LEI N. 9.138 - DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o
crédito rural, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada, para o crédito
rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na
Lei n. 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Compreende-se na equalização de
encargos financeiros de que trata o "caput" deste artigo o
abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com
os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional
§ 2º 0 Poder Executivo e o Poder
Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação
orçamentaria necessárias à subvenção econômica de que trata este
artigo.
Art. 2º Para as operações de crédito
rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de
1996, não se aplica o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei n. 8.880, de
27 de maio de 1994.
Art. 3º 0 disposto no artigo 31 da Lei n.
8.931(3), de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e
financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações
Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º É facultado às instituições
financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito
rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento
simplificado, considerando-se liquido e certo o saldo devedor apresentado
no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único. Os financiamentos de que
trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula
de crédito rural, disciplinada pelo decreto-lei n. 167, de 14 de
fevereiro de 1967.
Art. 5º São as instituições e os
agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído
pela Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao
alongamento de dividas originarias de crédito rural, contraídas por
produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios,
inclusive as já renegociadas, relativas as seguintes operações,
realizadas até 20 de junho de 1995:
I - de crédito rural de custeio,
investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo
Federal com opção de venda (EGF/COV);
II - realizadas ao amparo da Lei n.
7.827(1), de 27 de setembro de 1989 Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
Ill - realizadas com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT e de outros recursos operados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IV - realizadas ao amparo do Fundo de
Defesa da Economia Cafeteira FUNCAFT.
§ 1º 0 Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar a inclusão de operações de outras fontes.
§ 2 Nas operações de alongamento
referidas no "caput", o saldo devedor será apurado segundo as
normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Serão objeto do alongamento a que
se refere o "caput" as operações contratadas por produtores
rurais, suas associadas, condomínios e cooperativas de produtores rurais,
inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução
de atividades produtivas, lastradas com recursos de qualquer fonte,
observado como limite máximo, para cada emitente do instrumentos de crédito
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas,
o seguinte:
I - as operações que tenham "cédulas-filhas"
sendo enquadradas na regra geral;
II - as operações originárias de crédito
rural sem identificado do tomador final sendo enquadradas, observando-se,
para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação
do valor médio refinanciavel de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
pelo numero de associados ativos da respectiva unidade;
III - nos condomínios e parcerias entre
produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada participantes, excetuando-se cônjuges,
identificado pelo respectiva CPF ou CGC.
§ 4º As operações desclassificadas do
crédito rural sendo incluídas nos procedimentos previstos neste artigo,
desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito
ou outra ação dolosa do devedor.
§ 5º Os saldos devedores apurados, que se
enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, tendo seus
vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as
seguintes condições:
I - prestações anuais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997;
II - taxa de juros de três por cento ao
ano, com capitalização anual;
Ill - independentemente da atividade
agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos tendo cláusula de
equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos
produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços
de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;
IV - a critério do mutuário, o pagamento
do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades
de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior,
mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada
pelo Governo Federal;
V - a critério das partes, caso o mutuário
comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima
indicadas, o prazo de vencimento da operação poder ser estendido até o
máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de
outubro de 1998;
VI - caberá ao mutuário oferecer as
garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência,
pelo agente financeiro, de apresentações de garantias adicionais,
liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito
rural;
VII - a data de enquadramento da operação
nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação
desta Lei.
§ 6º Os saldos devedores apurados, que não
se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, tendo
alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições
estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de
renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 7º Não serão- abrangidos nas operações
de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processes
de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO.
§ 8º A critério do mutuário, o saldo
devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da divida,
escriturada em conta especial, referentes ao diferencial de índices
adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de
1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o
prazo de pagamento referido no § 5º em um ano.
§ 9º 0 montante das dividas mencionadas
no "caput", passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de
R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 10 As operações de alongamento de que
trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula
de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei n.167, de 14 de fevereiro
de 1967.
§ 11 0 agente financeiro apresentará ao
mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a
respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente
os parâmetros utilizados para o apurado do saldo devedor.
Art. 6º É o Tesouro Nacional
autorizado á a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00,
(sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos
saldos consolidados de dividas de que trata o artigo 52.
§ 1º A critério do Poder
Executivo, os títulos referidos no "capuz" poderão ser
emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas
ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do
alongamento.
§ 2º O Poder Executivo, por
iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao
Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII
do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 7º Os contratos de repasse do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do
Fundo de Amparo ao trabalhador FAT, do Fundo de Participação PIS-PASEP e
de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem
dividas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o
artigo 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros
devidamente ajustados as respectivas operações de alongamento, correndo
o custo da equalização à conta do respectiva fundo.
Art. 8º Na formalização de operações
de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos
desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a
partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação
do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso e dividas ajuizadas,
qualquer que seja o instrumentos de crédito utilizado
Parágrafo único. Em caso de prorrogado do
vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses
previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas
no Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no artigo 42, parágrafo
único da Lei n. 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros
sendo os mesmos pactuados para a situando de normalidade do financiamento.
Art. 9º É a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil S/A no valor correspondentes aos Empréstimos do Governo
Federal - EGF, vencidos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 10. 0 Conselho Monetário Nacional
deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do
Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do artigo 6º e disporá sobre
as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na
formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.
Art. 11. São convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de
1995.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Fernando Henrique Cardoso -
Presidente da República.
Pedro Malan.
José Eduardo de Andrade
Vieira.
José Serra.