cicatrizada grave < 0 mm² < 10 mm² < 30 mm² < 5 cm²

Dano de geada = área atingida 0 0 < 10% da área < 30% da área

Mancha de sarna = área atingida total 0 < 5 mm² < 20 mm² < 150 mm²

Mancha de doenças (glomerela e

Botryosphaeria)

0

< 3 mm²

< 10 mm²

< 50 mm²

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Mancha de doenças (fuligem e sujeira de

mosca), Mancha de fitotoxidez, Mancha

de Cochonilha e outras

0

< 3 mm²

< 10 mm²

< 50 mm²

Fuligem (% da área) 0 < 5 % < 10 % < 15 %

Danos mecânicos < 0,5 cm² < 1,0 cm² < 2,0 cm² < 5,0 cm²

Queimadura de sol (% da área) 0 < 10 % < 20 % + de 20 %

Rachadura peduncular 0 < 1,0 cm < 2,0 cm < 3,0 cm

Lesão aberta (área ou comprimento) 0 < 5 mm² ou 0,5

cm

< 20 mm² ou

1,0 cm

< 70 mm² ou

2,0 cm

13.2.1. Será considerada Fruta Industrial a que apresentar os seguintes defeitos: Podridão, Congelamento,

Desidratação, Degenerescência Interna Severa (independente da causa), Frutas Passadas (sobremaduras) e

Escaldadura.

13.3. Tabela 3 - Tolerâncias máximas permitidas de categoria, em percentual, dentro de cada uma delas

Categorias das Frutas

Categoria do lote Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Industrial Totais

Extra 07 03 00 00 10

Categoria 1 10 03 02 15

Categoria 2 17 03 20

Categoria 3 10 10

13.3.1. Ocorrendo um percentual menor de frutos pertencentes a categoria inferior, esse diferencial é transferido

para a Categoria Superior.

13.3.2. O peso do fruto também limita a Categoria. Para Categoria Extra, o peso mínimo do fruto é de 105

gramas e para as demais Categorias, o limite mínimo é de 50 gramas.

13.3.3. Os limites aceitáveis de maturação estão baseados na firmeza da polpa, medida com o penetrômetro,

com ponta de 7/16. O resultado é expresso em libras por polegada quadrada, conforme especificado na Tabela

4, deste Regulamento.

13.4. Tabela 4

Cultivares Resistência de Polpa Mínima

(lbs/pol²)

Resistência de Polpa Máxima

(lbs/pol²)

Fuji e mutações 10 19

Gala e mutações 9 19

Golden e mutações 9 18

Melrose, Granny Smith,

Starkrinson, Red Delicious,

Jonared, Jonagold e outras

9

18

13.4.1. Toleram-se, até 5% (cinco por cento), os números de frutas que ultrapassam os limites estabelecidos na

Tabela 4, deste Regulamento, para cada cultivar.

13.4.2. O Lote de Maçã que não atender o estabelecido na citada Tabela 4, observado o limite de tolerância

constante no item 13.4.1, seguirá os procedimentos previstos no item 4.4.2, deste Regulamento.

13.5. Tabela 5 - Tomada da amostra do lote

Instrução Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã - Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8

Número de embalagens que compõem o lote

Número mínimo de embalagens a retirar

001 a 010 01 unidade

011 a 100 02 unidades

101 a 300 04 unidades

301 a 500 05 unidades

501 a 10.000 1% do lote

Mais de 10.000 raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

PORTARIA N° 122 DE 30 DE MARÇO DE 1993

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a constante necessidade de atualização dos padrões de produtos hortícolas, visando melhor adequá-los a realidade do mercado, dado o enorme dinamismo que os mesmos apresentam, tanto no que tange ao surgimento de novas cultivares, como no que diz respeito à comercialização propriamente dita,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e Apresentação da Maçã, baixada pelo Secretário de Desenvolvimento Rural e pelo Chefe da Divisão de Padronização e Fiscalização da Classificação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 25 de 17 de janeiro de 1980, deste Ministério, e demais disposições ao contrário.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA MAÇÃ

1. OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo, definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação da maça para fins de comercialização.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por maçã, o fruto da espécie Malus, doméstica Borkh.

