Resolução - CNNPA nº 12,
de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
VERDURAS
1. DEFINIÇÃO
Verdura é a parte geralmente verde das hortaliças, utilizadas como
alimento no seu estado natural.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado, simplesmente, por
seus nomes comuns, EX: "alface", "chicória",
"almeirão".
3. CLASSIFICAÇÃO
As verduras, de acordo com as suas características,
são classificadas como:
a) Extra - Quando constituída por verduras de elevada qualidade, sem
defeitos, com folhas verdes, sem traços de descoloração, turgescentes,
intactas, firmes e bem desenvolvidas. Devem apresentar coloração e tamanho
uniformes e típicos da variedade. Não são permitidos defeitos nas
verduras que lhes alterem a sua conformação e aparência;
b) De primeira - Quando constituída por verduras de boa qualidade, que não
foram classificadas na classe anterior, desde que conservem as suas características.
São tolerados pequenos defeitos na conformação, ligeira descoloração e
ligeiros danos de origem física ou mecânica, desde que não causem
defeitos graves e não alterem sua conformação e aparência;
c) De segunda - Quando constituída por verduras de boa qualidade, com todas
as características da espécie, verdes, turgescentes, firmes e intactas. São
tolerados defeitos no desenvolvimento, coloração, tamanho e danos de ordem
física ou mecânica, desde que não afetem seriamente suas características,
não é obrigatória a uniformidade de coloração e tamanho.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As verduras próprias para o consumo devem
ser procedentes de espécimes vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as
seguintes condições:
a) serem frescas, colhidas pela madrugada e abrigadas dos raios solares;
b) apresetarem grau de evolução completo do tamanho, aroma, e cor próprias
da espécie e variedade;
c) estarem livres de enfermidades e insetos;
d) não estarem danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica
que afete a sua aparência;
e) estarem livres das folhas externas sujas de terra e da maior parte possível
da terra aderente;
f) estarem isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos;
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As verduras deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g
Salmonelas: ausência de 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que as tornar necessária
a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de
alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitas e lavras.
9. ROTULAGEM
Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a
denominação da verdura e sua classificação.