INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 50, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, iniciso
II, da Constituição, tendo em vista o disposto noDecreto nº 3.527, de 28
de junho 2000, Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664,
de 17 de novembro de 2000, o que consta do Processo nº
21000.003538/2002-16, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a
Classificação da Maçã, em anexo.
Art. 2º
Estabelecer que, em se tratando de importação de Maçã dos demais países
membros do MERCOSUL, será observado, para efeito de classificação, o que
preconiza o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade da Maçã,
aprovado pela Resolução GMC nº 117/96.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua
publicação.
Art. 4º Fica
revogada a Portaria nº 122, de 30 de março de 1993.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES
Instrução
Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã -
Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8
REGULAMENTO
TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A
CLASSIFICAÇÃO DA MAÇÃ
1. Objetivo:
o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de
Identidade e de Qualidade
para a
classificação da Maçã in natura.
2. Definição
do produto: entende-se por Maçã o fruto da espécie Malus doméstica Borkh.
3. Conceitos:
para efeito deste Regulamento, considera-se:
3.1.
Fisiologicamente desenvolvida (madura): quando a Maçã atingiu o seu
desenvolvimento fisiológico
completo,
característico da cultivar e está em condições de ser colhida.
3.2. Cor: é
a coloração característica da cultivar. A Maçã deve apresentar um mínimo
de sua área com
característica
das cultivares vermelhas, rajadas e mistas.
3.3. Russeting:
epiderme com aspecto ferruginoso, áspero ou liso, sem brilho, resultante de
susceptibilidade
varietal,
fatores climáticos ou do manejo do pomar, dentre outros.
3.4. Bitter
Pit: distúrbio fisiológico, caracterizado por manchas escuras,
arredondadas e deprimidas, com
encortiçamento
superficial da polpa.
3.5. Cortiça:
processo de encortiçamento do fruto em função da ocorrência de distúrbios
fisiológicos,
caracterizado
por manchas superficiais, porém, atingindo a polpa, e que possuem tamanho
maior que as de
Bitter Pit,
podendo deformar o fruto.
3.6. Lesão
cicatrizada: todas as lesões que, embora tenham rompido a epiderme, estão
cicatrizadas e não expõem a polpa.
3.7. Lesão
cicatrizada leve: quando mantém o formato regular da superfície da
epiderme da fruta.
3.8. Lesão
cicatrizada grave: quando altera o formato da superfície da epiderme da
fruta com depressão ou saliência.
3.9. Lesão
aberta: todas as rupturas que houverem no fruto com exposição da polpa,
independente da causa.
3.10. Dano
por geada: lesão causada pela ação da geada.
3.11. Dano
mecânico (batida): lesão com deformação superficial, sem rompimento da
epiderme, provocada por
ação mecânica.
3.12.
Queimadura do sol: alteração na cor da epiderme ou polpa, causada pela ação
dos raios solares.
3.13.
Rachadura peduncular: rachadura da epiderme e polpa, localizada na região
peduncular do fruto.
3.14. Podridão:
dano patológico que implique qualquer grau de decomposição, desintegração
ou fermentação
dos tecidos.
3.15. Mancha
de cochonilha ou escama São José: mancha resultante do ataque do inseto Quadraspidiotus
perniciosus (comst.).
3.16. Mancha
de sarna: mancha causada pelo ataque do fungo Venturia
inaequalis (Cooke) Winter.
3.17. Mancha
de Glomerela: pequenas manchas marrons, circulares e levemente
deprimidas, causadas pelo
fungo Colletotrichum
gloeosporioides.
3.18. Mancha
de Botryosphaeria: manchas circulares, de coloração escura,
causadas pelo fungo
Botryosphaeria
spp.
3.19.
Fuligem: manchas que recobrem a epiderme dando um aspecto de sujeira na
fruta, causadas pelo fungo
Gloeodes
pomigena.
3.20. Sujeira
de mosca: manchas com pequenos pontos escuros, causadas pelo fungo Schizothyrium
pomi.
3.21. Mancha
de fitotoxidez: manchas de diferentes características, decorrentes de
toxidez, causada pela
aplicação
de produtos químicos ou condições de armazenamento.
3.22.
Desidratação: perda de água em forma de vapor pelos tecidos do fruto,
ocasionada pelo processo de
transpiração.
Será considerado defeito quando o fruto se apresentar desidratado (murcho),
visível a olho nu.
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3.23.
Escaldadura superficial: distúrbio fisiológico, caracterizado pelo
escurecimento da epiderme do fruto,
causado por
oxidação de um sesquiterpeno (alfa) farneseno, durante o armazenamento
refrigerado.
3.24.
Degenerescência interna (internal breakdown): distúrbio fisiológico,
caracterizado pelo escurecimento e
amolecimento
da polpa do fruto.
3.25. Dano de
congelamento: dano no fruto, causado pelo congelamento devido a baixas
temperaturas de
armazenamento.
3.26.
Sujeira, graxa e outros: presença de resíduos de material graxo e outros.
3.27. Falta
ou excesso de maturação: frutos que não atingiram (imaturos) ou que
passaram (passados) do
estágio
ideal de maturação para consumo, respectivamente, conforme os limites
constantes da Tabela 4, deste
Regulamento.
3.28. Maçã
Industrial: é a que apresenta intensidade de defeitos superior aos limites
determinados para
Categoria 3,
da Tabela 2, deste Regulamento, ou que tenham um número de defeitos igual
ou superior a 5
(cinco)
defeitos de Categoria 3, no mesmo fruto.
3.29. Fora de
categoria: produto que não atende, em um ou mais aspectos, às especificações
de qualidade
prevista nas
Tabelas de Tolerâncias constantes neste Regulamento Técnico.
3.30. Lote:
quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade,
qualidade e apresentação,
processados
pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado,
sob condições
essencialmente
iguais.
