Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

LEI N.º 1. 168 - DE 2 DE AGOSTO DE 1950

 

Dispõe sobre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação

 

Art. 1º E' assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º 0 Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º, mediante:

 

a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capital;

 

b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

 

Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º gozarão os seguintes favores:

 

a) isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e material de qualquer natureza destinados exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para controle da produção;

 

b) isenção durante 10 (dez) anos, de impostos federais que incidirem ou vinham a incidir sobre operações de depósitos, beneficiamento, preparo e classificação de produtos;

 

c) facilidades para aquisição de terrenos do domínio da União, necessários à localização do Matadouro Industrial, suas dependências e desvios ferroviários.

 

Parágrafo único. A isenção dos direitos e taxas aduanarias, à que se refere a letra a, deste artigo, somente será concedida quando não houver material similar no país devidamente registrado nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º Os favores de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos pelo Ministério da Fazenda, pelo intermédio da Diretoria de Rendas Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou consular, de que a importação se destina ao fim indicado.

 

Art. 5º Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:

 

a) as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;

 

b) as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.

 

Parágrafo único. Na falta de iniciativa particular, o Governo Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.

 

Art. 6º Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º, serão pagos:

 

a) 20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do. estabelecimento industrial;

 

b) 30% (trinta por cento) após o segundo ano;

 

c) 50% (cinqüenta por cento) após o terceiro ano.

 

Art. 7º As pessoas naturais e jurídicas, que se proponham construir e explorar estabelecimentos industriais com o financiamento e favores desta Lei. deverão pedir esse financiamento ao estabelecimento de crédito competente, juntando o seguinte:

 

a) memorial descritivo da localização do estabelecimento e do seu projeto, fundamentado na capacidade de matança das diferentes espécies de açougues e em dados estatísticos e técnicos;

 

b) planta da situação do mesmo relativamente às vias de transporte da região e, em especial, daquelas que o devem servir diretamente;

 

c) plantas, especificações e detalhes dos edifícios e da aparelhagem, incluindo as redes de abastecimento d' água e de esgotos;

 

d) prova de propriedade do terreno ou indicado do meio a ser promovido para adquiri-lo;

 

e) orçamento completo do custo e prazo provável do acabamento;

 

f) prova de posse de recursos financeiros correspondentes à diferença entre o, montante do investimento e o empréstimo pedido;

 

g) atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;

 

h ) compromisso de aceitar e facilitar a fiscalização da construção e aparelhagem por parte do estabelecimento de crédito e do órgão competente do Ministério da Agricultura outros documentos acaso julgados necessário pelo estabelecimento de crédito;

 

Parágrafo único. Os documentos indicados nas letras a, b e c deste artigo, serão submetidos previamente à aprovação do órgão competente do Ministério da Agricultura, tendo em vista o disposto na legislação federal vigente sobre indústria e inspeção sanitária de carnes e derivados.

 

Art. 8º A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:

 

a) ser o estabelecimento Industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;

 

b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;

 

c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.

 

Art. 9º São considerados estabelecimentos de carnes e derivados, para efeito da presente Lei:

 

a) de âmbito nacional aqueles que abaterem e industrializarem gado para o comércio interestadual, observada a classificação e demais exigências previstas na legislação vigente sobre inspeção federal de carnes e derivados;

 

b) de âmbito regional aqueles que abaterem e industrializarem gado destinado ao abastecimento de vários municípios de um mesmo Estado ou Territórios e que forem construídos com o objetivo de substituir os atuais matadouros municipais.

 

Parágrafo único. Compete aos Governos Estaduais e dos Territórios promover agrupamento de municípios para instalação dos estabelecimentos indicados na letra "b" deste artigo e legislar sobre o financiamento, concessão de prêmios e condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se para exploração industrial desses estabelecimentos.

 

Art.10º Os estabelecimentos industriais de âmbito nacional funcionarão sob regime de inspeção federal permanente e poderão, mediante entendimento com os Governos Estaduais e dos Territórios abastecer de carnes verdes ou frigorificados os municípios incluídos na região em que forem instalados.

 

Art. 11º A infração de quaisquer das obrigações constantes desta lei, uma vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de todas as vantagens, em cujo gozo estiver além das penalidades que couberem, previstas na legislação e demais atos complementares sobre inspeção sanitária de carnes e derivados

 

Art. 12º Quando se tratar de estabelecimentos previstos na letra "b" do art. 9º os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Governo da união observadas todas as exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 13º O Poder Público quando julgar conveniente dará preferência nas exportações que se fizerem por intermédio do Governo da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.

 

Art. 14º Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, deste que satisfaçam todas as exigências nela prescritas.

 

Art. 15º É o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar contrato com Banco do Brasil S. A., para. financiamento da construção e aparelhagem dos estabelecimentos, a que se refere a presente Lei.

 

Art. 16º É o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para financiamento previsto nesta Lei.

 

Art. 17º O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos estabelecimentos de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei, indicará tipo, número e espécie de animais, que serão batidos, e característicos dominantes dos produtos industrializáveis.

 

Art. 18º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o equilíbrio na cobrança de tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e tarifas.

 

Art. 19º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de janeiro, 02 de agosto de 1950; 120° da Independência e 62° da República.

 

 

EURICO G. DUTRA

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filha

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02/08/1950.