A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando:
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer os ADOÇANTES DE MESA;
a necessidade de normatizar
o uso dos "Adoçantes" quanto à denominação e rotulagem;
resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Adoçantes de Mesa, constante do anexo
desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento
aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria SNVS/MS nº 25/88.
MARTA NÓBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ADOÇANTES DE MESA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Adoçantes
de Mesa.
1.2. Âmbito de Aplicação
Este regulamento aplica-se
aos produtos que venham a substituir os açúcares quanto à propriedade
de conferir sabor doce.
Excluem-se deste
regulamento as matérias-primas alimentares e os edulcorantes permitidos
pela legislação, quando comercializados isoladamente, sem misturas.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Adoçantes de Mesa são os
produtos especificamente formulados para conferir o sabor doce aos
alimentos e bebidas.
2.2. Designação:
2.2.1. O produto é
designado genericamente como "Adoçante de Mesa".
2.2.2. Quando o produto for
formulado para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose
(dextrose), para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição
de ingestão desses açúcares, são designados como "Adoçante Dietético",
os quais devem atender também aos dispositivos do Regulamento Técnico
para Alimentos para Fins Especiais.
3. REFERÊNCIAS
3.1. CEE: Commission
Directive 94/35/EC - Sweeteners
3.2. Austrália: Standard A
8, de janeiro de 1994.
4. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
4.1. Os adoçantes podem
conter e ser formulados à base de edulcorantes naturais e ou artificiais
permitidos pela legislação.
4.2. É permitida a utilização
de veículo(s) constante(s) do Anexo A.
4.3. Para efeito deste
regulamento, entende-se como veículo (excipiente ou diluente ou solvente)
o produto utilizado na formulação dos adoçantes com as propriedades de
conferir volume e ou proporcionar diluição à concentração
conveniente, facilitando o seu uso.
4.4. Os adoçantes podem
ser comercializados e apresentados sob as formas de tabletes, comprimidos,
grânulos, pós, aerados (expandido) ou líquidos.
4.5. Os adoçantes somente
podem ser comercializados pré-embalados, sendo vedada a venda a granel ao
consumidor final.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES
DE TECNOLOGIA
É permitida a utilização
de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de acordo com a legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer aos limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Adoçantes devem ser
preparados, manipulados, processados, acondicionados e conservados
conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos padrões
microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos pela
legislação específica.
8. ROTULAGEM
Os Adoçantes devem atender
às normas de rotulagem em geral. Quando qualquer informação nutricional
complementar for utilizada, deve estar de acordo com as normas de Informação
Nutricional Complementar específica. Devem constar ainda:
8.1. No painel principal
8.1.1. Designação do adoçante
conforme item 2.2.
8.1.2. A informação:
"Contém edulcorante(s) natural(is) (ou
artificial(is)).........", seguida do nome do(s) edulcorante(s).
8.2. Nos demais painéis:
8.2.1. A informação em
destaque e em negrito: "Diabéticos: contém .... g de ....... "
(sacarose, glicose (dextrose) ou frutose, quando for o caso) nas medidas
práticas usuais, tais como, gotas, collher de café, envelope, ou outras.
8.2.2. A informação em
destaque e em negrito: "contém fenilalanina", para os adoçantes
aos quais for adicionado aspartame.
8.2.3. A declaração, por
extenso, da classe e do nome genérico do(s) aditivo(s) intencional(is),
com exceção dos edulcorantes, que já constam no painel principal.
8.2.4. O valor energético,
expresso em quilocalorias, de medidas práticas usuais, tais como, gotas,
colher de café, colher de chá, envelope, tabletes, e a equivalência de
seu poder adoçante em relação ao da sacarose
8.2.5. As informações
impressas em relevo na embalagem devem ser legíveis.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem atender à legislação
específica.
10. REGISTRO
10.1. Os adoçantes estão
sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro
de alimentos em geral.
ANEXO A
VEÍCULOS
Água
Álcool etílico
Amidos
Amido modificado
Dextrinas
Dextrose
Fruto-oligossacarídeos
Frutose
Glicerina ou glicerol
Isomalte
Lactose
Maltitol e seu xarope
Maltodextrina
Manitol
Polidextrose
Polietileno glicol
Propileno glicol
Sacarose
Sorbitol pó ou solução