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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

 

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea "d", do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.002134/2002-13, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS e o ROTEIRO DE INSPEÇÃO, constantes dos anexos.

 

Art. 2º Estabelecer o prazo de 180 dias, após a publicação desta Instrução Normativa, para que os estabelecimentos fabricantes e industrializadores atendam às especificações contidas no Regulamento Técnico e Roteiro que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

 

1. OBJETIVO

Definir os procedimentos básicos de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos fabricados e industrializados para o consumo dos animais.

 

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplica-se, quando for o caso, a toda pessoa física ou jurídica que possua pelo menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das atividades seguintes: fabricantes e industrializadores, fracionamento, armazenamento e transportes de alimentos industrializados. Destina-se ainda aos fiscais federais agropecuários no exercício das ações de inspeção e fiscalização destes estabelecimentos, bem como para servir de guia às empresas do setor na elaboração e implementação do Manual de Boas Práticas de Fabricação com as informações necessárias à segurança e adequação dos alimentos para animais.

O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não excetua o c

3. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento são definidos:

3.1. Adequado: entende-se como suficiente para alcançar a finalidade proposta.

3.2. Alimento: substância apta para o consumo animal, considerado como alimento que atende ao padrão de identidade e qualidade preestabelecido, nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.

3.3. Armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação dos ingredientes/matérias-primas e produtos acabados.

3.4. Boas Práticas de Fabricação - BPF: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais que devem ser aplicados em todo o fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade dos alimentos para animais.

3.5. Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para saúde dos animais.

3.6. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microorganismos no prédio, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine contaminação do alimento que será elaborado.

3.7. Estabelecimentos fabricantes e industrializadores de alimentos: área que compreende o local e sua circunvizinhança, na qual se efetua um conjunto de operações e processos, com a finalidade de obter um alimento elaborado, assim como o armazenamento ou o transporte de produtos acabados, ingredientes e matérias-primas.

3.8. Fracionamento de alimentos: operações por meio das quais se divide um alimento, sem modificar sua composição original.

3.9. Limpeza: eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras matérias indesejáveis.

3.10. Material de embalagem: recipientes como latas, caixas de papelão e de outros materiais, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir produtos, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e tela.

3.11. Órgão competente: órgão oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o país de origem do produto lhe outorga mecanismos legais para exercer suas funções.

3.12. Pessoal tecnicamente competente ou responsável técnico: profissional habilitado a exercer atividade e a executar controles de contaminantes na área de produção, com vistas à proteção da saúde dos animais.

3.13. Pragas: insetos e animais capazes de contaminar direta ou indiretamente os alimentos.

3.14. Produção de alimentos: conjunto de todas as operações e processos efetuados para obtenção de um alimento acabado.

3.15. Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) (POPs): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos fabricantes e industrializadores de alimentos, visando à proteção, à garantia de preservação da qualidade dos ingredientes e matérias-primas e à segurança dos manipuladores.

 

4. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DAS INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES

4.1. Localização: os estabelecimentos não devem estar situados em zonas sujeitas a odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes, a inundações ou alojamento de pragas e próximos a outras atividades industriais que possam prejudicar a qualidade dos alimentos para animais, a não ser que haja medidas de controle e segurança que evitem os riscos de perigo e contaminação de alimentos e prejuízo à saúde dos animais.

4.2. Vias de trânsito interno: as vias de trânsito interno devem ter uma superfície dura e pavimentada, adequada para o trânsito sobre rodas. Devem dispor de escoamento adequado, assim como controle de meios que permitam a limpeza.

4.3. Instalações e edifícios:

4.3.1. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada. Todos os materiais usados na construção e na manutenção não devem transmitir nenhuma substância indesejável ao produto final.

4.3.2. Devem ter espaço suficiente para colocação de equipamentos e de armazenamento, de forma a atender de maneira adequada a todas as operações.

4.3.3. Caso existam produtos devolvidos ou recolhidos, materiais tóxicos, explosivos ou inflamáveis, devem ser previstas áreas exclusivas da área de fabricação e armazenagem de ingredientes, embalagens e produtos acabados.

4.3.4. Devem possuir fluxograma que permita limpeza adequada e inspeção da qualidade higiênico-sanitária do alimento.

4.3.5. Devem ser construídos de maneira que previnam ou permitam o controle da entrada de insetos, roedores e pragas e de contaminantes ambientais, tais como: fumaça, pó, vapor e outros.

4.3.6. Devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas, setores ou outros meios eficazes, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada.

4.3.7. Devem ser projetados de maneira que o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas, desde a chegada dos ingredientes e das matérias-primas, durante o processo de produção, até a expedição do produto final.

4.3.8. Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao trânsito e ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não possuir frestas ou rachaduras e serem fáceis de drenar, limpar ou desinfetar e, se necessário, possuir um declive mínimo. Ralos devem ser evitados na área de produção e, se necessários, devem ser do tipo sifão ou similar, impedindo a formação de poças, e dotados de sistema de fechamento. Canaletas devem ser evitadas e quando necessárias devem ser lisas com declive necessário para o sifão ou similar.

4.3.9. As paredes e divisórias devem ser construídas ou revestidas com materiais sem efeito tóxico, impermeáveis e laváveis até uma altura adequada para as operações, que deve ser indicada na planta da instalação. Devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar.

4.3.10. O teto e as instalações aéreas devem ser construídos ou revestidos de modo que impeçam o acúmulo de sujeira e que reduzam ao mínimo a condensação e a formação de mofo. Devem ainda ser de fácil limpeza.

4.3.11. As janelas e outras aberturas devem evitar o acúmulo de sujeira, as que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra insetos. As proteções devem ser de fácil limpeza e boa conservação. As portas devem ser de material não-absorvente e de fácil limpeza.

4.3.12. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas auxiliares, como plataformas, escadas de mão e rampas devem estar localizados e construídos de modo a não serem fontes de contaminação.

