LEI
N.º 1. 168 - DE 2 DE AGOSTO DE 1950
Dispõe
sobre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais
zonas de criação
Art.
1º E' assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas,
que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais,
destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização
completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.
Art.
2º 0 Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos
estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º, mediante:
a)
financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do
capital;
b)
concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.
Parágrafo
único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados
abrangerá os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.
Art.
3º Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º gozarão
os seguintes favores:
a)
isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social,
durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e
material de qualquer natureza destinados exclusivamente à construção,
instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para
controle da produção;
b)
isenção durante 10 (dez) anos, de impostos federais que incidirem ou
vinham a incidir sobre operações de depósitos, beneficiamento, preparo e
classificação de produtos;
c)
facilidades para aquisição de terrenos do domínio da União, necessários
à localização do Matadouro Industrial, suas dependências e desvios
ferroviários.
Parágrafo
único. A isenção dos direitos e taxas aduanarias, à que se refere a
letra a, deste artigo, somente será concedida quando não houver material
similar no país devidamente registrado nos termos da legislação em vigor.
Art.
4º Os favores de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos
pelo Ministério da Fazenda, pelo intermédio da Diretoria de Rendas
Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração
expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou
consular, de que a importação se destina ao fim indicado.
Art.
5º Terão preferência para obtenção do financiamento e favores
previstos nesta Lei:
a)
as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e
invernistas;
b)
as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.
Parágrafo
único. Na falta de iniciativa particular, o Governo Federal poderá
construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros
criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.
Art.
6º Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º, serão pagos:
a)
20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do.
estabelecimento industrial;
b)
30% (trinta por cento) após o segundo ano;
c)
50% (cinqüenta por cento) após o terceiro ano.
Art.
7º As pessoas naturais e jurídicas, que se proponham construir e explorar
estabelecimentos industriais com o financiamento e favores desta Lei. deverão
pedir esse financiamento ao estabelecimento de crédito competente, juntando
o seguinte:
a)
memorial descritivo da localização do estabelecimento e do seu projeto,
fundamentado na capacidade de matança das diferentes espécies de açougues
e em dados estatísticos e técnicos;
b)
planta da situação do mesmo relativamente às vias de transporte da região
e, em especial, daquelas que o devem servir diretamente;
c)
plantas, especificações e detalhes dos edifícios e da aparelhagem,
incluindo as redes de abastecimento d' água e de esgotos;
d)
prova de propriedade do terreno ou indicado do meio a ser promovido para
adquiri-lo;
e)
orçamento completo do custo e prazo provável do acabamento;
f)
prova de posse de recursos financeiros correspondentes à diferença entre
o, montante do investimento e o empréstimo pedido;
g)
atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e
em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério
da Agricultura;
h
) compromisso de aceitar e facilitar a fiscalização da construção e
aparelhagem por parte do estabelecimento de crédito e do órgão competente
do Ministério da Agricultura outros documentos acaso julgados necessário
pelo estabelecimento de crédito;
Parágrafo
único. Os documentos indicados nas letras a, b e c deste artigo, serão
submetidos previamente à aprovação do órgão competente do Ministério
da Agricultura, tendo em vista o disposto na legislação federal vigente
sobre indústria e inspeção sanitária de carnes e derivados.
Art.
8º A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de
estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do
preenchimento das seguintes condições:
a)
ser o estabelecimento Industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do
art. 9º com localização em região indicada pelo Ministério da
Agricultura;
b)
observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção
e aparelhagem;
c)
compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o
funcionamento.
Art.
9º São considerados estabelecimentos de carnes e derivados, para efeito da
presente Lei:
a) de
âmbito nacional aqueles que abaterem e industrializarem gado para o comércio
interestadual, observada a classificação e demais exigências previstas na
legislação vigente sobre inspeção federal de carnes e derivados;
b)
de âmbito regional aqueles que abaterem e industrializarem gado destinado
ao abastecimento de vários municípios de um mesmo Estado ou Territórios e
que forem construídos com o objetivo de substituir os atuais matadouros
municipais.
Parágrafo
único. Compete aos Governos Estaduais e dos Territórios promover
agrupamento de municípios para instalação dos estabelecimentos indicados
na letra "b" deste artigo e legislar sobre o financiamento,
concessão de prêmios e condições em que tais agrupamentos poderão
constituir-se para exploração industrial desses estabelecimentos.
Art.10º
Os estabelecimentos industriais de âmbito nacional funcionarão sob regime
de inspeção federal permanente e poderão, mediante entendimento com os
Governos Estaduais e dos Territórios abastecer de carnes verdes ou
frigorificados os municípios incluídos na região em que forem instalados.
Art.
11º A infração de quaisquer das obrigações constantes desta lei, uma
vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de todas as
vantagens, em cujo gozo estiver além das penalidades que couberem,
previstas na legislação e demais atos complementares sobre inspeção
sanitária de carnes e derivados
Art.
12º Quando se tratar de estabelecimentos previstos na letra "b"
do art. 9º os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por
solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às
autoridades competentes do Governo da união observadas todas as exigências
previstas nesta Lei.
Art.
13º O Poder Público quando julgar conveniente dará preferência nas
exportações que se fizerem por intermédio do Governo da União, aos
estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.
Art.
14º Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos
estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na
data da publicação desta Lei, deste que satisfaçam todas as exigências
nela prescritas.
Art.
15º É o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar contrato com Banco do
Brasil S. A., para. financiamento da construção e aparelhagem dos
estabelecimentos, a que se refere a presente Lei.
Art.
16º É o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial de Cr$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para financiamento
previsto nesta Lei.
Art.
17º O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser
construídos estabelecimentos de carnes e derivados, que poderão gozar dos
favores e vantagens previstos nesta Lei, indicará tipo, número e espécie
de animais, que serão batidos, e característicos dominantes dos produtos
industrializáveis.
Art.
18º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da
Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o
equilíbrio na cobrança de tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou
forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros
consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o
transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os
atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e
tarifas.
Art.
19º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio
de janeiro, 02 de agosto de 1950; 120° da Independência e 62° da República.
EURICO
G. DUTRA
João
Valdetaro de Amorim e Mello
A.
de Novaes Filha
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02/08/1950.