O Secretário de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar os
requisitos mínimos de características e qualidade a que devem obedecer o
COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO;
o material técnico-científico
apresentado pelos fabricantes e importadores, sobre composição,
toxicidade, inocuidade e ausência de potencial de indução à dependência;
que os trabalhos demonstram
que as substâncias isoladamente não apresentam efeitos nocivos ou tóxicos
nas quantidades apresentadas nas composições analisadas;
que os produtos são
comercializados nos EUA, Japão e vários países da Europa;
que o produto não apresenta
potencial de indução a vício;
que o produto não se enquadra
no Regulamento Técnico dos Alimentos para Praticantes de Atividade Física,
resolve:
Art. 1º Fixar requisitos mínimos
de características e qualidade para os produtos definidos neste
Regulamento Técnico, constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
deste Regulamento, para se adequar ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos
termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA
CONSUMO
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Fixar a identidade e características
mínimas de qualidade a que devem obedecer o COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA
CONSUMO.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Excluem-se deste Regulamento,
os refrescos, refrigerantes, sucos e néctares.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA
CONSUMO é o produto isento de álcool ou com menos de 0,5% de álcool,
que pode conter vitaminas e sais minerais até 100% da IDR no produto a
ser consumido, e que contém um ou mais dos ingredientes permitidos de
acordo com o item 4. Composição e Requisitos.
2.2. DESIGNAÇÃO:
Para fins de rotulagem este
produto será designado como "COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA
CONSUMO", devendo ser complementado pela expressão " À BASE DE
..." (especificando os ingredientes principais ou que caracterizem
algum atributo comprovado e que opcionalmente seja indicado no rótulo),
podendo acrescentar o termo "SABOR DE...".
3. REFERÊNCIAS
3.1. FAO/WHO Codex
Alimentarius, CX/FL 98/11
3.2. FAO/WHO Codex
Alimentarius, ALINORM 97/22, Appendix II
3.3. FAO/WHO Codex
Alimentarius, ALINORM 97/22, Appendix X
3.4. Portaria SVS/MS nº 27,
de 13 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
janeiro de 1998
3.5. Portaria SVS/MS nº 41,
de 13 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
janeiro de 1998
3.6. Portaria SVS/MS nº 42,
de 14 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
janeiro de 1998
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. É permitida a adição
de cafeína como ingrediente no limite máximo de 350 mg/ L.
4.2. Para fins deste
regulamento, extrato de guaraná é o extrato obtido da fruta das plantas Paullinia
sorbilis ou Paullinia cupanna que contém de 3 a 5% de cafeína,
assim como cerca de 1% de teobromina.
4.3. Os seguintes ingredientes
também são permitidos, conforme os limites máximos no produto a ser
consumido:
Inositol: 20 mg/ 100 mL
Glucoronolactona: 250 mg/
100 mL
Taurina : 400 mg/ 100 mL
4.4. É indispensável que
cada formulação para este tipo de produto seja analisada caso a caso.
4.5. A empresa responsável
pelo produto que apresente limites diferentes dos estipulados ou outros
ingredientes não previstos neste Regulamento Técnico, deve apresentar
documentação científica, que comprove a sua segurança e ausência de
risco à saúde, que será avaliada pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
5. ADITIVOS
É permitida a utilização de
aditivos e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites previstos para os
alimentos convencionais similares, desde que não venham alterar a
finalidade a que o alimento se propõe.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Resíduos de aditivos dos
ingredientes
Os remanescentes dos aditivos
somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de
ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer aos limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
O Composto Líquido Pronto
para Consumo deve ser preparado, manipulado, processado, acondicionado e
conservado conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), e atender aos
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos por legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Deve obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
O COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO
PARA CONSUMO deve atender às normas de rotulagem geral e nutricional
dispostas nos respectivos Regulamentos Técnicos.
Quando qualquer informação
nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o
Regulamento de Informação Nutricional Complementar.
Alegações tais como
"energético, estimulante, potencializador, melhora de
desempenho", devem ser comprovadas e avaliadas previamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, de acordo com legislação específica.
9.1. No painel principal:
9.1.1. A designação conforme
item 2.2..
9.2. Nos demais painéis:
9.2.1. É obrigatório
informar no rótulo do produto o teor de cafeína, quando presente.
9.2.2. O COMPOSTO LÍQUIDO
PRONTO PARA CONSUMO objeto deste Regulamento, deve indicar
obrigatoriamente, a seguinte advertência em destaque e negrito
"Idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de
consumir este produto".
10. REGISTRO
O COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO
PARA CONSUMO está sujeito aos mesmos procedimentos administrativos
exigidos para o registro de alimentos em geral.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Portaria deve ser revista
no prazo máximo de 2 anos, devido aos estudos da Comissão FAO/OMS Codex
Alimentarius em andamento.