RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de
janeiro de 1986
Publicado no
D.O.U. de 17 /2/86.
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA,
no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são
atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de
se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos
e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
R E S O L V E :
Artigo 1º -
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II - as
atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade
dos recursos ambientais.
Artigo 2º -
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de
rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e
terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos,
conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18.11.66;
V - Oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de
transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins
hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração
de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração
de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros
sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
Xl - Usinas de
geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e
unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hídricos);
XIII - Distritos
industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração
econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos
urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e
estaduais competentes;
XVI - Qualquer
atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
Artigo 3º -
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA,
a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades
que, por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os
órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e
implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os
critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base
a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O
estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar
todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar
e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade ;
III - Definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos
os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar
os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área
de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único
- Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para
conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O
estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - Diagnóstico
ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto, considerando:
a) o meio físico
- o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico
e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras
e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico
- o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais
da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise
dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio
e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
III - Definição
das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas.
lV - Elaboração
do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único
- Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão
estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
Artigo 7º - O
estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto
e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º -
Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta
e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo,
análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento
e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo
menos 5 (cinco) cópias,
Artigo 9º - O
relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo
de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos
e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição
do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência,
as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese
dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência
do projeto;
IV - A descrição
dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo
de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A
caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição
do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o
grau de alteração esperado;
VII - O programa
de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação
quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo único
- O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O órgão
estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um
prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único
- O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na
data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do
impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 -
Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo
interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão
à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou
bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente,
inclusive o período de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos
públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao
determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do
RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município,
determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos
órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário,
promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto
da Silveira
(Alterada pela
Resolução nº 011/86)
(Vide item I - 3º
da Resolução 005/87)
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986)
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48 do
mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas
que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de
mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente
natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança
no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde,
RESOLVE:
Art. 1º -
Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos
perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas
essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de
outubro de1983.
Art. 2º - Os órgãos
estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de
produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de
sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 3º - Na
hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos órgãos
estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito,
os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º - A
presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
Deni Lineu
Schwartz
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI
O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17/02/1986.