4.3.13. Nas áreas de manipulação de alimentos, todas as estruturas e acessórios elevados devem ser instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta dos alimentos, dos ingredientes, das matérias-primas e dos materiais de embalagem, por gotejamento ou condensação e de forma que não dificultem as operações de limpeza.

4.3.14. Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira, a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.

4.3.15. Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiros de limpeza do pessoal devem estar completamente separados dos locais de manipulação de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação direta com estes locais.

4.3.16. Abastecimento de água:

a) o estabelecimento deve dispor de abundante abastecimento de água, suficiente para as operações propostas e oriundo de uma fonte segura, que se ajuste ao item 7.3 do presente Regulamento. A água corrente deve ter pressão adequada e um adequado sistema de distribuição, com proteção eficiente contra contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda de instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É imprescindível um controle freqüente da potabilidade da água;

b) o órgão competente poderá admitir variação das especificações químicas e físico-químicas diferentes das normais, quando a composição da água do local o fizer necessário e sempre que não se comprometa a sanidade do produto e a saúde dos animais;

c) o vapor e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que entram em contato direto com os alimentos não devem conter nenhuma substância que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o alimento, obedecendo ao padrão de água potável;

d) a água não potável que seja utilizada para produção de vapor, para apagar incêndios e outros propósitos similares, não relacionados com alimentos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas por meio de cores, sem que haja nenhuma conexão transversal nem processo de retrosfriagem, com as tubulações que conduzem água potável.

4.3.17. Efluentes e águas residuais (eliminação de efluentes e águas residuais): os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de eliminação de efluentes e de tratamento de águas residuais, o qual deve ser mantido em bom estado de funcionamento. Todos os tubos de escoamento (incluídos o sistema de esgoto) devem ser suficientemente grandes para suportar cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do abastecimento de água potável.

4.3.18. Vestiários e banheiros: todos os estabelecimentos devem dispor de vestiários, banheiros e quartos de limpeza adequados, convenientemente situados, garantindo a eliminação higiênica das águas residuais. Esses locais devem estar bem iluminados e ventilados, de acordo com a legislação, sem comunicação direta com o local onde são manipulados os alimentos, e devem estar situados de tal modo que o pessoal não tenha que passar junto a eles antes de voltar para área de manipulação. Os lavabos devem estar providos de elementos adequados (sabão líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para lavagem das mãos e de meios higiênicos convenientes para sua secagem. Não será permitido o uso de toalhas de pano. No caso de se usar toalhas de papel, deve haver um controle de qualidade higiênico-sanitária, dispositivos de distribuição e lixeiras que não necessitem de acionamento manual para essas toalhas. Devem ser indicadas, ao pessoal, a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos após o uso do sanitário.

4.3.19. Instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção: devem ter instalações adequadas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos, sempre que a natureza das operações assim o exija. Deve-se dispor de água e elementos adequados (sabonete líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para limpeza das mãos. Deve haver também um meio higiênico adequado para secagem das mãos. Não é permitido o uso de toalhas de tecido. As instalações devem estar providas de tubulações devidamente sifonadas que transportem as águas residuais até o local de deságüe.

4.3.20. Instalações para limpeza e desinfecção: Quando necessário, deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho, essas instalações devem ser construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos facilmente e devem estar providas de meios convenientes para abastecer de água, em quantidade suficiente.

4.3.21. Iluminação e instalação elétrica: os estabelecimentos devem ter iluminação natural ou artificial, que possibilitem a realização dos trabalhos e não comprometam a higiene dos alimentos. As fontes de luz natural não deverão incidir diretamente sobre os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação. A iluminação não deverá alterar as cores. As instalações elétricas devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação de alimento. O órgão competente poderá autorizar outra forma de instalação ou modificação das instalações aqui descritas, quando assim se justifique.

4.3.22. Ventilação: o estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado. A direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um limpo. As aberturas de ventilação devem ser providas de sistemas de proteção para evitar a entrada de agentes contaminantes.

4.3.23. Armazenamento para lixo e materiais não usados para alimentação dos animais: o estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de lixo e materiais não usados na alimentação dos animais, de modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a contaminação das matérias-primas, ingredientes e produtos acabados.

4.3.24. Devolução e recolhimento de produtos: no caso de devolução de produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e destinados a tal fim por um determinado período até que se determine seu destino, devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração e protegidos contra a contaminação, e que se reduzam os danos ao mínimo possível.

4.4. Equipamentos e utensílios:

4.4.1. Materiais: todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos que possam entrar em contato com o alimento, devem ser confeccionados de material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores e que sejam não-absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos, ou seja, fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.

4.4.2. Projetos e construção: todos os equipamentos e utensílios devem ser desenhados e construídos de modo a assegurar a sua higiene e permitir uma fácil e completa limpeza, desinfecção e lubrificação e, quando possível, devem ser instalados de modo a permitir um acesso fácil e uma adequada limpeza, desinfecção e lubrificação, além disso devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que foram projetados.

 

5. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO ESTABELECIMENTO

5.1. Conservação: os edifícios, equipamentos, utensílios e todas as demais instalações, incluídos os desaguamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento. As salas devem ser secas, estar isentas de vapor, poeira, fumaça e água residual.

5.2. Limpeza, desinfecção e lubrificação:

5.2.1. Todos os produtos de limpeza, desinfecção e lubrificação devem ser aprovados previamente para seu uso, por meio de controle da empresa, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação dos alimentos. Além disso, devem ser autorizados pelo órgão competente.

5.2.2. Com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos, toda área de manipulação, equipamentos e utensílios devem ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstâncias assim o exigirem. O estabelecimento deve dispor de recipientes adequados, de forma a impedir qualquer possibilidade de contaminação.