3 CONCEITOS

Para os efeitos desta norma consideram-se:

3.1 Características da Cultivar: Atributos quanto a cor, forma, polpa e tamanho, que identificam a cultivar.

3.2 Fisiologicamente Desenvolvido: O fruto que atingiu o estágio de desenvolvimento e maturação característicos da cultivar.

3.3 Bitter Pit: Distúrbio fisiológico caracterizado por manchas escuras, arredondadas e deprimidas, medindo de 3,0 a 5,0 milímetros, com encortiçamento superficial da polpa.

3.4 Cortiça: Processo de encortiçamento do fruto em função da ocorrência de distúrbios fisiológicos, caracterizados por manchas superficiais, porém atingindo a polpa, e que possuem tamanho maior que as de Bitter Pit, podendo deformar o fruto.

3.5 Cor: É a coloração característica de cultivar.

3.6 Pingo de Mel (Water core): Distúrbio fisiológico caracterizado pela formação de áreas translúcidas na polpa e/ou próximas a região carpelar da maçã.

3.7 Dano de Inseto: Lesão provocada pelo ataque de insetos.

3.8 Deformação: Formato diferente daquele característico de cultivar.

3.9 Dano de Granizo: Deformação e/ou lesão cicatrizada, causada pela ação do granizo.

3.10 Dano de Geada: Lesão causada pela ação da geada.

3.11 Ferida Aberta: Lesão da causa mecânica, com área não superior a 0,5 cm² ou comprimento não maior que 1,0 cm linear, cuja superfície não está cicatrizada, podendo comprometer a conservação do fruto.

3.12 Ferida Cicatrizada: Lesão de causa mecânica cuja superfície está cicatrizada, sem processo de evolução, e não compromete a conservação do fruto.

3.13 Mancha Cochonilha (Escama) São José: Mancha resultante do ataque do inseto Quadraspidiotus perniciosus (comst.).

3.14 Inserção Desgarrada: Retirada do pedúnculo com rompimento da epiderme, na região de inserção do mesmo.

3.15 Sujeira, Graxa, Outros: Presença de resíduos de material graxo e outros.

3.16 Mancha de Sarna: Mancha causada pelo ataque do fungo Venturia inaequalis (Cooke) Winter.

3.17 Presença de Folha: Parte da folha ou folha inteira aderida à superfície do fruto e/ou pedúnculo.

3.18 Depressão Mecânica (batida): Lesão com deformação superficial, sem rompimento da epiderme, provocada por ação mecânica.

3.19 Rachadura Peduncular: Rachadura da epiderme e polpa, localizada na região peduncular do fruto.

3.20 Ausência de Pedúnculo: Fruto sem pedúnculo.

3.21 Mancha e/ou Pinta Escura (produtos químicos): Pinta ou mancha escura resultante da ação de produtos químicos.

3.22 Queimadura do Sol: Alteração na cor da epiderme e/ou polpa, causada pela ação solar.

3.23 Russeting: Epiderme com aspecto ferruginoso, áspero ou liso, sem brilho, resultante de susceptibilidade varietal, fatores climáticos, ou do manejo do pomar, entre outros.

3.24 Podridão: Deterioração parcial ou total do fruto, causada por fungo.

3.25 Cochonilha (escama) São José:Presença do inseto Quadraspidiotus perniciosus (comst.).

3.26 Mosca das Frutas: Presença de ovo(s), larva(s) ou adulto(s) da mosca das frutas (Anastrepha spp).

3.27 Escaldadura Superficial: Distúrbio fisiológico caracterizado pelo escurecimento da epiderme do fruto causada por oxidação de um sesquiterpeno (alfa) - farneseno, durante o armazenamento refrigerado.

3.28 Descalibre em 1 Calibre: Presença de frutos de dois tamanhos diferentes na mesma caixa.

3.29 Descalibre em 2 Calibres: Presença de frutos de três tamanhos diferentes na mesma caixa.

3.30 Falta de Cor: Insuficiência da coloração característica da cultivar.

3.31 Falta de Maturação: Frutos que não atingiu o estágio ideal de maturação para consumo.

3.32 Excesso de Maturação: Fruto que passou do estágio ideal de maturação para consumo.

3.33 Mistura de Cultivares: Presença de frutos de diferentes cultivares numa mesma caixa.

3.34 Diâmetro do Fruto: Valor em milímetros, definido pela maior seção equatorial do fruto.

3.35 Degenerescência Interna (internal breakdown): Distúrbio fisiológico caracterizado pelo escurecimento e amolecimento dos tecidos corticais do fruto.

