Portaria nº 30, de 13 de
janeiro de 1998 (*)
A Secretária de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais e considerando:
o desenvolvimento de produtos
destinados a serem utilizados como substitutos de refeições que fornecem
determinadas quantidades de macronutrientes e micronutrientes essenciais;
que se deve definir limites
para fixação do valor energético dos alimentos objeto deste regulamento;
o estágio atual dos
conhecimentos sobre estes alimentos;
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer
os ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO; resolve:
Art. 1º - Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso, constante
do anexo desta Portaria.
Art. 2º - As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação deste
Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º - O descumprimento
aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4° - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS
PARA CONTROLE DE PESO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos
para Controle de Peso.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente regulamento se
aplica aos Alimentos para Controle de Peso definidos no item 2.1. deste
regulamento.
Excluem-se deste regulamento:
- alimentos adicionados de
nutrientes essenciais
- produtos que contenham
substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas
- alimentos para praticantes
de atividade física
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
São os alimentos
especialmente formulados e elaborados de forma a apresentar composição
definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades nutricionais do
indivíduo e que sejam destinados a propiciar redução, manutenção ou
ganho de peso corporal.
2.2. Classificação
Os Alimentos para Controle de
Peso classificam-se em:
2.2.1. Alimentos para Redução
ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das Refeições ou para
Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições
Alimentos que se destinados
à redução de peso podem substituir até duas refeições da dieta diária;
quando destinados à manutenção do peso corporal, podem substituir uma
refeição diária. Quando destinados ao ganho de peso, até duas porções
do alimento podem ser acrescentadas à dieta convencional diária. Estes
alimentos não devem se constituir em fonte nutricional exclusiva da dieta
diária total.
2.2.2. Alimentos para Redução
de Peso por Substituição Total das Refeições
Alimentos especialmente
formulados e elaborados de forma a apresentarem composição definida, cujo
consumo se destina a substituição total das refeições, com a finalidade
de redução de peso corporal.
2.3. Designação
É a denominação da
categoria do alimento similar convencional, de acordo com a legislação
específica, seguida da finalidade a que se destina.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius:
Formula Foods for Use in Weight Control Diets - CODEX STAN 181-1991
3.2. CE: Commission Directive
96/8/CE, de 26.02.96, Official Journal of the European Communities de
06.03.96 - Foods intended for use in energy restricted diets for weight
reduction
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
A composição e requisitos
referem-se ao produto pronto para o consumo.
4.1. Energia
A energia fornecida pelo
alimento classificado em 2.2.1. não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ)
nem exceder a 400 kcal (1.680 kJ) por porção pronta para o consumo.
A energia fornecida pelo
alimento classificado em 2.2.2. não deve ser inferior a 800 kcal (3.350 kj)
nem exceder a 1200 kcal (5.020 kJ). As porções individuais contidas nestes
produtos deverão fornecer aproximadamente 1/3 (um terço) ou 1/4 (um
quarto) do valor energético total do produto, dependendo do número de porções
diárias recomendadas, sejam 3 ou 4.
4.2. Proteínas
4.2.1. As proteínas
presentes nos Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição
Parcial das Refeições ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições
devem fornecer no mínimo 25% e no máximo 50% do valor energético total
desses alimentos. A ingestão total diária de proteínas não deve exceder
a 125g.
4.2.2. As proteínas devem:
4.2.2.1. ser de qualidade
nutricional no mínimo equivalente à composição aminoacídica das proteínas
do ovo ou do leite ou da carne (proteínas de referência), na fonte
referida no Anexo A, sempre nas edições mais recentes;
4.2.2.2. quando a qualidade
protéica for inferior à da proteína de referência, as concentrações mínimas
da proteína devem ser aumentadas para compensar a baixa qualidade protéica.
Nenhuma proteína com qualidade inferior a 80% da de referência pode ser
usada nos Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição
Parcial das Refeições ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições,
salvo se a qualidade protéica for corrigida conforme item 4.2.2.3.
4.2.2.3. os aminoácidos
essenciais podem ser adicionados para melhorar a qualidade protéica somente
em quantidades necessárias para esta finalidade. Somente a forma
"L" de aminoácidos devem ser usadas, com exceção da
DL-metionina.
4.3. Lipídios e Ácido Linoléico
A energia fornecida pelos lipídios
deve ser no máximo de 30% do valor energético total do alimento, incluindo
o mínimo de 3% da energia proveniente dos lipídios derivados do ácido
linoléico.
4.4. Vitaminas e Minerais
Os Alimentos para Redução
ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das Refeições ou para
Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições devem fornecer por porção, na
refeição substituída, no mínimo 33% da quantidade de vitaminas e
minerais constantes do ANEXO B
Os Alimentos para Redução
de Peso por Substituição Total das Refeições devem fornecer por dia pelo
menos 100% das quantidades de vitaminas e minerais constantes do ANEXO B.
É permitida a adição de
outros nutrientes essenciais não especificados no ANEXO B, desde que seja
respeitado o limite máximo de 100% da IDR por dia.
4.5. Ingredientes
Os Alimentos para Controle de
Peso devem ser elaborados com elementos constituintes de proteínas de
origem animal e/ou vegetal próprios para consumo humano e com outros
ingredientes apropriados para atingir a composição essencial dos alimentos
para atender o item 4 deste regulamento.
É permitida a utilização
de ingredientes não usualmente empregados nos alimentos convencionais,
desde que apresentada a justificativa tecnológica e não venham a alterar a
finalidade a que o alimento se propõe.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA
É permitida a utilização
de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites
previstos para os alimentos convencionais similares, desde que não venham a
alterar a finalidade a que o alimento se propõe.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de Agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Resíduos de Aditivos
dos Ingredientes
Os remanescentes dos aditivos
somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de
ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3. Contaminantes Inorgânicos
Devem obedecer os limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Alimentos para Controle de
Peso devem ser preparados, manipulados, processados, acondicionados e
conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos
por legislação específica.