3.30.1. A
identificação do lote é de responsabilidade do embalador.
3.31.
Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir a
conservação e facilitar o transporte e o
manuseio dos
produtos.
3.32. Produto
embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser
oferecido ao
consumidor.
4. Classificação
4.1. A Maçã
será classificada em CLASSES ou CALIBRES e CATEGORIAS, de acordo com o peso
médio
dos frutos e
a sua qualidade, respectivamente.
4.2. Classes
ou Calibres: de acordo com o peso dos frutos (limites inferior e superior médios)
expresso em
gramas, a Maçã
será enquadrada em uma das classes estabelecidas na Tabela 1, deste
Regulamento, as quais
correspondem
ao número de frutos na caixa modelo Mark IV, com capacidade para
conter dezoito (18) quilos
do produto.
4.2.1. Serão
considerados da mesma classe ou calibre, os frutos que apresentarem 2 (duas)
gramas, para mais
ou para
menos, em relação aos limites especificados na Tabela 1, deste
Regulamento.
4.2.2. Para
as Categorias 1, 2 e 3, cujas Maçãs encontram-se soltas nas caixas, será
admitida a mistura de
duas classes
ou calibres contíguos.
4.2.3.
Admite-se, na mesma caixa, o máximo de 10% (dez por cento) de Classes ou
Calibres imediatamente
superior e
inferior.
4.2.4. Não
se admite mistura de tamanhos a partir de duas classes imediatamente
superior e/ou inferior.
4.3.
Categorias: qualquer que seja a Classe ou Calibre a que pertença, a Maçã
será classificada em 4 (quatro)
Categorias:
Extra, Categoria 1, Categoria 2, Categoria 3, de acordo com os tamanhos e
intensidade de
defeitos
estabelecidos na Tabela 2, deste Regulamento, observando, também, o
disposto no item 12.3.2, deste
Regulamento.
4.3.1. Para o
enquadramento da Maçã em Categorias, os defeitos serão considerados de
acordo com a
natureza,
causa, número e tamanho dos mesmos, conforme a Tabela 2, deste Regulamento.
4.3.1.1. Uma
Maçã Extra poderá admitir somente um (1) defeito no fruto, de intensidade
classificada como
Extra.
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4.3.1.2. Uma
Maçã de Categoria 1 poderá admitir até dois (2) defeitos por fruto, de
intensidade classificada
como
Categoria 1.
4.3.1.3. Uma
Maçã de Categoria 2 poderá admitir até três (3) defeitos por fruto, de
intensidade classificada
como
Categoria 2.
4.3.1.4. Uma
Maçã de Categoria 3 poderá admitir até quatro (4) defeitos por fruto, de
intensidade classificada
como
Categoria 3.
4.3.1.5. Uma
Maçã que apresentar cinco (5) ou mais defeitos diferentes de intensidade,
de Categoria 3, será
considerada
Industrial.
4.3.2. Não
será permitida a mistura de cultivares.
4.4. Fora de
Categoria.
4.4.1. Será
classificado como Fora de Categoria o lote de Maçã que apresentar os
percentuais de ocorrência de
defeitos nos
frutos excedendo os limites máximos de tolerância estabelecidos na Tabela
3, deste Regulamento.
4.4.2. Não
será admitida a comercialização da Maçã classificada como Fora de
Categoria, para consumo in
natura,
devendo ser previamente rebeneficiada, repassada, desdobrada ou recomposta,
e reclassificada para
enquadramento
em Categoria, antes da comercialização.
4.4.2.1. A Maçã
classificada como Fora de Categoria poderá ser destinada à industrialização.
4.4.3. As
informações de identidade e de qualidade, bem como as demais declarações
sobre o produto,
deverão
atender às disposições específicas, referentes a sua marcação ou
rotulagem, estabelecidas no item 7,
deste
Regulamento.
4.5.
Desclassificação
4.5.1. Será
desclassificada a Maçã que apresentar uma ou mais das características
indicadas abaixo, sendo
proibida a
sua comercialização para a alimentação humana. São elas:
4.5.1.1. Mau
estado de conservação;
4.5.1.2.
Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
4.5.1.3. Resíduos
de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas e outros contaminantes, e
substâncias nocivas
à saúde
acima do limite estabelecido por legislação específica vigente;
4.5.1.4. Odor
estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
4.5.2. Sempre
que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou pessoa jurídica
responsável
pela classificação poderá requerer a análise laboratorial prévia do
produto suspeito de
contaminação,
visando a certificar-se de sua impropriedade para a alimentação humana.
4.5.2.1. As
análises serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento,
com o respectivo ônus para o detentor do produto.
4.5.3. No
caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica
responsável pela
classificação,
essa deverá comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura -
DFA, da
Unidade da Federação onde ocorreu a classificação, para as providências
cabíveis.
4.5.4. Caberá
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão quanto
ao destino do produto
desclassificado,
podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
4.5.5. No
caso da permissão ou autorização de utilização do produto
desclassificado para outros fins, o
Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos
os procedimentos
necessários
ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição,
cabendo ao
proprietário
do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à
operação, ser o seu
depositário
e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as
fases de manipulação,
imputando-lhe
as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não
autorizado do produto
nestas condições.
4.6. Substâncias
nocivas à saúde
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4.6.1. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que
julgar necessário, exigir a
análise de
micotoxinas, resíduos e outros contaminantes da Maçã posta à
comercialização, independentemente
do resultado
de sua classificação.
4.6.1.1. O
ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 4.6.1. correrá
por conta do proprietário
do produto ou
do seu preposto.
5. Embalagens
5.1. As
embalagens utilizadas no acondicionamento da Maçã poderão ser de material
natural, sintético ou outro
material
apropriado.
5.2. Dentro
de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham
idêntica
capacidade de acondicionamento.
