PORTARIA N° 274 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 1983
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15
de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as anexas Normas de Identidade,
Qualidade, Apresentação e Embalagem do pêssego "in natura",
para fins industriais, devidamente assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica
de Normas e Padrões e Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Revogar a Portaria nº 22, de 15 de janeiro de 1980.
III - Esta Portaria terá validade para o atendimento da safra 83/84, e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE E EMBALAGEM DO PÊSSEGO PARA INDÚSTRIA
1 OBJETIVO
1.1 A presente norma tem por objetivo
definir as características de identidade, qualidade e embalagem do pêssego
destinado à industrialização.
2 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
2.1 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por pêssego para indústria os
frutos procedentes da espécie Prunus persica (L) Batsch,
destinados à comercialização com as indústrias de transformação,
independentemente de também poderem ser comercializados para o consumo
"in natura".
2.2 CONCEITOS
Para os efeitos desta norma, considera-se
como:
2.2.1 Aproveitamento Integral da Caixa: O
acondicionamento, sem vazios, de forma a evitar atritos prejudicais ao
produto;
2.2.2 Diâmetro do Fruto: A medida, em
milímetros, do maior diâmetro medido na secção horizontal (equatorial)
do mesmo;
2.2.3 Fruto Bom: Aquele
fisiologicamente desenvolvido, de polpa dura, com maturação apropriada,
sem lesões, inteiro e livre de pragas, doenças ou impurezas;
2.2.3.1 Maturação Apropriada: Fruto
que atingiu a maturação para fins industriais, ou seja, que a polpa
apresente coloração amarela ou branca, específica de cada cultivar.
2.2.4 Defeitos Graves: São defeitos
que comprometem o aproveitamento e a qualidade do pêssego, provocando uma
perda total ou parcial do fruto.
2.2.4.1 Bichado: O fruto que
apresentar larvas e lagartas ou galerias, lesões não cicatrizadas pelas
mesmas;
2.2.4.2 Podre: Aquele fruto que se
apresentar em processo de decomposição;
2.2.4.3 Verde: Todo pêssego que não
atingiu a maturação apropriada;
2.2.4.4 Passado: O fruto que se
apresentar enrugado e flácido em decorrência do estágio de maturação
avançada;
2.2.4.5 Manchado ou Pintado: O pêssego
que apresentar manchas ou pintas que atinjam expressivamente a polpa, ou
seja, não removíveis no processo de pelagem;
2.2.4.6 Lesão Grave: Aquela provocada
por agentes diversos, caracterizada pelo rompimento ou não da casca,
estando a polpa atingida em maior intensidade, não removível no processo
de pelagem, comprometendo a qualidade da polpa.
2.2.5 Para fins de aproveitamento
industrial não serão considerados defeitos: as lesões cicatrizadas,
manchas, pintas, alterações e batidas leves superficiais, causadas por
agentes diversos, sem nenhum processo de evolução que venha a comprometer
a conservação do fruto e a qualidade da polpa e que sejam removíveis no
processo de pelagem.
3 CLASSIFICAÇÃO
O pêssego para a indústria será
classificado da seguinte forma:
3.1 TIPOS
De conformidade com: a) o diâmetro
horizontal (equatorial) do fruto; b) percentual de incidência dos fatores
de qualidade (defeitos de natureza grave), o pêssego será classificado nos
seguintes tipos:
REGIÃO PRODUTORA
|
|
REGIÃO SUL
(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do sul)
|
REGIÃO SUDESTE
(São Paulo e Outros)
|
T
|
1
|
1
|
I
|
2
|
2
|
P
|
3
|
3
|
O
|
-
|
4
|
3.1.1 Diâmetro horizontal do fruto
DIÂMETRO
HORIZONTAL (mm)
|
TIPOS
|
PARANÁ
SANTA CATARINA
RIO GRANDE DO SUL
|
SÃO PAULO E
OUTROS
|
1
|
³ 57
|
³ 61
|
2
|
47 a menos de 57
|
56 a menos de 61
|
3
|
44 a menos de 47
|
49 a menos de 56
|
4
|
-
|
< 49
|
3.1.1.1 Os lotes de pêssego poderão
ser recebidos pré-classificados em tipos ou misturados. Para os lotes pré-classificados,
admite-se a mistura de pêssego dos tipos inferiores, desde que não exceda
a 5% (cinco por cento) do peso da amostra.
