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Legislação

 

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

AÇÚCAR

1. DEFINIÇÃO

Açúcar é a sacarose obtida de Saccoharum officinarum, ou de Beta alba, L., por processos industriais adequados.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado "açúcar", seguido da denominação correspondente às suas características. Ex: "açúcar cristal", "Açúcar mascavo".

3. CLASSIFICAÇÃO

O açúcar, de acordo com a sua característica, será classificado em:
a) Açúcar cristal: contendo no mínimo :99,3% de sacarose.
b) Açúcar refinado: contendo no mínimo: 98,5% de sacarose.
c) Açúcar moído: contendo no mínimo: 98,0% de sacarose.
d) Açúcar demerara: contendo no mínimo: 96,0% de sacarose.
e) Açúcar mascavo: contendo no mínimo; 90,0% de sacarose.
f) Açúcar mascavinho: contendo no mínimo: 93,0% de sacarose.
g) Açúcar-cande: contendo no mínimo: 99,0% de sacarose.
h) Açúcar glacê ou em pó ou de confeiteiro:
contendo no mínimo:99.0% de sacarose
(excluído o antiaglutinante)
i) Açúcar em cubos ou tabletes: contendo no mínimo:98.0% de sacarose
(excluído o aglutinante)
j) Açúcar para confeitar: açúcar finamente pulverizado ou em cristais, adicionado de corantes permitidos.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O açúcar deve ser fabricado de suco de cana ou de beterraba, livre de fermentação, isento de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto: próprio do tipo de açúcar
Cor: própria do tipo de açúcar
Cheiro: próprio.
Sabor: doce

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

O rótulo deve trazer a denominação "açúcar", seguida do tipo e/ou classificação.