5.3. As
especificações quanto a confecção e a capacidade das embalagens devem
estar de acordo com a
legislação
específica vigente.
6. Marcação
ou Rotulagem
6.1. As
especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou
rotulagem, deverão estar em
consonância
com o respectivo Certificado de Classificação.
6.2. Toda
embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas ou
rotuladas na vista principal, na
posição
horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, em lugar
de destaque, de fácil
visualização
e de difícil remoção.
6.3. A marcação
da embalagem deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1.
Relativas à classificação da Maçã:
6.3.1.1.
Identificação da variedade e coloração da película do fruto;
6.3.1.2.
Classe ou Calibre;
6.3.1.3.
Categoria;
6.4.
Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa física
ou a razão social, o endereço
completo e o
CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o
Estado e o País
de origem,
onde couber);
6.5. Órgão
responsável pela fiscalização da classificação: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
6.6. As
expressões qualitativas referentes à denominação do Produto e Categoria
devem ser grafadas por
extenso; o
indicativo da Classe ou Calibre, em algarismo arábico.
6.7. Os
indicativos de Classe ou Calibre e Categoria devem ser grafados em
caracteres do mesmo tamanho para
o peso líquido,
segundo as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.
6.8. No caso
da comercialização feita à granel, o produto exposto deverá ser
identificado, e a identificação
colocada em
lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.8.1.
Denominação de venda do produto;
6.8.2.
Identificação da origem (deverão ser indicados o nome da pessoa física
ou a razão social, o endereço
completo e o
CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o
Estado e o País
de origem,
onde couber);
7. Amostragem
7.1.
Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do
lote do produto e em caso de
verificação
de qualquer anormalidade, ou a existência de quaisquer das características
desclassificantes, adotar
os
procedimentos específicos previstas neste Regulamento.
7.2. A tomada
da amostra no lote será feita de acordo com o estabelecido na Tabela 5,
deste Regulamento.
8.
Certificado de Classificação
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8.1. O
Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
pelas pessoas
jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação
vigente.
8.2. O
Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a
realização da classificação,
correspondendo
a um determinado lote do produto classificado.
8.3. O
Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação
do Classificador (carimbo e
assinatura),
pessoa física devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
8.4. O prazo
para contestação do resultado da classificação será de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir
do momento da
emissão do Certificado de Classificação. Nesse caso, procede-se uma nova
amostragem para
análise,
caso o lote se mantenha inalterado nos aspectos qualitativos e
quantitativos.
8.5. No
Certificado de Classificação, deverão constar, além das informações
estabelecidas no Regulamento
Técnico
específico, as seguintes indicações:
8.5.1. A
discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais
encontrados, para cada
determinação
de qualidade da Maçã, estabelecidos no item 4, deste Regulamento, bem como
as informações
conclusivas
(enquadramento em Classe ou Calibre e Categoria) que serão transcritas do
seu respectivo laudo de
classificação;
8.5.2. Os
motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de
Categoria;
8.5.3. Os
motivos que determinaram a desclassificação do produto;
8.5.4. As
percentagens de cada uma das classes.
9. Fraude
9.1.
Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou
natureza, praticada na classificação,
no
acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.
9.2. Será
também considerada fraude a comercialização da Maçã em desacordo com o
estabelecido neste
Regulamento.
10. Disposições
gerais
10.1. Será
de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
resolver os
casos omissos, porventura surgidos, na utilização do presente Regulamento.
11. Roteiro
de classificação
11.1. Coletar
a amostra de acordo com o previsto na Tabela 5, deste Regulamento.
11.2. Das
embalagens coletadas ao acaso, serão analisados todos os frutos.
11.3. Da
amostra a ser analisada, serão retirados, no mínimo, 02 (dois) frutos de
cada caixa para verificação de
possíveis
defeitos internos e resistência da polpa do fruto.
11.4. O
Classificador não será obrigado a idenizar ou restituir os frutos
danificados no ato da classificação.
11.5. O cálculo
dos percentuais de defeitos será efetuado por meio da relação entre o número
de frutos
defeituosos e
o número de frutos amostrados.
11.6. Para a
Maçã comercializada a granel, utiliza-se 100 (cem) frutos coletados
aleatoriamente do lote, os quais
comporão a
amostra de trabalho.
11.6.1.
Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote
constituir-se-á na amostra de trabalho.
11.7. Para a
determinação da Classe, pesar os frutos.
11.8.
Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.
11.9. Contar
os frutos avariados enquadrando na sua respectiva categoria de defeito e
anotar no laudo a
percentagem
de cada um.
11.9.1. Para
o enquadramento em Categoria, observar a tolerância máxima estabelecida na
Tabela 3, deste
Regulamento.
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11.9.2. O
lote que não atender às especificações de qualidade previstas na Tabela
3, deste Regulamento, será
considerado
Fora de Categoria.
11.9.3.
Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o produto a
se enquadrar como Fora
de Categoria
ou Desclassificado.
11.10.
Carimbar o laudo e o Certificado de Classificação com o nome do
Classificador e o seu número de
registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.
11.11. A
amostra deverá ser devolvida ao interessado.
12.
Equipamentos utilizados na classificação da Maçã: penetrômetro, balança
eletrônica de precisão, com painel
digital que
utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada
ao produto.
13. Tabelas
13.1. Tabela
1 - Classes ou Calibres da Maçã, com base no número de frutos contidos
numa caixa modelo
Mark IV,
com capacidade para conter 18 kg do produto.
Classes ou
Calibres Peso Limite Inferior (em gramas) Peso Limite Superior (em gramas)
60 279 -
70 241 278
80 213 240
90 190 212
100 172 189
110 157 171
120 142 158
135 127 141
150 115 126
165 105 114
180 96 104
198 87 95
220 78 86
250 67 77
300 50 66
13.2. Tabela
2 - Natureza, causa, número e tamanho dos defeitos permitidos por
Categorias.
