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ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE ALPISTE
  1. Homogeneizar a amostra.
  2. Determinar a umidade do produto, conforme manual do aparelho.
  3. Aferir a balança.
  4. Pesar 20 g do produto.
  5. Utilizar a peneira de 1,6 mm para determinação de matérias estranhas e impurezas.
  6. Efetuar o repasse manual da amostra, retirando matérias estranhas e impurezas que ficaram retidas na peneira, agregando ao que vazou.
  7. Proceder a separação dos defeitos: ardido, mofado, brotado, queimado, chocho/imaturo, quebrado e marinheiro.
  8. Pesar e lançar no laudo os valores obtidos.
  9. Fazer a conversão para percentual, multiplicando o peso por 5. Ex: 0,18 g x 5 = 0,90 % .
  10. Efetuar o enquadramento utilizando a tabela constante no anexo 1 da Portaria 065/93.
  11. Fazer constar no campo "Observações" do laudo e do certificado, quando for o caso:
             11.1 presença de insetos vivos;
             11.2 motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
             11.3 motivos que determinaram a desclassificação do produto.
  1. A validade do certificado de classificação é de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão.
           PESO(g)    %    TIPO
Mat. Estranhas e Imp             x 5    
Marinheiros             x 5    
Ardidos             x 5    
Mofados             x 5    
Brotados             x 5    
Queimados             x 5    
Chochos/imaturos             x 5    
Quebrados             x 5    
Total de Avariados             x 5    

OBSERVAÇÃO: Total de avariados é composto pelo somatório de ardidos, mofados, brotados, queimados, chochos/imaturos e quebrados.

 

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

PORTARIA Nº 65 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

Ministro de Estado DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1970, e

Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Alpiste, a Ervilha, a Lentilha, o Girassol e a Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

Considerando a necessidade de instrumento oficial que discipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercado interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Alpiste, da Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente assinadas pelo Secretário da Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÁZARO FERREIRA BARBOZA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ALPISTE

1 - OBJETIVO:

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e marcação e apresentação do alpiste que se destina a comercialização.

2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO:

entende-se por alpiste os grãos provenientes da espécie Phalaris Canarienses, L.

3 - CONCEITOS:

Para efeito desta norma e dos termos usados nas presentes especificações, considera-se:

3.1. - GRÃOS AVARIADOS: os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam ardidos, brotados, mofados, queimados, chochos ou imaturos, bem como os grãos quebrados sadios;

3.1.1. - ARDIDO: grão ou pedaço de grão que apresenta alteração em sua coloração normal e em sua estrutura interna, devido a ação do calor, umidade ou fermentação;

3.1.2. - BROTADO: grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento da película;

3.1.3. - MOFADO: grão ou pedaço de grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento;

3.1.4. - QUEIMADO: grão ou pedaço de grão que se apresenta carbonizado por ação de alta temperatura;

3.1.5. - CHOCHO/IMATURO: grão que não atingiu o seu estágio completo de desenvolvimento, apresentando-se com pouca massa interna;

3.1.6. - QUEBRADO: pedaço de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares de l,60 mm de diâmetro.

3.2. - MARINHEIRO: grão inteiro que se encontra provido de sua casca natural.

3.3. - IMPUREZA: detrito do próprio tais como os fragmentos de talo, casca, entre outros materiais, bem como pedaços de grãos que vazarem através da peneira de crivos circulares de 1,60mm de diâmetro.

3.4. - MATÉRIA ESTRANHA: detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de 1,60mm de diâmetro ou que nela ficar retido.

3.5. - UMIDADE: o percentual de água encontrado na amostra no seu estado original.

4 - CLASSIFICAÇÃO:

4.1. - O alpiste, segundo a sua qualidade, será classificado em TIPO ÚNICO, definido pelos limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I.

4.2. - ABAIXO DO PADRÃO: o alpiste que não atender às exigências estabelecidas para o tipo único, será classificado como ABAIXO DO PADRÃO.

4.2.1. - O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:

4.2.1.1. - comercializado como tal, desde que esteja perfeitamente identificado e cuja marcação esteja colocado em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil remoção e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;

4.2.1.2. - rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento no tipo único;

4.2.1.3. - reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências da Norma.

4.3. DESCLASSIFICAÇÃO:

4.3.1. - Será desclassificado e será proibida sua comercialização, todo alpiste que apresentar, isolada ou  cumulativamente, as seguintes condições:

4.3.1.1. - mau estado de conservação;

4.3.1.2. - aspecto generalizado de mofo e fermentação;

4.3.1.3. - acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;

4.3.1.4. - teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em vigor;

4.3.1.5. - resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos pela legislação  específica em vigor;

4.3.2. - será desclassificado e impedida a sua comercialização, até o seu rebeneficiamento para enquadramento em tipo, todo o alpiste que apresentar:

4.3.2.1. - presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.

