Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
MANTEIGA DE CACAU
1. DEFINIÇÃO
Manteiga de cacau é o produto obtido, por
processo tecnológico adequado, da massa o pasta do cacau Theobroma cacau L.
ou do cacau tritrado, podendo ser filtrada, centrifugada e desodorizada.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "manteiga de
cacau".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A manteiga de cacau deve provir de sementes
de cacau sãs, limpas e torradas. Deve ser dura e friável em temperatura
inferior a 25ºC.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: massa sólida untuosa ao tacto.
Cor: branca ou branco-amarelada.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Substâncias voláteis, máximo0,2% p/p
Acidez livre em ml de solução normal, máximo5,0% v/p
Índice de refração a 40ºC.1,4535 a 1,4630
Ponto de fusão final28 a 35ºC
Índice de iodo (Hubl)35 a 43
Índice de saponificação (Koesttstorfer)188 a 200
Substâncias insolúveis em hexano, máximo0,05% p/p
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
A rotulagem deve trazer a denominação
"Manteiga de cacau".