PORTARIA N°08 DE 23 DE
JANEIRO DE 1985
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
resolve:
Prorrogar, para a safra de 1986, no Estado de
Santa Catarina, o início de vigência das disposições da Portaria
Ministerial nº 330, de 27 de novembro de 1984, devendo o transporte de uvas
a granel, na safra de 1985, ser realizado mediante acondicionamento do
produto em lonas descartáveis e devidamente analisadas por laboratórios
que comprovem sua inofensividade.
Nestor Jost
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA N°330 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1984
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
resolve:
I - Alterar o artigo 7º da Portaria nº
1.012, de 17 de novembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União, de
22 de novembro de 1978, referente ao transporte da uva para fins
industriais, que passará a ter a seguinte redação:
"A uva transportada fora da zona de
produção, deverá ser acondicionada em caixas de madeira ou plástico, com
capacidade máxima de 25 kg (peso líquido), contendo orifícios laterais
para o arejamento do produto.
Parágrafo Único - Durante o transporte a
longa distância, será obrigatório o uso de cobertura atóxicas (lonas dos
tipos encerados impermeabilizados, plásticos ou vinil), para proteção da
uva".
II - Esta portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA N°126 DE 20 DE MARÇO
DE 1986
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
resolve:
Permitir, para a safra de 1986, no Estado de
Santa Catarina, o transporte de uvas a granel, para 1.300 (um mil e
trezentas) toneladas, desde que acondicionadas em lonas descartáveis e
devidamente analisadas, comprovado a sua inofensividade.
As operações de embarque da uva, na origem,
bem como sua descarga, no destino, deverão ser realizadas durante o
expediente normal de trabalho, sob controle do órgão fiscalizador local.
Iris Rezende Machado
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA N°1012 DE 17 DE
NOVEMBRO DE 1978
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 39, item VIII,
do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1º
do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,
Considerando o caráter experimental da
Portaria Ministerial nº 164 de 17.08.78, que estabelece, para efeito de
classificação, a nomeclatura botânica da uva;
Considerando os estudos realizados pelos órgãos
da administração direta e indireta do Ministério da Agricultura, bem como
das entidades representativas da classe de produtores e industriais, sob a
coordenação da Secretaria Nacional de Abastecimento, que levaram em conta
a aptidão/qualidade enológicas da uva,
resolve:
Artigo 1º - Aprovar as Normas e Padrões de
Qualidade, em anexo, para classificação e comercialização da uva
destinada a fins industriais em todo território nacional.
Parágrafo Único - A expressão "fins
industriais" exclui a fabricação de compotas, doces, passas e
similares.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alysson Paulinelli
NORMAS E PADRÕES DE
QUALIDADE PARA A UVA DESTINADA A FINS INDUSTRIAIS
Art. 1º - As presentes normas e padrões
têm por objetivo definir as características de aptidão, qualidades enológicas
e apresentação da uva - Vitis sp - para fins industriais.
Art. 2º - Entende-se por uva
destinada a fins industriais aquela colhida em completo estado de maturação
e sanidade, e cujo início da safra será determinado através dos índices
de maturação pelos laboratórios de enologia do Ministério da
Agricultura, ou por ele credenciados, de acordo com as condições climáticas.
Art. 3º - Os termos adotados nas
presentes especificações devem ser interpretados de conformidade com as
conceituações abaixo:
Viníferas - são as variedades de uva
Vitis vinífera L.
Comuns - são as variedades americanas
e híbridas interespecíficas.
Grau Glucométrico - relação, em
peso, entre açúcares e mosto, determinado pelo mostímetro BABO.
Grau Brabo - Quantidade percentual de
açúcares contida no mosto, em peso.
Grau Básico - entende-se como tal o
grau glucométrico mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura para
vinificação.
