Portaria n º 31, de 13 de
janeiro de 1998 (*)
O Secretário de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade de atualizar as
normas de adição de nutrientes essenciais aos alimentos;
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer
os ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais, constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos
termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
e, em especial , o item Alimentos Enriquecidos da Resolução CNNPA nº
12/78 .
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES
ESSENCIAIS
- ALCANCE
-
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos
Adicionados de Nutrientes Essenciais, com exceção das adições de
nutrientes essenciais previstas em regulamentos específicos.
1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se a todos os
alimentos aos quais se adicionam nutrientes essenciais.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definições
2.1.1. Considera-se alimento
fortificado/enriquecido ou simplesmente adicionado de nutrientes todo
alimento ao qual for adicionado um ou mais nutrientes essenciais contidos
naturalmente ou não no alimento, com o objetivo de reforçar o seu valor
nutritivo e ou prevenir ou corrigir deficiência(s) demonstrada(s) em um ou
mais nutrientes, na alimentação da população ou em grupos específicos
da mesma.
2.1.2. Considera-se alimento
restaurado ou com reposição de nutrientes essenciais, todo alimento ao
qual for(em) adicionado(s) nutriente(s) com a finalidade de repor,
quantitativamente, aquele(s) reduzido(s) durante o processamento e ou
armazenamento do alimento.
2.1.3. Nutriente: qualquer
substância normalmente consumida como um constituinte do alimento e que:
a) fornece energia; ou
b) é necessário para o
crescimento, desenvolvimento e manutenção da saúde; ou
c) cuja deficiência resulta
em mudanças bioquímicas e fisiológicas no organismo.
2.1.4. Nutriente essencial:
toda substância normalmente consumida para o crescimento, desenvolvimento e
manutenção da saúde e que não é sintetizada pelo organismo ou é
sintetizada, porém em quantidade insuficiente.
2.2. Classificação
2.2.1. Alimentos
Enriquecidos/Fortificados ou Alimentos Simplesmente Adicionados de
Nutrientes:
2.2.1.1. para Fins de
Programas Institucionais
2.2.1.2. para Fins Comerciais
2.2.2. Alimentos Restaurados
ou com Reposição de ... [especificando o(s) nutriente(s)]
2.3. Designação
De acordo com as definições
do item 2.1. e os critérios dispostos no item 9.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius: CAC/GL
09-1987 (General Principles for the Addition of Essencial Nutrients to Foods).
3.2. Resolução GMC nº
18/94: Doses Diárias Recomendadas (DDR) para vitaminas ou minerais (DDR -
MERCOSUL).
3.3. FAO/WHO/ UNU Expert
Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Tech. Rept.Ser. Nº
724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).
3.4. Portaria n º 34/80
SNVS/MS: Alimentos para Programas Institucionais.
3.5. RDA/NRC/NAS (Recommended
Dietary Allowance/National Research Council/National Academy of Science),
USA, 1989.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes:
- Minerais, na forma
elementar, sal ou composto de comprovada biodisponibilidade:
- Cálcio
- Cobre
- Ferro
- Fósforo
- Iodo
- Zinco
- Selênio
- Molibdênio
- Cromo
- Flúor
- Manganês
- Magnésio
- outros minerais cujo uso venham a ser
recomendados pelo Codex Alimentarius.
- Vitaminas, nas formas e
sais derivados de comprovada biodisponibilidade:
- Retinol (Vitamina A) ; beta caroteno ou
outra pró-vitamina A ou mistura delas;
- Vitamina D;
- Tiamina (Vitamina B1);
- Riboflavina (Vitamina B2);
- Niacina (Vitamina B3 ou PP),
niacinamida ou ácido nicotínico;
- Ácido pantotênico (Vitamina B5);
- Piridoxina (Vitamina B6);
- Cianocobalamina (Vitamina B12);
- Vitamina K;
- Folacina ou ácido fólico;
- Biotina (Vitamina H);
- Tocoferóis (Vitamina E);
- Ácido ascórbico (Vitamina C) ou seus
sais.
