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Legislação

 

PORTARIA N°08 DE 23 DE JANEIRO DE 1985

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

resolve:

Prorrogar, para a safra de 1986, no Estado de Santa Catarina, o início de vigência das disposições da Portaria Ministerial nº 330, de 27 de novembro de 1984, devendo o transporte de uvas a granel, na safra de 1985, ser realizado mediante acondicionamento do produto em lonas descartáveis e devidamente analisadas por laboratórios que comprovem sua inofensividade.
Nestor Jost

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PORTARIA N°330 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

resolve:

I - Alterar o artigo 7º da Portaria nº 1.012, de 17 de novembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 1978, referente ao transporte da uva para fins industriais, que passará a ter a seguinte redação:

"A uva transportada fora da zona de produção, deverá ser acondicionada em caixas de madeira ou plástico, com capacidade máxima de 25 kg (peso líquido), contendo orifícios laterais para o arejamento do produto.

Parágrafo Único - Durante o transporte a longa distância, será obrigatório o uso de cobertura atóxicas (lonas dos tipos encerados impermeabilizados, plásticos ou vinil), para proteção da uva".

II - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PORTARIA N°126 DE 20 DE MARÇO DE 1986

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

resolve:

Permitir, para a safra de 1986, no Estado de Santa Catarina, o transporte de uvas a granel, para 1.300 (um mil e trezentas) toneladas, desde que acondicionadas em lonas descartáveis e devidamente analisadas, comprovado a sua inofensividade.

As operações de embarque da uva, na origem, bem como sua descarga, no destino, deverão ser realizadas durante o expediente normal de trabalho, sob controle do órgão fiscalizador local.
Iris Rezende Machado

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PORTARIA N°1012 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 39, item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,

Considerando o caráter experimental da Portaria Ministerial nº 164 de 17.08.78, que estabelece, para efeito de classificação, a nomeclatura botânica da uva;

Considerando os estudos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta do Ministério da Agricultura, bem como das entidades representativas da classe de produtores e industriais, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Abastecimento, que levaram em conta a aptidão/qualidade enológicas da uva,

resolve:

Artigo 1º - Aprovar as Normas e Padrões de Qualidade, em anexo, para classificação e comercialização da uva destinada a fins industriais em todo território nacional.

Parágrafo Único - A expressão "fins industriais" exclui a fabricação de compotas, doces, passas e similares.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alysson Paulinelli

NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE PARA A UVA DESTINADA A FINS INDUSTRIAIS

Art. 1º - As presentes normas e padrões têm por objetivo definir as características de aptidão, qualidades enológicas e apresentação da uva - Vitis sp - para fins industriais.

Art. 2º - Entende-se por uva destinada a fins industriais aquela colhida em completo estado de maturação e sanidade, e cujo início da safra será determinado através dos índices de maturação pelos laboratórios de enologia do Ministério da Agricultura, ou por ele credenciados, de acordo com as condições climáticas.

Art. 3º - Os termos adotados nas presentes especificações devem ser interpretados de conformidade com as conceituações abaixo:

Viníferas - são as variedades de uva Vitis vinífera L.

Comuns - são as variedades americanas e híbridas interespecíficas.

Grau Glucométrico - relação, em peso, entre açúcares e mosto, determinado pelo mostímetro BABO.

Grau Brabo - Quantidade percentual de açúcares contida no mosto, em peso.

Grau Básico - entende-se como tal o grau glucométrico mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura para vinificação.

Art. 4º - A uva para fins industriais será ordenada de acordo com a sua aptidão/qualidades enológicas e distribuída em 5 (cinco) grupos de variedades, a saber:

GRUPOS

TINTAS

BRANCAS

Grupo I Cabernet Franc Charnonnay
  Cabernet Sauvignon Gewurtztraiminer
  Merlot Riesling Italico
Vinífera Pinot Noir Riesling do Reno
Nobre Gamay Beaujolais Sauvignon Branc
    Semillon
    Sylvaner
    Pinot Blanc
Grupo II Canaiolo Aligoté
  Carmeniere Chenin Blanc
  Grenache Malvasia (s)
Vinífera Lambrusco Palomino
Superior Malbec Peverella
  Sangiovese Trabbiano
  Petite Syrah Vernaccia
  Nebiolo  
Grupo III Aramon Clairette(s)
  Barbera (s) Moscato (s)
  Bonarda Verdea
  Carignane Verdisco
Vinífera Cinsaut Vermentino
Especial Freisa  
  Grand Noir  
  Ruby Cabernet  
  Sira (falsa)  
  Tannat  
  Marzemina  
Grupo IV Bordô ou York Madeira ou Folha de Figo Baco Blanc
Couderc (s)
  Concord Niagara (s)
Comum Herbemont Seibel (s)
Superior Isabel Iac (s)
  Jacques Seyve Villard (s)
  Seibel (s) Dutchess
Grupo V Landot Goethe
  Bourdin (s) Martha
  Otelo Bourdin (s)
Comum Clinton  
  Cyntia  
  Oberlin  
  Santiago  
  Zeperina  

Parágrafo 1º - As variedades de uva para consumo "in natura" ou "de mesa", quando utilizadas para fins enológicos, serão enquadrados no grupo V.

Parágrafo 2º - Quanto às variedades de uva que não foram enquadradas nas presentes normas, a UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS, terá autoridade para enquadrá-las.

Parágrafo 3º - Toda cultivar de uva procedente do exterior, constante ou não das presentes normas, cumpridas as formalidades legais, deverá ser objeto de identificação ampelográfica e registro na UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS.

Art. 5º - A uva para fins industriais, observadas as seguintes características das variedades, será avaliada de acordo com o seu grau glucométrico, cujo grau básico é de 15º BABO.

Parágrafo 1º - A uva com grau glucométrico igual ou superior a 15º BABO, aferido à temperatura de referência, será destinada à vinificação.

Parágrafo 2º - As uvas brancas viníferas poderão ser vinificadas com grau mínimo de 14º BABO.

Parágrafo 3º - A uva com grau glucométrico de 12º, 13º e 14º BABO, será destinada para elaboração de compostos, derivados da uva e vinhos para transformação, exceção feita aos produtos de viníferas, respeitando o enumerado no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 4º - A uva com grau glucométrico igual ou inferior a 11º BABO, será considerada Abaixo do Padrão e destinar-se-á à destilação.

Art. 6º - A determinação do grau glucométrico (teor de açúcar em grau BABO), deverá ser feita no prazo máximo de duas horas após a chegada da uva na indústria, dentro do horário comercial.

Parágrafo 1º - Para fins de determinação dos teores de açúcares, será considerada como temperatura de referência a especificada no mostímetro BABO, fazendo-se as correções necessárias quando for o caso.

Parágrafo 2º - Na avaliação dos teores de açúcares da uva, quantidades inferiores a 4 décimos de grau BABO serão desprezadas e quantidades iguais ou superiores a 5 décimos serão aproximadas para o grau imediatamente superior.

Art. 7º - O transporte de uvas para industrialização deverá ser efetuado de maneira higiênica e com anuência do órgão fiscalizador - no Estado respectivo.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.