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Legislação

 

PORTARIA N° 274 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do pêssego "in natura", para fins industriais, devidamente assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Revogar a Portaria nº 22, de 15 de janeiro de 1980.
III - Esta Portaria terá validade para o atendimento da safra 83/84, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM DO PÊSSEGO PARA INDÚSTRIA

1 OBJETIVO

1.1 A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade e embalagem do pêssego destinado à industrialização.

2 DEFINIÇÕES E CONCEITOS

2.1 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por pêssego para indústria os frutos procedentes da espécie Prunus persica (L) Batsch, destinados à comercialização com as indústrias de transformação, independentemente de também poderem ser comercializados para o consumo "in natura".

2.2 CONCEITOS

Para os efeitos desta norma, considera-se como:

2.2.1 Aproveitamento Integral da Caixa: O acondicionamento, sem vazios, de forma a evitar atritos prejudicais ao produto;

2.2.2 Diâmetro do Fruto: A medida, em milímetros, do maior diâmetro medido na secção horizontal (equatorial) do mesmo;

2.2.3 Fruto Bom: Aquele fisiologicamente desenvolvido, de polpa dura, com maturação apropriada, sem lesões, inteiro e livre de pragas, doenças ou impurezas;

2.2.3.1 Maturação Apropriada: Fruto que atingiu a maturação para fins industriais, ou seja, que a polpa apresente coloração amarela ou branca, específica de cada cultivar.

2.2.4 Defeitos Graves: São defeitos que comprometem o aproveitamento e a qualidade do pêssego, provocando uma perda total ou parcial do fruto.

2.2.4.1 Bichado: O fruto que apresentar larvas e lagartas ou galerias, lesões não cicatrizadas pelas mesmas;

2.2.4.2 Podre: Aquele fruto que se apresentar em processo de decomposição;

2.2.4.3 Verde: Todo pêssego que não atingiu a maturação apropriada;

2.2.4.4 Passado: O fruto que se apresentar enrugado e flácido em decorrência do estágio de maturação avançada;

2.2.4.5 Manchado ou Pintado: O pêssego que apresentar manchas ou pintas que atinjam expressivamente a polpa, ou seja, não removíveis no processo de pelagem;

2.2.4.6 Lesão Grave: Aquela provocada por agentes diversos, caracterizada pelo rompimento ou não da casca, estando a polpa atingida em maior intensidade, não removível no processo de pelagem, comprometendo a qualidade da polpa.

2.2.5 Para fins de aproveitamento industrial não serão considerados defeitos: as lesões cicatrizadas, manchas, pintas, alterações e batidas leves superficiais, causadas por agentes diversos, sem nenhum processo de evolução que venha a comprometer a conservação do fruto e a qualidade da polpa e que sejam removíveis no processo de pelagem.

3 CLASSIFICAÇÃO

O pêssego para a indústria será classificado da seguinte forma:

3.1 TIPOS

De conformidade com: a) o diâmetro horizontal (equatorial) do fruto; b) percentual de incidência dos fatores de qualidade (defeitos de natureza grave), o pêssego será classificado nos seguintes tipos:

REGIÃO PRODUTORA

 

REGIÃO SUL
(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do sul)

REGIÃO SUDESTE
(São Paulo e Outros)

T

1

1

I

2

2

P

3

3

O

-

4

3.1.1 Diâmetro horizontal do fruto

DIÂMETRO HORIZONTAL (mm)

TIPOS

PARANÁ
SANTA CATARINA
RIO GRANDE DO SUL

SÃO PAULO E
OUTROS

1

³ 57

³ 61

2

47 a menos de 57

56 a menos de 61

3

44 a menos de 47

49 a menos de 56

4

-

< 49

3.1.1.1 Os lotes de pêssego poderão ser recebidos pré-classificados em tipos ou misturados. Para os lotes pré-classificados, admite-se a mistura de pêssego dos tipos inferiores, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) do peso da amostra.

