PORTARIA Nº 553 DE 30 DE
AGOSTO DE 1995
O Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo
Único, inciso II, da Constituição, tendo em vista, o disposto na Lei nº
6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de
1978, e
Considerando a aprovação do Regulamento Técnico
MERCOSUL de Identidade, Qualidade do Tomate, através de Resolução
MERCOSUL/GMC/RES nº 99/94, e
Considerando ainda, a urgente necessidade de
implantação deste Regulamento aprovado no âmbito do MERCOSUL, após
procedidas as devidas adequações com vistas a sua aplicação, também ao
mercado interno,
resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade,
Qualidade, Acondicionamento e Embalagem do Tomate, para fins de comercialização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor cinco
dias após a sua publicação, quando ficarão revogadas as especificações
de Identidade, Qualidade, Acondicionamento e Embalagem do Tomate,
estabelecidas pela Portaria nº 76, de 25 de fevereiro de 1975, deste Ministério,
e demais disposições em contrário.
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TOMATE
1. OBJETIVO
Esta norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e
apresentação do tomate destinado ao consumo "in natura", a ser
comercializado entre os Países membros do MERCOSUL, bem como no mercado
interno. Esta norma não se aplica ao tomate destinado ao uso industrial.
2. DEFINIÇÕES
2.1 TOMATE
É o fruto pertencente a espécie Lycopersicon
esculentum Mill.
2.2. DEFEITOS GRAVES
Podridão, passado, queimado, dano por geada
e podridão apical.
2.2.1 Podridão: Dano patológico e/ou
fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração
ou fermentação dos tecidos.
2.2.2 Passado: Fruto que apresenta um
avançado estágio de maturação ou senescência, caracterizado
principalmente pela perda de firmeza.
2.2.3 Queimado: Fruto que apresenta
zona de cor marrom, provocada pela ação do sol. atingindo a polpa.
2.2.4 Dano por Geada: Fruto que
apresenta perde de consistência e zonas necrosadas provocadas pela ação
da geada.
2.2.5 Podridão Apical: Dano fisiológico
caracterizado por necrose seca na região apical do fruto. Considerando-se
defeito quando a lesão superar 1cm² (um centímetro quadrado).
2.3 DEFEITOS LEVES
Dano, mancha, ocado, deformado e imaturo.
2.3.1 Dano: Lesão de origem mecânica,
fisiológica ou causada por pragas.
2.3.2 Mancha: Alteração na coloração
normal do fruto, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a
parte afetada superar 10% (dez por cento) da superfície do fruto.
2.3.3 Ocado: Fruto que apresenta
vazios, em função do mau desenvolvimento do conteúdo locular.
2.3.4 Deformado : Alteração da forma
característica da variedade ou cultivar.
2.3.5 Imaturo: Fruto que não alcançou
o estágio de maturação ideal ou comercial, ou seja, quando ainda não é
visivel o inicio de amarelecimento na região apical do fruto.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1 O tomate será classificado em:
- Grupos: de acordo com o
formato do fruto.
- Subgrupos: de acordo com
a coloração do fruto.
- Classes ou Calibres: de
acordo com o tamanho do fruto.
- Tipos ou Graus de Seleção ou
Categorias: de acordo com a qualidade do fruto.
3.1.1 GRUPOS
De acordo com o formato do fruto, o tomate
será classificado em 02 (dois) grupos:
Oblongo: quando o diâmetro longitudinal for maior que o
transversal.
Redondo: quando o diâmetro longitudinal for menor ou igual
ao transversal.
3.1.2 SUBGRUPOS
De acordo com a coloração do fruto, em função
do seu estágio de maturação, o tomate será classificado em 05 (cinco)
subgrupos:
- verde maduro: quando se evidencia o início
de amarelecimento na região apical do fruto;
- pintado (de vez): quando as cores amarelo,
rosa ou vermelho encontram-se entre 10 (dez) e 30 (trinta) por cento da
superfície do fruto;
- rosado: quando 30% a 60% do fruto
encontra-se vermelho;
- vermelho: quando o fruto apresenta entre
60 e 90% da sua superfície vermelha; e
- vermelho maduro: quando mais de 90% da
superfície do fruto encontra-se vermelha.
3.1.2.1 Permite-se numa mesma
embalagem até três colorações consecutivas.
