INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 24 DE 07 DE JUNHO DE 2001.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998,
considerando a necessidade de atualização das Normas Gerais de
Credenciamento de Laboratório da Área Animal, e o que consta do Processo n°
21000.004184/2000-65, resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas
Gerais de Credenciamento e Reconhecimento de Laboratórios da Área Animal e
Vegetal, constante do anexo.
Art. 2°. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Ficam revogadas as
Portarias DLA n° 01, de 14 de agosto de 1991 e n° 53 de 20 de maio de
1991.
Luiz Carlos de Oliveira
ANEXO
NORMAS GERAIS DE
CREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS DA ÁREA ANIMAL E VEGETAL
1. Objetivo
Estabelecer os requisitos de
qualidade para que o laboratório seja credenciado ou reconhecido pela
Coordenação de Laboratório Animal -CLA do Departamento de Defesa Animal
-DOA, e pela Coordenação de Laboratório Vegetal- CLAV do Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal- DDIV .
2. Aplicação
A presente Norma aplica-se a
qualquer laboratório que realize: diagnóstico de enfermidades animais, análises
de resíduos biológicos; pragas em produtos de origem vegetal, controle de
insumos agrícolas e químicos análises fisico-químicas e microbiológicas
de alimentos de origem animal e vegetal e alimentos para o consumo animal.
2.1. O credenciamento ou
reconhecimento de laboratórios obedecerá aos critérios, de necessidades e
de prioridades do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
3. Definições
3.1. Credenciamento de
laboratório: é o reconhecimento formal da idoneidade de um laboratório
para realizar análises por metodologia específica.
3.2. Reconhecimento de
laboratório: é o reconhecimento formal de um laboratório de realizar as
análises em produtos de origem animal e de alimentos para animais com
vistas a dar credibilidade aos resultados do autocontrole.
3.3. Laboratório
credenciado: laboratório público ou privado que se submeteu ao processo de
avaliação ou auditoria da CLA ou CLAV, por meio da qual recebeu o
reconhecimento formal de sua excelência técnica e de seu Sistema de
Garantia da Qualidade. Os resultados obtidos nas metodologias credenciadas têm
valor oficial e de fiscalização.
3.4. Laboratório
reconhecido: laboratório que obteve aprovação de seu Sistema de Garantia
da Qualidade e de sua excelência técnica pela CLA ou CLAV. Os resultados
obtidos nas análises de autocontrole não têm valor oficial.
4. Disposições gerais
4.1. Do credenciamento ou
reconhecimento
4.1.1. O credenciamento ou
reconhecimento de laboratórios fundamentar-se-á no Sistema de Garantia da
Qualidade e excelência técnica, bem como no cumprimento da legislação
vigente ou quaisquer atos complementares que vierem a ser baixados.
4.1.2. O processo de
credenciamento ou reconhecimento de laboratórios iniciar-se-á mediante
solicitação formal à CLA ou CLAV, quando pertinente será efetivado através
de ato do DDA/SDA e do DDIV/SDA.
4.1.3. O laboratório deverá
ter área física e instalações compatíveis para realização das
atividades e equipamentos apropriados para a execução correta das análises,
objeto do credenciamento ou reconhecimento.
4.1.4. O laboratório
credenciado ou reconhecido deverá ter procedimentos documentados para
assegurar os direitos de propriedade e de confidencialidade das informações.
4.1.5. O laboratório
credenciado ou reconhecido usará metodologias analíticas reconhecidas e/ou
validadas. Qualquer modificação ou outra metodologia proposta, pelo
laboratório, deverá ser documentada, validada e submetida à aprovação
pela CLA ou CLAV.
4.1.6. O laboratório
credenciado estará organizado de modo que qualquer componente da sua equipe
compreenda a extensão e responsabilidade de sua atribuição.
4.1.7. O laboratório
credenciado ou reconhecido manterá disponível e atualizado, para toda a
equipe, o Manual de Metodologia e o Manual da Política da Qualidade, bem
como o de Procedimentos Técnicos, ou documentação equivalente, na qual
discriminará as ações e atividades do laboratório.
4.1.8. A CLA , a CLAV ou seu
representante legal terá acesso livre e permanente a todas as partes do
estabelecimento, necessárias para se certificar do cumprimento destas
Normas.
4.1.9. Se o resultado da análise
laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a
suspeita ou a existência de doença de notificação obrigatória ou que
constitua risco sanitário, o laboratório deverá informar imediatamente à
autoridade competente.
4.1.10. O laboratório deverá
comunicar dentro de 48 horas, quaisquer fatos que impliquem em: paralisação
ou suspensão de suas atividades; mudança de endereço; mudança de direção
técnica do laboratório.
4.2. Da responsabilidade técnica
4.2.1. O laboratório
designará um diretor técnico, responsável pelas operações técnicas
efetuadas no laboratório, registrado no Conselho de Classe.
4.2.2. O diretor técnico
responderá pelas ações e atividades do credenciamento ou reconhecimento.
Na sua eventual ausência, responderá o substituto, previamente designado.
4.2.3. A substituição
eventual ou definitiva do titular ou substituto deverá ser comunicada à
CLA ou CLAV, em tempo hábil.
4.2.4. O laboratório
credenciado ou reconhecido designará um responsável pelo sistema de
controle da qualidade do laboratório e de sua aplicação, com acesso
direto ao diretor técnico e à diretoria executiva.
4.2.5. As funções do
responsável pelo sistema da qualidade e do diretor técnico podem ser
exercidas pela mesma pessoa.