5.2.3. Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a contaminação dos alimentos quando as áreas, os equipamentos e os utensílios forem lubrificados, limpos e desinfetados com água, detergentes, desinfetantes, lubrificantes ou soluções destes. Os detergentes e desinfetantes devem ser adequados para esta finalidade e devem ser aprovados pelo órgão competente. Os resíduos desses agentes, que permaneçam em superfície suscetível de entrar em contato com alimento, devem ser eliminados mediante uma lavagem cuidadosa com água potável antes que os equipamentos ou utensílios voltem a ser utilizados para a manipulação de alimentos. Devem ser tomadas precauções adequadas na limpeza e desinfecção quando se realizem operações de manutenção geral ou particular em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento.

5.2.4. Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for conveniente, devem ser limpos cuidadosamente os pisos, incluindo o deságüe, as estruturas auxiliares e as paredes da área de manipulação de alimentos. Após as manutenções, os equipamentos devem ser inspecionados e limpos antes de entrar em operação.

5.2.5. Os vestiários devem estar sempre limpos.

5.2.6. As vias de acesso e os pátios situados nas suas imediações devem ser mantidos limpos.

5.3. Programa de controle de higiene e desinfecção: cada estabelecimento deve assegurar sua limpeza e desinfecção. Não devem ser utilizadas, nos procedimentos de higiene, substâncias odorizantes e desodorantes quando for o caso, em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos alimentos, com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que não se misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação e de seus riscos, devendo estar bem capacitado em técnicas de limpeza.

5.4. Subprodutos: os subprodutos resultantes da elaboração, que forem veículos de contaminação, devem ser retirados das áreas de trabalho tantas vezes quantas forem necessárias.

5.5. Manipulação, armazenamento e remoção do lixo: deve manipular-se o lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e da água potável. Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de vetores ao lixo. O lixo deve ser retirado das áreas de trabalho, todas as vezes que seja necessário, no mínimo uma vez por dia. Imediatamente depois da remoção do lixo, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com os lixos devem ser limpos e desinfetados. A área de armazenamento do lixo deve também ser limpa e desinfetada.

5.6. Proibição de animais domésticos: deve-se impedir a entrada de animais em todos os lugares onde se encontram ingredientes, matérias-primas, produtos acabados e materiais de embalagem, ou em qualquer das etapas da fabricação e industrialização.

5.7. Sistema de controle integrado de pragas: deve-se aplicar um programa eficaz e contínuo de controle das pragas. Os estabelecimentos e as áreas circundantes devem manter inspeção periódica com vistas a diminuir conseqüentemente os riscos de contaminação.

No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados, aplicados sob a supervisão direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar para a saúde, especialmente os riscos que possam originar resíduos a serem retidos no produto. Só devem ser empregados pesticidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção. Antes da aplicação de pesticidas, deve-se ter o cuidado de proteger todos os produtos acabados, matérias-primas, ingredientes e equipamentos. Após a aplicação dos pesticidas, deve-se limpar cuidadosamente o equipamento e os utensílios contaminados, a fim de que antes de sua reutilização sejam eliminados os resíduos.

5.8. Armazenamento de substâncias tóxicas: os pesticidas solventes e outras substâncias tóxicas que representam risco para a saúde devem ser rotulados com informações sobre sua toxidade e emprego. Estes produtos devem ser armazenados em áreas separadas ou armários fechados com chave, destinados exclusivamente para este fim, e só devem ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado sob controle de pessoal tecnicamente competente. Não deve ser utilizado nem armazenado, na área de manipulação de alimentos, nenhuma substância que possa contaminá-los, salvo sob controle, quando necessário para higienização ou sanitização.

5.9. Roupas e objeto pessoais: não devem ser guardados roupas nem objetos pessoais na área de manipulação de alimentos.

 

6. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO PESSOAL

6.1. Capacitação em higiene: a direção do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria higiênico-sanitária, na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com vistas a adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Tal capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste regulamento.

6.2. Situação de saúde: As pessoas que mantêm contato com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de sua atividade repetidos periodicamente enquanto permanecerem na atividade.A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma doença ou problema de saúde, que possa resultar na transmissão de perigos aos alimentos ou mesmo que sejam portadores ou sãos, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação com alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes. Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente a sua condição de saúde à direção do estabelecimento, de sua condição de saúde. O exame médico e laboratorial dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou epidemiológicas ou a critério do médico.

6.3. Doenças contagiosas: a direção tomará as medidas necessárias para que não se permita a ninguém que saiba ou suspeite que padece ou é vetor de uma enfermidade suscetível de contaminar aos alimentos, ou que apresente feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréias, trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos com microorganismos patógenos, até que obtenha alta médica. Toda pessoa que se encontre nestas condições deve comunicar imediatamente a sua chefia imediata.

6.4. Ferimentos e Feridas: ninguém que apresente ferimentos e feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos até que se determine sua reincorporação por determinação profissional.

6.5. Lavagem das mãos: toda pessoa que trabalhe numa área de manipulação de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira freqüente e cuidadosa com um agente de limpeza autorizado e com água corrente potável fria ou fria e quente. Esta pessoa deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado e todas as vezes que for necessário. O funcionário deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente após a manipulação de qualquer material contaminante que possa transmitir doenças. Devem ser colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos. Deve ser realizado um controle adequado para garantir o cumprimento deste requisito.

6.6. Higiene pessoal: toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma higiene pessoal esmerada e usar uniforme de trabalho, sapatos adequados e equipamentos de proteção individual. Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de ingredientes, matérias-primas e produtos acabados, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.

6.7. Conduta pessoal: nas áreas de manipulação de alimentos, deve ser proibido todo ato que possa originar uma contaminação de alimentos, como: comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas.

6.8. Uso de equipamentos de proteção individual: o emprego de equipamentos de proteção individual na manipulação de alimentos, como: luvas, máscaras, tampões, aventais e outros, devem obedecer às perfeitas condições de higiene e limpeza destes. No caso de luvas, o seu uso não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.