- Aminoácidos: essenciais e
não essenciais na sua forma levógira com exceção da DL metionina.
NOTA:
Para garantir a dosagem
especificada na rotulagem, é permitida a sobredosagem dos nutrientes, desde
que justificada tecnologicamente.
4.2. Requisitos
4.2.1. Fatores de Qualidade
Na adição de nutrientes
essenciais, nenhuma substância nociva ou inadequada deve ser introduzida ou
formada como conseqüência da adição de vitaminas, sais minerais, aminoácidos,
ou como conseqüência de processamento com o propósito de estabilização.
4.2.2. Características
Gerais
As características
sensoriais e físico-químicas devem obedecer aos Padrões de Identidade e
Qualidade dos alimentos convencionais.
4.2.3. Acondicionamento
A embalagem do produto deve
obedecer os padrões estabelecidos na legislação .
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA
Podem ser empregados os
aditivos alimentares, os coadjuvantes de tecnologia de fabricação e outros
ingredientes necessários para a adição e ou estabilização do(s)
nutriente(s), previsto(s) na legislação pertinente.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Resíduos de aditivos
dos ingredientes
Os remanescentes dos aditivos
somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de
ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer os limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais devem ser preparados, manipulados, processados,
acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos por legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem atender à legislação
específica.
9. CRITÉRIOS PARA ADIÇÃO
DE NUTRIENTES ESSENCIAIS
9.1. O nutriente deve estar
presente em concentrações que não impliquem ingestão excessiva ou
insignificante do nutriente adicionado, considerando as quantidades
derivadas de outros alimentos da dieta e as necessidades do consumidor a que
se destina.
9.2. A adição do nutriente
deve considerar a probabilidade de ocorrência de interações negativas com
nutrientes ou outros componentes presentes no alimento.
9.3. O nutriente adicionado
deve ser biodisponível e seguro.
9.4. A adição de nutrientes
essenciais não deve alcançar níveis terapêuticos no alimento em que o(s)
nutriente(s) está(ão) sendo adicionado(s).
9.5. Para os Alimentos
Simplesmente Adicionados de Nutrientes:
9.5.1 - È permitido a adição
de vitaminas e de minerais desde que 100mL ou 100g do produto, pronto para o
consumo, forneçam no máximo 7,5% da IDR de referência, no caso de líquidos,
e 15% da IDR de referência, no caso de sólidos. Essa adição só poderá
ser declarada na lista de ingredientes e ou na Tabela de Informação
Nutricional (desde que o alimento forneça no mínimo 5% da IDR por 100g ou
100 mL do produto pronto para consumo).
9.5.2 - É permitido, também,
a adição de vitaminas e de minerais desde que 100mL ou 100g do produto,
pronto para o consumo, forneçam no mínimo 7,5% da IDR de referência, no
caso de líquidos e 15% da IDR de referência, no caso de sólidos. Esses
alimentos, de acordo com o Regulamento Técnico de Informação Nutricional
Complementar, poderão ter o "claim" FONTE.
9.6. Para Alimentos
Enriquecidos ou Fortificados é permitido o enriquecimento ou fortificação
desde que 100mL ou 100g do produto, pronto para consumo, forneçam no mínimo
15% da IDR de referência, no caso de líquidos, e 30% da IDR de referência,
no caso de sólidos. Esses alimentos, de acordo com o Regulamento Técnico
de Informação Nutricional Complementar, poderão ter o "claim":
Alto Teor ou Rico.
9.7. Nos "Alimentos
Enriquecidos/Fortificados para Programas Institucionais" é permitido o
enriquecimento ou fortificação sempre que houver justificativa de ordem
nutricional reconhecida por órgão competente comprovando:
a) níveis baixos de ingestão
do(s) nutriente(s) determinado(s) por estudo(s) epidemiológico(s);
b) que o alimento selecionado
como veículo do nutriente é consumido significativamente (ou poderá vir a
sê-lo) pela população que apresenta ou é vulnerável à(s) carência(s);
c) que a adição seja compatível
com o déficit da população afetada.
