Resolução
nº 18, de 30 de abril de 1999 (*)
(republicada em 03/12/1999)
Diretor-Presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população e a necessidade de estabelecer as DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE
E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM
ROTULAGEM DE ALIMENTOS, e considerando:
que diversas forças motivadoras em todo o
mundo têm fortalecido o interesse no uso da alimentação como determinante
importante da saúde;
que o consenso da relação estreita entre
alimentação-saúde-doença, novos conceitos sobre as necessidades de
nutrientes em estados fisiológicos especiais, efeitos benéficos de outros
compostos não nutrientes, fatores ligados à urbanização, aumento da
expectativa de vida, são fatores que vêm estimulando a produção de novos
alimentos;
que há muitos aspectos positivos
demonstrados por pesquisas científicas motivando o uso correto da alimentação
e a produção de alimentos específicos na manutenção da saúde;
que freqüentemente o consumidor é
confundido com uma nomenclatura e alegações ("claims") de
propriedades não demonstradas cientificamente;
a tendência do Codex Alimentarius e de vários
países de disciplinar as alegações sobre as propriedades funcionais dos
alimentos ou de seus componentes, como também a segurança de uso com base
em evidências científicas;
que os princípios gerais do Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados já estabelecem que :
a) não se pode apresentar no rótulo
atributos de efeitos ou propriedades que não possam ser demonstrados;
b) é proibida a indicação de que o
alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO QUE
ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE
PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS,
constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta
Portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO QUE
ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE
PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
O presente regulamento se aplica às alegações
de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ingredientes para
consumo humano, veiculadas nos rótulos de produtos elaborados, embalados e
comercializados prontos para a oferta ao consumidor.
Este regulamento se aplica sem prejuízo das
demais disposições das legislações de rotulagem de alimentos.
2. DEFINIÇÃO.
Para efeito deste regulamento, considera-se:
2.1. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é
aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não
nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções
normais do organismo humano.
2.2. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é
aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o
alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
3. DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E
OU DE SAÚDE.
3.1. A alegação de propriedades funcionais
e ou de saúde é permitida em caráter opcional.
3.2. O alimento ou ingrediente que alegar
propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas,
quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos
e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem
supervisão médica.
3.3. São permitidas alegações de função
e ou conteúdo para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas
aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no
crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante
demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente
reconhecidas pela comunidade científica não será necessária a demonstração
de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem.
3.4. No caso de uma nova propriedade
funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de
propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso, segundo as
Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
3.5. As alegações podem fazer referências
à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não
nutrientes e à redução de risco a doenças. Não são permitidas alegações
de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
3.1. FAO/WHO, Codex Alimentarius, CAC/GL
23-1997, Guidelines for the Use of Nutrition Claims.
3.2. FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM
97/22, Appendix II.
3.3. FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM
99/22, Appendix X.
4. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS OU DE SAÚDE.
4.1. A comprovação da alegação de
propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ou de ingredientes,
deve ser conduzida com base em:
consumo previsto ou recomendado pelo
fabricante;
finalidade, condições de uso e valor
nutricional, quando for o caso;
evidência(s) científica(s) descrita(s) no
item 4.2..
4.2. Evidências científicas aplicáveis,
conforme o caso, à comprovação da alegação de propriedade funcional e
ou de saúde:
composição química com caracterização
molecular, quando for o caso, e ou formulação do produto;
ensaios bioquímicos;
ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou
toxicológicos em animais de experimentação;
estudos epidemiológicos;
ensaios clínicos;
evidências abrangentes da literatura científica,
organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente
reconhecida sobre as propriedades e características do produto;
comprovação de uso tradicional, observado
na população, sem associação de danos à saúde.
4.3. Informações documentadas sobre aprovação
de uso do alimento ou ingrediente em outros países, blocos econômicos,
Codex Alimentarius e outros organismos internacionalmente reconhecidos.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS.
Embora já se conheçam metodologias de
avaliação de risco para comprovar a segurança de alimentos e
ingredientes, podem ocorrer situações não previstas. Desta forma, a
avaliação das alegações de propriedade funcional e ou de saúde deve ser
gerenciada, caso a caso, por uma Comissão de Assessoramento Técnicocientífica
em Alimentos Funcionais e novos Alimentos instituída por portaria específica,
com base em conhecimentos científicos atuais, levando-se em conta a
natureza do material sob exame.
______________
(*) Republicadas por terem saído com incorreção, do original, no D.O. de
3/5/99, Seção 1, pág. 11.