3.36 Desidratação: Perda de água em forma de vapor, dos tecidos da fruta, ocasionada pelo processo de transpiração. Será leve, quando detectada somente pela pressão dos dedos. Será grave, quando perceptível visualmente.

4 CLASSIFICAÇÃO

A maçã será classificada em:

Grupos: de acordo com a coloração de epiderme.

Classes: de acordo com o número de frutos por caixa e o maior diâmetro equatorial do fruto.

Categorias ou Tipos: de acordo com a sua qualidade.

4.1 GRUPOS

De acordo com a cor predominante da epiderme do fruto, ficam estabelecidos os seguintes grupos:

Vermelha: composto pelas cultivares: Red. Sport, Richared e mutações, red Delicious e mutações, Royal Red Starking, Starkrinson, Red Chief, Red Gala e similares.

Parcialmente Vermelha ou Mista: composto por cultivares: Jonathan, Royal Gala, Mc Intosh, Gloster 69, Stayman Winep, Anna, Ohio Beauty, Princesa, Mollies Delicius, Imperial Gala e outras similares.

Rajada ou Ligeiramente Colorida: composto pelas cultivares: Melrose, Braeburn, Elstar, Gala, Jonagold, Fuji, Rainha, Brasil e outras similares.

Verde Amarela: composto pelas cultivares: Granny Smith, Golden Delicious, Belgonden, Mutsu, Willie Sharp, orin e outras similares.

4.2 CLASSES

De acordo com o número de frutos por caixa e o maior diâmetro equatorial dos mesmos, a maçã será enquadrada em uma das classes estabelecidas na Tabela I.

Classes da maçã conforme o número de frutos por caixa e o maior diâmetro equatorial do fruto.

TABELA I
MAÇÃS EM CAIXAS, E ACONDICIONADAS EM BANDEJAS

Nº de Frutos por Caixa de 20 kg

Nº de Frutos por Caixa de 18 kg

Maior Diâmetro Equatorial (mm) (Frutos Alongados)

Maior Diâmetro Equatorial (mm) (Frutos Arredondados)


Peso Unitário (g)

-

70

maior que 80 até 90

maior que 84 até 93

maior que 238 até 262

80

80

maior que 77 até 87

maior que 81 até 90

maior que 214 até 240

88

90

maior que 74 até 84

maior que 78 até 87

maior que 186 até 214

100

100

maior que 71 até 81

maior que 75 até 84

maior que 167 até 187

113

110

maior que 68 até 76

maior que 72 até 80

maior que 152 até 168

125

120

maior que 65 até 73

maior que 69 até 77

maior que 138 até 152

138

135

maior que 62 até 70

maior que 66 até 74

maior que 126 até 140

150

150

maior que 59 até 68

maior que 63 até 71

maior que 117 até 129

163

165

maior que 57 até 66

maior que 61 até 69

maior que 108 até 120

175

180

maior que 53 até 63

maior que 58 até 66

maior que 90 até 106

198

198

maior que 51 até 61

maior que 55 até 63

maior que 85 até 95

TABELA II
MAÇÃS EM CAIXAS, PORÉM NÃO ACONDICIONADAS EM BANDEJAS

Nº de Frutos por Caixa de 18 KG

Maior Diâmetro Equatorial (mm) (Frutos Alongados)

Maior Diâmetro Equatorial (mm) (Frutos Arredondados)

Peso Unitário (g)

100 a 120

maior que 70 até 80

maior que 75 até 82

maior que 145 até 185

121 a 140

maior que 66 até 76

maior que 71 até 78

maior que 123 até 160

141 a 160

maior que 62 até 72

maior que 67 até 73

maior que 108 até 135

161 a 180

maior que 58 até 68

maior que 60 até 68

maior que 85 até 105

181 a 200

maior que 55 até 65

maior que 58 até 65

maior que 75 até 95

201 a 250

maior que 50 até 63

maior que 53 até 62

maior que 65 até 90

4.2.1 Só será permitido a presença na mesma caixa, de até 10% (dez por cento) de frutos das classes imediatamente inferior e/ou superior. Ocorrendo a mistura de mais de 3 classes, a maçã deverá ser rebeneficiada.

