ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE ALPISTE
- Homogeneizar a amostra.
- Determinar a umidade do produto, conforme
manual do aparelho.
- Aferir a balança.
- Pesar 20 g do produto.
- Utilizar a peneira de 1,6 mm para
determinação de matérias estranhas e impurezas.
- Efetuar o repasse manual da amostra,
retirando matérias estranhas e impurezas que ficaram retidas na
peneira, agregando ao que vazou.
- Proceder a separação dos defeitos:
ardido, mofado, brotado, queimado, chocho/imaturo, quebrado e
marinheiro.
- Pesar e lançar no laudo os valores
obtidos.
- Fazer a conversão para percentual,
multiplicando o peso por 5. Ex: 0,18 g x 5 = 0,90 % .
- Efetuar o enquadramento utilizando a
tabela constante no anexo 1 da Portaria 065/93.
- Fazer constar no campo "Observações"
do laudo e do certificado, quando for o caso:
11.1 presença de
insetos vivos;
11.2 motivos que
determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
11.3 motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
- A validade do certificado de classificação
é de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão.
|
PESO(g) |
% |
TIPO |
Mat. Estranhas e Imp |
x
5 |
|
|
Marinheiros |
x
5 |
|
|
Ardidos |
x
5 |
|
|
Mofados |
x
5 |
|
|
Brotados |
x
5 |
|
|
Queimados |
x
5 |
|
|
Chochos/imaturos |
x
5 |
|
|
Quebrados |
x
5 |
|
|
Total de Avariados |
x
5 |
|
|
OBSERVAÇÃO: Total
de avariados é composto pelo somatório de ardidos, mofados, brotados,
queimados, chochos/imaturos e quebrados.
Ministério da
Agricultura e do Abastecimento
PORTARIA Nº 65 DE 16 DE
FEVEREIRO DE 1993
Ministro de Estado DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo
único, II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1970, e
Considerando a inexistência de padrões de
qualidade para o Alpiste, a Ervilha, a Lentilha, o Girassol e a Mamona,
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Considerando a necessidade de instrumento
oficial que discipline a classificação e a comercialização dos referidos
produtos no mercado interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as anexas Normas de
Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Alpiste, da
Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente assinadas pelo
Secretário da Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional
de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ALPISTE
1 - OBJETIVO:
A presente norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, embalagem e marcação e
apresentação do alpiste que se destina a comercialização.
2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO:
entende-se por alpiste os grãos provenientes
da espécie Phalaris Canarienses, L.
3 - CONCEITOS:
Para efeito desta norma e dos termos usados
nas presentes especificações, considera-se:
3.1. - GRÃOS AVARIADOS: os
grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam ardidos, brotados,
mofados, queimados, chochos ou imaturos, bem como os grãos quebrados
sadios;
3.1.1. - ARDIDO: grão ou
pedaço de grão que apresenta alteração em sua coloração normal e em
sua estrutura interna, devido a ação do calor, umidade ou fermentação;
3.1.2. - BROTADO: grão que
se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento
da película;
3.1.3. - MOFADO: grão ou
pedaço de grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a
olho nu, aspecto aveludado ou algodoento;
3.1.4. - QUEIMADO: grão ou
pedaço de grão que se apresenta carbonizado por ação de alta
temperatura;
3.1.5. - CHOCHO/IMATURO: grão
que não atingiu o seu estágio completo de desenvolvimento, apresentando-se
com pouca massa interna;
3.1.6. - QUEBRADO: pedaço
de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares de l,60 mm de
diâmetro.
3.2. - MARINHEIRO: grão
inteiro que se encontra provido de sua casca natural.
3.3. - IMPUREZA: detrito do
próprio tais como os fragmentos de talo, casca, entre outros materiais, bem
como pedaços de grãos que vazarem através da peneira de crivos circulares
de 1,60mm de diâmetro.
3.4. - MATÉRIA ESTRANHA: detrito
de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e
sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de
1,60mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
3.5. - UMIDADE: o percentual
de água encontrado na amostra no seu estado original.
4 - CLASSIFICAÇÃO:
4.1. - O alpiste, segundo a
sua qualidade, será classificado em TIPO ÚNICO, definido pelos limites máximos
de tolerância estabelecidos no Anexo I.
4.2. - ABAIXO DO PADRÃO: o
alpiste que não atender às exigências estabelecidas para o tipo único,
será classificado como ABAIXO DO PADRÃO.
4.2.1. - O produto
classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.2.1.1. - comercializado
como tal, desde que esteja perfeitamente identificado e cuja marcação
esteja colocado em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil
remoção e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;
4.2.1.2. - rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento no tipo único;
4.2.1.3. - reembalado e
remarcado para efeito de atendimento às exigências da Norma.
4.3. DESCLASSIFICAÇÃO:
4.3.1. - Será
desclassificado e será proibida sua comercialização, todo alpiste que
apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
4.3.1.1. - mau estado de
conservação;
4.3.1.2. - aspecto
generalizado de mofo e fermentação;
4.3.1.3. - acentuado odor
estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.3.1.4. - teor de
micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em
vigor;
4.3.1.5. - resíduos de
produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos
pela legislação específica em vigor;
4.3.2. - será
desclassificado e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento para enquadramento em tipo, todo o alpiste que apresentar:
4.3.2.1. - presença de
bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.3.3. - será de competência
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a decisão quanto, ao
destino do produto desclassificado.