Art. 4º - A uva para fins industriais
será ordenada de acordo com a sua aptidão/qualidades enológicas e
distribuída em 5 (cinco) grupos de variedades, a saber:
GRUPOS
|
TINTAS
|
BRANCAS
|
Grupo I |
Cabernet
Franc |
Charnonnay |
|
Cabernet
Sauvignon |
Gewurtztraiminer |
|
Merlot |
Riesling
Italico |
Vinífera |
Pinot Noir |
Riesling do
Reno |
Nobre |
Gamay
Beaujolais |
Sauvignon
Branc |
|
|
Semillon |
|
|
Sylvaner |
|
|
Pinot Blanc |
Grupo II |
Canaiolo |
Aligoté |
|
Carmeniere |
Chenin
Blanc |
|
Grenache |
Malvasia
(s) |
Vinífera |
Lambrusco |
Palomino |
Superior |
Malbec |
Peverella |
|
Sangiovese |
Trabbiano |
|
Petite
Syrah |
Vernaccia |
|
Nebiolo |
|
Grupo III |
Aramon |
Clairette(s) |
|
Barbera (s) |
Moscato (s) |
|
Bonarda |
Verdea |
|
Carignane |
Verdisco |
Vinífera |
Cinsaut |
Vermentino |
Especial |
Freisa |
|
|
Grand Noir |
|
|
Ruby
Cabernet |
|
|
Sira
(falsa) |
|
|
Tannat |
|
|
Marzemina |
|
Grupo IV |
Bordô ou
York Madeira ou Folha de Figo |
Baco Blanc
Couderc (s) |
|
Concord |
Niagara (s) |
Comum |
Herbemont |
Seibel (s) |
Superior |
Isabel |
Iac (s) |
|
Jacques |
Seyve
Villard (s) |
|
Seibel (s) |
Dutchess |
Grupo V |
Landot |
Goethe |
|
Bourdin (s) |
Martha |
|
Otelo |
Bourdin (s) |
Comum |
Clinton |
|
|
Cyntia |
|
|
Oberlin |
|
|
Santiago |
|
|
Zeperina |
|
Parágrafo 1º - As variedades de uva
para consumo "in natura" ou "de mesa", quando utilizadas
para fins enológicos, serão enquadrados no grupo V.
Parágrafo 2º - Quanto às variedades
de uva que não foram enquadradas nas presentes normas, a
UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS, terá
autoridade para enquadrá-las.
Parágrafo 3º - Toda cultivar de uva
procedente do exterior, constante ou não das presentes normas, cumpridas as
formalidades legais, deverá ser objeto de identificação ampelográfica e
registro na UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves -
RS.
Art. 5º - A uva para fins
industriais, observadas as seguintes características das variedades, será
avaliada de acordo com o seu grau glucométrico, cujo grau básico é de 15º
BABO.
Parágrafo 1º - A uva com grau glucométrico
igual ou superior a 15º BABO, aferido à temperatura de referência, será
destinada à vinificação.
Parágrafo 2º - As uvas brancas viníferas
poderão ser vinificadas com grau mínimo de 14º BABO.
Parágrafo 3º - A uva com grau glucométrico
de 12º, 13º e 14º BABO, será destinada para elaboração de compostos,
derivados da uva e vinhos para transformação, exceção feita aos produtos
de viníferas, respeitando o enumerado no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 4º - A uva com grau glucométrico
igual ou inferior a 11º BABO, será considerada Abaixo do Padrão e
destinar-se-á à destilação.
Art. 6º - A determinação do grau
glucométrico (teor de açúcar em grau BABO), deverá ser feita no prazo máximo
de duas horas após a chegada da uva na indústria, dentro do horário
comercial.
Parágrafo 1º - Para fins de
determinação dos teores de açúcares, será considerada como temperatura
de referência a especificada no mostímetro BABO, fazendo-se as correções
necessárias quando for o caso.
Parágrafo 2º - Na avaliação dos
teores de açúcares da uva, quantidades inferiores a 4 décimos de grau
BABO serão desprezadas e quantidades iguais ou superiores a 5 décimos serão
aproximadas para o grau imediatamente superior.
Art. 7º - O transporte de uvas para
industrialização deverá ser efetuado de maneira higiênica e com anuência
do órgão fiscalizador - no Estado respectivo.
Art. 8º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.