4.3 Categorias ou tipos: Qualquer que seja o grupo e a classe a que pertença a maçã será classificada em 5 (cinco) categorias ou tipos a saber: Categoria Extra ou Tipo Extra, Categoria 2 ou Tipo 2, Categoria 3 ou Tipo 3 e Categoria 4 ou Tipo 4, de acordo com os percentuais de defeitos estabelecidos na Tabela III, e os requisitos previstos nas tabelas IV, V, VI e VII.

4.3.1 Para o devido enquadramento da maçã em Categorias ou Tipos, os defeitos serão considerados Leves ou Graves, de acordo com a natureza, causa, número e/ou tamanho dos mesmos, conforme a Tabela II.

Graduação dos defeitos de acordo com a natureza, causa, número e/ou tamanho dos mesmos

TABELA III

FÍSICOS

LEVES

GRAVES

Depressão mecânica ou batida até 2 depressões ou batidas, ou até 1 cm² de área mais que 2 depressões ou batidas, ou área superior a 1 cm²
Ferida aberta até 0,5 cm² de área ou 1 cm de comprimento mais de 0,5 cm² de área ou mais de 1 cm de comprimento
Ferida cicatrizada até 1,5 cm de comprimento ou até 1 cm² de área mais de 1,5 cm de comprimento ou área superior a 1 cm²
Dano de granizo até 2 manchas mais de 2 manchas
Dano de geada - x
Inserção desgarrada - x
Rachadura peduncular até 1 cm de comprimento mais de 1 cm de comprimento
PRAGAS    
Danos de insetos quando só afeta a pele quando afeta a pele e a polpa
Mancha cochonilha São José - x
Mosca das frutas - x
FISIOLÓGICOS    
Bitter pit - x
Cortiça até 2 manchas mais de 2 manchas
Pingo de mel (Water core) - x
Degenerescência interna - x
Escaldadura - x
Russentins fora da cavidade peduncular suave até 5% sup. Fruto rugoso até 1 cm² de área mais de 5% da sup. do fruto. Área superior a 1 cm²
Patológicos    
Sarna até 0,25 cm² de área área superior a 0,25 cm²
Podridão - x
PRODUTOS QUÍMICOS    
Manchas e/ou pintas até 10% da superfície do fruto mais de 10% da superfície do fruto
OUTROS    
Deformação até 10% do volume do fruto mais de 10% do volume do fruto
Queimadura do sol quando afeta levemente a cor quando afeta visivelmente a cor
Ausência de pedunculo

x

-
Presença de folha - x
Mancha de graxa ou tinta - x

(x) Classificação do defeito.

Limites máximos em percentuais de tolerâncias de defeitos por categoria ou tipo

Defeitos

Categoria Extra ou Tipo Extra

Categoria 1 ou Tipo 1

Categoria 2 ou Tipo 2

Categoria ou Tipo 3

Categoria ou Tipo 4

 

LEVES

GRAVES

LEVES

GRAVES

LEVES

GRAVES

GRAVES

GRAVES

Russeting (1)

2

-

5

2

8

4

5

25

Bitter pit

-

-

-

2

-

3

6

10

Cortiça

-

-

2

1

3

2

3

4

Pingo de mel (2)

-

-

-

1

-

2

*

*

Dano de insetos

1

-

3

1

5

2

5

7

Deformação

2

-

4

-

6

3

5

10

Dano de granizo

2

-

3

2

5

4

5

*

Dano de Geada

-

-

-

2

-

3

6

10

Ferida aberta

-

-

-

1

-

2

4

7

Ferida cicatrizada

2

-

6

2

8

3

5

50

Mancha cochonilha (escama) São José

-

-

-

1

-

2

3

4

Inserção desgarrada

-

-

-

2

-

3

4

7

Sujeira, graxa, tinta, outros

-

-

-

2

-

3

4

7

Mancha de sarna

-

-

3

2

5

4

6

8

Presença de folhas

-

-

-

2

-

4

6

10

Dano mecânico (batida)

2

-

8

2

10

3

6

20

Rachadura peduncular (3)

2

-

5

-

10

2

5

10

Ausência de pedúnculo

10

-

25

-

>25

>25

>25

Manchas e/ou pintas esc. (prod. quim.)