4.3.3. - será de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a decisão quanto, ao destino do produto desclassificado.

4.4. - INSETOS VIVOS:

4.4.1. O alpiste com a presença de insetos vivos, poderá ser classificado devendo constar a observação no respectivo Certificado de Classificação.

5 - EMBALAGEM:

5.1. - As embalagens utilizadas no acondicionamento do alpiste, poderão ser de materiais naturais, materiais sintéticos, ou qualquer outro material apropriado, que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

5.2. - É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:

5.2.1. - limpeza;

5.2.2. - resistência;

5.2.3. - bom estado de conservação e higiene;

5.2.4. - garantam as qualidades comerciais do produto;

5.2.5. - atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.

5.3. - O material plástico utilizado na confecção das embalagens para o alpiste comercializado no varejo deve ser incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita visualização da qualidade do produto.

5.4. - O alpiste, quando comercializado no atacado, deverá ser acondicionado em sacos com capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.

5.5. - As especificações, quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente no INMETRO/MJ.

5.6. - Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.

6 - MARCAÇÃO:

6.1. - As especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de Classificação.

6.2. - A nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

6.2.1. - número do lote;

6.2.2. - tipo;

6.2.3. - peso líquido;

6.2.4. - safra de produção (declaração do interessado);

6.2.5. - identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do registro do  estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

6.3. - A nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis, claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

6.3.1. - produto;

6.3.2. - tipo;

6.3.3. - peso líquido;

6.3.4. - identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do registro do  estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

6.4. - No caso específico da comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

6.4.1. - produto;

6.4.2. - tipo;

6.4.3. - preço de venda;

6.4.4. - origem, nome e endereço do produtor.

6.5. - Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza , característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer outros dados do produto.

6.6. - As expressões "Tipo único" ou "Abaixo do Padrão", utilizadas na marcação, devem ser grafadas por extenso.

6.7. - A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número do registro do estabelecimento, será precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Liq." e " Registro M.A. nr." ou " Reg. M.A. nr.", respectivamente.

6.8. - Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou "fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesma dimensões, conforme o quadro abaixo:

Área de vista principal (cm2) Altura x Largura

Altura mínima das letras e números (mm)

até 40

1,50

maior que 40 até 170

3,00

maior que 170 até 650

4,50

maior que 650 até 2.600

6,00

maior que 2.600

12,50

6.8.1. A produção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três por um).

7 - AMOSTRAGEM:

7.1. - A retirada ou extração de amostras de lotes de alpiste será efetuada do seguinte modo:

7.1.1. - ALPISTE ENSACADO: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30 kg (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se a seguinte intensidade:

nº de sacos do lote nº mínimo de sacos à amostrar
até 10 todos
11 a 50 10
51 a 100 20
acima de 100 20 + 2% do total de sacos

7.1.2. - ALPISTE A GRANEL: a amostra será extraída nas seguintes proporções:

7.1.2.1. - quantidades até 100t, retira-se 20 kg de amostra;

7.1.2.2. - quantidades superiores a 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.

7.1.3. - ALPISTE EMPACOTADO: será retirado, no mínimo, 1,0% (um por cento) do número total de pacotes que compõem o lote.

7.1.4. - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em no mínimo, 3 (três) vias com peso de 0,5 kg (meio quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

7.1.4.1. - Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão classificador e o restante será recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.

7.1.5. - Para efeito da classificação do alpiste, será utilizada uma das amostras novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 20g (vinte gramas) de produto.

8 - ARMAZENAGEM E MEIOS DE TRANSPORTES:

Os estabelecimentos destinados à armazenagem do alpiste e os meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.

9 - CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO:

9.1. - O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

9.2. - A sua validade será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão.

9.3. - No Certificado de Classificação, deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

9.3.1. - motivos que determinam a classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO;

9.3.2. - motivos que determinaram a desclassificação do produto;

9.3.3 - a declaração "PRESENÇA DE INSETOS VIVOS" quando constatado.

10 - FRAUDE :

Considerar-se-á fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,  no acondicionamento, na marcação, na embalagem, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.

11 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

11.1. - será de competência exclusiva do Órgão Técnico específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente Norma.

LIMITES DE TOLERÂNCIA - % EM PESO

TIPO UMIDADE MATÉRIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS MARINHEI ROS                 AVARIADOS
ÚNICO 12,0 4,0 5,0
ARDIDOS ARDIDOS TOTAL
1,0 1,0 6,0