Resolução -
RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000
D.O.U de 20/10/2000
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 107
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, em reunião realizada em 11 de outubro de 2000, adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Alimento Com Soja.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3o O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária
sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4o Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de
sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTO COM SOJA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que deve obedecer o Alimento com
Soja.
1.2. Âmbito de Aplicação: o presente
Regulamento Técnico se aplica -se ao Alimento com Soja conforme definido no
item 2.1. Exclui-se deste Regulamento os molhos, farinha de soja, proteína
texturizada de soja, proteína concentrada de soja, proteína isolada de
soja, extrato de soja e produtos cárneos.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição: Alimento com Soja é o
produto cuja principal fonte de proteínas é proveniente da soja.
2.2. Classificação
2.2.1. Produto pronto para o consumo.
2.2.1. Produto que necessita de preparo para
o consumo.
2.3. Designação
2.3.1. O produto é designado de Alimento com
Soja e ou pela(s) designações consagradas pelo uso, podendo ser seguido da
sua classificação e ou ingrediente(s) que confere(m) característica(s)
definida(s). Opcionalmente, a designação "Alimento com soja"
pode ser substituída pela expressão "Alimento com" seguida da
designação do principal ingrediente de soja utilizado.
2.3.2. É vedada a utilização da expressão
"leite de soja".
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969. Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1969.
3.2. BRASIL. Resolução CNNPA n° 14/78.
Padrão de Identidade e Qualidade para Farinha Desengordurada de Soja, Proteína
Texturizada de Soja, Proteína Concentrada de Soja, Proteína Isolada de
Soja e Extrato de Soja. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de agosto
de 1978. Seção 1. pt . 1.
3.3. BRASIL. Resolução CNS/MS no 04/88, de
24/11/88. Aditivos Intencionais em Alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 19 de dezembro de 1988. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL. Portaria nº1428, de 26/11/93.
Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos,
Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de
Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico para o
Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e
Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de
dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS no 326, de
30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições higiênico-sanitárias
e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores
de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção
1, pt.1.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS no 451, de
19/09/1997. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões
Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, n°
124-E, p. 4-13, 02 de julho de 1998. Seção 1, pt.1.
3.7. BRASIL. Portaria SVS/MS no 27/98, de
14/01/98. Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional
Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998.
Seção 1, pt.1.
3.8. BRASIL. Portaria SVS/MS no 41/98, de
14/01/98. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de janeiro de 1998. Seção
1, pt.1.
3.9. BRASIL. Portaria SVS/MS no 42/98, de
14/01/98. Regulamento Técnico referente a Rotulagem de Alimentos Embalados.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção 1,
pt.1.
3.10. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 222/98, de
24/03/98. Regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade para
alimentos para praticantes de atividade física. Diário Oficial da União,
Brasília, 25 de março de 1998. Seção 1, pt.1.
3.11. BRASIL. Comunicado CVS-Ditep 115/98.
Estabelece Critérios Gerais de Alimentos. Diário Oficial do Estado de São
Paulo, 30 de maio de 1998. Seção 1.
3.12. CODEX ALIMENTARIUS. Codex Stan
175-1989. Vegetable Proteins, Abridged Version, division 14, pág. 14.3,
1989.
3.13. FDA. Office of Food Labeling, Center
for Food Safety and Applied Nutrition Food and Drug Administration.
August, 1993.
3.14. BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Diário
Oficial da União, de 27 de janeiro de 1999. Seção 1, pág. 1.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios: extrato de
soja (integral e ou desengordurado) e ou proteína concentrada de soja e ou
proteína isolada de soja e ou proteína texturizada de soja e ou outras
fontes protéicas de soja, excluindo o farelo tostado de soja. Farinhas de
soja e grãos de soja "in natura" somente podem ser utilizados
quando inativados ou quando o processo tecnológico de fabricação do
produto garantir a inativação das enzimas.
4.1.1.1. A qualidade da proteína de soja
presente no produto, não deve ser inferior a 70% da qualidade da caseína,
Tabela abaixo.
TABELA
COMPOSIÇÃO DE AMINOÁCIDOS DE PROTEÍNA DE
BOA QUALIDADE (CASEÍNA)
Aminoácidos
Composição observada
(mg/g de proteína crua) em
leite de vaca
Histidina 27
Isoleucina 47
Leucina 95
Lisina 78
Metionina+cistina 33
Fenilalanina+tirosina 102
Treonina 44
Triptofano 14
Valina 64
Total 504
Fonte: FAO/WHO/ONU. Expert Consultation. Energy & Protein Requirementes.
Who Technical Report Series Nº 724. World Health Organization, Geneva,
Switzerland. (1985).
4.1.2. Ingredientes opcionais: açúcares,
mel, sal (cloreto de sódio), água, leite e derivados, ovos,carnes e
derivados, amidos e derivados, cereais e derivados, cacau e derivados, café,
gorduras e óleos, coco e derivados, extrato de malte, polpas, sucos e
concentrados de frutas, microorganismos para fins específicos e outros
ingredientes isolados ou em combinação, que não descaracterizem o
produto.
4.2.Requisitos
4.2.1. Características sensoriais:
Aspecto: característico.
Cor: característica.
Odor : característico.
Sabor: característico.
4.2.2. Características químicas, físicas e
físico-químicas
Umidade, g/100g - máximo 6,0 % para pós.
4.2.3. Acondicionamento
O produto deve ser acondicionado em
embalagens adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento
e que confiram ao produto a proteção necessária.
5. ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
Devem obedecer à legislação específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância com os níveis
tolerados nas matérias-primas empregadas, estabelecidos pela legislação
específica.
7. HIGIENE
7.1. Considerações Gerais: os produtos
devem ser processados, manipulados, acondicionados, armazenados, conservados
e transportados conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à
legislação específica.
7.2. Características microbiológicas: devem
obedecer à legislação específica.
7.3. Características microscópicas: devem
obedecer à legislação específica.
7.4. Características macroscópicas: devem
obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Deve atender ao Regulamento Técnico
sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
9.2. Apresentar, obrigatoriamente, a declaração
de nutrientes de acordo com o Regulamento Técnico sobre Rotulagem
Nutricional de Alimentos Embalados.
9.3. Quando qualquer Informação Nutricional
Complementar for utilizada, atender ao Regulamento Técnico específico.
9.4. Quando o produto contiver leite e ou
derivados de leite que contenham lactose e ou proteínas lácteas em sua
composição, deve constar na rotulagem, obrigatoriamente, as expressões
"Contém lactose", "Contém proteínas do leite" ou
"Contém lactose e proteínas do leite.
10. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
A avaliação da identidade e qualidade deve
ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de ensaio
adotados e ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists
International (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização
(ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American
Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM)
e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, ou Métodos
Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus
Ingredientes do LANARA (Laboratório Nacional de Referência Animal), até
que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaio pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.