9.8. Nos "Alimentos
Restaurados" ou "com Reposição de" é permitida a restauração
quando as vitaminas e ou minerais presentes naturalmente nesses alimentos
fornecerem no mínimo 10% da IDR em 100g ou 100mL do alimento pronto para o
consumo.
9.9. As IDR mencionadas neste
Regulamento devem obedecer a legislação específica.
9.10. A adição de aminoácidos
específicos é permitida somente para repor os níveis dos mesmos no
alimento original, perdidos em função do processamento, ou para corrigir
limitações específicas de produtos formulados à base de proteínas
incompletas, em quantidade suficiente para atingir alto valor biológico, no
mínimo comparável ao das proteínas do leite, carne ou ovo (Anexo A).
10. ROTULAGEM
10.1. A rotulagem dos
alimentos adicionados de nutrientes essenciais não deve induzir o
consumidor a erro ou engano quanto ao valor nutricional dos mesmos.
10.2. É proibida toda e
qualquer expressão de natureza terapêutica.
10.3. Os Alimentos
Adicionados de Nutrientes Essenciais devem atender às Normas de Rotulagem
Geral, conforme legislação específica. A Rotulagem Nutricional é obrigatória
para aqueles alimentos que façam declarações de propriedades nutricionais
das vitaminas e minerais.
10.3.1. No painel principal:
10.3.1.1. Para os Alimentos
Enriquecidos/Fortificados:deve constar a designação do alimento
convencional e uma das seguintes expressões: "Enriquecido
(Fortificado) com Vitamina(s)...", "Vitaminado",
"Enriquecido (Fortificado) com Minerais", "Enriquecido
(Fortificado) com Vitaminas e Minerais", "Enriquecido
(Fortificado) com ..." , "Rico em ..." [especificando o nome
da(s) vitamina(s) e ou mineral(is)], "Rico em Vitaminas",
"Rico em Minerais" , "Rico em Vitaminas e Minerais".
10.3.1.2. Para os Alimentos
Restaurados, é opcional o uso dos termos "Restaurado com ..." ou
"Com reposição de ..." (especificando sempre os nutrientes
adicionados).
10.3.2. Nos demais painéis:
10.3.2.1. Indicação da porção
recomendada e o modo de preparo, quando for o caso.
10.3.2.2. Composição
nutricional em relação a % da IDR de forma quantitativa por 100g ou 100mL
e, ainda, opcionalmente, por porção, quando se indicar o número de porções
contida na embalagem.
10.3.3. Instruções de
conservação, armazenamento e transporte, quando for o caso.
10.4. Os Alimentos
Enriquecidos/Fortificados para Programas Institucionais devem ainda observar
a Portaria 34/80 SNVS/MS.
11. REGISTRO
Os Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais estão sujeitos aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
ANEXO A
COMPOSIÇÃO DE AMINOÁCIDOS
DE PROTEÍNAS DE BOA QUALIDADE
Aminoácidos
|
Composição Observada
|
(mg/g de proteína crua)
|
Leite Humano
|
Ovo
|
Leite de Vaca
|
Carne Bovina
|
Histidina
|
26
|
22
|
27
|
34
|
Isoleucina
|
46
|
54
|
47
|
48
|
Leucina
|
93
|
86
|
95
|
81
|
Lisina
|
66
|
70
|
78
|
89
|
Metionina+ cistina
|
42
|
57
|
33
|
40
|
Fenilalanina +
tirosina
|
72
|
93
|
102
|
80
|
Treonina
|
43
|
47
|
44
|
46
|
Triptofano
|
17
|
17
|
14
|
12
|
Valina
|
55
|
66
|
64
|
50
|
incluída histidina
|
460
|
512
|
504
|
479
|
excluída histidina
|
434
|
490
|
477
|
445
|
Fonte: FAO/WHO/ UNU Expert
Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Tech. Rept. Ser. Nº
724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).
(*) Republicada por ter saído
com incorreção, do original, no D.O, de 30-3-98, Seção I-E, pág.4