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PORTARIA N° 529 DE
18 DE AGOSTO DE 1995
O Ministro de Estado da Agricultura
e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de
1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a aprovação do
Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade da Cebola,
através da Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 100/94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Anexa Norma de
Identidade, Qualidade, Acondicionamento e Embalagem da Cebola,
para fins de Comercialização.
Art. 2º - Esta Portaria entra em
vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação,
revongando-se as Portaria MAARA nº 83, de 28 de março de 1994 e
demais disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO
DA CEBOLA
1 - OBJETIVO
Esta norma tem por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, acondicioanamento,
embalagem e apresentação da cebola destinada ao consumo "in
natura" a ser comercializada entre os Países membros do
MERCOSUL, bem cmo no mercado interno. Esta norma não se aplica a
cebola destinada ao uso industrial, nem à cebola verde.
2 - DEFINIÇÕES
2.1 CEBOLA: É o bulbo
pertencente à espécie Allium Cepa L.
2.2 DEFEITOS GRAVES: Talo
grosso, brotado, podridão, mancha negra e mofado.
2.2.1 TALO GROSSO: União
das catáfilas do colo do bulbo apresentando uma abertura maior
que a normal, devido ao alongamento do talo pelo
interior do mesmo.
2.2.2 BROTADO: Bulbo que
apresenta emissão do broto visível acima do colo.
2.2.3 PODRIDÃO: Dano patológico
e/ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição,
desintegração ou fermentação dos tecidos.
2.2.4 MANCHA NEGRA: Área
enegrecida em virtude do ataque de fungos nas catáfilas externas
ou no colo do bulbo, detectada visualmente.
2.2.5 MOFADO: O que
apresenta fungo nas catáfilas externas.
2.3 DEFEITOS LEVES: Colo mal
formado, deformado, falta de catáfilas externas, flacidez,
descoloração e dano mecânico.
2.3.1 COLO MAL FORMADO: Formação
incompleta do colo do bulbo.
2.3.2 DEFORMADO: O que
apresenta formato diferente do típico da cultivar, incluindo
crescimentos secundários, ou seja, bulbos unidos
pelo talo, apresentando externamente uma catáfila envolvente.
2.3.3 FALTA DE CATÁFILAS
EXTERNAS: É a ausência de catáfilas em mais de 30% (trinta
por cento) da superfície do bulbo.
2.3.4 FLACIDEZ (Falta de Turgescência):
Ausência da rigidez normal do bulbo.
2.3.5 DESCOLORAÇÃO: Desvio
parcial ou total na cor característica da cultivar, incluindo o
esverdeamento, ou seja, bulbo com catáfilas externas
verdes. Considera-se defeito quando atingir mais de 20% (vinte por
cento) da superfície do bulbo.
2.3.6 DANO MECÂNICO: Lesão
de origem mecânica, observada nas catáfilas do bulbo.
Nota: Os defeitos intitulados talo
grosso e falta de catáfilas externas, não serão considerados
quando tratar-se de cebolas precoces.
3 CLASSIFICAÇÃO
3.1 A CEBOLA SERÁ CLASSIFICADA
EM:
Classes ou Calibres: de acodo com o
maior diâmetro tranversal do bulbo.
Tipos ou Graus de Seleção: de acordo com a qualidade dos bulbos.
3.1.1 CLASSES OU CALIBRES: De
acordo com o maior diâmetro tranversal do bulbo, a cebola será
classificada em 04 (quatro) classes, conforme o
estabelecido na Tabela I.
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Tabela I
CLASSES OU
CALIBRES
|
MAIOR DIÂMETRO
TRANVERSAL DO BULBO (MM)
|
2
|
Maior que 35 até 50
|
3
|
Maior que 50 até 70
|
4
|
Maior que 70 até 90
|
5
|
Maior que 90
|
3.1.1.1 As cebolas cujos diâmetros
dos bulbos forem maiores que 90 mm, serão agrupadas de tal forma
que, dentro de uma mesma embalagem, não contenham
bulbos, cuja diferença entre o diâmetro do maior bulbo e do menor
seja superior a 20 mm.
