A Secretária de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
e considerando:
a necessidade de orientações
precisas quanto à suplementação alimentar de pessoas que praticam
atividade física;
a necessidade de evitar o
consumo indiscriminado de formulações à base de aminoácidos e de
outros produtos destinados à suplementação alimentar de praticantes de
atividade física;
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverão
obedecer os ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA, resolve:
Art. 1º - Aprovar o
Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade Física,
constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º - As empresas têm
o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação
deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º - O descumprimento
aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os
infratores as penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
demais disposições aplicáveis.
Art. 4º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
ALIMENTOS PARA PRATICANTES
DE ATIVIDADE FÍSICA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos
para Praticantes de Atividade Física.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Regulamento se
aplica aos alimentos especialmente formulados e elaborados para
praticantes de atividade física, incluindo formulações contendo aminoácidos
oriundos da hidrólise de proteínas, aminoácidos essenciais quando
utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico e aminoácidos
de cadeia ramificada, desde que estes não apresentem ação terapêutica
ou tóxica.
Excluem-se dessa categoria:
- bebidas alcoólicas e
bebidas gaseificadas;
- produtos que contenham substâncias
farmacológicas estimulantes, hormônios e outras consideradas
como "doping" pelo COI (Comitê
Olímpico Internacional);
- produtos que contenham
substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas;
- produtos fitoterápicos;
- formulações à base de
aminoácidos isolados, exceto os aminoácidos de cadeia ramificada e aminoácidos
essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor
biológico preconizado para proteínas;
Para fins deste
Regulamento, consideram-se:
Atividade Física: qualquer
movimento corporal voluntário produzido por contração de músculos
esqueléticos que resulte em gasto energético.
Atletas: praticantes de
atividade física com o objetivo de rendimento esportivo.
Proteínas de alto valor
biológico: aquelas que obedecem aos critérios estabelecidos pela FAO/OMS
(Anexo A).
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definições
2.1.1. Repositores
hidroeletrolíticos
São produtos formulados a
partir de concentração variada de eletrólitos, associada a concentrações
variadas de carboidratos, com o objetivo de reposição hídrica e eletrolítica
decorrente da prática de atividade física.
2.1.2. Repositores Energéticos
São produtos formulados
com nutrientes que permitam o alcance e ou manutenção do nível
apropriado de energia para atletas.
2.1.3. Alimentos Protéicos
São produtos com predominância
de proteína(s), hidrolisada(s) ou não, em sua composição, formulados
com o intuito de aumentar a ingestão deste(s) nutriente(s) ou
complementar a dieta de atletas, cujas necessidades protéicas não
estejam sendo satisfatoriamente supridas pelas fontes alimentares
habituais.
2.1.4. Alimentos
Compensadores
São produtos formulados de
forma variada para serem utilizados na adequação de nutrientes da dieta
de praticantes de atividade física.
2.1.5. Aminoácidos de
cadeia ramificada
São produtos formulados a
partir de concentrações variadas de aminoácidos de cadeia ramificada,
com o objetivo de fornecimento de energia para atletas.
2.1.6. Outros alimentos com
fins específicos para praticantes de atividade física
São produtos formulados de
forma variada com finalidades metabólicas específicas, decorrentes da prática
de atividade física.
2.2. Classificação
2.2.1. Os produtos
especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física
são classificados em:
2.2.1.1. Repositores
Hidroeletrolíticos para Praticantes de Atividade Física.
2.2.1.2. Repositores Energéticos
para Atletas.
2.2.1.3. Alimentos Protéicos
para Atletas.
2.2.1.4. Alimentos
Compensadores para Praticantes de Atividade Física.
2.2.1.5. Aminoácidos de
Cadeia Ramificada para Atletas
2.2.1.6. Outros alimentos
com fins específicos para praticantes de atividade física.
2.3. Designação
Os Alimentos para
Praticantes de Atividade Física devem ser designados conforme classificação
do item
3. REFERÊNCIAS
3.1. FAO/WHO/UNU Expert
Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Technical Report
Series Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).
3.2. Committee on Dietary
Allowances, Food and Nutrition Board. Recommended Dietary Allowances (RDA),
10th revised edition, National Academy of Science (NAS),
Washington D.C., 1989.
4. FATORES ESSENCIAIS DE
COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
As vitaminas e minerais
podem ser adicionados nos alimentos objeto deste Regulamento até o limite
de 7,5% a 15% da IDR em 100 mL e de 15% a 30% da IDR em 100g, desde que o
consumo diário não ultrapasse a 100% da IDR em qualquer situação.
4.3. Fatores específicos
4.3.1. Repositores
Hidroeletrolíticos
Os produtos formulados para
fins de reposição hidroeletrolítica devem apresentar concentrações
variadas de sódio, cloreto e carboidratos. Opcionalmente, estes produtos
podem conter potássio, vitaminas e ou minerais.
4.3.2. Repositores Energéticos
Nestes produtos, os
carboidratos devem constituir, no mínimo, 90% dos nutrientes energéticos
presentes na formulação. Opcionalmente, estes produtos podem conter
vitaminas e ou minerais.
4.3.3. Alimentos Protéicos
A composição protéica
deve ser constituída de, no mínimo, 65% de proteínas de qualidade
nutricional equivalente às proteínas de alto valor biológico, sendo
estas formuladas a partir da proteína intacta e ou hidrolisada.
