Portaria
nº 193, de 9 de março de 1999
(DOU. DE 11/03/99)
O Secretário de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade
de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade
de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que
deve obedecer o CREME VEGETAL, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a CREME VEGETAL, constante do anexo desta
Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento
desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME VEGETAL
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e os
requisitos mínimos de qualidade a que deve obedecer o Creme Vegetal.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Regulamento
aplica-se ao Creme Vegetal conforme definido no item 2.1.
Excluem-se deste
regulamento a Maionese e os queijos cremosos "cheese spreads".
2. DESCRIÇÃO
2.1.Definição
Creme Vegetal é o alimento
é em forma de emulsão plástica, cremoso ou líquido, do tipo água/óleo,
produzida a partir de óleos e/ou gorduras vegetais comestíveis, água e
outros ingredientes, contendo no máximo 95% (m/m) e no mínimo 10% (m/m)
de lipídios totais.
2.3. Designação
O produto será designado
por Creme Vegetal.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius (FAO/WHO),
Report of the Fifteenth Session of the Codex Committee on Fats and Oils,
ALINORM 97/17, 1996, Londres, Reino Unido,63 p.
3.2.Official Methods of
Analysis of AOAC INTERNATIONAL, 13ª edição, AOAC INTERNATIONAL,
Maryland, E.U.A. 1997, ou última edição.
3.3. União Europeia,
Regulamento (CE) Nº 2991/94 do Conselho de 5 de Dezembro de 1994,
Institui normas relativas às matérias gordas para barrar. Jornal
Oficial das Comunidades Européias. Nº L 316/2, 9 dezembro 1994.
3.4. VANDERZANT, Carl,
SPLITTSTOESSER, Don F., Compendium of Methods for the Microbiological
Examination of Foods; American Public Health Association,APHA, 3ª. Edição,
Edwards Brothers Ann Arbor, E.U.A. 1992 ou última edição.
4. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios.
- Óleos e/ou gorduras
vegetais.
- Água.
Os óleos e/ou gorduras
poderão ser modificados no todo ou em parte, por hidrogenação e/ou
interesterificação e/ou por fracionamento e/ou por outro processo
tecnologicamente adequado.
4.1.2. Ingredientes
Opcionais:
- Sal (cloreto de sódio)
- Amidos e/ou amidos
modificados
- Açúcares e/ou glicídios
(exceto poliálcoois)
- Proteínas comestíveis
- Malto dextrina
- Ácidos graxos essenciais
- Vitaminas e/ou minerais
- Culturas de fermentação
de ácido láctico e/ou produtoras de aromas
- Gema de ovo
- Leite e seus
constituintes
- Gordura láctea - não
mais que 3% do teor total de lipídios
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
Sensoriais
- Aspecto: emulsão plástica,
homogênea, uniforme
- Cor: amarela ou branca
amarelada, homogênea
- Sabor e odor : característico
ou de acordo com os ingredientes de sua composição
4.2.2. Características Físicas
e Químicas
- Lipídios totais: máximo
de 95% e mínimo de 10%.
4.2.3. Acondicionamento
O produto deve ser
acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de
transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária.
4.2.4. Condições de
conservação:
O Creme Vegetal deve ser
conservado e comercializado em temperatura indicada pelo fabricante.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES
DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
É permitida a utilização
de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia conforme legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1 Considerações Gerais
O produto deve ser
processado, acondicionado, armazenado, conservado e transportado conforme
as Boas Práticas de Fabricação, atendendo a legislação específica
7.2. Critérios Macroscópicos
Deve obedecer à legislação
específica.
7.3. Critérios Microbiológicos
Deve obedecer à legislação
específica.
7.4. Critérios Microscópicos
Deve obedecer à legislação
específica
8. PESOS E MEDIDAS
Deve obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
Deve obedecer à legislação
específica.
9.1. Deve ainda constar do
painel principal o percentual de lipídios totais de forma clara,
destacada e precisa.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade
e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e
métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of
Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados
planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.