4.4. - INSETOS VIVOS:
4.4.1. O alpiste com a
presença de insetos vivos, poderá ser classificado devendo constar a
observação no respectivo Certificado de Classificação.
5 - EMBALAGEM:
5.1. - As embalagens
utilizadas no acondicionamento do alpiste, poderão ser de materiais
naturais, materiais sintéticos, ou qualquer outro material apropriado, que
tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
5.2. - É obrigatório que
as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. - limpeza;
5.2.2. - resistência;
5.2.3. - bom estado de
conservação e higiene;
5.2.4. - garantam as
qualidades comerciais do produto;
5.2.5. - atendam as
especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3. - O material plástico
utilizado na confecção das embalagens para o alpiste comercializado no
varejo deve ser incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita
visualização da qualidade do produto.
5.4. - O alpiste, quando
comercializado no atacado, deverá ser acondicionado em sacos com capacidade
para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do
produto.
5.5. - As especificações,
quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de acondicionamento,
permanecem de acordo com a legislação vigente no INMETRO/MJ.
5.6. - Dentro de um mesmo
lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e
tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
6 - MARCAÇÃO:
6.1. - As especificações
qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou
identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de
Classificação.
6.2. - A nível de atacado,
a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.2.1. - número do lote;
6.2.2. - tipo;
6.2.3. - peso líquido;
6.2.4. - safra de produção
(declaração do interessado);
6.2.5. - identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento).
6.3. - A nível de varejo,
toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas,
marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque,
de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis,
claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes
indicações:
6.3.1. - produto;
6.3.2. - tipo;
6.3.3. - peso líquido;
6.3.4. - identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento).
6.4. - No caso específico
da comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser
identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1. - produto;
6.4.2. - tipo;
6.4.3. - preço de venda;
6.4.4. - origem, nome e
endereço do produtor.
6.5. - Não será permitido
na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à
venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação capaz de
induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza , característica,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer outros dados
do produto.
6.6. - As expressões
"Tipo único" ou "Abaixo do Padrão", utilizadas na
marcação, devem ser grafadas por extenso.
6.7. - A marcação obrigatória
da quantidade do produto e do número do registro do estabelecimento, será
precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Liq."
e " Registro M.A. nr." ou " Reg. M.A. nr.",
respectivamente.
6.8. - Todas as especificações
qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem deverão ser
apostas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou
"fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em
caracteres de mesma dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área de vista
principal (cm2) Altura x Largura
|
Altura mínima das
letras e números (mm)
|
até 40
|
1,50
|
maior que 40 até
170
|
3,00
|
maior que 170 até
650
|
4,50
|
maior que 650 até
2.600
|
6,00
|
maior que 2.600
|
12,50
|
6.8.1. A produção entre a
altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três
por um).
7 - AMOSTRAGEM:
7.1. - A retirada ou extração
de amostras de lotes de alpiste será efetuada do seguinte modo:
7.1.1. - ALPISTE
ENSACADO: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados
inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote,
numa quantidade mínima de 30 kg (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se
a seguinte intensidade:
nº de
sacos do lote |
nº mínimo
de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de
100 |
20 + 2% do
total de sacos |
7.1.2. - ALPISTE A GRANEL: a
amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. - quantidades até
100t, retira-se 20 kg de amostra;
7.1.2.2. - quantidades
superiores a 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3. - ALPISTE EMPACOTADO:
será retirado, no mínimo, 1,0% (um por cento) do número total de pacotes
que compõem o lote.
7.1.4. - As amostras assim
extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em no mínimo,
3 (três) vias com peso de 0,5 kg (meio quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.1.4.1. - Será entregue 1
(uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão
classificador e o restante será recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
7.1.5. - Para efeito da
classificação do alpiste, será utilizada uma das amostras novamente
homogeneizada, da qual deverão ser retirados 20g (vinte gramas) de produto.
8 - ARMAZENAGEM E MEIOS DE
TRANSPORTES:
Os estabelecimentos destinados à armazenagem
do alpiste e os meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança
e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do
produto, respeitada a legislação específica vigente.
9 - CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO:
9.1. - O Certificado de
Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. - A sua validade será
de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão.
9.3. - No Certificado de
Classificação, deverão constar, além das informações padronizadas, as
seguintes indicações:
9.3.1. - motivos que
determinam a classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO;
9.3.2. - motivos que
determinaram a desclassificação do produto;
9.3.3 - a declaração
"PRESENÇA DE INSETOS VIVOS" quando constatado.
10 - FRAUDE :
Considerar-se-á fraude, toda alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no
acondicionamento, na marcação, na embalagem, no transporte e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma
em vigor.
11 - DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. - será de competência
exclusiva do Órgão Técnico específico do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização
da presente Norma.
LIMITES DE TOLERÂNCIA
- % EM PESO
TIPO |
UMIDADE |
MATÉRIAS
ESTRANHAS E IMPUREZAS |
MARINHEI
ROS |
AVARIADOS |
ÚNICO |
12,0 |
4,0 |
5,0 |
ARDIDOS |
ARDIDOS |
TOTAL |
1,0 |
1,0 |
6,0 |
|