6.9. Visitantes: consideram-se visitantes todas as pessoas não pertencentes às áreas ou setores onde se manipulem ingredientes, matérias-primas ou produtos acabados. Devem ser tomadas precauções para impedir que os visitantes contaminem os produtos nas áreas onde estes estão sendo manipulados. Os visitantes devem cumprir todas as disposições recomendadas para os funcionários.

6.10. Supervisão: a responsabilidade do cumprimento dos requisitos descritos nos itens 6.1 a 6.9 deve recair no supervisor competente.

 

7. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DA PRODUÇÃO

7.1. Requisitos aplicáveis aos ingredientes e às matérias-primas:

7.1.1. Os fornecedores de ingredientes e matérias-primas devem estar registrados no MAPA.

7.1.2. O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou ingrediente que contenha parasitas, microorganismos, substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis por meio de processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação. O responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e qualidade das matérias-primas e ingredientes de forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis, por meio dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação.

7.1.2. O controle de qualidade dos ingredientes e matérias-primas deve incluir a sua inspeção, classificação e, se necessário, análise laboratorial antes de serem levados à linha de fabricação. Na fabricação somente devem ser utilizados ingredientes e matérias-primas em boas condições.

7.1.3. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados armazenados nas áreas do estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, por meio do controle, a adequada rotatividade das matérias-primas, ingredientes e produtos acabados.

7.2. Prevenção da contaminação cruzada:

7.2.1. Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentar por contato direto ou indireto com o material contaminado que se encontra nas fases iniciais do processo.

7.2.2. As pessoas que manipulam matérias-primas e ingredientes com risco de contaminar o produto final, enquanto não tenham retirado o uniforme de trabalho, que foi utilizado durante a manipulação de matérias-primas e ingredientes, com os quais tenham entrado em contato ou que tenha sido contaminado por matéria-prima ou produtos semi-elaborados, devem colocar outro uniforme de trabalho limpo e cumprindo os itens 6.5 e 6.6.

7.2.3. Se existir possibilidade de contaminação, as mãos devem ser cuidadosamente lavadas entre uma e outra manipulação de alimentos nas diversas fases do processo.

7.2.4. Todos os equipamentos e utensílios, que tenham entrado em contato com ingredientes ou matérias-primas ou com material contaminado, devem ser limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados, para entrar em contato com produtos acabados.

7.3. Uso da água:

7.3.1. Como princípio geral na manipulação de alimentos, somente deve ser utilizada água potável.

7.3.2. Pode ser utilizada água não potável para a produção de vapor, controle de incêndio e outros fins análogos.

7.3.3. A água recirculada para ser reutilizada novamente dentro de um estabelecimento deve ser tratada e mantida em condições tais que seu uso não possa representar um risco para a saúde dos animais. Deve haver um sistema separado de distribuição que possa ser identificado facilmente para a utilização da água recirculada. As situações particulares indicadas nos itens 6.2, 6.3 e neste item devem estar em concordância com os itens 4.3.2 e 4.3.16.

7.4. Produção:

7.4.1. A produção deve ser realizada por pessoal capacitado e supervisionada por pessoal tecnicamente competente.

7.4.2. Todas as operações do processo de produção, incluindo o acondicionamento, devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições que excluam toda possibilidade de contaminação, deterioração e proliferação de microorganismos patogênicos e deteriorantes.

7.4.3. Os recipientes devem ser tratados com o devido cuidado para evitar toda a possibilidade de contaminação do produto fabricado, identificados e possuir a sua indicação de uso, construídos de material não-absorvente e resistente, que facilite a limpeza e a eliminação do conteúdo, e as suas estruturas e vedações deverão garantir que não ocorram perdas nem emanações.

7.4.4. Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser tais que protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à saúde dos animais, e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta, de acordo com as boas práticas de prestação de serviço na comercialização.

7.5. Embalagem:

7.5.1. Todo material utilizado na embalagem deve ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material deve ser apropriado para o produto e as condições previstas de armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis, que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagem deve ser seguro e conferir uma proteção apropriada contra a contaminação.

7.5.2. As embalagens ou recipientes não devem ter sido anteriormente utilizados para nenhuma finalidade que possam dar lugar a uma contaminação do produto. As embalagens ou recipientes devem ser inspecionados, antes do uso, para verificar sua segurança, em casos específicos, limpos e desinfetados ou limpos ou desinfetados; quando lavados devem ser secos antes do uso. Na área de enchimento e embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes necessários para uso imediato.

7.5.3. A embalagem deve ser processada em condições que excluam as possibilidades de contaminação do produto.

7.6. Responsabilidade técnica: o tipo de controle e supervisão necessário depende do risco de contaminação na produção do alimento. Os responsáveis técnicos devem ter conhecimento suficiente sobre as boas práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar uma vigilância e controle eficaz.

7.7. Documentação e registro: em função do risco do alimento, devem ser mantidos registros dos controles apropriados à produção e distribuição.

7.8. Armazenamento e transporte de ingredientes, matérias-primas e produtos acabados:

7.8.1. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados devem ser armazenados e transportados segundo as boas práticas de forma a impedir a contaminação e a proliferação de microorganismos e que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem. Durante o armazenamento, deve ser exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados, a fim de que somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo animal e que sejam cumpridas as especificações de rótulo quanto às condições e transporte quando existirem.

7.8.2. Os veículos de transporte pertencentes ao estabelecimento produtor de alimento ou por contratado devem ser projetados e construídos de modo a não contaminar os alimentos ou as embalagens, ser limpos e desinfetados quando necessário, atender as boas práticas de transporte de alimentos e autorizados pelo órgão competente. Os veículos de transporte devem realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de fabricação dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação dos mesmos. Os veículos destinados ao transporte de alimentos devem possuir instrumentos de controle que permitam verificar a umidade e a manutenção da temperatura adequada, caso seja necessário.

 

8. CONTROLE DE ALIMENTOS

8.1. O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção, contidas no presente Regulamento, e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo dos animais.

