PORTARIA Nº 278 DE 30 DE
    NOVEMBRO DE 1988
    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso
    de suas atribuições, tendo em vista, o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
    dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
    resolve:
    I - Aprovar a anexa Norma de Identidade,
    Qualidade, Apresentação e Embalagem do Tomate, "in natura",
    destinado à indústria, devidamente assinado pelo Secretário de Serviços
    Auxiliares de Comercialização e pelo Secretário Nacional de
    Abastecimento.
    II - Esta Portaria entra em vigor na data de
    sua publicação.
    Iris Resende Machado
    NORMA DE IDENTIDADE,
    QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TOMATE PARA INDÚSTRIA
    1. OBJETIVO
    A presente Norma tem por objetivo definir as
    características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do
    tomate, que se destina à indústria.
    2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
    Entende-se por tomate, o fruto procedente da
    espécie Lycopersicon esculentum Mill.
    3 CONCEITOS
    As características relacionadas com a
    qualidade do produto, devem ser interpretadas em conformidade com as
    conceituações abaixo:
    3.1 Fruto Bom: É o produto sadio, com
    coloração avermelhada, uniforme, sem pedúnculo, fisiologicamente
    desenvolvido, com diâmetro horizontal maior que 15 (quinze) milímetros,
    limpo, com textura de polpa firme e avermelhada, livre de danos mecânicos,
    fisiológicos, pragas e doenças.
    3.2 Defeitos Gerais: São defeitos que
    comprometem levemente a apresentação e a qualidade do tomate.
    3.2.1 Os principais defeitos gerais são:
    fruto queimado, murcho, amassado, descolorido, coração preto, com
    rachadura superficial e fruto com pedúnculo.
    3.2.1.1 Fruto Queimado: É o produto
    que se apresenta com descoloração, provocada pela ação do sol ou frio.
    3.2.1.2 Fruto Murcho: É o produto que
    se apresenta sem turgescência (firmeza), enrugado e flácido.
    3.2.1.3 Fruto Amassado (lesionado): É
    o produto que, devido a ação de granizo, transporte ou outras causas mecânicas,
    apresenta-se com ferimentos ou depressões, porém, sem contaminação
    microbiológica.
    3.2.1.4 Fruto Descolorido: É o
    produto com coloração amarelada (fisiológica), ou com início de maturação,
    passando do verde, ao amarelo-alaranjado, com menos de 50% de sua superfície
    verde ou amarela.
    3.2.1.5 Fruto com Coração Preto: É
    o produto que se apresenta com necrose na polpa ou na placenta.
    3.2.1.6 Fruto com Rachadura Superficial: É
    o produto que se apresenta com fenda na sua película, ou atingindo a polpa,
    sem no entanto, apresentar perda de líquido.
    3.2.1.7 Fruto com Pedúnculo: É o
    produto que se apresenta com o pedúnculo aderido ao fruto.
    3.3.1 Os principais defeitos graves são:
    fruto verde, bichado ou brocado, mofado, rachado, desintegrado, pequeno e
    fruto com fundo preto.
    3.3.1.1 Fruto Verde: É o produto que
    não atingiu seu completo desenvolvimento fisiológico, apresentando mais de
    50% de sua superfície verde.
    3.3.1.2 Fruto Bichado ou Brocado: É o
    produto com presença de larvas, ou seus efeitos (furos).
    3.3.1.3 Fruto Mofado: É o produto que
    se apresenta com mofo (podridão), causado por fungo.
    3.3.1.4 Fruto Rachado: É o produto
    que se apresenta com rachadura profunda (lóculo visível), não
    cicatrizada, expondo os tecidos internos e ocasionando perda de líquido.
    3.3.1.5 Fruto Desintegrado: É o
    produto inteiro ou fragmentado que, devido à excessiva maturação ou ação
    de agentes microbiológicos, apresenta-se em decomposição.
    3.3.1.6 Fruto Pequeno: É o produto
    que se apresenta com diâmetro horizontal menor ou igual a 15 (quinze) milímetros.
    3.3.1.7 Fruto com Fundo Preto: É o
    produto que se apresenta com podridão apical.
    4 CLASSIFICAÇÃO
    O tomate, de acordo com a qualidade, será
    classificado em 6 (seis) tipos: Especial, Standard, Utilizável I, II, III e
    IV.
    4.1 Os tipos e suas respectivas exigências,
    bem como as tolerâncias, e prêmios ou desconto, são os constantes da
    Tabela I.
    Tabela I
    Tomate para Indústria: Tipos, Exigências, Tolerâncias e Prêmio ou
    Desconto.
    
