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Legislação

 

LEI N. 9.138 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei n. 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o "caput" deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional

§ 2º 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentaria necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º 0 disposto no artigo 31 da Lei n. 8.931(3), de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se liquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dividas originarias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas as seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II - realizadas ao amparo da Lei n. 7.827(1), de 27 de setembro de 1989 Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

Ill - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e de outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeteira FUNCAFT.

§ 1º 0 Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes.

§ 2 Nas operações de alongamento referidas no "caput", o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o "caput" as operações contratadas por produtores rurais, suas associadas, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastradas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumentos de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:

I - as operações que tenham "cédulas-filhas" sendo enquadradas na regra geral;

II - as operações originárias de crédito rural sem identificado do tomador final sendo enquadradas, observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciavel de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo numero de associados ativos da respectiva unidade;

III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participantes, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectiva CPF ou CGC.

§ 4º As operações desclassificadas do crédito rural sendo incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.

§ 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, tendo seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:

I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997;

II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;

Ill - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos tendo cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;

IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;

V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poder ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998;

VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentações de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural;

VII - a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei.

§ 6º Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, tendo alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 7º Não serão- abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processes de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

§ 8º A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da divida, escriturada em conta especial, referentes ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o prazo de pagamento referido no § 5º em um ano.

§ 9º 0 montante das dividas mencionadas no "caput", passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).

§ 10 As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei n.167, de 14 de fevereiro de 1967.

§ 11 0 agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para o apurado do saldo devedor.

Art. 6º É o Tesouro Nacional autorizado á a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dividas de que trata o artigo 52.

§ 1º A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no "capuz" poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.

§ 2º O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 52 da Constituição Federal.

Art. 7º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do Fundo de Amparo ao trabalhador FAT, do Fundo de Participação PIS-PASEP e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dividas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o artigo 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados as respectivas operações de alongamento, correndo o custo da equalização à conta do respectiva fundo.

Art. 8º Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso e dividas ajuizadas, qualquer que seja o instrumentos de crédito utilizado

Parágrafo único. Em caso de prorrogado do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no artigo 42, parágrafo único da Lei n. 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros sendo os mesmos pactuados para a situando de normalidade do financiamento.

Art. 9º É a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A no valor correspondentes aos Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 10. 0 Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do artigo 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.

Art. 11. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de 1995.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

José Eduardo de Andrade Vieira.

José Serra.


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/11/1995.