8.2. O estabelecimento deve prover de instrumentos necessários para realização de tais controles.

 

9. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO

9.1. Documentação relativa ao processo de produção e aos controles: os estabelecimentos devem trabalhar com um sistema de documentação facilmente disponível em ordem cronológica, que assegure um nível adequado de rastreabilidade capaz de identificar:

9.1.1. O(s) seu(s) fornecedor(es) de ingredientes, matérias-primas e materiais e o(s) seu(s) comprador(es) de produtos acabados.

9.1.2. Número do registro dos fornecedores de materiais, matérias-primas e ingredientes.

9.1.3. Nome e endereço do local em que cada lote ou partida é entregue, quando for possível e apropriado.

9.1.4. A quantidade de ingredientes, matérias-primas, desinfetantes, pesticidas ou qualquer outra substância tóxica que entre no estabelecimento; a categoria e quantidade de produtos acabados que saem do estabelecimento; as quantidades de produtos devolvidos e recolhidos.

9.1.5. O histórico de fabricação de cada lote ou partida produzidos.

9.1.6. A freqüência da realização dos procedimentos de manutenção e calibração dos equipamentos.

9.1.7. A freqüência da realização dos procedimentos de limpeza, densifecção e de controle de pragas.

9.1.8. A freqüência da realização dos procedimentos do controle da potabilidade da água e o destino dos resíduos.

9.1.9. A freqüência da realização dos procedimentos do controle de temperatura e umidade de equipamentos e instalações, quando couber.

9.1.10. O tipo e freqüência de treinamento dos funcionários.

9.1.11. A freqüência da realização dos procedimentos do controle da saúde dos funcionários.

9.1.12. As sugestões e reclamações dos funcionários.

9.1.13. A freqüência da realização de procedimentos de auditoria interna por indivíduo responsável pelo controle da qualidade da empresa.

9.2. Manutenção dos registros.

9.2.1. Todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo dois anos, e para rações medicamentosas este prazo é de três anos.

10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES (POP’s)

10.1. Os POP’s devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico e/ou responsável legal do estabelecimento firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.

10.2. A freqüência das operações e os responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP.

10.3. Os funcionários devem estar devidamente treinados para execução dos POP’s.

10.4. Os POP’s devem relacionar os materiais necessários para realização das operações assim como os equipamentos de proteção individual.

10.5. Os POP’s devem ser apresentados como anexo do manual de procedimentos do estabelecimento.

10.6. Os POP’s devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.

10.7. Os POP’s, referentes às operações de higienização de instalações, equipamentos e utensílios, devem conter informações sobre: tipo da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de duração da operação, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias, quando aplicável o desmonte dos equipamentos.

10.8. Os POP’s devem abordar as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a freqüência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Nos casos em que as determinações analíticas e/ou a higienização do reservatório forem realizadas por empresas terceirizadas, deve-se apresentar comprovante da execução do serviço.

10.9. As etapas, a freqüência e os produtos usados para lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem estar documentados em procedimentos operacionais, assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de doenças que possam comprometer a segurança na produção. Devem-se especificar os exames médicos e laboratoriais aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacitação dos manipuladores deve ser descrito, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização.

10.10. Os POP’s devem discriminar os procedimentos e a freqüência de higienização dos coletores de resíduos e da área de armazenamento, determinando o responsável pelo destino dos resíduos.

10.11. Os estabelecimentos devem dispor de POP’s que detalhem as operações de manutenção de cada equipamento envolvido no processo produtivo do alimento, a freqüência de sua execução e os responsáveis pela atividade. Esses POP’s devem também contemplar a operação de higienização adotada após a manutenção dos equipamentos. Devem ser apresentados os POP’s relativos à calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas.

10.12. Os POP’s referentes ao controle integrado de pragas devem contemplar as medidas adotadas para impedir a atração, a entrada e, quando aplicável, a nidificação de pragas. No caso da adoção de controle químico, os procedimentos operacionais devem abranger pragas alvo, grupos químicos dos produtos utilizados, nome e concentração de uso do princípio ativo, local, quantidade e forma de aplicação do produto e a freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela execução da tarefa. Quando esse controle for realizado por empresa terceirizada, a mesma deverá fornecer comprovante de execução de serviço contendo as informações citadas, além de outras estabelecidas em legislação sanitária específica.

10.13. O estabelecimento deve dispor de POP’s especificando os critérios utilizados para a seleção dos materiais, matérias-primas, ingredientes e embalagens, e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses procedimentos devem prever o destino dado aos materiais, matérias-primas, ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado.

10.14. O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de POP’s, estabelecendo-se as situações de adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade.

10.15. A implementação dos POP’s deve ser monitorada diariamente, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos POP’s.

10.16. Devem-se prever registros diários suficientes para documentar o cumprimento dos POP’s e das medidas corretivas, caso estas ocorram. Esses registros devem ser datados e assinados pelo responsável pela execução da operação.

10.17. Deve-se avaliar, regularmente, a eficiência dos POP’s implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.

10.18. Os POP’s devem ser revistos em caso de modificação que implique alterações nas operações documentadas.

 

11. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE BPF

11.1. Cada estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos próprio, que atenda as exigências do presente Regulamento e que contenha os seus POP’s, com as instruções detalhadas sobre os cronogramas, procedimentos e métodos empregados na realização de operações específicas relacionadas à produção e de outras atividades de natureza geral adotadas pelo estabelecimento.

11.2. Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de procedimento. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser evitado; caso ocorra, o mesmo deve ser registrado e aprovado por escrito pelo responsável técnico.

11.3. O manual de procedimentos deve ser claro e preciso o bastante para que, no caso de falta do funcionário responsável por uma determinada operação, outro funcionário da área de produção seja capaz de ler, entender e executar esta operação.

11.4. O manual de procedimentos pode ser, a critério do estabelecimento, mais abrangente e mais rigoroso que o presente Regulamento.

