Resolução - RDC nº 21, De
26 de janeiro de 2001
D.O de 29/1/2001
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 24 de janeiro de 2001,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população;
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e
regulamentos técnicos relacionados a alimentos;
considerando que os controles fitosanitário e zoosanitário, estão
sujeitos aos critérios estabelecidos pela autoridade competente do Ministério
da Agricultura;
considerando os estudos atualizados sobre aplicação da irradiação no
tratamento sanitário de alimentos.
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, Substituto, determino sua publicação.
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS,
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de
1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Portaria n.º 09 DINAL/MS de 8 de março de 1985
e Portaria n.º 30 de 25 de setembro de 1989.
LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo:
Estabelecer os requisitos gerais para o uso da irradiação de alimentos com
vistas à qualidade sanitária do produto final.
1.2. Âmbito de aplicação
Este Regulamento se aplica a todos os alimentos tratados por irradiação.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definições
2.1.1. Irradiação de alimentos
Processo físico de tratamento que consiste em submeter o alimento, já
embalado ou a granel, a doses controladas de radiação ionizante, com
finalidades sanitária, fitossanitária e ou tecnológica.
2.1.2. Alimento irradiado
É todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido ao processo de
irradiação com radiação ionizante.
2.1.3. Radiação ionizante
Qualquer radiação que ioniza átomos de materiais a ela submetidos. Para
efeito deste Regulamento Técnico serão consideradas radiações ionizantes
apenas aquelas de energia inferior ao limiar das reações nucleares que
poderiam induzir radioatividade no alimento irradiado.
2.1.4. Dose absorvida
Quantidade de energia absorvida pelo alimento por unidade de massa.
2.1.5. Irradiadores
Equipamentos utilizados para irradiar alimentos.
2.2. Designação
A denominação dos alimentos tratados por irradiação é a designação do
alimento convencional de acordo com a legislação específica.
3 REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL, Decreto n.º 72.718, de 29 de agosto de 1973, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de agosto de 1973.
3.2. BRASIL, Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de outubro de 1985.
3.3. BRASIL, Portaria SVS/MS n.º 326, de 30 de julho de 1997, publicada no
Diário Oficial da União de 01 de agosto de 1997.
3.4. Codex STAN 106-1983 Normas Gerais do Codex para Alimentos Irradiados.
3.5. Codex CAC/RCP 19-1979 Código Internacional de Práticas recomendadas
para o funcionamento de instalações utilizadas para o tratamento de
alimentos
3.6. Relatório n.º 890 da Série de relatórios da Organização Mundial
da Saúde Irradiação com altas doses: salubridade de alimentos irradiados
com doses acima de 10 kGy, Genebra, 1999.
3.7. Documento preliminar de Norma para Boas Práticas de Irradiação de
Alimentos ICGFI (International Consultative Group on Food Irradiation)
4 REQUISITOS
4.1. Instalações e controle do processo
4.1.1. O tratamento dos alimentos por irradiação deve ser realizado em
instalações licenciadas pela autoridade competente estadual ou municipal
ou do Distrito Federal mediante expedição de Alvará Sanitário, após
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear e cadastramento no órgão
competente do Ministério da Saúde.
4.1.2. Estabelecer e implementar as Boas Práticas de Irradiação de acordo
com o que determina a legislação e apresentar o Manual de Boas Práticas
de Irradiação às autoridades sanitárias, no momento da inspeção e ou
quando solicitado.
4.1.3. As instalações devem ser projetadas de modo a cumprir os requisitos
de segurança radiológica, eficácia e boas práticas de manuseio.
4.1.4. As instalações devem ser dotadas de pessoal qualificado que possua
capacitação e formação profissional apropriada, e atender às exigências
da legislação vigente.
4.1.5. Para aferição do nível de radiação nas instalações e dependências
em que se processe o tratamento de alimentos por irradiação é obrigatória
a adoção de registro dosimétrico quantitativo, sem prejuízo de outras
medidas de controle estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
4.1.6. Os locais e registros são inspecionados pelas autoridades
competentes.