8. ROTULAGEM
Os Alimentos para Controle de
Peso devem atender às normas de rotulagem em geral e também às normas de
rotulagem dos Alimentos para Fins Especiais. Quando qualquer informação
nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o
regulamento de Informação Nutricional Complementar.
Devem ainda constar:
8.1. No painel principal
8.1.1. Designação do
alimento conforme item 2.3.
8.1.2. A orientação em
destaque e em negrito: "Consumir somente sob supervisão de médico
e/ou de nutricionista", para os alimentos classificados no item 2.2.2.
8.2. Nos demais painéis da
embalagem:
8.2.1. A informação
nutricional, de acordo com o regulamento de Rotulagem Nutricional, em caráter
obrigatório.
8.2.2. Os valores
nutricionais devem ser declarados por 100g ou 100mL do alimento tal como
exposto à venda e ainda, obrigatoriamente, por porção, indicando também
o número de porções contidas na embalagem.
8.2.3. Se nas instruções de
uso houver indicação de que o alimento deve ser preparado com outro(s)
ingrediente(s), deve-se declarar o valor nutricional da combinação final,
de acordo com o item 8.2.2.
8.2.4. A instrução do modo
de uso do alimento para redução, manutenção ou ganho de peso corporal.
8.2.5. A orientação em
destaque e em negrito: "Ao consumir este alimento aumentar a ingestão
diária de água" .
8.2.6. A orientação em
destaque e em negrito: "Este produto não deve ser usado na gestação,
amamentação e por lactentes, crianças, adolescentes e idosos, exceto sob
indicação de médico ou nutricionista", para o Alimento para Redução
ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das Refeições ou para
Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições.
8.3. A rotulagem não deve
fazer menção ao eventual ritmo ou quantidade de redução ou ganho de
peso resultante do consumo
dos Alimentos para Controle de Peso, nem a qualquer diminuição da sensação
de fome ou aumento da sensação de saciedade.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
10. REGISTRO
Os Alimentos para Controle de
Peso estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para
o registro de alimentos em geral.
ANEXO A
COMPOSIÇÃO DE AMINOÁCIDOS
DE PROTEÍNAS DE BOA QUALIDADE
Aminoácidos
|
Composição Observada
|
(mg/g de proteína
crua)
|
Ovo
|
Leite de Vaca
|
Carne Bovina
|
Histidina
|
22
|
27
|
34
|
Isoleucina
|
54
|
47
|
48
|
Leucina
|
86
|
95
|
81
|
Lisina
|
70
|
78
|
89
|
Metionina+ cistina
|
57
|
33
|
40
|
Fenilalanina +
tirosina
|
93
|
102
|
80
|
Treonina
|
47
|
44
|
46
|
Triptofano
|
17
|
14
|
12
|
Valina
|
66
|
64
|
50
|
Total
|
|
|
|
incluída histidina
|
512
|
504
|
479
|
excluída histidina
|
490
|
477
|
445
|
Fonte:
FAO/WHO/ UNU Expert Consultation. Energy & Protein Requirements.
WHO Tech. Rept. Ser. Nº 724. World Health Organization, Geneva,
Switzerland. (1985).
ANEXO B
VITAMINAS E MINERAIS PARA OS
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
NUTRIENTE
|
UNIDADE
|
QUANTIDADE
|
Vitamina A
|
mcg RE (1)
|
600
|
Vitamina D
|
mcg (2)
|
2,5
|
Vitamina B1 (Tiamina)
|
mg
|
0,8
|
Vitamina B2 (Riboflavina)
|
mg
|
1,2
|
Niacina
|
mg NE (3)
|
11
|
Ácido Pantotênico (*)
|
mg
|
3
|
Vitamina B6 (Piridoxina)
|
mg
|
2
|
Vitamina B12 (Cianocobalamina)
|
mcg
|
1
|
Vitamina C
|
mg
|
30
|
Vitamina E (Tocoferóis)
|
mg a -TE (4)
|
10
|
Biotina (*)
|
mcg
|
15
|
Ácido Fólico
|
mcg
|
200
|
Cálcio
|
mg
|
500
|
Fósforo
|
mg
|
500
|
Magnésio
|
mg
|
350
|
Ferro
|
mg
|
16
|
Zinco
|
mg
|
6
|
Cobre
|
mg
|
1,5
|
Iodo
|
mcg
|
140
|
Selênio (*)
|
mcg
|
55
|
Manganês (*)
|
mg
|
1
|
Potássio
|
g
|
1,6
|
Sódio (*)
|
mg
|
575
|
(1)
1 UI = 0,3 mcg de retinol equivalente ou 1,8 mcg de beta-caroteno
(2)
Sob a forma de colicalciferol. 1mcg de colicalciferol = 40 UI.
(3)
1 mg de niacina equivalente = 1 mg de niacina ou 60 mg de triptofano da
dieta.
(4)
1 alfa tocoferol equivalente = 1 mg d-alfa-tocoferol = 1,49 UI = 1,49 mg
d-L-alfa acetato de tocoferila
Fontes:
Codex Alimentarius: Formula Foods for Usse in Weight Control Diets - CODEX
STAN 181-1991 - ítem 3.2.3.1 e (*) Diretiva 96/8/CE, de 26.02.96.
(*) Republicada por ter saído
com incorreções do original, publicado no Diário Oficial da União de 16
de janeiro de 1998, Seção I-E, página 4.