 

 

ANEXO II

ROTEIRO DE INSPEÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

A - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1-RAZÃO SOCIAL:

2-SIF

3- INSCRIÇÃO ESTADUAL

4-CNPJ / CPF:

5-FONE:

6-FAX:

7-ENDEREÇO ELETRÔNICO:

8-ENDEREÇO (Rua/Av):

9-N.º:

10-COMPL.:

11-BAIRRO:

12- MUNICÍPIO:

13-UF:

14-CEP:

15-CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE:

16-CÓDIGO:

17-CATEGORIA DE PRODUTOS:

Código:

Descrição da Categoria:

Código:

Descrição da Categoria:

Código:

Descrição da Categoria:

Código:

Descrição da Categoria:

Código:

Descrição da Categoria:

18-RESPONSÁVEL TÉCNICO -- CFMV - CFMV/Z - CREA:

19- MOTIVO DA INSPEÇÃO:

( ) ROTINA DE TRABALHO

( ) PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA

( ) ATENDIMENTO À DENÚNCIA

( ) REINSPEÇÃO

( ) COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO DISPENSADO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

( ) SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

( ) OUTROS

                   

 

C (*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N A.(**)

1 - EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES

N

1.1 ÁREA

EXTERNA:

Ausência de focos de contaminação na área externa; área livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso ou estranho ao ambiente, de animais (inclusive insetos e roedores) no pátio e vizinhança; ausência de poeira; ausência nas imediações de depósito de lixo, de água estagnada, dentre outros.

 

 

 

N

1.2 ACESSO:

Direto, não comum a outros usos (habitação).

 

 

 

1.3 PISO:

N

1.3.1

Material que permite fácil e apropriada higienização (liso, resistente, drenados com declive, impermeável).

 

 

 

N

1.3.2

Em bom estado de conservação (livre de defeitos, rachaduras, trincas, buracos e outros).

 

 

 

N

1.3.3

Drenos, ralos com sistema de fechamento e sifonados e grelhas colocados em locais estratégicos de forma a facilitar o escoamento.

 

 

 

1.4 TETOS:

N

1.4.1

Acabamento liso, impermeável, de fácil higienização, lavável e em cor clara.

 

 

 

N

1.4.2

Em bom estado de conservação (livre de trincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos).

 

 

 

1.5 PAREDES E DIVISÓRIAS:

N

1.5.1

Acabamento liso, impermeável, lavável, e de fácil higienização até uma altura adequada para todas as operações

 

 

 

N

1.5.2

Em bom estado de conservação (livre de falhas, rachaduras, umidade, descascamento).

 

 

 

1.6 PORTAS:

N

1.6.1

Com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

 

 

 

N

1.6.1

Existência de proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema).

 

 

 

N

1.6.2

Em bom estado de conservação.

 

 

 

1.7 JANELAS E OUTRAS ABERTURAS:

N

1.7.1

Com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

 

 

 

N

1.7.1

Existência de proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema).

 

 

 

N

1.7.1

Portas externas com fechamento automático.

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C

(*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N A (**)

1 - EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES

1.8 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS:

N

1.8.1

Independentes para cada sexo (conforme legislação específica), identificados e de uso exclusivo para os funcionários.

 

 

 

I

1.8.2

Instalações sanitárias com vasos sanitários; mictórios e lavatórios íntegros e em proporção adequada ao número de empregados (conforme legislação específica).

 

 

 

I

1.8.3

Instalações sanitárias servidas de água corrente e conectadas à rede de esgoto ou fossa séptica.

 

 

 

I

1.8.4

Ausência de comunicação direta (incluindo sistema de exaustão) com a área de trabalho e de refeições.

 

 

 

I

1.8.5

Portas com fechamento automático.

 

 

 

I

1.8.6

Pisos e paredes adequadas e em bom estado de conservação.

 

 

 

N

1.8.7

Iluminação e ventilação adequadas.

 

 

 

I

1.8.8

Instalações sanitárias dotadas de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e seguro para secagem.

 

 

 

I

1.8.9

Presença de lixeiras com tampas e com acionamento não manual.

 

 

 

N

1.8.10

Presença de avisos com os procedimentos para lavagem das mãos.

 

 

 

N

1.8.11

Vestiários com área compatível e armários individuais.

 

 

 

N

1.8.12

Duchas ou chuveiros em número suficiente (conforme legislação específica), com água fria ou com água quente e fria.

 

 

 

N

1.8.13

Apresentam-se organizados.

 

 

 

1.9 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA OS VISITANTES E OUTROS:

N

1.9.1

Totalmente independentes da área de produção.

 

 

 

1.10 HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES:

N

1.10.1

Procedimentos documentados e disponíveis aos responsáveis pela higienização.

 

 

 

I

1.10.2

Produtos de higienização autorizados pelo Órgão Competente.

 

 

 

N

1.10.3

Disponibilidade dos produtos de higienização indicados nos procedimentos documentados

 

 

 

I

1.10.4

A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso e aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.

 

 

 

N

1.10.5

Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado.

 

 

 

N

1.10.6

Disponibilidade dos utensílios indicados nos procedimentos documentados

 

 

 

I

1.10.7

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização.

 

 

 

1.11 ILUMINAÇÃO:

N

1.11.1

Natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.

 

 

 

I

1.11.2

Luminárias, com proteção adequada e em bom estado de conservação.

 

 

 

I

1.11.3

Luz natural incide diretamente sobre os ingrediente, matérias-primas ou produtos acabados

 

 

 

1.12 VENTILAÇÃO:

N

1.12.1

Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção.

 

 

 

N

1.12.2

Quando presente, sistema de exaustão e insuflamento com ar filtrado que garanta a troca de ar suficiente para prevenir contaminações.

 

 

 

N

1.12.3

A corrente de ar vai da área limpa para a suja

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C (*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N A (**)

1 - EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES

1.13 ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL:

I

1.13.1 Rede de abastecimento:

Ligados à rede pública ou sistema com potabilidade atestada.

