Resolução - RDC nº
81, de 14 de abril de 2003
D.O.U de 15/04/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do fabricante do produto
palmito em conserva, litografada na parte lateral da tampa metálica da
embalagem de vidro do produto palmito em conserva e elaboração, implementação
e manutenção de Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs para
acidificação e tratamento térmico.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", §1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de
abril de 2003.
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando a gravidade do botulismo de
origem alimentar;
considerando as denúncias formuladas sobre
irregularidades envolvendo o uso da "tampografia" na rotulagem do
produto palmito em conserva;
considerando a necessidade de complementar o
Roteiro de Inspeção em Estabelecimentos da Área de Alimentos, Programa
Nacional de Inspeção de Alimentos - Palmitos em Conserva;
considerando a necessidade de implementar os
Procedimentos Operacionais Padronizados nas etapas críticas do
processamento/industrialização do palmito em conserva para garantir que o
produto não ofereça risco à saúde humana,
adota a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Alterar o Art. 7°, do Anexo da
Resolução-RDC ANVISA n° 18, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU
em 22 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º É obrigatório o uso de litografia para a identificação do
fabricante do produto, de forma visível, na parte lateral e superior da
tampa metálica das embalagens de vidro ou na tampa ou fundo das embalagens
metálicas.
§ 1° A identificação do fabricante deve
conter no mínimo: nome (razão social) do fabricante, endereço e o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2° Para as tampas metálicas das
embalagens de vidro com capacidade de 2350 ml e 3250 ml é obrigatório o
uso de litografia somente na parte superior da tampa.
§ 3° Quando o fabricante possuir duas ou
mais unidades fabris, é obrigatório à identificação de pelo menos uma
unidade fabril, sendo que no rótulo deve ser indicado o endereço da
unidade fabril onde o produto foi processado.
§ 4° Quando do uso do lacre ao redor da
tampa ou outro dispositivo equivalente para as tampas metálicas das
embalagens de vidro com capacidade de até 600 ml este deve permitir a
visualização da identificação do fabricante.
§ 5° As embalagens de vidro ou metálicas e as tampas metálicas devem ser
íntegras e não devem apresentar alterações que possam comprometer a
qualidade do produto.
Art 2° Alterar o Art. 11, do Anexo da Resolução-RDC
ANVISA n° 18, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Os estabelecimentos devem elaborar,
implementar e manter os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs , os
quais podem ser definidos como um procedimento escrito de forma objetiva que
estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações
rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de
alimentos. Este Procedimento pode apresentar outras denominações desde que
obedeça ao conteúdo estabelecido nesta Resolução, conforme os seguintes
itens:
I. Os POPs devem ser aprovados, datados e
assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável
legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de
implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos
mesmos.
II. A freqüência das operações e nome,
cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar
especificados em cada POP.
III. Os funcionários devem estar devidamente
capacitados para execução dos POPs.
IV. Quando aplicável, os POPs devem
relacionar os materiais necessários para a realização das operações
assim como os Equipamentos de Proteção Individual.
V. Os POPs devem estar acessíveis aos
responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias.
VI. Os POPs podem ser apresentados como anexo
do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.
VII. Requisitos Específicos para as etapas
de acidificação e tratamento térmico:
a) Os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs referentes à acidificação
devem conter, no mínimo, as seguintes informações: especificação da matéria-prima
processada, tipo e método de determinação da quantidade do ácido orgânico
utilizado, proporção do peso do produto por peso ou volume da salmoura,
formulação da salmoura, método e freqüência de determinação do pH no
ato da acificação e após o período de quarentena.
b) Os Procedimentos Operacionais Padronizados
- POPs referentes ao tratamento térmico devem conter, no mínimo, as
seguintes informações: especificações do produto, tamanho e tipo de
embalagem, temperatura inicial mínima, tipo e características do sistema
de tratamento térmico, tempo e temperatura do tratamento térmico.
VIII. Monitoramento, Avaliação e Registro
dos Procedimentos Operacionais Padronizados:
a) A implementação dos POPs deve ser
monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo
adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações
corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições
sanitárias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados.
b) Deve-se prever registros periódicos
suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos
Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses
registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser
datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e
mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto.
c) Deve-se avaliar, regularmente, a
efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os
resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.
d) Os Procedimentos Operacionais Padronizados
devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas
operações documentadas.
Art. 3º Acrescentar os itens constantes da
tabela a seguir no Anexo 2, da Resolução-RDC ANVISA n°18, de 19 de
novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999:
.
|
6
|
Controle dos Pontos Críticos |
SIM |
NÃO |
N.A. |
I
|
6.2.1
|
Ácido orgânico usado na
acidificação regularizado pelo Ministério da Saúde. |
. |
. |
. |
I
|
6.2.2
|
Existência de um responsável
pela operação de acidificação comprovadamente capacitado. |
. |
. |
. |
I
|
6.2.3
|
Existência de registro da
operação de acidificação e dos controles efetuados. |
. |
. |
. |
I
|
6.2.4
|
Existência de POP
estabelecido para acidificação. |
. |
. |
. |
I
|
6.2.5
|
O POP descrito atende o
objetivo. |
. |
. |
. |
I
|
6.2.6
|
O POP descrito está sendo
cumprido. |
. |
. |
. |
.
|
.
|
. |
.. |
.. |
.. |
I
|
6.7.4
|
Instalação,
funcionamento e controle do equipamento de tratamento térmico,
efetuados de acordo com as recomendações do fabricante e do órgão
oficial competente. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.5
|
Palmito em conserva
submetido ao tratamento térmico identificado e separado daquele que
ainda não foi termicamente processado. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.6
|
Parâmetros de tratamento
térmico: tempo e temperatura, calculados em função das especificações
do produto, tamanho e tipo de embalagem, tipo e característica do
sistema. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.7
|
Efetuados controle de
tempo e temperatura definidos para o tratamento térmico. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.7
|
Tratamento térmico
realizado por pessoa comprovadamente capacitada. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.8
|
Tratamento térmico
adequado para o produto. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.9
|
Existência de registro da
operação de tratamento térmico e dos controles efetuados |
. |
. |
. |
I
|
6.7.10
|
Existência de POP
estabelecido para tratamento térmico |
. |
. |
. |
I
|
6.7.11
|
O POP descrito atende o
objetivo. |
. |
. |
. |
I
|
6.7.12
|
O POP descrito está sendo
cumprido. |
. |
. |
. |
Art. 4º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data da publicação desta Resolução, para cumprir as disposições
constantes nesta Resolução.
Art. 5º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 6° Ficam mantidos os demais itens da
Resolução-RDC ANVISA n° 18, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU
em 22 de novembro de 1999.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA
HENRIQUES