Portaria n º 29, de 13 de
janeiro de 1998 (*)
A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade a que devem obedecer os ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS; resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, constante do
anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos
termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 234, de 21 de maio de 1996; Portaria nº 422, de
23 de agosto de1996, do Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância
Sanitária e Resolução CNNPA no 23/76.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos
para Fins Especiais.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente regulamento se
aplica aos Alimentos para Fins Especiais tais como classificados no item
2.2.
Excluem-se desta categoria:
- Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais
- Bebidas Dietéticas e ou de
Baixas Calorias e ou Alcoólicas
- Suplementos Vitamínicos e
ou de Minerais
- Produtos que contenham
substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas
- Aminoácidos de forma
isolada e combinada
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
São os alimentos
especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações
no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas
diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições
metabólicas e fisiológicas específicas.
2.2. Classificação
Os Alimentos para Fins
Especiais classificam-se em:
2.2.1. Alimentos para dietas
com restrição de nutrientes
a) alimentos para dietas com
restrição de carboidratos
b) alimentos para dietas com
restrição de gorduras
c) alimentos para dietas com
restrição de proteínas
d) alimentos para dietas com
restrição de sódio
e) outros alimentos
destinados a fins específicos
2.2.2. Alimentos para ingestão
controlada de nutrientes
a) alimentos para controle de
peso
b) alimentos para praticantes
de atividade física
c) alimentos para dietas para
nutrição enteral
d) alimentos para dietas de
ingestão controlada de açúcares
e) outros alimentos
destinados a fins específicos
2.2.3. Alimentos para grupos
populacionais específicos
a) alimentos de transição
para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos para gestantes e
nutrizes
c) alimentos à base de
cereais para alimentação infantil
d) fórmulas infantis
e) alimentos para idosos
f) outros alimentos
destinados aos demais grupos populacionais específicos.
2.3. Designação
A denominação dos Alimentos
para Fins Especiais é a designação do alimento convencional de acordo com
a legislação específica, seguida da finalidade a que se destina, exceto
para os adoçantes para dietas com restrição de sacarose, glicose
(dextrose) e ou frutose, cuja designação é "Adoçante Dietético",
e para os alimentos classificados nos itens 2.2.2.b.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius (Codex
STAN 146 - 1985 - Foods for Special Dietary Uses)
3.2. Diretiva do Conselho da
União Européia (89/398/CEE) - relativa à alimentação especial
3.3. Ammended Proposal for
Directive (89/398/EE) 94/C 35/07
3.4. Code of Federal
Regulations Cap. 21, part. 105 (1996)
4. CARACTERÍSTICAS DE
COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
4.1. Alimentos para dietas
com restrição de nutrientes.
4.1.1. Alimentos para dietas
com restrição de carboidratos.
4.1.1.1. Alimentos para
dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose (dextrose):
Alimentos especialmente
formulados para atender às necessidades de pessoas com distúrbios no
metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5g de sacarose,
frutose e ou glicose por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
4.1.1.2. Alimentos para
dietas com restrição de outros mono- e ou dissacarídios:
Alimentos especialmente
formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à
ingestão de dissacarídios e ou portadores de erros inatos do metabolismo
de carboidratos. Podem conter no máximo 0,5g do nutriente em referência,
por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
4.1.1.3. Adoçantes com
restrição de sacarose, frutose e ou glicose - Adoçante Dietético:
Adoçantes formulados para
dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose, para atender às
necessidades de pessoas sujeitas à restrição da ingestão desses
carboidratos. As matérias-primas sacarose, frutose e glicose não podem ser
utilizadas na formulação desses produtos alimentícios.
4.1.2 Alimentos para dietas
com restrição de gorduras:
Alimentos especialmente
formulados para pessoas que necessitem de dietas com restrição de
gorduras. Podem conter no máximo 0,5g de gordura total por 100g ou 100mL do
produto final a ser consumido.
4.1.3. Alimentos para dietas
com restrição de proteínas:
Alimentos especialmente
elaborados para atender às necessidades de portadores de erros inatos do
metabolismo, intolerâncias, síndromes de má absorção e outros distúrbios
relacionados à ingestão de aminoácidos e ou proteínas. Estes produtos
devem ser totalmente isentos do componente associado ao distúrbio.
4.1.4. Alimentos para dietas
com restrição de sódio
4.1.4.1. Alimentos hipossódicos:
Alimentos especialmente
elaborados para pessoas que necessitem de dietas com restrição de sódio,
cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou restrição de
sódio.
4.2. Alimentos para ingestão
controlada de nutrientes.
4.2.1. Alimentos para
controle de peso.
Classificados e normatizados
por regulamento específico.
4.2.2. Alimentos para
praticantes de atividade física.
Classificados e normatizados
por regulamento específico.
4.2.3. Alimentos para dietas
para nutrição enteral.
Classificados e normatizados
por regulamento específico.