 

 

 

I

1.13.2 Captação:

Existência de sistema de captação própria, protegido, revestido e localizado de acordo com a legislação.

 

 

 

I

1.13.3 Controle da potabilidade:

Potabilidade atestada através de laudos laboratoriais periódicos; existência de registros desses controles.

 

 

 

N

1.13.4 Caixas d'água e instalações hidráulicas:

Com volume, pressão e temperatura adequados; dotadas de tampa em perfeitas condições de uso, livres de vazamentos, infiltrações e descascamentos e de fácil acesso.

 

 

 

I

1.13.5

Encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltrações e interconexões, evitando a conexão cruzada entre água potável e não potável.

 

 

 

I

1.13.6

Em perfeitas condições de higiene; livres de resíduos na superfície ou depositados; execução de higienização periódica por pessoa habilitada ou empresa terceirizada, com comprovantes desse serviço.

 

 

 

N

1.13.7

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização da caixa d'água.

 

 

 

I

1.13.8

Abastecimento de vapor:

Gerado a partir de água potável quando utilizado em contato com o alimento ou superfície que entre em contato com o alimento, não devendo conter qualquer contaminante.

 

 

 

1.14 DESTINO DOS RESÍDUOS:

I

1.14.1 Resíduos sólidos:

Resíduos sólidos no interior do estabelecimento em recipientes tampados, de fácil limpeza e transporte, devidamente identificados e higienizados constantemente; uso de sacos de lixo apropriados.

 

 

 

N

1.14.2

Existência de área adequada para estocagem dos resíduos sólidos.

 

 

 

N

1.14.4 Resíduos líquidos e gasosos:

Tratados e lançados sem causar incômodo à vizinhança ou danos ao meio ambiente.

 

 

 

N

1.14.5

Fossas, rede pública de esgotos, caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento.

 

 

 

N

1.14.6

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de controle do destino dos resíduos.

 

 

 

N

1.14.7

Estabelecimento com licenciamento do órgão ambiental competente.

 

 

 

1.15 LEIAUTE:

N

1.15.1

Leiaute adequado ao processo produtivo: número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo, volume de produção e expedição.

 

 

 

I

1.15.2

Áreas distintas para recepção e depósito de matéria prima e ingredientes, produção, armazenamento de produto acabado e expedição.

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C (*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N. A.

(**)

2 - EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

2.1. EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS:

N

2.1.1

Equipamentos da linha de produção com modelo e número adequado ao ramo.

 

 

 

I

2.1.2

Dotados de superfície de contato com os alimentos lisas, íntegras, laváveis e impermeáveis; resistentes à corrosão, de fácil limpeza e de material não contaminante.

 

 

 

N

2.1.3

Em bom estado de conservação e funcionamento, com proteção de correias e outras partes móveis.

 

 

 

2.2 MÓVEIS: (mesas, bancadas, vitrines, estantes)

I

2.2.1

Em número suficiente, de material apropriado, resistente, liso e impermeável, com superfícies íntegras, sem rugosidades e frestas; em bom estado de conservação.

 

 

 

N

2.2.2

Com desenho que permita uma fácil limpeza.

 

 

 

 

2.3 UTENSÍLIOS:

I

2.3.1

Material não contaminante, resistentes à corrosão, de tamanho e forma que permitam fácil limpeza: em bom estado de conservação e em número suficiente e apropriado ao tipo de operação utilizada.

 

 

 

N

2.3.2

Armazenados em local apropriado, de forma ordenada e protegidos contra a contaminação.

 

 

 

2.4 HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS:

N

2.4.1

Procedimentos documentados e disponíveis aos responsáveis pela higienização.

 

 

 

N

2.4.2

Existência de um responsável pela operação de higienização.

 

 

 

N

2.4.3

Responsável pela operação de higienização devidamente treinado.

 

 

 

I

2.4.4

Produtos de higienização autorizados pelo Órgão Competente.

 

 

 

N

2.4.5

Disponibilidade dos produtos de higienização indicados nos procedimentos documentados

 

 

 

I

2.4.6

A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso e aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.

 

 

 

N

2.4.7

Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado.

 

 

 

N

2.4.8

Disponibilidade dos utensílios indicados nos procedimentos documentados

 

 

 

I

2.4.9

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização das instalações.

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

             

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C(*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N. A.(**)

3 - MANIPULADORES

3.1 VESTUÁRIO:

N

3.1.1

Utilização de uniforme de trabalho adequado à atividades.

 

 

 

I

3.1.2

Limpos e em bom estado de conservação.

 

 

 

I

3.2 ASSEIO PESSOAL:

Asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.); manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos.

 

 

 

3.3 HÁBITOS HIGIÊNICOS:

N

3.3.1

Lavagem cuidadosa das mãos antes da manipulação de alimentos, principalmente após qualquer interrupção e depois do uso de sanitários; os manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou outros atos que possam contaminar o alimento.

 

 

 

N

3.3.2

Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem das mãos e demais hábitos de higiene, afixados em locais apropriados.

 

 

 

I

3.4 ESTADO DE SAÚDE:

Ausência de afecções cutâneas, feridas e supurações; ausência de sintomas e infecções respiratórias, gastrointestinais e oculares.

 

 

 

N

3.5 PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE:

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de supervisão do estado de saúde dos funcionários.

 

 

 

N

3.6 EPI:

Existência de Equipamento de Proteção Individual

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C (*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N. A. (**)

4 - FLUXO DE PRODUÇÃO

 

4.1 MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES

N

4.1.1

As operações de recepção da matéria-prima e ingredientes são realizadas em local protegido e isolado da área de processamento.

 

 

 

N

4.1.2

Matérias-primas e ingredientes identificados e inspecionados na recepção; existência de planilhas de controle na recepção (características organolépticas, condições de transporte e outros).

 

 

 

N

4.1.3

As matérias-primas, ingredientes e ou materiais em quarentena estão devidamente identificados.

