Resolução - RDC nº 276, de
01 de outubro de 2003
D.O.U de 02/10/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111,
inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 24 de setembro de 2003,
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população e que o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade deve contemplar os aspectos de segurança,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Concentrado de Tomate, constante do
Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento
para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução
constitui infração sanitária sujeitando o infrator às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Fica revogado o item referente à
Extrato de Tomate da Resolução aprovado pela CNNPA nº 12/78, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE CONCENTRADO DE TOMATE
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que deve obedecer o Concentrado de Tomate.
2. DEFINIÇÃO
Concentrado de Tomate é o produto resultante
da concentração da polpa de frutos maduros, sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum
esculentum), através de processos de concentração, com ou sem homogeneização,
devendo conter no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate. O
produto pode conter sal e ou açúcares.
3. DESIGNAÇÃO
O produto pode ser designado através de
denominações consagradas pelo uso, processo de obtenção, aspecto,
finalidade de uso, forma de apresentação ou característica específica.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set 1990
suplemento.
4.3. BRASIL. Resolução CNS/MS nº 04, de 24 de novembro de 1988. Conselho
Nacional de Saúde aprova "Revisões de Tabelas de Aditivos
Intencionais e seus Anexos", todas do Decreto nº 55.871, de 26 de março
de 1965. Diário Oficial, Brasília, DF, 19 dez 1988, Seção I.
4.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago 1997. Seção I.
4.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.7. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22 de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro
de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da
União, Brasília DF, 16 mar 2000. Seção I.
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23 de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção I.
4.9. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001.
Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 39, de 21 de março de 2001.
Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas
Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 40, de 21 de março de 2001.
Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e
Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção
I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002.
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 23 set 2002. Seção I.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275, de 21 de outubro de 2002.
Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados
aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de
Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 06 nov 2002. Seção I.
4.14. Codex Alimentarius (FAO/WHO), Codex Standard for Processed Tomato
Concentrates, CODEX STAN 57-1981, 1981. Codex Alimentarius v.5A-1994. Roma,
Itália, 6p.
4.15. Codex Alimentarius (FAO/WHO). Proposed Draft Revised Codex Standard
for Processed Tomato Concentrates (at step 3), CX/PFV 02/9, 21st Session,
2002, USA.
4.16. COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS. Reglamento (CEE) nº 1764/86 de
27 de mayo de 1986. Requisitos de calidad mínimos para los productos a base
de tomates que pueden beneficiarse de la ayuda a la producción. Diario
Oficial nº L 153, de 07 jun 1986. p.0001-0017.
4.17. ESTADOS UNIDOS. Code of Federal Regulations, Washington, 01 de abril
de 1999. Título 21, v. 2 Sec.155.191, p. 474 - 476.
4.18. URUGUAI. Decreto 315/994 de 5 de julho de 1994. Aprova o Regulamento
Nacional de Alimentos. Diário Oficial, Montevidéu, 14 jul 1994 - No
24.089. Capítulo 20, seção 4, p. 276 - 278.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1. Os produtos devem ser obtidos,
processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições
que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão
agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em
risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente
relativa a Boas Práticas de Fabricação.
5.2. Deve atender ainda aos Regulamentos Técnicos
específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional
Obrigatória; e Informação Nutricional Complementar, quando for o caso.