4.3. Do monitoramento e das
auditorias
4.3.1. O laboratório será
submetido a monitoramento analítico e auditorias técnicas periódicas ou
eventuais, devendo obrigatoriamente estar presente o diretor técnico e
responsável pelo sistema de controle da qualidade ou seus substitutos.
4.3.2. Em conformidade com o
resultado do monitoramento ou auditoria técnica, a equipe auditora elaborará
relatório final que será submetido a uma Comissão Técnica -CT, nomeada
pela Secretaria de Defesa Agropecuária -SDA.
4.3.3. A Comissão Técnica
executará a verificação do cumprimento das disposições legais e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Norma.
4.3.4. A Comissão Técnica
proporá o ato de credenciamento ou reconhecimento de laboratórios ou seu
cancelamento, os quais serão efetivados pelo órgão competente segundo o
Regimento Interno da SDA.
4.3.5. A advertência ou
suspensão será efetivada por meio de ato da CLA ou CLAV.
5. Laboratórios credenciados
5.1. O laboratório
credenciado fará parte do Cadastro Nacional de Laboratórios da CLA ou da
CLAV.
5.2. O livro de registro de
amostras oficiais é aberto por escopo de credenciamento.
5.3. Os resultados obtidos
pelos laboratórios, de cada metodologia analítica credenciada, serão
emitidos em formulário próprio (certificado de análise), previamente
aprovado pela CLA ou CLAV.
5.4. Os dados de amostras
oficiais oriundos de laboratórios credenciados são de propriedade do
Ministério e somente poderão ser utilizados para quaisquer fins mediante
autorização da CLA ou da CLAV.
5.5. O laboratório
credenciado deverá manter todos os registros gerados durante o processo
analítico de forma apropriada e permanentemente disponíveis.
5.6. O laboratório fornecerá
relatório de suas atividades com fluxo e periodicidade estabelecido pela
CLA ou CLAV.
5.7. As amostras de
contraprova serão de responsabilidade do laboratório credenciado c deverão
ser mantidas lacradas e invioladas até que seja autorizado seu uso ou
descarte.
5.8. As amostras analisadas
serão destruídas, observando-se as Normas de Gerenciamento da Segurança,
internacionalmente recomendadas.
5.9. O laboratório
credenciado manterá por 5 (cinco) anos as informações e dados gerados,
incluindo a via do laboratório dos laudos emitidos.
6. Laboratório Reconhecido
6.1. O laboratório deve
manter livro de registro atualizado e disponível para apresentação à
autoridade competente.
6.2. Os resultados das análises
e de seus controles serão mantidos por um período mínimo de 2 (dois)
anos.
7. Das penalidades
7.1. Quando a auditoria
programada não for realizada devido a ausência do diretor técnico ou seu
substituto o laboratório terá suas atividades suspensas temporariamente até
que nova auditoria seja realizada.
7.2. As infrações à
presente Norma serão punidas administrativamente e, quando for o caso,
mediante responsabilidade civil.
7.3. As penalidades
administrativas a serem aplicadas pela SDA através da CLA ou da CLAV são:
advertência, suspensão temporária e cancelamento do credenciamento ou
reconhecimento do laboratório, conforme avaliação da Comissão Técnica,
quando:
7.3.1. For constatado, em
auditorias técnicas, falhas que interfiram na qualidade dos resultados das
análises, em qualquer etapa de seu processamento.
7.3.2. Houver falta de
cumprimento dos requisitos técnicos ou administrativos que determinaram o
credenciamento ou reconhecimento;
7.3.3. Modificação ou
substituição de metodologia analítica, sem prévia autorização da CLA
ou CLAV.
7.3.4. For comprovado que o
funcionamento do laboratório constitui risco para a saúde pública, saúde
animal e vegetal;
7.3.5. Ocorrerem falsificações
ou adulterações de resultados, na manipulação das amostras ou manobras
diversas",
7.4. Em casos de
comprometimento da idoneidade da instituição, o laboratório terá seu
credenciamento cancelado em todas as atividades para as quais foi
credenciado pelo DDA e pelo DDIV. .
7.5. Outras ocorrências serão
julgadas pela Comissão Técnica específica de cada Coordenação, CLA ou
CLAV.
7.6. Os atos de alterações,
cancelamento, advertência ou suspensão de credenciamento serão
comunicados, por meio de documento oficial, às autoridades competentes,
responsáveis pelos laboratórios, e demais interessados.
7.7. Em caso de cancelamento
do credenciamento, o laboratório deverá entregar, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, todas as amostras oficiais e a respectiva documentação a CLA,
a CLAV ou a seus representantes legais.
7.8. No cancelamento do
credenciamento ou do reconhecimento, o Livro de Registro será encerrado e
recolhido pela CLA, CLAV ou seu representante legal.
7.9. Na suspensão, o laboratório
terá sua situação revista após as adequações necessárias.situação
revista após as adequações necessárias.
7.10. O não cumprimento do
prazo estabelecido, na auditoria técnica, para as devidas correções,
caracterizará falta de interesse do laboratório em se manter credenciado
ou reconhecido.
8. Havendo suspensão,
cancelamento do credenciamento ou do reconhecimento, a Comissão Técnica
julgará o interesse em manter o laboratório credenciado ou reconhecido.
9. Disposições finais
9.1. Do Pagamento das análises
As despesas com a realização
de análises serão remuneradas pelos interessados diretamente às unidades
laboratoriais.
9.2. Os laboratórios já
credenciados ou reconhecidos terão 2 (dois) anos para se adequar à
presente Norma.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27/06/2001 - SEÇÃO1 P. 10