-

-

2

-

3

1

2

5

Queimadura de sol

1

-

6

1

8

2

5

10

Podridão (início)

-

-

-

-

-

-

-

-

Cochonilha (escama) São José

-

-

-

-

-

-

-

-

Mosca das frutas

-

-

-

-

-

-

-

-

Escaldadura

-

-

-

-

-

1

2

3

Degenerescên-cia interna (4)

-

-

-

1

-

2

4

7

Desidratação

-

-

6

-

8

-

5

10

Descalibre em 1 calibre

10

10

10

15

> 15

Descalibre em 2 calibres

-

-

-

3

> 3

Falta de cor (5)

3

6

8

10

*

Falta de matura-ção (6)

3

10

10

15

20

Excesso de ma- turação (6)

2

5

8

10

10

Mistura de va-riedades (na mesma caixa)

-

-

-

5

10

Observações referentes aos defeitos constantes na Tabela III
(1) critérios e limites de tolerâncias estabelecidas na Tabela IV.
(2) para a cultivar Fuji, não é considerado defeito até o estágio "Moderado", (anexo 1).
(3) defeito característico da cultivar Gala.
(4) não será considerado defeito até o estágio "Moderado", para qualquer cultivar (anexo 2).
(5) critérios definidos de acordo com a Tabela V.
(6) critérios definidos de acordo com a Tabela VI.

(*) não considerar

TABELA IV
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA SURPEFÍCIE DO FRUTO QUE PODERÁ ESTAR AFETADO PELO "RUSSETING'

Russeting

Categoria Extra ou Tipo Extra

Categoria 1 ou Tipo 1

Categoria 2 ou Tipo 2

Categoria 3 ou Tipo 3

Categoria ou Tipo 4

Suave (aspecto liso)

5

20

50

70

>70

Rugoso (aspecto áspero/ rugoso)

-

5

30

40

>40

Acumulado

5

20

50

70

>70

TABELA V
PERCENTUALMÍNIMO DA SUPERFÍCIE DO FRUTO, QUE DEVERÁ APRESENTAR COLORAÇÃO CARACTERÍSTICA DA CULTIVA

Grupos/cultivares

Categoria Extra ou Tipo Extra

Categoria 1 ou Tipo 1

Categoria 2 ou Tipo 2

Categoria 3 e 4 ou Tipos 3 e 4

Vermelha, exceto a Red. Gala e similares

75

50

25

< 25

Rede Gala e similares

75

50

33

< 33

Parcialmente Vermelha ou mistas

50

33

15

< 15

Rajada ou ligeiramente colorida, exceto a Gala

40

20

10

< 10

Gala

50

30

15

< 15

Verde e Amareladas

*

*

*

*

(*) não considerar

TABELA VI
TOLERÂNCIAS ADMITIDAS PARA O GRAU DE MATURAÇÃO

Variedades

Maturação Mínima (*)

(libra)

Maturação Máxima (*)

(libra)

Fuji

19

9

Gala

19

9

Golden e mutações

18

9

Granny Smith

19

9

Ohio Beauty

18

9

Red Delicius e mutações

18

9

Outras

18

9

(*) Os valores correspondem à consistência da polpa da fruta, medida com penetrômetro, com ponta de 7/16". O resultado é expresso em libras/polegada quadrada.

TABELA VII
DIÂMETRO MÍNIMO, EM MILÍMETROS, REQUERIDO PARA AS CATEGORIAS E/OU TIPOS

Grupos/cultivares

Categoria Extra ou Tipo Extra

Categoria 1 e 2 ou Tipos 1 e 2

Categoria 3 e 4 ou Tipos 3 e 4

Cultivares de tamanho graúdo

70

65

50

Outras cultivares

60

55

45

4.3.2 Em nenhuma das Categorias ou Tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos, poderá exceder os percentuais estabelecidos na Tabela VIII.

