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Resolução - RDC nº 276, de 01 de outubro de 2003
D.O.U de 02/10/2003


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 24 de setembro de 2003,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população e que o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade deve contemplar os aspectos de segurança,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Concentrado de Tomate, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Fica revogado o item referente à Extrato de Tomate da Resolução aprovado pela CNNPA nº 12/78, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES


ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CONCENTRADO DE TOMATE

1. ALCANCE

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deve obedecer o Concentrado de Tomate.

2. DEFINIÇÃO

Concentrado de Tomate é o produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros, sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum esculentum), através de processos de concentração, com ou sem homogeneização, devendo conter no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate. O produto pode conter sal e ou açúcares.

3. DESIGNAÇÃO

O produto pode ser designado através de denominações consagradas pelo uso, processo de obtenção, aspecto, finalidade de uso, forma de apresentação ou característica específica.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

4.1. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set 1990 suplemento.
4.3. BRASIL. Resolução CNS/MS nº 04, de 24 de novembro de 1988. Conselho Nacional de Saúde aprova "Revisões de Tabelas de Aditivos Intencionais e seus Anexos", todas do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Diário Oficial, Brasília, DF, 19 dez 1988, Seção I.
4.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago 1997. Seção I.
4.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.7. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22 de 15 de março de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília DF, 16 mar 2000. Seção I.
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23 de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção I.
4.9. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 39, de 21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 40, de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set 2002. Seção I.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275, de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov 2002. Seção I.
4.14. Codex Alimentarius (FAO/WHO), Codex Standard for Processed Tomato Concentrates, CODEX STAN 57-1981, 1981. Codex Alimentarius v.5A-1994. Roma, Itália, 6p.
4.15. Codex Alimentarius (FAO/WHO). Proposed Draft Revised Codex Standard for Processed Tomato Concentrates (at step 3), CX/PFV 02/9, 21st Session, 2002, USA.
4.16. COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS. Reglamento (CEE) nº 1764/86 de 27 de mayo de 1986. Requisitos de calidad mínimos para los productos a base de tomates que pueden beneficiarse de la ayuda a la producción. Diario Oficial nº L 153, de 07 jun 1986. p.0001-0017.
4.17. ESTADOS UNIDOS. Code of Federal Regulations, Washington, 01 de abril de 1999. Título 21, v. 2 Sec.155.191, p. 474 - 476.
4.18. URUGUAI. Decreto 315/994 de 5 de julho de 1994. Aprova o Regulamento Nacional de Alimentos. Diário Oficial, Montevidéu, 14 jul 1994 - No 24.089. Capítulo 20, seção 4, p. 276 - 278.

5. REQUISITOS GERAIS

5.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação.

5.2. Deve atender ainda aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional Obrigatória; e Informação Nutricional Complementar, quando for o caso.