4.1.7. A irradiação, assim como qualquer outro processo de tratamento de
alimentos, não deve ser utilizada em substituição as boas práticas de
fabricação e ou agrícolas.
4.2.Fontes de radiação
As fontes de radiação são aquelas autorizadas pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear, na conformidade das normas pertinentes, a saber:
a) Isótopos radioativos emissores de radiação gama: Cobalto 60 e Césio -
137;
b) Raios X gerados por máquinas que trabalham com energias de até 5 MeV;
c) Elétrons gerados por máquinas que trabalham com energias de até 10 MeV.
4.3.Dose absorvida
Qualquer alimento poderá ser tratado por radiação desde que sejam
observadas as seguintes condições:
a) A dose mínima absorvida deve ser suficiente para alcançar a finalidade
pretendida;
b) A dose máxima absorvida deve ser inferior àquela que comprometeria as
propriedades funcionais e ou os atributos sensoriais do alimento.
4.4. A embalagem deve ter condições higiênicas aceitáveis, ser
apropriada para o procedimento de irradiação, estar de acordo com a
legislação vigente e aprovada pela autoridade sanitária competente.
4.4.1. Nos casos em que não estejam previstas em legislação nacional, as
embalagens em contato direto com o alimento devem ser aquelas relacionadas
pela Organização Mundial da Saúde, em documento próprio da OMS e
submeter-se previamente aos critérios de inclusão de nova embalagem na
legislação brasileira.
4.5. Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos para
os alimentos em geral e específico do alimento, deve constar no painel
principal: "ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO", com as
letras de tamanho não inferior a um terço (1/3) do da letra de maior
tamanho nos dizeres de rotulagem.
4.5.1. quando um produto irradiado é utilizado como ingrediente em outro
alimento, deve declarar essa circunstância na lista de ingredientes, entre
parênteses, após o nome do mesmo.
5 CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. A indústria que irradiar alimentos deve fazer constar ou garantir que
conste a indicação de que o alimento foi tratado pelo processo de irradiação:
5.1.1 Nas Notas Fiscais quando os alimentos estiverem a granel;
5.1.2 Nas Notas Fiscais e nas embalagens quando os alimentos já estiverem
embalados, de acordo com o item 4.5 Rotulagem.
5.2. Nos locais de exposição à venda de produtos a granel irradiados deve
ser afixado cartaz, placa ou assemelhado com a seguinte informação:
"ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO".
5.3. Exceto para os alimentos de baixo conteúdo hídrico irradiados com
objetivo de combater a re-infestação de insetos, os alimentos irradiados não
devem ser submetidos a re-irradiação.
5.4. Para efeitos desse Regulamento, não se consideram alimentos submetidos
a re-irradiação quando:
a) se irradia com outra finalidade tecnológica alimentos preparados a
partir de materiais que foram irradiados;
b) se irradia alimentos com conteúdo de ingredientes já irradiados
anteriormente em quantidade inferior a 5%do conteúdo total em massa;
c) a dose total de radiação ionizante requerida para conseguir o efeito
desejado se aplica nos alimentos de modo fracionado como parte de um
processo destinado a obter um fim tecnológico específico.
5.5. Em situações especiais, como nos casos de surtos, visando assegurar a
inocuidade do alimento sob o ponto de vista de saúde pública, a autoridade
competente do Ministério da Saúde pode definir a dose mínima utilizada
para irradiação de um determinado alimento.
5.6. Nas situações de controle fitosanitário e zoosanitário, poderão
ser estabelecidos pela autoridade federal competente níveis(doses) mínimas
de radiação ionizante considerando o tipo de produto, a finalidade e
objetivo(s) pretendido(s).
5.7. Qualquer outra situação que não se enquadre nas disposições deste
Regulamento Técnico deve obrigatoriamente ser submetida à análise da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
(Of. El. nº 33/2001)