Defeitos
Extra Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3
Cor = mínimo
da área do fruto.
- para
cultivares vermelhas
- para
cultivares rajadas e mistas
> 75 %
> 60 %
> 50 %
> 40 %
> 25 %
> 20 %
³ 15 %
³ 10 %
Russeting =
máximo da área,
considerando
a cavidade peduncular.
< 10 %
< 20 %
< 40 %
< 70 %
Bitter Pit,
cortiça = área atingida 0 0 < 10 mm² < 50 mm²
Lesão
cicatrizada leve. < 10 mm² < 30 mm² < 2 cm² < 10 cm²
Lesão
cicatrizada grave < 0 mm² < 10 mm² < 30 mm² < 5 cm²
Dano de geada
= área atingida 0 0 < 10% da área < 30% da área
Mancha de
sarna = área atingida total 0 < 5 mm² < 20 mm² < 150 mm²
Mancha de
doenças (glomerela e
Botryosphaeria)
0
< 3 mm²
< 10 mm²
< 50 mm²
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Mancha de
doenças (fuligem e sujeira de
mosca),
Mancha de fitotoxidez, Mancha
de Cochonilha
e outras
0
< 3 mm²
< 10 mm²
< 50 mm²
Fuligem (% da
área) 0 < 5 % < 10 % < 15 %
Danos mecânicos
< 0,5 cm² < 1,0 cm² < 2,0 cm² < 5,0 cm²
Queimadura de
sol (% da área) 0 < 10 % < 20 % + de 20 %
Rachadura
peduncular 0 < 1,0 cm < 2,0 cm < 3,0 cm
Lesão aberta
(área ou comprimento) 0 < 5 mm² ou 0,5
cm
< 20 mm²
ou
1,0 cm
< 70 mm²
ou
2,0 cm
13.2.1. Será
considerada Fruta Industrial a que apresentar os seguintes defeitos: Podridão,
Congelamento,
Desidratação,
Degenerescência Interna Severa (independente da causa), Frutas Passadas (sobremaduras)
e
Escaldadura.
13.3. Tabela
3 - Tolerâncias máximas permitidas de categoria, em percentual, dentro de
cada uma delas
Categorias
das Frutas
Categoria do
lote Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Industrial Totais
Extra 07 03
00 00 10
Categoria 1
10 03 02 15
Categoria 2
17 03 20
Categoria 3
10 10
13.3.1.
Ocorrendo um percentual menor de frutos pertencentes a categoria inferior,
esse diferencial é transferido
para a
Categoria Superior.
13.3.2. O
peso do fruto também limita a Categoria. Para Categoria Extra, o peso mínimo
do fruto é de 105
gramas e para
as demais Categorias, o limite mínimo é de 50 gramas.
13.3.3. Os
limites aceitáveis de maturação estão baseados na firmeza da polpa,
medida com o penetrômetro,
com ponta de
7/16. O resultado é expresso em libras por polegada quadrada, conforme
especificado na Tabela
4, deste
Regulamento.
13.4. Tabela
4
Cultivares
Resistência de Polpa Mínima
(lbs/pol²)
Resistência
de Polpa Máxima
(lbs/pol²)
Fuji e mutações
10 19
Gala e mutações
9 19
Golden e
mutações 9 18
Melrose,
Granny Smith,
Starkrinson,
Red Delicious,
Jonared,
Jonagold e outras
9
18
13.4.1.
Toleram-se, até 5% (cinco por cento), os números de frutas que ultrapassam
os limites estabelecidos na
Tabela 4,
deste Regulamento, para cada cultivar.
13.4.2. O
Lote de Maçã que não atender o estabelecido na citada Tabela 4, observado
o limite de tolerância
constante no
item 13.4.1, seguirá os procedimentos previstos no item 4.4.2, deste
Regulamento.
13.5. Tabela
5 - Tomada da amostra do lote
Instrução
Normativa MAPA nº 50, de 03/09/2002 - Regulamento Técnico da Maçã -
Publicada no DOU de 05/09/2002 - Secai I - Págs nºs 7 e 8
Número de
embalagens que compõem o lote
Número mínimo
de embalagens a retirar
001 a 010 01
unidade
011 a 100 02
unidades
101 a 300 04
unidades
301 a 500 05
unidades
501 a 10.000
1% do lote
Mais de
10.000 raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
PORTARIA N° 122 DE 30 DE MARÇO DE
1993
O Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo
Único, II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de
14 de agosto de 1978, e
Considerando a constante necessidade de
atualização dos padrões de produtos hortícolas, visando melhor adequá-los
a realidade do mercado, dado o enorme dinamismo que os mesmos
apresentam, tanto no que tange ao surgimento de novas cultivares, como
no que diz respeito à comercialização propriamente dita,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a anexa Norma de
Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e Apresentação da
Maçã, baixada pelo Secretário de Desenvolvimento Rural e pelo Chefe
da Divisão de Padronização e Fiscalização da Classificação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 25 de 17 de janeiro de 1980, deste
Ministério, e demais disposições ao contrário.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA MAÇÃ
1. OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo,
definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento,
embalagem e apresentação da maça para fins de comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por maçã, o fruto da espécie
Malus, doméstica Borkh.
3 CONCEITOS
Para os efeitos desta norma
consideram-se:
3.1 Características da Cultivar: Atributos
quanto a cor, forma, polpa e tamanho, que identificam a cultivar.
3.2 Fisiologicamente Desenvolvido: O
fruto que atingiu o estágio de desenvolvimento e maturação característicos
da cultivar.
3.3 Bitter Pit: Distúrbio fisiológico
caracterizado por manchas escuras, arredondadas e deprimidas, medindo de
3,0 a 5,0 milímetros, com encortiçamento superficial da polpa.
