O MINISTRO DE
ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 12 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo
Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, e
Considerando a necessidade de ampliar o número de estações quarentenárias
para prevenir a entrada de pragas exóticas no país;
Considerando que a fiscalização fitossanitária necessita de
infra-estrutura adequada para o cumprimento de suas atribuições
regimentais; e
Considerando a dinâmica do trânsito internacional de vegetais, suas
partes e organismos vivos, e o que consta do Processo n.
21000.006015/99-10 resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para Cadastramento e Credenciamento de Estações
Quarentenárias para Vegetais, Partes de Vegetais e Organismos Vivos, em
conformidade ao Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO
NORMAS PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES QUARENTENÁRIAS
PARA VEGETAIS,
PARTES DE VEGETAIS E ORGANISMOS VIVOS
A) DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO
1) O cadastramento e o credenciamento de estações quarentenárias para a
execução de quarentena pós-entrada e exames laboratoriais de virologia,
acarologia, bacteriologia, micologia, nematologia, entomologia em vegetais
e suas partes e de sementes infestantes exóticas ao pais, bem como de
organismos vivos, deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao
Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal — DDIV/SDA,
acompanhado das seguintes informações, vernáculo e, sob a
responsabilidade do interessado, apresentadas em papel A4:
a) Constituição da pessoa jurídica interessada:
CGC;
Localização;
Endereço completo da instituição (telefone, fax, correio eletrônico) e
da(s) estação(ões) experimental(ais), se houver;
Nome e endereço do Responsável Legal da instituição;
Nome e endereço do Responsável Técnico pelo laboratório e ou da estação
quarentenária com os respectivos registros no Conselho Profissional;
Organograma da instituição;
Contrato social e estatutos da entidade;
b) Idoneidade Financeira e Fiscal da Instituição:
Certidão negativa de cartório de protesto de títulos;
Referências bancárias e comerciais.
c) Finalidade a que se propõe:
Análise acarológica ( )
Análise virológica ( )
Análise bacteriológica ( )
Análise micológica ( )
Análise nematológica ( )
Análise entomológica ( )
Análise de sementes infestantes ( )
Acompanhamento de campo ( )
Quarentena de materiais transgênicos ( )
Outros (especificar)
d) As atividades serão desenvolvidas com as seguintes culturas (relacioná-las)
e) Infra-estrutura (descrever pormenorizadamente):
e.1) Estrutura Física
Laboratórios, casas de vegetação, campos experimentais; Localização;
Dimensões;
Equipamentos de trabalho, câmara de fumigação ou expurgo, incinerador,
conservação de germoplasma etc.;
Equipamentos de segurança;
Planta baixa;
Capacidade operativa (amostra/mês).
e.2) Pessoal:
Curriculum vitae resumido (máximo 3 páginas);
Experiência na identificação de pragas quarentenárias;
Trabalho e projetos desenvolvidos.
f) Declaração formal dos interessados quanto à competência técnica e
de infra-estrutura para a realização dos trabalhos de identificação de
pragas quarentenárias que se propõem realizar;
g) Metodologia utilizada na(s) detecção(ões) e identificação(ões) de
pragas quarentenárias:
Descrição sucinta das técnicas utilizadas para cada praga quarentenária;
Referências bibliográficas.
2) Os documentos deverão ser encaminhados ao Diretor do DDIV/SDA através
da formalização de processo administrativo junto à Delegacia Federal de
Agricultura e Abastecimento.
3) Após a formalização do processo administrativo, a Divisão de
Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal — DTQ/CPP/DDIV, deverá
efetuar a vistoria técnica das instalações e emitirá parecer técnico
visando a concessão ou não do credenciamento da estação quarentenária.
4) O Secretário de Defesa Agropecuária homologará o credenciamento da
estação quarentenária por meio de ato publicado no D.O.U.
5) As estações quarentenárias credenciadas nas Organizações Nacionais
de Proteção Fitossanitária — ONPF’s dos países com os quais o
Brasil mantém acordos bilaterais e de reciprocidade na área fitossanitária
poderão ser credenciadas junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, desde que se enquadrem nas normas brasileiras.
6) As estações experimentais de instituições privadas, cujos materiais
de pesquisa sejam examinados em estações quarentenárias credenciadas no
exterior, poderão solicitar seu credenciamento como estação de
quarentena para acompanhamento de campo.
7) As estações quarentenárias credenciadas podem realizar a contratação
de consultores especialistas para a realização de trabalhos eventuais.