3.1.2 Fatores de Qualidade (defeitos)
Dos fatores de qualidade (defeitos) serão
classificados os graves, assim conceituados:
Defeitos Graves: são aqueles que
comprometem o aproveitamento e a qualidade do pêssego, provocando uma perda
total ou parcial do fruto.
3.1.2.1 Em nenhum dos tipos, a soma
das tolerâncias dos fatores de qualidade poderá exceder a 15% (quinze por
cento) de defeitos graves, medidos em função da amostra.
3.2 ABAIXO DO PADRÃO
Será considerado abaixo do padrão o pêssego
para indústria que não satisfazer as exigências do subitem 3.1, sendo
contudo, facultada a sua comercialização.
3.2.1 Ao pêssego para indústria
considerado abaixo do padrão facultar-se-á, para efeito de enquadramento
em tipo, que o lote seja:
3.2.1.1 Repassado ou beneficiado
totalmente;
3.2.1.2 Desdobrado ou recomposto;
3.2.1.3 Permitida sua recepção e
industrialização após aplicação do desconto de qualidade apurado,
deduzida a tolerância prevista no subitem 3.1.2.1.
3.3 DESCLASSIFICADO
Será desclassificado e proibida a
comercialização de todo o pêssego para indústria que apresentar:
3.3.1 Odor estranho;
3.3.2 Substâncias nocivas à saúde.
4 AMOSTRAGEM
4.1 A tomada da amostra no lote
dar-se-á no momento da recepção, no prazo máximo de 10 horas e de
conformidade com a seguinte tabela:
LOTE (Número de
caixas)
|
Número Mínimo a
Retirar
|
01 - 50
|
1 caixa
|
51 - 100
|
3 caixas
|
101 - 300
|
4 caixas
|
301 - 500
|
5 caixas
|
501 - 600
|
6 caixas
|
601 - 800
|
7 caixas
|
801 ou mais
|
8 caixas
|
4.2 Não sendo feita a amostragem no
ato da recepção e no prazo previsto, máximo de 10 horas, o produto será
automaticamente enquadrado, no tipo médio final do histórico de entregas
do fornecedor.
4.3 HOMOGENEIZAÇÃO DO PRODUTO
Proceder-se-á com as seguintes fases:
4.3.1 Retirar, ao acaso, o número de
caixas que irá representar a amostra do lote, de acordo com a tabela do
subitem 4.1;
4.3.2 Distribuir o produto de cada uma
das caixas componentes da amostra em número correspondente de caixas
vazias;
4.3.3 A distribuição será feita
proporcionalmente, de tal maneira que cada caixa receba frutos do alto, meio
e fundo representativo da amostra;
4.3.4 Após a distribuição, tomar
uma caixa ao acaso para a classificação.
5 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO
5.1 Seqüência operacional de
determinações:
5.1.1 Separar e pesar os frutos após
a classificação da amostra por tipos de acordo com o diâmetro horizontal;
5.1.2 Separar e pesar os frutos de
cada tipo nas seguintes classificações: "frutos bons" e
"frutos com defeitos graves";
5.1.3 Determinar os percentuais em
peso de "frutos bons" e "frutos com defeitos graves",
para cada tipo.
6 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
6.1 EMBALAGEM
O pêssego destinado à industrialização
será acondicionado em caixa de madeira, plástico, ou outro material
aprovado, que confira segurança, proteção e garantia à conservação e
à integridade do produto a ser comercializado.
6.1.1 A caixa de comercialização será
limpa, resistente, de boa aparência e terá metragens (comprimento x
largura x altura) adequadas às peculiaridades regionais;
6.1.2 É vedada a colocação de pêssego
de cultivares diferentes numa mesma caixa;
6.1.3 O acondicionamento será feito
de forma a aproveitar integralmente o espaço interno da caixa.
6.2 MARCAÇÃO
A caixa do pêssego para indústria será
marcada, rotulada ou etiquetada no mesmo testeiro, com caracteres legíveis,
contendo no mínimo as seguintes especificações:
6.2.1 Tipo (em caso de pré-classificação);
6.2.2 Cultivar;
6.2.3 Nome ou número do produtor.
6.3 Os casos omissos serão resolvidos
pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.