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Legislação

 

PORTARIA N° 247 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1981

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso das atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na Padronização, Classificação e Comercialização do Morango para Indústria.
II - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1982.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

 

NORMAS E PADRÕES DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO MORANGO PARA INDÚSTRIA

1. OBJETIVO

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade e embalagem do morango destinado à industrialização.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por morango para indústria a fruta procedente da espécie - Fragaria x ananassa (Duch), destinada à comercialização com as indústrias de transformação, independente de também ser comercializada para o consumo "in natura".

3 CONCEITOS

Para os efeitos dessas normas, considera-se como:

3.1 FRUTA BOA

Aquela fisiologicamente desenvolvida, bastante firme, com maturação apropriada, inteira, sem ferimentos, livre de pragas e doenças e munida de cálice e pedúnculo verde.

3.1.1 Fisiologicamente Desenvolvida: É aquela que apresenta um desenvolvimento completo, bastante firme, com maturação apropriada e coloração própria do cultivar (variedade).

3.1.2 Bastante Firme: Significa que o morango não está mole, aguado ou fermentado.

3.1.3 Maturação Apropriada: Fruta que atingiu a maturação e, ao ser colhida, não deteriora durante o transporte, bem como assegura a normal terminação do processo de maturação.

3.2 FRUTA LIMPA

Aquela não lavada, isenta de impurezas, tais como: vestígios de adubos, produtos de tratamentoS e resíduos aderentes.

3.3 Fruta Sã: Aquela livre de manchas, podridões, lesões e enfermidades.

3.4 DIÂMETRO DA FRUTA

É a medida em milímetros, definida pela maior secção horizontal (equatorial) da mesma.

3.5 DEFEITOS GRAVES

3.5.1 Bichada: Fruta que apresentar larvas, lagartas ou galerias deixadas pelas mesmas.

3.5.2 Lesões Graves: Amassamento ou ferimentos que alterem a integridade da fruta.

3.5.3 Passada: Fruta que se apresentar flácida em decorrência do adiantado estado de maturação.

3.5.4 Podre: Fruta que se apresentar em processo de decomposição.

3.5.5 Suja: Fruta que contenha impurezas ou resíduos não removíveis pelo processo normal de lavagem.

3.5.6 Verde: Fruta imatura que jamais atingirá o ponto de maturação apropriado.

3.6 DEFEITOS GRAVES

3.6.1 Defeitos Fisiológicos: Alteração da forma, textura e/ou coloração da fruta, como: escaldadura, defeito de polinização ou outro fator.

3.6.2 Lesões Superficiais: Causadas por agentes diversos, cicatrizadas ou não, sem qualquer processo de evolução que venha comprometer a conservação e qualidade da fruta.

3.6.3 Manchas superficiais: Toda e qualquer alteração na coloração externa (epicarpo) sem que a polpa do morango seja afetada.

4 CLASSIFICAÇÃO

O morango destinado à industrialização, será classificado da seguinte forma:

4.1 TIPO

De acordo com os itens:
a) maior diâmetro horizontal;
b) incidência dos fatores de qualidade (defeitos); e
c) adequado estado de limpeza.

4.1.1 Tipo Extra (Padrão)

ITENS

EXTRA

Diâmetro Mínimo (mm)

15

Defeitos Graves (%)

10

Defeitos Gerais (%)

17

Matérias Estranhas e Impurezas (%)

3

4.2 FATORES DE QUALIDADE

Os fatores de qualidade (defeitos) serão classificados em graves e gerais, assim discriminados:
a) defeitos graves: bichado, lesões graves, passado, podre, sujo e verde;
b) defeitos gerais: defeito fisiológico, lesões superficiais, manchas superficiais.

4.2.1 Os valores Percentuais de incidência dos itens não poderão ser superiores aos da Tabela 4.1.1.

4.3 ABAIXO DO PADRÃO

Será considerado abaixo do padrão o morango para indústria que não satisfizer às exigências do subitem 4.1.1, sendo contudo facultada a sua comercialização.

4.3.1 Ao morango considerado abaixo do padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento no tipo, que o lote seja:

4.3.1.1 Comercializado com um desconto, proporcional ao percentual de quebra, acima da tolerância.

4.3.1.2 Industrializado a rendimento.

4.4 DESCLASSIFICADO

Será desclassificado e proibida a comercialização do morango para a indústria que apresentar:

4.4.1 Odor estranho e

4.4.2 Substâncias nocivas à saúde.

4.5 A classificação do morango será feita pelo produtor e sujeita à fiscalização do Órgão Oficial competente na indústria, de acordo com as especificações das presentes normas.

5 AMOSTRAGEM

5.1 A tomada de amostra dar-se-á no prazo máximo de 8h (oito horas) após a recepção do produto, utilizando-se 5% (cinco por cento) do peso do lote.

5.2 Não sendo feita a amostragem no ato da recepção no prazo previsto de 8h (oito horas), o produto será automaticamente enquadrado no tipo EXTRA (padrão).

6 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 Seqüência Operacional de Determinações:

6.1.1 Colocar o conteúdo da amostra, sobre uma superfície limpa.

6.1.2 Separar e avaliar o percentual de frutos com defeitos graves.

6.1.3 Separar e avaliar o percentual de frutos com defeitos gerais.

6.1.4 Separar e avaliar o percentual de matérias estranhas e impurezas, tais como: terra, areia, etc.

7 EMBALAGEM E MARCAÇÃO

7.1 O morango, destinado a industrialização será acondicionado em caixas de madeira, de plástico ou de outro material aprovado, que configure segurança e proteção ao produto e garanta a sua boa conservação e integridade.

7.1.1 A caixa de comercialização será limpa, resistente, de boa aparência e terá medidas adequadas às peculiaridades regionais.

7.1.2 Será permitido no Tipo Extra (padrão) a tolerância de até 10% (dez por cento) de frutas com diâmetro inferior a 15 mm (quinze milímetros).

7.2 MARCAÇÃO

A caixa de morango para indústria, será marcada, rotulada ou etiquetada no mesmo testeiro, com caracteres legíveis, contendo, no mínimo, as seguintes especificações:

7.2.1 Variedade;

7.2.2 Origem; e

7.2.3 Nome ou número do produto.

7.3. Os casos omissos nas presentes normas, serão resolvidos pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.