3.4 Cortiça: Processo de encortiçamento
do fruto em função da ocorrência de distúrbios fisiológicos,
caracterizados por manchas superficiais, porém atingindo a polpa, e que
possuem tamanho maior que as de Bitter Pit, podendo deformar o fruto.
3.5 Cor: É a coloração característica
de cultivar.
3.6 Pingo de Mel (Water
core): Distúrbio fisiológico caracterizado pela formação de
áreas translúcidas na polpa e/ou próximas a região carpelar da maçã.
3.7 Dano de Inseto: Lesão
provocada pelo ataque de insetos.
3.8 Deformação: Formato
diferente daquele característico de cultivar.
3.9 Dano de Granizo: Deformação
e/ou lesão cicatrizada, causada pela ação do granizo.
3.10 Dano de Geada: Lesão causada
pela ação da geada.
3.11 Ferida Aberta: Lesão da
causa mecânica, com área não superior a 0,5 cm² ou comprimento não
maior que 1,0 cm linear, cuja superfície não está cicatrizada,
podendo comprometer a conservação do fruto.
3.12 Ferida Cicatrizada: Lesão de
causa mecânica cuja superfície está cicatrizada, sem processo de
evolução, e não compromete a conservação do fruto.
3.13 Mancha Cochonilha (Escama)
São José: Mancha resultante do ataque do inseto Quadraspidiotus
perniciosus (comst.).
3.14 Inserção Desgarrada: Retirada
do pedúnculo com rompimento da epiderme, na região de inserção do
mesmo.
3.15 Sujeira, Graxa, Outros: Presença
de resíduos de material graxo e outros.
3.16 Mancha de Sarna: Mancha
causada pelo ataque do fungo Venturia inaequalis (Cooke) Winter.
3.17 Presença de Folha: Parte da
folha ou folha inteira aderida à superfície do fruto e/ou pedúnculo.
3.18 Depressão Mecânica (batida):
Lesão com deformação superficial, sem rompimento da epiderme,
provocada por ação mecânica.
3.19 Rachadura Peduncular: Rachadura
da epiderme e polpa, localizada na região peduncular do fruto.
3.20 Ausência de Pedúnculo: Fruto
sem pedúnculo.
3.21 Mancha e/ou Pinta Escura (produtos
químicos): Pinta ou mancha escura resultante da ação de
produtos químicos.
3.22 Queimadura do Sol: Alteração
na cor da epiderme e/ou polpa, causada pela ação solar.
3.23 Russeting: Epiderme com
aspecto ferruginoso, áspero ou liso, sem brilho, resultante de
susceptibilidade varietal, fatores climáticos, ou do manejo do pomar,
entre outros.
3.24 Podridão: Deterioração
parcial ou total do fruto, causada por fungo.
3.25 Cochonilha (escama)
São José:Presença do inseto Quadraspidiotus perniciosus
(comst.).
3.26 Mosca das Frutas: Presença
de ovo(s), larva(s) ou adulto(s) da mosca das frutas (Anastrepha spp).
3.27 Escaldadura Superficial: Distúrbio
fisiológico caracterizado pelo escurecimento da epiderme do fruto
causada por oxidação de um sesquiterpeno (alfa) - farneseno, durante o
armazenamento refrigerado.
3.28 Descalibre em 1 Calibre: Presença
de frutos de dois tamanhos diferentes na mesma caixa.
3.29 Descalibre em 2 Calibres: Presença
de frutos de três tamanhos diferentes na mesma caixa.
3.30 Falta de Cor: Insuficiência
da coloração característica da cultivar.
3.31 Falta de Maturação: Frutos
que não atingiu o estágio ideal de maturação para consumo.
3.32 Excesso de Maturação: Fruto
que passou do estágio ideal de maturação para consumo.
3.33 Mistura de Cultivares: Presença
de frutos de diferentes cultivares numa mesma caixa.
3.34 Diâmetro do Fruto: Valor em
milímetros, definido pela maior seção equatorial do fruto.
3.35 Degenerescência Interna (internal
breakdown): Distúrbio fisiológico caracterizado pelo
escurecimento e amolecimento dos tecidos corticais do fruto.
3.36 Desidratação: Perda de água
em forma de vapor, dos tecidos da fruta, ocasionada pelo processo de
transpiração. Será leve, quando detectada somente pela pressão dos
dedos. Será grave, quando perceptível visualmente.
4 CLASSIFICAÇÃO
A maçã será classificada em:
Grupos: de acordo com a coloração
de epiderme.
Classes: de acordo com o número
de frutos por caixa e o maior diâmetro equatorial do fruto.
Categorias ou Tipos: de acordo com
a sua qualidade.
4.1 GRUPOS
De acordo com a cor predominante da
epiderme do fruto, ficam estabelecidos os seguintes grupos:
Vermelha: composto pelas
cultivares: Red. Sport, Richared e mutações, red Delicious e mutações,
Royal Red Starking, Starkrinson, Red Chief, Red Gala e similares.
Parcialmente Vermelha ou Mista:
composto por cultivares: Jonathan, Royal Gala, Mc Intosh, Gloster 69,
Stayman Winep, Anna, Ohio Beauty, Princesa, Mollies Delicius, Imperial
Gala e outras similares.
Rajada ou Ligeiramente Colorida:
composto pelas cultivares: Melrose, Braeburn, Elstar, Gala, Jonagold,
Fuji, Rainha, Brasil e outras similares.
Verde Amarela: composto pelas
cultivares: Granny Smith, Golden Delicious, Belgonden, Mutsu, Willie
Sharp, orin e outras similares.
4.2 CLASSES
De acordo com o número de frutos por
caixa e o maior diâmetro equatorial dos mesmos, a maçã será
enquadrada em uma das classes estabelecidas na Tabela I.