      
      
        
          
            | 
               Tipo 
             | 
            
               Exigência Mínima
              de Frutos Bons (%) 
             | 
            
               Tolerância Máxima
              de Defeitos Graves (%) 
             | 
            
               Prêmio ou
              Desconto sobre o Peso (%) 
             | 
          
          
            | Especial | 
            
               50 
             | 
            
               0 a 10.0 
             | 
            
               + 10 
             | 
          
          
            | Standard | 
            
               40 
             | 
            
               10.1 a 20.0 
             | 
            
               0 
             | 
          
          
            | Utilizável
              I | 
            
               40 
             | 
            
               20.1 a 25.0 
             | 
            
               - 5 
             | 
          
          
            | Utilizável
              II | 
            
               40 
             | 
            
               25.1 a 30.0 
             | 
            
               - 10 
             | 
          
          
            | Utilizável
              III | 
            
               40 
             | 
            
               30.1 a 35.0 
             | 
            
               - 20 
             | 
          
          
            | Utilizável
              IV | 
            
               40 
             | 
            
               35.1 a 40.0 
             | 
            
               - 30 
             | 
          
        
      
      
     
    4.1.1 A soma dos defeitos graves não
    poderá exceder as seguintes porcentagens:
    4.1.1.1 no tipo Especial: 10%
    4.1.1.2 no tipo Standard: 20%
    4.1.1.3 nos tipos Utilizáveis: até
    40%
    4.1.2 A soma dos frutos bons não
    poderá ser menor que as seguintes porcentagens:
    4.1.2.1 no tipos Especial: 50%
    4.1.2.2 nos tipos Standard e Utilizáveis:
    40%
    4.2 Desconto em peso: O produto
    classificado que apresentar mais de 20% de defeitos graves, sofrerá
    desconto correspondente ao percentual de defeitos constantes na Tabela I, e
    neste caso será enquadrado nos tipos Utilizáveis: I, II, III ou IV.
    4.3 Abaixo do Padrão: O tomate que não
    se enquadrar em nenhum dos tipos constantes na Tabela I, será considerado
    abaixo do padrão, podendo entretanto, ser comercializado como tal, ou
    reclassificado, desde que o lote contenha:
    4.3.1 mais de 40% de defeitos graves
    4.3.2 menos de 40% de frutos bons.
    4.4 Desclassificado
    4.4.1 Apresentar resíduos de substâncias
    tóxicas
    4.4.2 Apresentar cheiro ou sabor
    estranho.
    5 EMBALAGEM
    O tomate destinado à indústria, para ser
    transportado, deve ser acondicionado em engradado padronizado que ofereça
    proteção adequada ao produto, ou a granel, em caminhões próprios para
    tal.
    6 AMOSTRAGEM
    A retirada da amostra será feita no veículo
    carregado antes ou durante o descarregamento do seguinte modo:
    6.1 Transportado em Engradados: A
    amostragem será feita ao acaso, conforme Tabela II.
    
      
        Tabela II
        Tomate para Indústria
      
    
    
      
      
        
          
            | 
               Lote - Número de
              Engradados 
             | 
            
               Número Mínimo
              de Engradados a Retirar 
             | 
          
          
            | 
               001 a 100 
             | 
            
               01 
             | 
          
          
            | 
               101 a 200 
             | 
            
               02 
             | 
          
          
            | 
               201 a 400 
             | 
            
               03 
             | 
          
          
            | 
               401 a 600 
             | 
            
               05 
             | 
          
          
            | 
               Acima de 601 
             | 
            
               06 
             | 
          
        
      
      
     
    6.1.1 Homogeneização do Produto:No
    caso do tomate transportado em engradados deve-se proceder do seguinte modo:
    
      - redistribuir o produto de cada um dos
        engradados componentes da amostra em número correspondente de
        engradados vazios;
      
 - esta distribuição será feita
        alternadamente nos dois sentidos;
      
 - após isto, tomar um engradado ao acaso,
        para classificação;
      
 - a amostra final deverá ter 20 (vinte)
        quilogramas.
 
    
    6.2 Transporte a Granel: No caso do
    tomate transportado a granel, devem ser retiradas no decorrer do processo de
    descarga, pelo menos 4 (quatro) subamostras de 5 (cinco) quilogramas cada
    uma, que irão compor a amostra de 20 (vinte) quilogramas, correspondendo ao
    peso aproximado de um engradado. Neste caso não se fará necessária a
    homogeneização.
    7 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO
    7.1 Sequência Operacional de Classificação
    7.1.1 Derramar a amostra na mesa de
    classificação
    7.1.2 Separar e pesar os frutos bons
    7.1.3 Separar e pesar os frutos verdes
    7.1.4 Separar e pesar os frutos
    bichados ou brocados
    7.1.5 Separar e pesar os frutos
    mofados
    7.1.6 Separar e pesar os frutos
    rachados
    7.1.7 Separar e pesar os frutos
    desintegrados
    7.1.8 Separar e pesar os frutos com
    fundo preto
    7.1.9 Separar e pesar os frutos
    pequenos
    7.1.10 Separar e pesar os frutos com
    defeitos gerais
    7.1.11 Cortar os frutos bons, separar
    e pesar os frutos com coração preto, colocando-os como defeito geral.
    7.1.12 Determinar a percentagem de
    frutos bons dos defeitos graves e gerais.
    7.1.13 Enquadrar nos respectivos
    tipos, segundo as tolerâncias constantes na Tabela I.
    8 DISPOSIÇÕES GERAIS
    Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão
    competente do Ministério da Agricultura.