4.2.4. Alimentos para dietas
de ingestão controlada de açúcares:
Alimentos especialmente
formulados para atender às necessidades de pessoas que apresentam distúrbios
do metabolismo de açúcares, não devendo ser adicionados de açúcares. É
permitida a presença dos açúcares naturalmente existentes nas matérias
primas utilizadas.
4.3. Alimentos para grupos
populacionais específicos:
Os alimentos para grupos
populacionais específicos devem atender às necessidades fisiológicas
pertinentes, classificados e normatizados por regulamentos específicos.
5. INGREDIENTES, ADITIVOS E
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
5.1. Os coadjuvantes de
tecnologia e os aditivos terão, quando for o caso, limites e condições de
emprego mencionados nos seus padrões específicos.
5.2. É permitida a utilização
de aditivos e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites previstos para
os alimentos convencionais similares, desde que não venham alterar a
finalidade a que o alimento se propõe.
5.3. É permitida a utilização
de aditivos e coadjuvantes de tecnologia não previstos nos alimentos
convencionais similares, desde que apresentada a comprovação técnico-científica
dos níveis de segurança toxicológica dos aditivos e coadjuvantes de
tecnologia e justificativa tecnológica de uso, acrescidas da proposta para
inclusão ou extensão de uso, para que sejam avaliadas pelo órgão
competente.
5.4. É permitida a utilização
de matérias-primas não usualmente empregadas nos alimentos convencionais,
porém tecnologicamente necessárias.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Resíduos de aditivos
dos ingredientes
Os remanescentes dos aditivos
somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de
ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer aos limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Alimentos para Fins
Especiais devem ser preparados, manipulados, acondicionados e conservados
conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos padrões
microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos pela
legislação específica.
8. ROTULAGEM
Os Alimentos para Fins
Especiais devem atender às normas de rotulagem geral, nutricional e específicas
do alimento convencional dispostas no respectivo Regulamento Técnico,
quando for o caso.
Quando qualquer informação
nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o
regulamento de Informação Nutricional Complementar.
8.1. No painel principal
devem constar:
8.1.1. Designação do
alimento, de acordo com a legislação específica, seguida da finalidade a
que se destina, em letras da mesma cor e tamanho
8.1.2. O termo "diet"
pode, opcionalmente, ser utilizado para os alimentos classificados no item
2.2.1., e para os alimentos exclusivamente empregados para controle de peso,
classificados no item 2.2.2.a, e alimentos para dieta de ingestão
controlada de açúcares, classificados no item 2.2.2.d.
8.2. Nos demais painéis da
embalagem
8.2.1. A informação
nutricional, em caráter obrigatório, de acordo com a norma de Rotulagem
Nutricional.
8.2.2. A instrução clara do
modo de preparo, quando o alimento não for apresentado à venda pronto para
o consumo.
8.2.3. A instrução dos
cuidados de conservação e armazenamento, antes e depois de abrir a
embalagem, quando for o caso.
As seguintes informações
devem constar em destaque e em negrito.
8.2.4. "Diabéticos:
contém (especificar o mono- e ou dissacarídio)" , quando os Alimentos
para Fins Especiais, constantes nos ítens 2.2.1 e 2.2.2 (exceto os ítens
2.2.1.d , 2.2.2.c) contiverem mono- e ou dissacarídios (glicose, frutose, e
ou sacarose, conforme o caso).
8.2.5. A informação:
"Contém fenilalanina", para os alimentos nos quais houver adição
de aspartame.
8.2.6. A informação:
"Este produto pode ter efeito laxativo", para os alimentos cuja
previsão razoável de consumo resulte na ingestão diária superior a 20g
de manitol, 50g de sorbitol, 90g de polidextrose ou de outros polióis que
possam ter efeito laxativo.
8.2.7. A orientação:
"Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico".
A orientação constante dos regulamentos específicos das classificações
dos Alimentos para Fins Especiais deve prevalecer quando diferir desta
orientação.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
10. REGISTRO
10.1. Os Alimentos para Fins
Especiais estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos
para o registro de alimentos em geral.
10.2. Os alimentos
classificados nos itens 2.2.1.e, 2.2.2.e, 2.2.3.f, devem apresentar comprovação
técnico-científica da eficácia da adequação para a finalidade a que se
propõem, acrescidos da proposta de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ),
para que sejam avaliados pelo órgão competente, além da indicação da
metodologia analítica utilizada pela empresa para dosagem do(s)
componente(s) ligado(s) ao(s) atributo(s).
11. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.1. Os Alimentos para Fins
Especiais podem ser comercializados fracionados ou à granel , desde que no
ponto de venda ao consumidor final sejam afixadas, em lugar visível, as
exigências de rotulagem constantes deste regulamento.
11.2. As embalagens ou rótulos
dos alimentos classificados no item 2.2.1. e 2.2.2. devem diferenciar-se das
embalagens ou rótulos dos alimentos convencionais ou similares
correspondentes da mesma empresa.
11.3. O Ministério da Saúde
estabelecerá padrões específicos para os diversos tipos de Alimentos para
Fins Especiais, quando for o caso.
(*) Republicada por ter saído
com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da União do dia
15 de janeiro de 1998, Seção I-E, página 8.