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Legislação

 

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

VERDURAS

1. DEFINIÇÃO

Verdura é a parte geralmente verde das hortaliças, utilizadas como alimento no seu estado natural.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado, simplesmente, por seus nomes comuns, EX: "alface", "chicória", "almeirão".

3. CLASSIFICAÇÃO

As verduras, de acordo com as suas características, são classificadas como:
a) Extra - Quando constituída por verduras de elevada qualidade, sem defeitos, com folhas verdes, sem traços de descoloração, turgescentes, intactas, firmes e bem desenvolvidas. Devem apresentar coloração e tamanho uniformes e típicos da variedade. Não são permitidos defeitos nas verduras que lhes alterem a sua conformação e aparência;
b) De primeira - Quando constituída por verduras de boa qualidade, que não foram classificadas na classe anterior, desde que conservem as suas características. São tolerados pequenos defeitos na conformação, ligeira descoloração e ligeiros danos de origem física ou mecânica, desde que não causem defeitos graves e não alterem sua conformação e aparência;
c) De segunda - Quando constituída por verduras de boa qualidade, com todas as características da espécie, verdes, turgescentes, firmes e intactas. São tolerados defeitos no desenvolvimento, coloração, tamanho e danos de ordem física ou mecânica, desde que não afetem seriamente suas características, não é obrigatória a uniformidade de coloração e tamanho.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

As verduras próprias para o consumo devem ser procedentes de espécimes vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as seguintes condições:
a) serem frescas, colhidas pela madrugada e abrigadas dos raios solares;
b) apresetarem grau de evolução completo do tamanho, aroma, e cor próprias da espécie e variedade;
c) estarem livres de enfermidades e insetos;
d) não estarem danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência;
e) estarem livres das folhas externas sujas de terra e da maior parte possível da terra aderente;
f) estarem isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos;

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

As verduras deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g
Salmonelas: ausência de 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que as tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitas e lavras.

9. ROTULAGEM

Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a denominação da verdura e sua classificação.