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Legislação

 

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

MANTEIGA DE CACAU

1. DEFINIÇÃO

Manteiga de cacau é o produto obtido, por processo tecnológico adequado, da massa o pasta do cacau Theobroma cacau L. ou do cacau tritrado, podendo ser filtrada, centrifugada e desodorizada.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado "manteiga de cacau".

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

A manteiga de cacau deve provir de sementes de cacau sãs, limpas e torradas. Deve ser dura e friável em temperatura inferior a 25ºC.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto: massa sólida untuosa ao tacto.
Cor: branca ou branco-amarelada.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Substâncias voláteis, máximo0,2% p/p
Acidez livre em ml de solução normal, máximo5,0% v/p
Índice de refração a 40ºC.1,4535 a 1,4630
Ponto de fusão final28 a 35ºC
Índice de iodo (Hubl)35 a 43
Índice de saponificação (Koesttstorfer)188 a 200
Substâncias insolúveis em hexano, máximo0,05% p/p

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidade, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

A rotulagem deve trazer a denominação "Manteiga de cacau".