3.1.2.2 Admite-se até 20% (cinte por
cento) de embalagens que excedam as três colorações consecutivas.
3.1.3 CLASSES OU CALIBRES
De acordo com o maior diâmetro transversal
do fruto, o "tomate oblongo" será classificado em 3 (três)
classes, conforme a Tabela I.
TABELA I
CLASSES OU
CALIBRES
|
MAIOR DIÂMETRO
TRANSVERSAL DO FRUTO (mm)
|
Grande
|
maior que 60
|
Médio
|
maior que 50 até 60
|
Pequeno
|
maior que 40 até 50
|
3.1.3.1 O "tomate redondo"
com exceção do Lycopersicon esculentum, variedade ceraciforme
(cereja), de acordo com o maior diâmetro transversal do fruto, será
classificado em 04 (quatro) classes conforme o estabelecido da Tabela II.
TABELA II
CLASSES OU
CALIBRES
|
MAIOR DIÂMETRO
TRANSVERSAL DO FRUTO (mm)
|
Gigante
|
maior que 100
|
Grande
|
maior que 80 até
100
|
Médio
|
maior que 65 até 80
|
Pequeno
|
Maior que 50 até 65
|
Nota: Em ambos os Grupos, a diferença
entre o diâmetro do maior fruto e o menor não poderá exceder a 15 mm, em
cada embalagem.
3.1.3.1.1 Tolera-se a mistura de
tomates pertencentes a classes diferentes, desde que a somatória das
unidades não supere a 10% (dez por cento) e pertençam a classe
imediatamente superior e/ou inferior. O número de embalagens, que superar a
tolerância para mistura de classes, não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) das unidades amostradas.
3.1.4 Tipos ou graus de seleção ou
categorias: de acordo com os índices de ocorrência de defeitos na amostra,
o tomate será classificado nos tipos ou categorias estabelecidos na Tabela
III.
TABELA III
Limites máximos de defeitos por tipo, expressos em porcentagem de unidades
da amostra.
Defeitos Graves
|
Total de Defeitos
|
Tipos
|
Podridão
|
Passado
|
Dano por Geada
|
Podridão Apical
|
Queimado
|
Graves
|
Leves
|
Extra |
0
|
1
|
1
|
1
|
1
|
2
|
5
|
Categoria I
ou Especial ou Selecionado |
1
|
3
|
2
|
1
|
2
|
4
|
10
|
Categoria
II ou Comercial |
2
|
5
|
4
|
2
|
3
|
7
|
15
|
3.1.5 Requisitos Gerais
Os tomates deverão apresentar as características
da cultivar bem definidas, serem sãos, inteiros, limpos e livres de umidade
externa anormal.
3.1.6 O lote de tomates que não
atender os requisitos previstos nesta Norma será classificado como
"Fora do Padrão", podendo ser:
3.1.6.1 Comercializado como tal, desde
que perfeitamente identificado em local de destaque e de fácil visualização.
3.1.6.2 Rebeneficiado, desdobrado,
recomposto, reembalado, reetiquetado e reclassificado, para efeito de
enquadramento na Norma.
3.1.7 O disposto no item 3.1.6.1,
aplica-se única e exclusivamente à comercialização do tomate no mercado
interno, e não nas transações comerciais entre os Países membros do
MERCOSUL ou nas importações de outros Países, onde será observado o
estabelecido na alínea 3.1.6.2.
3.1.8 Não se autorizará o
rebeneficiamento e/ou reclassificação dos lotes de tomates que
apresentarem índices de podridões acima de 10% (dez por cento).
3.1.9 Será
"Desclassificado" e proibida a comercialização de todo tomate
que apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:
- resíduos de substâncias nocivas a saúde
acima dos limites de tolerância admitidos no âmbito do MERCOSUL
- mau estado de conservação, sabor e/ou
odor estranho ao produto.
4 EMBALAGENS
Os tomates deverão ser acondicionados em
embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor ou sabor
estranhos ao produto, devendo conter até 22 (vinte e dois) quilogramas de
tomates, exceção feita aquelas destinadas ao acondicionamento do tomate
cereja que deverão ter capacidade para até 04 (quatro) quilogramas.
4.1 Admite-se até 8% (oito por cento)
a mais e 2% (dois por cento) a menos no peso indicado. Permite-se até 20%
(vinte por cento) de embalagens que superem a tolerância estabelecida para
peso.