Classes da maçã conforme o
número de frutos por caixa e o maior diâmetro equatorial do fruto.
TABELA I
MAÇÃS EM CAIXAS, E ACONDICIONADAS EM BANDEJAS
Nº de Frutos
por Caixa de 20 kg
|
Nº de Frutos
por Caixa de 18 kg
|
Maior Diâmetro
Equatorial (mm) (Frutos Alongados)
|
Maior Diâmetro
Equatorial (mm) (Frutos Arredondados)
|
Peso Unitário (g)
|
-
|
70
|
maior que 80 até
90
|
maior que 84 até
93
|
maior que 238 até
262
|
80
|
80
|
maior que 77 até
87
|
maior que 81 até
90
|
maior que 214 até
240
|
88
|
90
|
maior que 74 até
84
|
maior que 78 até
87
|
maior que 186 até
214
|
100
|
100
|
maior que 71 até
81
|
maior que 75 até
84
|
maior que 167 até
187
|
113
|
110
|
maior que 68 até
76
|
maior que 72 até
80
|
maior que 152 até
168
|
125
|
120
|
maior que 65 até
73
|
maior que 69 até
77
|
maior que 138 até
152
|
138
|
135
|
maior que 62 até
70
|
maior que 66 até
74
|
maior que 126 até
140
|
150
|
150
|
maior que 59 até
68
|
maior que 63 até
71
|
maior que 117 até
129
|
163
|
165
|
maior que 57 até
66
|
maior que 61 até
69
|
maior que 108 até
120
|
175
|
180
|
maior que 53 até
63
|
maior que 58 até
66
|
maior que 90 até
106
|
198
|
198
|
maior que 51 até
61
|
maior que 55 até
63
|
maior que 85 até
95
|
TABELA II
MAÇÃS EM CAIXAS, PORÉM NÃO ACONDICIONADAS EM BANDEJAS
Nº de Frutos
por Caixa de 18 KG
|
Maior Diâmetro
Equatorial (mm) (Frutos Alongados)
|
Maior Diâmetro
Equatorial (mm) (Frutos Arredondados)
|
Peso Unitário
(g)
|
100 a 120
|
maior que 70 até
80
|
maior que 75 até
82
|
maior que 145 até
185
|
121 a 140
|
maior que 66 até
76
|
maior que 71 até
78
|
maior que 123 até
160
|
141 a 160
|
maior que 62 até
72
|
maior que 67 até
73
|
maior que 108 até
135
|
161 a 180
|
maior que 58 até
68
|
maior que 60 até
68
|
maior que 85 até
105
|
181 a 200
|
maior que 55 até
65
|
maior que 58 até
65
|
maior que 75 até
95
|
201 a 250
|
maior que 50 até
63
|
maior que 53 até
62
|
maior que 65 até
90
|
4.2.1 Só será permitido a presença
na mesma caixa, de até 10% (dez por cento) de frutos das classes
imediatamente inferior e/ou superior. Ocorrendo a mistura de mais de 3
classes, a maçã deverá ser rebeneficiada.
4.3 Categorias ou tipos: Qualquer
que seja o grupo e a classe a que pertença a maçã será classificada
em 5 (cinco) categorias ou tipos a saber: Categoria Extra ou Tipo Extra,
Categoria 2 ou Tipo 2, Categoria 3 ou Tipo 3 e Categoria 4 ou Tipo 4, de
acordo com os percentuais de defeitos estabelecidos na Tabela III, e os
requisitos previstos nas tabelas IV, V, VI e VII.
4.3.1 Para o devido enquadramento
da maçã em Categorias ou Tipos, os defeitos serão considerados Leves
ou Graves, de acordo com a natureza, causa, número e/ou tamanho dos
mesmos, conforme a Tabela II.
Graduação dos defeitos de acordo com a
natureza, causa, número e/ou tamanho dos mesmos
TABELA III
FÍSICOS
|
LEVES
|
GRAVES
|
Depressão
mecânica ou batida |
até 2
depressões ou batidas, ou até 1 cm² de área |
mais
que 2 depressões ou batidas, ou área superior a 1 cm² |
Ferida
aberta |
até
0,5 cm² de área ou 1 cm de comprimento |
mais de
0,5 cm² de área ou mais de 1 cm de comprimento |
Ferida
cicatrizada |
até
1,5 cm de comprimento ou até 1 cm² de área |
mais de
1,5 cm de comprimento ou área superior a 1 cm² |
Dano de
granizo |
até 2
manchas |
mais de
2 manchas |
Dano de
geada |
- |
x |
Inserção
desgarrada |
- |
x |
Rachadura
peduncular |
até 1
cm de comprimento |
mais de
1 cm de comprimento |
PRAGAS |
|
|
Danos
de insetos |
quando
só afeta a pele |
quando
afeta a pele e a polpa |
Mancha
cochonilha São José |
- |
x |
Mosca
das frutas |
- |
x |
FISIOLÓGICOS |
|
|
Bitter
pit |
- |
x |
Cortiça |
até 2
manchas |
mais de
2 manchas |
Pingo
de mel (Water core) |
- |
x |
Degenerescência
interna |
- |
x |
Escaldadura |
- |
x |
Russentins
fora da cavidade peduncular |
suave
até 5% sup. Fruto rugoso até 1 cm² de área |
mais de
5% da sup. do fruto. Área superior a 1 cm² |
Patológicos |
|
|
Sarna |
até
0,25 cm² de área |
área
superior a 0,25 cm² |
Podridão |
- |
x |
PRODUTOS
QUÍMICOS |
|
|
Manchas
e/ou pintas |
até
10% da superfície do fruto |
mais de
10% da superfície do fruto |
OUTROS |
|
|
Deformação |
até
10% do volume do fruto |
mais de
10% do volume do fruto |
Queimadura
do sol |
quando
afeta levemente a cor |
quando
afeta visivelmente a cor |
Ausência
de pedunculo |
x
|
- |
Presença
de folha |
- |
x |
Mancha
de graxa ou tinta |
- |
x |
(x) Classificação do defeito.