A adição de aminoácidos
específicos é permitida para repor as concentrações dos mesmos níveis
do alimento original, perdidos em função do processamento, ou para
corrigir limitações específicas de produtos formulados à base de proteínas
incompletas, em quantidade suficiente para atingir alto valor biológico,
no mínimo comparável ao das proteínas do leite, carne ou ovo (Anexo A).
Opcionalmente, estes
produtos podem conter vitaminas e ou minerais. Podem conter ainda
carboidratos e gorduras, desde que a soma dos percentuais do valor calórico
total de ambos não supere o percentual de proteínas.
4.3.4. Alimentos
Compensadores
Devem conter concentração
variada de macronutrientes, obedecendo os seguintes requisitos, no produto
pronto para o consumo,:
- Carboidratos: abaixo de
90%;
- Proteínas: do teor de
proteínas presente no produto, no mínimo 65% deve corresponder à proteína
de alto valor biológico;
- Gorduras: do teor de
gorduras, a relação de 1/3 gordura saturada, 1/3 monoinsaturada e 1/3
poliinsaturada;.
- Opcionalmente, estes
produtos podem conter vitaminas e ou minerais.
4.3.5. Aminoácidos de
Cadeia Ramificada
Nestes produtos os aminoácidos
de cadeia ramificada (valina, leucina e isoleucina), isolados ou
combinados, devem constituir no mínimo 70% dos nutrientes energéticos da
formulação, fornecendo na ingestão diária recomendada até 100% das
necessidades diárias de cada aminoácido (Anexo B).
5. ADITIVOS E COADJUVANTES
DE TECNOLOGIA
É permitida a utilização
de aditivos e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites previstos para
os alimentos convencionais similares, desde que não venham alterar a
finalidade a que o alimento se propõe.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação em vigor
6.2. Resíduos de aditivos dos
ingredientes
Os remanescentes dos
aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com a
quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para
os mesmos.
6.3. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer aos limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Alimentos para
Praticantes de Atividade Física devem ser preparados, manipulados,
acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF)
e de acordo com os padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos pela legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer a legislação
específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Na rotulagem dos
produtos classificados neste Regulamento, além dos dizeres exigidos para
os alimentos em geral e para os Alimentos para Fins Especiais, devem
constar:
9.1.1. No painel principal:
9.1.1.1. A designação
conforme item 2.2.
9.1.2. Nos demais painéis:
9.1.2.1. Para os
Repositores Energéticos e para os Alimentos Compensadores, a orientação
em destaque e negrito: "Crianças, gestantes e idosos, consumir
preferencialmente sob orientação de nutricionista e ou médico".
9.1.2.2. Para os Alimentos
Protéicos e para os Aminoácidos de Cadeia Ramificada, a recomendação
em destaque e negrito: "Crianças, gestantes, idosos e portadores de
qualquer enfermidade devem consultar o médico e ou nutricionista".
9.1.2.3. Para os
Repositores Hidroeletrolíticos, a recomendação em destaque e negrito:
"Recomenda-se que os portadores de enfermidades consultem um médico
e ou nutricionista, antes de consumir este produto".
9.1.2.4. A informação
nutricional, de acordo com o Regulamento de Rotulagem Nutricional, em caráter
obrigatório.
9.1.2.5. Ficam proibidas
expressões tais como "anabolizantes", "body building",
"hipertrofia muscular", "queima de gorduras",
"fat burners", "aumento da capacidade sexual", ou
equivalentes.
10. REGISTRO
Os Alimentos para
Praticantes de Atividade Física estão sujeitos aos mesmos procedimentos
administrativos para o registro de alimentos em geral.
Para os repositores
hidroeletrolíticos a empresa deve apresentar uma declaração de que o
produto é compatível com a finalidade de uso a que se propõe,
demonstrando através de cálculos e ou análise laboratorial.
11. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.1. A venda do produto só
poderá ser feita em unidades pré-embaladas.
11.2. Forma de apresentação
Os produtos para
praticantes de atividade física podem ser apresentados sob a forma de:
tabletes, drágeas, cápsulas, pós, granulados, pastilhas mastigáveis, líquidos,
preparações semi-sólidas e suspensões.
ANEXO A
COMPOSIÇÃO DE AMINOÁCIDOS
DE PROTEÍNAS DE BOA QUALIDADE
Aminoácidos
|
Composição
Observada
(mg/g de proteína
crua)
|
|
Ovo
|
Leite de Vaca
|
Carne Bovina
|
Histidina
|
22
|
27
|
34
|
Isoleucina
|
54
|
47
|
48
|
Leucina
|
86
|
95
|
81
|
Lisina
|
70
|
78
|
89
|
Metionina+ cistina
|
57
|
33
|
40
|
Fenilalanina +
tirosina
|
93
|
102
|
80
|
Treonina
|
47
|
44
|
46
|
Triptofano
|
17
|
14
|
12
|
Valina
|
66
|
64
|
50
|
Total
|
512
|
504
|
479
|
Fonte: FAO/WHO/ UNU
Expert Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Technical
Report Series Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland.
(1985).
ANEXO B
NECESSIDADES DIÁRIAS DE
AMINOÁCIDOS DE CADEIA
RAMIFICADA (ACR)
ACR
|
Necessidade
(mg/kg/dia)
|
Isoleucina
|
10
|
Leucina
|
14
|
Valina
|
10
|
Fonte: RDA/NAS, 1989