3.1.2 Fatores de Qualidade (defeitos)

Dos fatores de qualidade (defeitos) serão classificados os graves, assim conceituados:

Defeitos Graves: são aqueles que comprometem o aproveitamento e a qualidade do pêssego, provocando uma perda total ou parcial do fruto.

3.1.2.1 Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos fatores de qualidade poderá exceder a 15% (quinze por cento) de defeitos graves, medidos em função da amostra.

3.2 ABAIXO DO PADRÃO

Será considerado abaixo do padrão o pêssego para indústria que não satisfazer as exigências do subitem 3.1, sendo contudo, facultada a sua comercialização.

3.2.1 Ao pêssego para indústria considerado abaixo do padrão facultar-se-á, para efeito de enquadramento em tipo, que o lote seja:

3.2.1.1 Repassado ou beneficiado totalmente;

3.2.1.2 Desdobrado ou recomposto;

3.2.1.3 Permitida sua recepção e industrialização após aplicação do desconto de qualidade apurado, deduzida a tolerância prevista no subitem 3.1.2.1.

3.3 DESCLASSIFICADO

Será desclassificado e proibida a comercialização de todo o pêssego para indústria que apresentar:

3.3.1 Odor estranho;

3.3.2 Substâncias nocivas à saúde.

4 AMOSTRAGEM

4.1 A tomada da amostra no lote dar-se-á no momento da recepção, no prazo máximo de 10 horas e de conformidade com a seguinte tabela:

LOTE (Número de caixas)

Número Mínimo a Retirar

01 - 50

1 caixa

51 - 100

3 caixas

101 - 300

4 caixas

301 - 500

5 caixas

501 - 600

6 caixas

601 - 800

7 caixas

801 ou mais

8 caixas

4.2 Não sendo feita a amostragem no ato da recepção e no prazo previsto, máximo de 10 horas, o produto será automaticamente enquadrado, no tipo médio final do histórico de entregas do fornecedor.

4.3 HOMOGENEIZAÇÃO DO PRODUTO

Proceder-se-á com as seguintes fases:

4.3.1 Retirar, ao acaso, o número de caixas que irá representar a amostra do lote, de acordo com a tabela do subitem 4.1;

4.3.2 Distribuir o produto de cada uma das caixas componentes da amostra em número correspondente de caixas vazias;

4.3.3 A distribuição será feita proporcionalmente, de tal maneira que cada caixa receba frutos do alto, meio e fundo representativo da amostra;

4.3.4 Após a distribuição, tomar uma caixa ao acaso para a classificação.

5 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO

5.1 Seqüência operacional de determinações:

5.1.1 Separar e pesar os frutos após a classificação da amostra por tipos de acordo com o diâmetro horizontal;

5.1.2 Separar e pesar os frutos de cada tipo nas seguintes classificações: "frutos bons" e "frutos com defeitos graves";

5.1.3 Determinar os percentuais em peso de "frutos bons" e "frutos com defeitos graves", para cada tipo.

6 EMBALAGEM E MARCAÇÃO

6.1 EMBALAGEM

O pêssego destinado à industrialização será acondicionado em caixa de madeira, plástico, ou outro material aprovado, que confira segurança, proteção e garantia à conservação e à integridade do produto a ser comercializado.

6.1.1 A caixa de comercialização será limpa, resistente, de boa aparência e terá metragens (comprimento x largura x altura) adequadas às peculiaridades regionais;

6.1.2 É vedada a colocação de pêssego de cultivares diferentes numa mesma caixa;

6.1.3 O acondicionamento será feito de forma a aproveitar integralmente o espaço interno da caixa.

6.2 MARCAÇÃO

A caixa do pêssego para indústria será marcada, rotulada ou etiquetada no mesmo testeiro, com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações:

6.2.1 Tipo (em caso de pré-classificação);

6.2.2 Cultivar;

6.2.3 Nome ou número do produtor.

6.3 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.