TABELA VIII
LIMITES MÁXIMOS DA SOMA DAS TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS ADMITIDAOS EM CADA CATEGORIA OU TIPO

Limites máximos da soma das tolerâncias de defeitos

Categorias/Tipos

Defeitos Leves

Defeitos Graves

Total

Categoria extra ou tipo extra

5

0

5

Categoria 1 ou tipo 1

10

4

10

Categoria 2 ou tipo 2

25

6

25

Categoria 3 ou tipo 3

100

8

100 (*)

Categoria 4 ou tipo 4

100

12

100 (*)

(*) Defeitos leves.

4.3.3 O defeito grave, isoladamente define a categoria ou tipo.

4.3.4 Para as categorias ou tipos, 3 e 4, será permitido 100% (cem por cento), apenas para a soma das tolerâncias dos defeitos leves. Os limites máximos da soma das tolerâncias dos defeitos graves são 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) para as categorias ou tipos 3 e 4, respectivamente.

4.3.5 A maça que não se enquadrar em nenhuma categoria ou tipo previsto nesta norma, poderá ser destinada à industrialização, ou rebeneficiada, para enquadramento em categoria ou tipo.

4.3.6 Não será permitida a comercialização da maçã que apresentar:

  1. resíduos de substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerâncias admitidos pela legislação vigente;
  2. mau estado de conservação;
  3. odor e sabor estranhos ao produto.

5 EMBALAGEM

A maçã para ser comercializada no mercado interno, a nível de atacado, deve estar acondicionada em uma das embalagens estabelecidas pela Portaria nº 127/91, do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para este produto.

5.1 A embalagem deve estar limpa, livre de qualquer matéria estranha, ser resistente e conferir proteção ao produto. Também os materiais utilizados internamente na embalagem, devem ser novos e de boa qualidade, de forma a evitar danos às maçãs. Os papéis envoltórios, selos de propaganda comercial, rótulos e/ou etiquetas devem ser inócuos e inodoros, e as tintas e colas, atóxicas.

5.2 As maçãs pertencentes às Categorias ou Tipos: Extra, 1 e 2, devem ser acondicionadas em camadas ou bandejas.

5.3 As maçãs pertencentes as Categorias ou Tipos 3 e 4, poderão ser acondicionadas soltas.

6 MARCAÇÃO E ROTULAGEM

A caixa de maçã deve estar rotulada ou etiquetada em local de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

  1. identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);
  2. registro comercial ou marca comercial;
  3. denominação do produto (se o conteúdo da embalagem não estiver visível);
  4. origem do produto;
  5. grupo;
  6. classe;
  7. categoria ou tipo;
  8. peso líquido;
  9. data do acondicionamento.

6.1 No caso da Categoria ou Tipo 4, é facultativa a marcação e rotulagem, uma vez que o produto poderá ser comercializado na embalagem M.Mercado madeira, constante da Portaria nº 127/91, do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, obedecido o disposto no subitem 5.1 desta norma.

7 AMOSTRAGEM

A tomada de amostra no lote far-se-á de acordo com a Tabela IX.

TABELA IX
AMOSTRAGEM CONFORME O TAMANHO DO LOTE

Número de Caixas no Lote

Número Mínimo de Caixas a Retirar

01 a 50

01

51 a 100

03

101 a 300

04

301 a 500

05

501 a 600

06

601 a 800

07

mais de 800

08

7.1 As caixas deverão ser retiradas sempre ao acaso.

7.2 O conteúdo das caixas deverá ser misturado e homogeneizado, donde se retirará 100 frutos, também ao acaso, para a classificação.

7.3 O restante da amostra deverá ser recolocado no lote.

8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

O Certificado de Classificação, quando solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação específica, devendo constar no mesmo, todas os dados de classificação.

8.1 Os dados relativos à classificação, contidos no respectivo Certificado, terão validade apenas para a data da emissão do mesmo.

9 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

Os depósitos, armazéns e os meios de transportes devem oferecer plena segurança e condições imprescindíveis à perfeita conservação do produto.

10 FRAUDE

Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, embalagem, acondicionamento, transporte, armazenagem, ou ainda nos documentos de qualidade do produto conforme legislação específica.

11 DISPOSIÇÕES GERAIS

É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos, por ventura, surgidos na utilização desta norma.