 

 

 

N

4.1.4

Existência de procedimentos documentados descrevendo o destino das matérias-primas e ingredientes reprovados no controle efetuado na recepção.

 

 

 

N

4.1.5

Existência de evidências do cumprimento deste procedimento.

 

 

 

I

4.1.6

Embalagens e rótulos adequados à legislação.

 

 

 

I

4.1.7

Critérios estabelecidos para a seleção das matérias-primas são baseados na segurança do produto.

 

 

 

N

4.1.8

Armazenamento em local ventilado, sem presença de fungos; sobre estrados, distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita fácil limpeza e circulação de ar; em bom estado de organização e limpeza.

 

 

 

N

4.1.9

O uso das matérias-primas, ingredientes respeita a ordem de entrada dos mesmos.

 

 

 

I

4.1.10

Produtos avariados, com prazo de validade vencido, ingredientes rejeitados são identificados, fechados e armazenados em local apropriado, de forma organizada e limpa.

 

 

 

I

4.1.11

Acondicionamento adequado das embalagens dos produtos a serem processados.

 

 

 

4.2 FLUXO DE PRODUÇÃO:

N

4.2.1

Controle da circulação e acesso do pessoal.

 

 

 

I

4.2.2

Retirada freqüente dos resíduos e rejeitos das salas de produção.

 

 

 

I

4.2.3

Conservação adequada de materiais de reprocesso.

 

 

 

I

4.2.4

Ordenado, linear, unidirecional, sem cruzamento entre as linhas de produção.

 

 

 

4.3 MANIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS:

I

4.3.1

Operação de forma higiênica.

 

 

 

N

4.3.2

Produto manipulado o mínimo necessário.

 

 

 

I

4.3.3

Existência de lavatórios na área de manipulação com água corrente, em posição estratégica em relação ao fluxo de produção e serviço.

 

 

 

I

4..3.4

Lavatórios em perfeitas condições de higiene, dotados de sabão líquido e toalhas de papel não reciclável ou outro sistema higiênico e seguro.

 

 

 

4.4 EMBALAGEM E ROTULAGEM DO PRODUTO FINAL:

I

4.4.1

Embalagens íntegras e higiênicas e bem acondicionadas.

 

 

 

N

4.4.2

Dizeres de rotulagem com identificação visível e de acordo com a legislação vigente.

 

 

 

4.5 ARMAZENAMENTO DO PRODUTO-FINAL:

I

4.5.1

Alimentos armazenados separados por tipo ou grupo, sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma a permitir fácil limpeza e circulação de ar.

 

 

 

N

4.5.2

Ausência de material estranho, estragado ou tóxico.

 

 

 

 

4.5.3

Armazenamento em local limpo e conservado

 

 

 

I

4.5.4

Controle adequado e registro de temperatura.

 

 

 

4.6 TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL:

I

4.6.1

Produto transportado na temperatura e umidade especificada no rótulo.

 

 

 

N

4.6.2

Veículo limpo, com cobertura para proteção de carga.

 

 

 

N

4.6.3

O transporte mantém a integridade do produto.

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

 

C(*)

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N. A.(**)

5 - SISTEMA DA GARANTIA DE QUALIDADE

5.1 MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO:

I

5.1.1

Existência de Manual de Boas Práticas de Fabricação que descreva os procedimentos adotados no estabelecimento.

 

 

 

N

5.1.2

Rotinas documentadas para as operações principais da produção e manipulação.

 

 

 

5.2 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:

N

5.2.1

Existência de procedimento documentado de manutenção preventiva dos equipamentos.

 

 

 

N

5.2.2

Existência de registro manutenção preventiva dos equipamentos.

 

 

 

N

5.2.3

Existência de procedimento documentado de calibração dos equipamentos de medição.

 

 

 

I

5.2.4

Existência de registro da calibração dos equipamentos de medição.

 

 

 

5.3 PROGRAMA DE CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS:

N

5.3.1

Existência de procedimentos documentados de controle integrado de pragas (incluindo lista de produtos utilizados, método de aplicação, mapas de pontos de armadilha, etc.).

 

 

 

I

5.3.2

No caso de uso de produtos no Controle Integrado de Pragas, os mesmos apresentam registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

 

 

 

N

5.3.3

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle integrado de praga.

 

 

 

5.4 PROGRAMA DE TREINAMENTO DE PESSOAL E SUPERVISÃO:

I

5.4.1

Existência de Programa de treinamento relacionados à higiene pessoal e à manipulação dos produtos.

 

 

 

N

5.42

Existência de registros desses treinamentos.

 

 

 

N

5.4.3

Existência de supervisão da produção.

 

 

 

5.5 PROGRAMA DE RECOLHIMENTO (recall):

N

5.5.1

Existência de um Programa de Recolhimento de produtos.

 

 

 

N

5.5.2

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos lotes/partidas recolhidos.

 

 

 

5.6 CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL:

I

5.6.1

Existência de controle de qualidade do produto final

 

 

 

N

5.6.2

Controle de qualidade do produto final realizado no estabelecimento.

 

 

 

I

5.6.3

Existência de equipamentos e materiais necessários à realização da análise do produto-final

 

 

 

N

5.6.4

Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle da qualidade do produto final.

 

 

 

N

5.6.5

Controle de qualidade do produto final terceirizado.

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

( * ) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A. : Não se aplica

C - CONCLUSÃO

 

 

 

 

 

D - CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

( ) GRUPO 1 - 100 A 70% de atendimento dos itens imprescindíveis

( ) GRUPO 2 - 69 A 30% de atendimento dos itens imprescindíveis

( ) GRUPO 3 - 29 A 0% de atendimento dos itens imprescindíveis

 

 

E - RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO

____________________________

Nome e assinatura do responsável

____________________________

Nome e assinatura do responsável

 

F - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

______________________________________

Nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento

 

LOCAL:

DATA: _____ / _____ / _____

 

 


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28/02/2003, SEÇÃO 1, PÁGINA 3.