PORTARIA N° 247 DE 03 DE
NOVEMBRO DE 1981
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
das atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de
dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as Normas anexas à presente
Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões
e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na
Padronização, Classificação e Comercialização do Morango para Indústria.
II - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1982.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS E PADRÕES DE
IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DO MORANGO PARA INDÚSTRIA
1. OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de identidade, qualidade e embalagem do morango
destinado à industrialização.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por morango para indústria a
fruta procedente da espécie - Fragaria x ananassa (Duch),
destinada à comercialização com as indústrias de transformação,
independente de também ser comercializada para o consumo "in
natura".
3 CONCEITOS
Para os efeitos dessas normas, considera-se
como:
3.1 FRUTA BOA
Aquela fisiologicamente desenvolvida,
bastante firme, com maturação apropriada, inteira, sem ferimentos, livre
de pragas e doenças e munida de cálice e pedúnculo verde.
3.1.1 Fisiologicamente Desenvolvida: É
aquela que apresenta um desenvolvimento completo, bastante firme, com maturação
apropriada e coloração própria do cultivar (variedade).
3.1.2 Bastante Firme: Significa que o
morango não está mole, aguado ou fermentado.
3.1.3 Maturação Apropriada: Fruta
que atingiu a maturação e, ao ser colhida, não deteriora durante o
transporte, bem como assegura a normal terminação do processo de maturação.
3.2 FRUTA LIMPA
Aquela não lavada, isenta de impurezas, tais
como: vestígios de adubos, produtos de tratamentoS e resíduos aderentes.
3.3 Fruta Sã: Aquela livre de
manchas, podridões, lesões e enfermidades.
3.4 DIÂMETRO DA FRUTA
É a medida em milímetros, definida pela
maior secção horizontal (equatorial) da mesma.
3.5 DEFEITOS GRAVES
3.5.1 Bichada: Fruta que apresentar
larvas, lagartas ou galerias deixadas pelas mesmas.
3.5.2 Lesões Graves: Amassamento ou
ferimentos que alterem a integridade da fruta.
3.5.3 Passada: Fruta que se apresentar
flácida em decorrência do adiantado estado de maturação.
3.5.4 Podre: Fruta que se apresentar
em processo de decomposição.
3.5.5 Suja: Fruta que contenha
impurezas ou resíduos não removíveis pelo processo normal de lavagem.
3.5.6 Verde: Fruta imatura que jamais
atingirá o ponto de maturação apropriado.
3.6 DEFEITOS GRAVES
3.6.1 Defeitos Fisiológicos: Alteração
da forma, textura e/ou coloração da fruta, como: escaldadura, defeito de
polinização ou outro fator.
3.6.2 Lesões Superficiais: Causadas
por agentes diversos, cicatrizadas ou não, sem qualquer processo de evolução
que venha comprometer a conservação e qualidade da fruta.
3.6.3 Manchas superficiais: Toda e
qualquer alteração na coloração externa (epicarpo) sem que a polpa do
morango seja afetada.
4 CLASSIFICAÇÃO
O morango destinado à industrialização,
será classificado da seguinte forma:
4.1 TIPO
De acordo com os itens:
a) maior diâmetro horizontal;
b) incidência dos fatores de qualidade (defeitos); e
c) adequado estado de limpeza.
4.1.1 Tipo Extra (Padrão)
ITENS
|
EXTRA
|
Diâmetro
Mínimo (mm) |
15
|
Defeitos
Graves (%) |
10
|
Defeitos
Gerais (%) |
17
|
Matérias
Estranhas e Impurezas (%) |
3
|
4.2 FATORES DE QUALIDADE
Os fatores de qualidade (defeitos) serão
classificados em graves e gerais, assim discriminados:
a) defeitos graves: bichado, lesões graves, passado, podre, sujo e verde;
b) defeitos gerais: defeito fisiológico, lesões superficiais, manchas
superficiais.
4.2.1 Os valores Percentuais de incidência
dos itens não poderão ser superiores aos da Tabela 4.1.1.
4.3 ABAIXO DO PADRÃO
Será considerado abaixo do padrão o morango
para indústria que não satisfizer às exigências do subitem 4.1.1, sendo
contudo facultada a sua comercialização.
4.3.1 Ao morango considerado abaixo do
padrão, facultar-se-á, para efeito de enquadramento no tipo, que o lote
seja:
4.3.1.1 Comercializado com um
desconto, proporcional ao percentual de quebra, acima da tolerância.
4.3.1.2 Industrializado a rendimento.
4.4 DESCLASSIFICADO
Será desclassificado e proibida a
comercialização do morango para a indústria que apresentar:
4.4.1 Odor estranho e
4.4.2 Substâncias nocivas à saúde.
4.5 A classificação do morango será
feita pelo produtor e sujeita à fiscalização do Órgão Oficial
competente na indústria, de acordo com as especificações das presentes
normas.
5 AMOSTRAGEM
5.1 A tomada de amostra dar-se-á no
prazo máximo de 8h (oito horas) após a recepção do produto,
utilizando-se 5% (cinco por cento) do peso do lote.
5.2 Não sendo feita a amostragem no
ato da recepção no prazo previsto de 8h (oito horas), o produto será
automaticamente enquadrado no tipo EXTRA (padrão).
6 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO
6.1 Seqüência Operacional de
Determinações:
6.1.1 Colocar o conteúdo da amostra,
sobre uma superfície limpa.
6.1.2 Separar e avaliar o percentual
de frutos com defeitos graves.
6.1.3 Separar e avaliar o percentual
de frutos com defeitos gerais.
6.1.4 Separar e avaliar o percentual
de matérias estranhas e impurezas, tais como: terra, areia, etc.
7 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
7.1 O morango, destinado a
industrialização será acondicionado em caixas de madeira, de plástico ou
de outro material aprovado, que configure segurança e proteção ao produto
e garanta a sua boa conservação e integridade.
7.1.1 A caixa de comercialização será
limpa, resistente, de boa aparência e terá medidas adequadas às
peculiaridades regionais.
7.1.2 Será permitido no Tipo Extra
(padrão) a tolerância de até 10% (dez por cento) de frutas com diâmetro
inferior a 15 mm (quinze milímetros).
7.2 MARCAÇÃO
A caixa de morango para indústria, será
marcada, rotulada ou etiquetada no mesmo testeiro, com caracteres legíveis,
contendo, no mínimo, as seguintes especificações:
7.2.1 Variedade;
7.2.2 Origem; e
7.2.3 Nome ou número do produto.
7.3. Os casos omissos nas presentes
normas, serão resolvidos pelo órgão técnico competente do Ministério da
Agricultura.