3.1.1.2 Permite-se a mistura
de classes dentro de uma mesma embalagem, desde que a somatória
das unidades não supere a 10% (dez por cento) e
pertençam às classes imediatamente superior e/ou inferior.
3.1.1.3 O número de
embalagens que superar a tolerância para mistura de classes não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do número de
unidades amostradas.
3.1.1.4 Não se admitirá a
mistura de bulbos de formatos e cores diferentes.
3.1.2 Tipos ou graus de seleção:
de acordo com os índices de ocorrência de defeitos na amostra, a
cebola será classificada nos tipos ou graus de seleção
estabelecidos na Tabela II.
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Tabela II
Limites Máximos de Defeitos por Tipo, Expressos em Porcentagem de
Unidades na Amostra
DEFEITOS GRAVES
|
TOTAL DE DEFEITOS
|
Tipos
|
Talo Grosso
|
Brotado
|
Podridão
|
Mancha Negra
|
Mofado
|
Graves
|
Leves
|
Extra |
0
|
0
|
0
|
2
|
2
|
2
|
5
|
Categoria
I ou Especial ou Selecionado |
3
|
0
|
1
|
3
|
3
|
5
|
10
|
Categoria
II ou Comercial |
5
|
3
|
1
|
5
|
5
|
10
|
15
|
3.1.2.1 Em se tratando do
mercado interno, a cebola poderá ser comercializada em réstia e,
neste caso, será classificada apenas em tipos, de
acordo com o estabelecido na Tabela II desta Norma. Não será
permitida, entretanto, a comercialização de cebolas em réstias,
entre os Países membros do MERCOSUL.
3.1.3 REQUISITOS GERAIS: Os
bulbos deverão possuir características típicas da cultivar,
serem sãos, secos, limpos e apresentarem as raízes
cortadas rente à base. O talo deverá apresentar-se retorcido
e estar cortado a um comprimento não superior a 4 cm.
3.2 A cebola que não
atender os requisitos previstos nesta Norma será classificada
como "Fora do Padrão", podendo ser:
3.2.1 Comercializada como
tal, desde que perfeitamente indicada com a expressão "Fora
do Padrão" em local de destaque e de fácil visualização.
3.2.2 Rebeneficiada,
desdobrada, recomposta, reembalada, reetiquetada e reclassificada,
para efeito de enquadramento na Norma.
3.3 O disposto na alínea
3.2.1 desta Norma aplica-se única e exclusivamente à
comercialização da cebola no mercado interno e não nas transações
comerciais entre os Países membros do MERCOSUL ou nas importações
de outros Países, onde será observado o estabelecido na alínea
3.2.2.
3.4 Será
"DESCLASSIFICADA" e proibida a comercialização de toda
cebola que apresentar uma ou mais das características abaixo
discriminadas:
- resíduos de substâncias
nocivas à saúde, que estejam acima dos limites de tolerância
admitidos no âmbito do MERCOSUL; e
- mau estado de conservação,
sabor e/ou odor estranho ao produto.
4 - EMBALAGEM
As cebolas deverão estar
acondicionadas em embalagens novas, limpas e secas que não
transmitam odor ou sabor estranhos ao produto, podendo ser sacos
ou caixas, contendo até 25kg líquidos, de bulbos.
4.1 Admite-se uma tolerância
de até 8% (oito por cento) a mais e 2% (dois por cento) a menos
no peso indicado.
4.1.1 O número de
embalagens que não cumprir com a tolerância admitida para o peso
não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número de
unidades amostradas.
5 - MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
As embalagens deverão ser
rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de
difícil remoção contendo no mínimo as seguintes informações:
- Nome do produto;
- Nome da cultivar;
- Classe ou calibre (*);
- Tipo (*);
- Peso líquido (*);
- Nome e domicílio do importador
(*), (**);
- Nome e domicílio do embalador
(*), (**);
- Nome e domicílio do exportador
(*), (**);
- Países de origem;
- Zona de produção; e
- Data do acondicionamento (*),
(**).
(*) admite-se o uso de carimbo ou
de etiquetas autoadesivas para indicar essas informações.
(**) optativo, de acordo com os Regulamentos de cada País.