B) DA CLASSIFICAÇÃO
Dependendo da infra-estrutura física, da qualificação profissional e
das metodologias utilizadas e comprovadas por meio de documentação e da
vistoria in loco do Serviço de Análise de Risco de Pragas — SAR/DTQ,
as estações quarentenárias poderão ser classificadas em três níveis
a saber:
Estação Quarentenária Nível 1: é a estação quarentenária com
capacidade de detectar e identificar pragas quarentenárias em nível de
espécie e que dispõe de instalações adequadas e especialistas
renomados nas áreas de virologia, acarologia, nematologia, micologia,
bacteriologia, entomologia e plantas invasoras.
Estação Quarentenária Nível 2: é a estação quarentenária com
capacidade de detectar e identificar algumas espécies de pragas quarentenárias,
dispondo de especialistas renomados em uma ou mais das seguintes áreas:
virologia, acarologia, nematologia, micologia, bacteriologia, entomologia
ou plantas invasoras.
Estação Quarentenária Nível 3: é a estação quarentenária para
acompanhamento de campo de materiais de propagação vegetal harmonizadas
pelo MERCOSUL, em local de realização de ensaios de pesquisa em
melhoramento genético de vegetais, com laboratório de fitopatologia e
responsável técnico com capacidade para a realização das análises e o
monitoramento das ocorrências fitopatológicas, entomológicas e de
plantas invasoras.
C) DOS DEVERES
Compete às estações quarentenárias credenciadas pelo DDIV/SDA:
a) Organizar e manter um registro especial de todas as introduções
permitidas, nas quantidades indicadas, de acordo com as medidas prescritas
pelo DDIV/SDA;
b) Apresentar trimestralmente ao DDIV/SDA um relatório com a relação
completa dos produtos introduzidos, país de origem e pragas exóticas
detectadas;
c) Submeter, obrigatoriamente, a tratamento fitossanitário ou destruir
imediatamente o material introduzido e infestado com pragas exóticas,
comunicando o fato imediatamente ao fiscal de defesa agropecuária da
Delegacia Federal de Agricultura do Estado e ao DDIV/SDA;
d) Manter um quadro técnico necessário à inspeção periódica dos
materiais introduzidos que estão em quarentena, sob sua direta e imediata
responsabilidade;
e) Não permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas instalações
onde o material vegetal introduzido estiver sendo quarentenado;
l) Erradicar toda a introdução que venha apresentar, durante a
quarentena ou acompanhamento de campo, a presença de qualquer praga ainda
não reportada no país, salvo aquelas que possam ser tratadas por método
de controle, comprovadamente eficiente, utilizado durante a quarentena,
reportando o fato imediatamente ao DDIV/SDA;
g) Comunicar imediatamente ao DDIV/SDA quaisquer mudanças em seu quadro técnico
ou em suas instalações;
h) Permitir, em qualquer tempo, o acesso de técnicos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, devidamente identificados, nas suas
instalações, para efeito de inspeção e cumprimento das determinações
a eles concedidas;
i) Comunicar ao DDIV/SDA, no prazo de trinta dias, qualquer fato que
implique:
paralisação ou suspensão das atividades; mudança de responsabilidade
legal ou técnica; mudança de endereço;
alterações estatutárias ou contratuais.
j) Solicitar recadastramento após 3 anos da concessão do credenciamento,
pelo menos 90 dias antes de findar esse prazo.
D) DO CANCELAMENTO
O credenciamento da estação quarentenária poderá ser suspenso ou
cancelado quando:
1 — for comprovado, por meio de laudo técnico, oficial, que o
funcionamento da estação quarentenária constitui risco para a saúde de
animais, pessoas, plantas e para o meio ambiente;
2 — for identificada falha que afeta a credibilidade dos laudos técnicos
emitidos pela mesma;
3 — for constatada falsificação ou adulteração de documento ou laudo
técnico emitido pela estação quarentenária;
4 — utilizar indevidamente o nome de pessoas ou órgãos do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal — DDIV, do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
5 — for solicitado pelo Responsável Legal da estação quarentenária.
E) DISPOSIÇÕES GERAIS
O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal — DDIV/MA poderá
determinar que análises quarentenárias complementares sejam feitas no
Brasil;
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal — DDIV/MA;
Os serviços executados pelas estações quarentenárias por solicitação
expressa da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão ser ressarcidas
financeiramente na forma da legislação em vigor;
O processo de credenciamento e homologação da estação quarentenária não
acarretará ônus à Secretaria de Defesa Agropecuária.