5 MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
As embalagens deverão ser rotuladas ou
etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção,
contendo no mínimo as seguintes informações:
- nome do produto
- nome do cultivar
- grupo (*)
- classe ou calibre (*)
- tipos ou categoria (*)
- peso líquido (*)
- nome e domicilio do importador (*), (**)
- nome e domicilio do embalador (*), (**)
- nome e domicilio do exportador (*), (**)
- país de origem
- zona de produção
- data do acondicionamento; (*), (**)
(*) Admite-se o uso do carimbo ou etiquetas
auto adesivas para indicar essas informações.
(**) Optativo, de acordo com os regulamentos de cada País.
5.1 Em se tratando de produto nacional
para a comercialização no mercado interno, as informações obrigatórias
serão as seguintes:
- identificação do responsável pelo
produto (nome, razão social e endereço);
- número do registro do estabelecimento no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
- origem do produto;
- grupo;
- classe;
- tipo;
- peso líquido; e
- data do acondicionamento.
5.1.1 Na comercialização feita no
varejo e a granel, o produto exposto deverá ser identificado em lugar de
destaque e de fácil visualização, contendo no mínimo as seguintes
informações:
- identificação do responsável pelo
produto;
- classe; e
- tipo.
6 ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE
6.1 Os tomates deverão ser embalados
em locais cobertos, secos, limpos, ventilados, com dimensões de acordo com
os volumes a serem acondicionados e de fácil higienização, a fim de
evitar efeitos prejudiciais a qualidade e conservação dos mesmos.
6.2 O transporte deve assegurar uma
conservação adequada ao produto.
7 AMOSTRAGEM
A tomada da amostra no lote, será feita de
acordo com o Regulamento MERCOSUL específico para amostragem. No entanto,
até que o mesmo seja definido, a amostragem será feita de acordo com o
estabelecido na Tabela IV.
TABELA IV
Número de
Unidades que Compõem o Lote
|
Número Mínimo
de Unidades a Retirar
|
001 a 010
|
01 unidade
|
011 a 100
|
02 unidades
|
101 a 300
|
04 unidades
|
301 a 500
|
05 unidades
|
501 a 10.000
|
1% do lote
|
mais de 10.000
|
raiz quadrada do número
de unidades do lote
|
7.1 Obtenção da Amostra de Trabalho
7.1.1 No caso de obter um número de
unidades entre 1 e 4, homogeneiza-se o conteúdo das embalagens e extrai-se
100 (cem) frutos ao acaso para constituírem-se na amostra a ser analisada.
7.1.2 Para 05 ou mais unidades,
retira-se no mínimo 30 (trinta) frutos de cada, os quais serão
homogeneizados, donde serão extraídos 100 (cem) frutos para análise.
7.1.3 O restante dos frutos serão
devolvidos ao interessado, inclusive a amostra de trabalho, quando
solicitada.
7.1.4 O interessado terá direito de
contestar o resultado da classificação, para o que terá um prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do término da análise da
amostra. E neste caso procede-se uma nova amostragem e análise.
7.1.5 Especificamente, para o mercado
interno, e em se tratando da comercialização do tomate no varejo, quando
embalado, independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada da
amostra no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela IV desta Norma, e
todos os volume amostrados serão analisados. E neste caso, o cálculo dos
percentuais de defeitos porventura encontrados será efetuado através da
relação entre o peso dos frutos com defeitos e o peso dos frutos
amostrados.
7.1.6 Também, exclusivamente para o
mercado interno, quando tratar-se de produto a granel, comercializado no
varejo, retira-se 100 (cem) frutos ao acaso, para constituir a amostra de
trabalho. Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote
constituir-se-á na amostra a ser analisada. E neste caso, a determinação
dos percentuais de defeitos será feita pelo número de frutos.
8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
O Certificado de Classificação, quando
solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
de acordo com a Legislação específica, devendo constar no mesmo todos os
dados da classificação.
8.1 Os dados relativos à classificação,
constantes do Certificado terão validade apenas para a data da emissão do
mesmo.
9 FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração
dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada na classificação, na
embalagem, no acondicionamento, no transporte, bem como nos documentos de
qualidade do produto, conforme legislação específica.
10 DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão Técnico
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos
porventura surgidos na aplicação desta Norma.