Resolução - RDC nº 228, de 28 de agosto
de 2003
D.O.U de 01/09/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111,
inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de agosto de 2003,
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população e que o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade deve contemplar os aspectos de segurança,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.1º Aprovar o Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Mostarda e Mostarda Preparada,
constante do Anexo desta Resolução.
Art.2º As empresas têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento
para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Ficam revogadas as letras
"n" do item III (Mostarda em Pó) e "d" do item IV
(Mostarda Preparada ou Mostarda de Mesa), referentes a Condimentos ou
Temperos da Resolução CNNPA nº 12, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de julho de 1978. Os subitens 4 (Características Gerais) e 9
(Rotulagem) do item IV referente a Condimento Preparado da Resolução CNNPA
nº 12, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978 não são
aplicados aos produtos objeto deste Regulamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que devem obedecer a Mostarda e a Mostarda Preparada.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Mostarda: é o produto constituído
pelas sementes ou mistura de sementes pulverizadas de mostarda negra (Brassica
nigra ou Sinapis nigra) e ou parda (Brassica hirta ou Brassica juncea) e ou
branca ou amarela (Sinapis alba).
2.2. Mostarda preparada: é o produto
preparado a partir da homogeneização de sementes de mostarda (Brassica
nigra ou Sinapis nigra e ou Brassica hirta ou Brassica juncea e ou Sinapis
alba) ou mostarda em pó com outros ingredientes.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos previstos em 2.2. são designados
através de denominações consagradas pelo uso, processo de obtenção,
aspecto, finalidade de uso, forma de apresentação ou característica específica.
A designação somente com a expressão "Mostarda" só pode ser
utilizada para o produto definido no item 2.1.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11de
setembro de 1990. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 set 1990
suplemento.
4.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.4. BRASIL.Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 01 de ago de 1997. Seção I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.6. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde.
Resolução nº 382 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites máximos
para a Categoria de Alimentos 13 - Molhos e Condimentos. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 09 de ago de 1999. Seção1, pt.1.
4.7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde.
Resolução nº 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de Aditivos Alimentares segundo as Boas Práticas de Fabricação e
suas funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago 1999, Seção
1, pt.1.
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22, de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro
de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.9. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23, de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar 2000. Seção 1, pt. 1.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12 , de 02 de janeiro de 2001.
Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC nº ANVISA/MS 39, de 21 de março de 2001.
Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas
Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC nº ANVISA/MS 40, de 21 de março de 2001.
Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e
Bebidas Embalados. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção
I.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234, de 19 de agosto de 2002.
Regulamento Técnico Sobre Aditivos utilizados Segundo as Boas Práticas de
Fabricação e Suas Funções. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21
de ago 2002. Seção I.
4.14. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002.
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 23 set 2002. Seção I.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275, de 21 de outubro de 2002.
Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados
aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de
Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 06 nov 2002.Seção I.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1. Os produtos devem ser obtidos,
processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições
que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão
agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em
risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente
relativa a Boas Práticas de Fabricação.
5.2. Deve atender ainda os Regulamentos Técnicos
específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional
Obrigatória; e Informação Nutricional Complementar, quando for o caso.