Resolução - CNNPA nº 12,
de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
AÇÚCAR
1. DEFINIÇÃO
Açúcar é a sacarose obtida de Saccoharum
officinarum, ou de Beta alba, L., por processos industriais adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "açúcar",
seguido da denominação correspondente às suas características. Ex:
"açúcar cristal", "Açúcar mascavo".
3. CLASSIFICAÇÃO
O açúcar, de acordo com a sua característica,
será classificado em:
a) Açúcar cristal: contendo no mínimo :99,3% de sacarose.
b) Açúcar refinado: contendo no mínimo: 98,5% de sacarose.
c) Açúcar moído: contendo no mínimo: 98,0% de sacarose.
d) Açúcar demerara: contendo no mínimo: 96,0% de sacarose.
e) Açúcar mascavo: contendo no mínimo; 90,0% de sacarose.
f) Açúcar mascavinho: contendo no mínimo: 93,0% de sacarose.
g) Açúcar-cande: contendo no mínimo: 99,0% de sacarose.
h) Açúcar glacê ou em pó ou de confeiteiro:
contendo no mínimo:99.0% de sacarose
(excluído o antiaglutinante)
i) Açúcar em cubos ou tabletes: contendo no mínimo:98.0% de sacarose
(excluído o aglutinante)
j) Açúcar para confeitar: açúcar finamente pulverizado ou em cristais,
adicionado de corantes permitidos.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O açúcar deve ser fabricado de suco de cana
ou de beterraba, livre de fermentação, isento de matéria terrosa, de
parasitos e de detritos animais ou vegetais.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: próprio do tipo de açúcar
Cor: própria do tipo de açúcar
Cheiro: próprio.
Sabor: doce
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de
outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o
estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deve trazer a denominação "açúcar",
seguida do tipo e/ou classificação.