5.1 Em se tratando de
produto nacional para comercialização no mercado interno, as
informações obrigatórias serão as seguintes:
- Identificação do responsável
pelo produto (nome, razão social e endereços);
- Número do registro do
estabelecimento, no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
- Origem do produto;
- Classe;
- Tipo;
- Peso líquido; e
- Data do acondicionamento.
5.2 Na comercialização
feita no varejo e a granel, o produto exposto deverá ser
identificado em lugar de destaque e de fácil visualização,
contendo no mínimo as seguintes informações:
- Identificação do responsável
pelo produto;
- Classe; e
- Tipo.
6 - ACONDICIONAMENTO E
TRANSPORTE
6.1 A cebola deverá ser
embalada em locais cobertos, secos, limpos, ventilados, com dimensões
de acordo com os volumes a serem acondicionados e de fácil
higienização, a fim de evitar efeitos prejudiciais à qualidade
e conservação do mesmo.
6.2 O transporte deve
assegurar uma conservação adequada ao produto.
7 - AMOSTRAGEM
A tomada da amostra no lote, será
feita de acordo com o Regulamento MERCOSUL específico para
amostragem. No entanto, até que o mesmo seja definido, a
amostragem será feita de acordo com o estabelecido na Tabela III.
|
Tabela
III
Número de
Unidades que Compõem o Lote
|
Número Mínimo
de Unidades a Retirar
|
001 a 010
|
01 unidade
|
011 a 100
|
02 unidades
|
101 a 300
|
04 unidades
|
301 a 500
|
05 unidades
|
501 a 10.000
|
1% do lote
|
mais de 10.000
|
raiz quadrada do número
de unidades do lote
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7.1 Obtenção da Amostra de
Trabalho
7.1.1 No caso de se obter um
número de unidades entre 1 e 4, homogeniza-se o conteúdo das
embalagens e extrai-se 100 (cem) bulbos, ao acaso, para
constituir-se na amostra a ser analisada.
7.1.2 Para 5 ou mais
unidades, retira-se no mínimo 30 bulbos de cada unidade, os quais
serão homogeneizados, donde serão extraídos 100 (cem) bulbos
para análise.
7.2 O restante dos bulbos, e
também a amostra de trabalho deverão ser desenvolvidos ao
interessado.
7.3 O interessado terá
direito de contestar o resultado da classificação, para o que
terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a
partir do término da análise da amostra. E, neste caso,
procede-se a uma nova amostragem e análise.
7.4 Especificamente, para o
mercado interno e em se tratando da comercialização da cebola no
varejo, quando embalada, independentemente do peso ou
tamanho do volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á também
de acordo com a Tabela III, e todos os volumes amostrados serão
analisados. E, neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos,
porventura encontrados, será efetuado através da relação entre
o peso dos bulbos com defeitos e o peso dos bulbos amostrados.
7.5 Também, apenas no
mercado interno, quando tratar-se de produto a granel,
comercializado no varejo, retiram-se 100(cem) bulbos ao acaso para
constituir a amostra de trabalho. Quando o lote for inferior a 100
(cem) bulbos, o próprio lote constituir-se-á na amostra de
trabalho. E, neste caso, a determinação dos percentuais de
defeitos será feita pelo número de bulbos.
7.6 Também, exclusivamente
para o mercado interno, e no caso de cebola em réstia, a
amostragem dar-se-á igualmente de acordo com a
Tabela III, e todas as réstias serão analisadas. O cálculo dos
percentuais de defeitos neste caso, será efetuado através da
relação entre o número de bulbos com defeitos e o total de
bulbos contidos nas réstias amostradas.
8 - CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
O Certificado de Classificação,
quando solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, de acordo com a legislação específica,
devendo constar no mesmo todos os dados de classificação.
8.1 A validade do
Certificado de Classificação será de 15 (quinze) dias, contados
a partir da data da sua emissão, que deverá ser a
mesma da classificação.
9 - FRAUDE
Será considerada fraude, toda
alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada na
classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte,
bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme legislação
específica.
10 - DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão
Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ,
resolver os casos omissos, porventura surgidos na aplicação
desta Norma.
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