Limites máximos em percentuais de tolerâncias
de defeitos por categoria ou tipo
Defeitos |
Categoria
Extra ou Tipo Extra
|
Categoria 1
ou Tipo 1
|
Categoria 2
ou Tipo 2
|
Categoria ou
Tipo 3
|
Categoria ou
Tipo 4
|
|
LEVES
|
GRAVES
|
LEVES
|
GRAVES
|
LEVES
|
GRAVES
|
GRAVES
|
GRAVES
|
Russeting
(1) |
2
|
-
|
5
|
2
|
8
|
4
|
5
|
25
|
Bitter
pit |
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
3
|
6
|
10
|
Cortiça |
-
|
-
|
2
|
1
|
3
|
2
|
3
|
4
|
Pingo
de mel (2) |
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
2
|
*
|
*
|
Dano de
insetos |
1
|
-
|
3
|
1
|
5
|
2
|
5
|
7
|
Deformação |
2
|
-
|
4
|
-
|
6
|
3
|
5
|
10
|
Dano de
granizo |
2
|
-
|
3
|
2
|
5
|
4
|
5
|
*
|
Dano de
Geada |
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
3
|
6
|
10
|
Ferida
aberta |
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
2
|
4
|
7
|
Ferida
cicatrizada |
2
|
-
|
6
|
2
|
8
|
3
|
5
|
50
|
Mancha
cochonilha (escama) São José |
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
2
|
3
|
4
|
Inserção
desgarrada |
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
3
|
4
|
7
|
Sujeira,
graxa, tinta, outros |
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
3
|
4
|
7
|
Mancha
de sarna |
-
|
-
|
3
|
2
|
5
|
4
|
6
|
8
|
Presença
de folhas |
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
4
|
6
|
10
|
Dano
mecânico (batida) |
2
|
-
|
8
|
2
|
10
|
3
|
6
|
20
|
Rachadura
peduncular (3) |
2
|
-
|
5
|
-
|
10
|
2
|
5
|
10
|
Ausência
de pedúnculo |
10
|
-
|
25
|
-
|
>25
|
>25
|
>25
|
Manchas
e/ou pintas esc. (prod. quim.) |
-
|
-
|
2
|
-
|
3
|
1
|
2
|
5
|
Queimadura
de sol |
1
|
-
|
6
|
1
|
8
|
2
|
5
|
10
|
Podridão
(início) |
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Cochonilha
(escama) São José |
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Mosca
das frutas |
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Escaldadura |
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
2
|
3
|
Degenerescên-cia
interna (4) |
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
2
|
4
|
7
|
Desidratação |
-
|
-
|
6
|
-
|
8
|
-
|
5
|
10
|
Descalibre
em 1 calibre |
10
|
10
|
10
|
15
|
> 15
|
Descalibre
em 2 calibres |
-
|
-
|
-
|
3
|
> 3
|
Falta
de cor (5) |
3
|
6
|
8
|
10
|
*
|
Falta
de matura-ção (6) |
3
|
10
|
10
|
15
|
20
|
Excesso
de ma- turação (6) |
2
|
5
|
8
|
10
|
10
|
Mistura
de va-riedades (na mesma caixa) |
-
|
-
|
-
|
5
|
10
|
Observações referentes aos defeitos
constantes na Tabela III
(1) critérios e limites de tolerâncias estabelecidas na Tabela IV.
(2) para a cultivar Fuji, não é considerado defeito até o estágio
"Moderado", (anexo 1).
(3) defeito característico da cultivar Gala.
(4) não será considerado defeito até o estágio "Moderado",
para qualquer cultivar (anexo 2).
(5) critérios definidos de acordo com a Tabela V.
(6) critérios definidos de acordo com a Tabela VI.
(*) não considerar
TABELA IV
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA SURPEFÍCIE DO FRUTO QUE PODERÁ ESTAR AFETADO
PELO "RUSSETING'
Russeting
|
Categoria
Extra ou Tipo Extra
|
Categoria
1 ou Tipo 1
|
Categoria
2 ou Tipo 2
|
Categoria
3 ou Tipo 3
|
Categoria
ou Tipo 4
|
Suave
(aspecto liso) |
5
|
20
|
50
|
70
|
>70
|
Rugoso
(aspecto áspero/ rugoso) |
-
|
5
|
30
|
40
|
>40
|
Acumulado |
5
|
20
|
50
|
70
|
>70
|
TABELA V
PERCENTUALMÍNIMO DA SUPERFÍCIE DO FRUTO, QUE DEVERÁ APRESENTAR COLORAÇÃO
CARACTERÍSTICA DA CULTIVA
Grupos/cultivares
|
Categoria
Extra ou Tipo Extra
|
Categoria 1
ou Tipo 1
|
Categoria 2
ou Tipo 2
|
Categoria 3 e
4 ou Tipos 3 e 4
|
Vermelha,
exceto a Red. Gala e similares |
75
|
50
|
25
|
< 25
|
Rede
Gala e similares |
75
|
50
|
33
|
< 33
|
Parcialmente
Vermelha ou mistas |
50
|
33
|
15
|
< 15
|
Rajada
ou ligeiramente colorida, exceto a Gala |
40
|
20
|
10
|
< 10
|
Gala |
50
|
30
|
15
|
< 15
|
Verde e
Amareladas |
*
|
*
|
*
|
*
|
(*) não considerar
TABELA VI
TOLERÂNCIAS ADMITIDAS PARA O GRAU DE MATURAÇÃO
Variedades
|
Maturação Mínima
(*)
(libra)
|
Maturação Máxima
(*)
(libra)
|
Fuji |
19
|
9
|
Gala |
19
|
9
|
Golden
e mutações |
18
|
9
|
Granny
Smith |
19
|
9
|
Ohio
Beauty |
18
|
9
|
Red
Delicius e mutações |
18
|
9
|
Outras |
18
|
9
|
(*) Os valores correspondem à consistência
da polpa da fruta, medida com penetrômetro, com ponta de 7/16". O
resultado é expresso em libras/polegada quadrada.
TABELA VII
DIÂMETRO MÍNIMO, EM MILÍMETROS, REQUERIDO PARA AS CATEGORIAS E/OU
TIPOS
Grupos/cultivares
|
Categoria
Extra ou Tipo Extra
|
Categoria
1 e 2 ou Tipos 1 e 2
|
Categoria
3 e 4 ou Tipos 3 e 4
|
Cultivares
de tamanho graúdo |
70
|
65
|
50
|
Outras
cultivares |
60
|
55
|
45
|
4.3.2 Em nenhuma das Categorias ou
Tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos, poderá exceder os
percentuais estabelecidos na Tabela VIII.
TABELA VIII
LIMITES MÁXIMOS DA SOMA DAS TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS ADMITIDAOS EM CADA
CATEGORIA OU TIPO
Limites máximos
da soma das tolerâncias de defeitos
|
Categorias/Tipos
|
Defeitos
Leves
|
Defeitos
Graves
|
Total
|
Categoria
extra ou tipo extra |
5
|
0
|
5
|
Categoria
1 ou tipo 1 |
10
|
4
|
10
|
Categoria
2 ou tipo 2 |
25
|
6
|
25
|
Categoria
3 ou tipo 3 |
100
|
8
|
100 (*)
|
Categoria
4 ou tipo 4 |
100
|
12
|
100 (*)
|
(*) Defeitos leves.
4.3.3 O defeito grave,
isoladamente define a categoria ou tipo.
4.3.4 Para as categorias ou tipos,
3 e 4, será permitido 100% (cem por cento), apenas para a soma das
tolerâncias dos defeitos leves. Os limites máximos da soma das tolerâncias
dos defeitos graves são 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) para
as categorias ou tipos 3 e 4, respectivamente.
4.3.5 A maça que não se
enquadrar em nenhuma categoria ou tipo previsto nesta norma, poderá ser
destinada à industrialização, ou rebeneficiada, para enquadramento em
categoria ou tipo.
4.3.6 Não será permitida a
comercialização da maçã que apresentar:
- resíduos de substâncias nocivas à
saúde, acima dos limites de tolerâncias admitidos pela legislação
vigente;
- mau estado de conservação;
- odor e sabor estranhos ao produto.
5 EMBALAGEM
A maçã para ser comercializada no
mercado interno, a nível de atacado, deve estar acondicionada em uma
das embalagens estabelecidas pela Portaria nº 127/91, do então Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, para este produto.
5.1 A embalagem deve estar limpa,
livre de qualquer matéria estranha, ser resistente e conferir proteção
ao produto. Também os materiais utilizados internamente na embalagem,
devem ser novos e de boa qualidade, de forma a evitar danos às maçãs.
Os papéis envoltórios, selos de propaganda comercial, rótulos e/ou
etiquetas devem ser inócuos e inodoros, e as tintas e colas, atóxicas.
5.2 As maçãs pertencentes às
Categorias ou Tipos: Extra, 1 e 2, devem ser acondicionadas em camadas
ou bandejas.
5.3 As maçãs pertencentes as
Categorias ou Tipos 3 e 4, poderão ser acondicionadas soltas.
6 MARCAÇÃO E ROTULAGEM
A caixa de maçã deve estar rotulada ou
etiquetada em local de fácil visualização e de difícil remoção,
contendo no mínimo as seguintes informações:
- identificação do responsável pelo
produto (nome, razão social e endereço);
- registro comercial ou marca comercial;
- denominação do produto (se o conteúdo
da embalagem não estiver visível);
- origem do produto;
- grupo;
- classe;
- categoria ou tipo;
- peso líquido;
- data do acondicionamento.
6.1 No caso da Categoria ou Tipo
4, é facultativa a marcação e rotulagem, uma vez que o produto poderá
ser comercializado na embalagem M.Mercado madeira, constante da Portaria
nº 127/91, do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
obedecido o disposto no subitem 5.1 desta norma.
7 AMOSTRAGEM
A tomada de amostra no lote far-se-á de
acordo com a Tabela IX.
TABELA IX
AMOSTRAGEM CONFORME O TAMANHO DO LOTE
Número
de Caixas no Lote
|
Número
Mínimo de Caixas a Retirar
|
01 a 50
|
01
|
51 a 100
|
03
|
101 a 300
|
04
|
301 a 500
|
05
|
501 a 600
|
06
|
601 a 800
|
07
|
mais de 800
|
08
|
7.1 As caixas deverão ser
retiradas sempre ao acaso.
7.2 O conteúdo das caixas deverá
ser misturado e homogeneizado, donde se retirará 100 frutos, também ao
acaso, para a classificação.
7.3 O restante da amostra deverá
ser recolocado no lote.
8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
O Certificado de Classificação, quando
solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação específica,
devendo constar no mesmo, todas os dados de classificação.
8.1 Os dados relativos à
classificação, contidos no respectivo Certificado, terão validade
apenas para a data da emissão do mesmo.
9 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
Os depósitos, armazéns e os meios de
transportes devem oferecer plena segurança e condições imprescindíveis
à perfeita conservação do produto.
10 FRAUDE
Será considerada fraude, toda alteração
dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,
embalagem, acondicionamento, transporte, armazenagem, ou ainda nos
documentos de qualidade do produto conforme legislação específica.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão Técnico
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos
omissos, por ventura, surgidos na utilização desta norma.
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