Resolução
- RDC nº 175, de 08 de julho de 2003
Republicada no D.O.U de 10/07/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, art. 111 inciso
I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 2 de julho de 2003,
considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo
II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que trata da competência da
ANVISA em estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas,
as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e, estabelecer normas e
padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes,
metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos,
visando a proteção à saúde da população;
considerando que as matérias-primas
destinadas à produção de alimentos devem atender às condições higiênico-sanitárias
de forma a garantir que o produto final não ofereça riscos à saúde
humana;
considerando que qualquer estabelecimento que
produza, industrialize, fracione, armazene ou transporte alimentos deve
atender às condições higiênico-sanitárias e às Boas Práticas de
Fabricação;
considerando que a adoção de Boas Práticas
de Fabricação é responsabilidade do setor produtivo, cabendo garantir,
entre outras a qualidade sanitária das matérias-primas e ou insumos
utilizados;
considerando que a obtenção de alimento
seguro deve abranger toda cadeia produtiva, ou seja, da produção até o
consumo;
considerando que a análise de matérias
macroscópicas e microscópicas presentes nos alimentos deve ser baseada em
aspectos relacionados ao risco à saúde;
considerando a necessidade de estabelecer
disposições gerais para avaliação de matérias macroscópicas e microscópicas
prejudiciais à saúde humana em alimentos embalados;
adota a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico de
Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde
Humana em Alimentos Embalados”.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às
penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial, o item Higiene do Anexo I e II da Resolução CNNPA
38 de 21/12/77, o item 5.1 da Resolução Normativa CNNPA n° 13 de
15/07/77, o item 5.1 da Resolução Normativa CNNPA n° 14 de 15/07/77, item
5.1. da Resolução Normativa CNNPA n° 15 de 15/07/77; item 5.1.da Resolução
Normativa CTA n° 09 de 11/12/78, os itens referentes a “Características
Microscópicas” citadas para as várias categorias da Resolução CNNPA nº
12 de 24/07/1978, o item 5a da Resolução Normativa CTA 05 de 08/10/79,
Portaria DINAL/MS n.º 01 de 04/04/1986; Portaria SVS/MS n.º 74 de
04/08/1994, item 6.4 da Portaria SVS/MS nº 519 de 26/06/1998 e item 7.3 da
Portaria SVS/MS 377 de 26/04/99.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH
PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
DE MATÉRIAS MACROSCÓPICAS E MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA
EM ALIMENTOS EMBALADOS
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Estabelecer as disposições gerais para avaliação de matérias macroscópicas
e microscópicas prejudiciais à saúde humana em alimentos embalados,
inclusive bebidas e águas envasadas, relacionadas aos riscos à saúde
humana.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento se aplica aos
alimentos embalados, inclusive bebidas e águas envasadas, destinados ao
consumo humano.
Excluem-se deste Regulamento Técnico:
a) as matérias-primas e insumos para fins industriais;
b) os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento considera-se:
2.1.1 Matérias macroscópicas: são aquelas
que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de
instrumentos ópticos.
2.1.2. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser detectadas com
auxílio de instrumentos ópticos.
2.1.3. Vetores mecânicos: são animais que veiculam o agente infeccioso
desde o reservatório até o hospedeiro potencial, agindo como
transportadores de tais agentes, carreando contaminantes para os alimentos,
causando agravos à saúde humana mas não são responsáveis pelo
desenvolvimento de qualquer etapa do ciclo de vida do contaminante biológico.
2.1.4. Matéria prejudicial à saúde humana:
é aquela matéria detectada macroscopicamente e ou microscopicamente,
relacionada ao risco à saúde humana e abrange:
2.1.4.1. insetos, em qualquer fase de
desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes, reconhecidos como
vetores mecânicos;
2.1.4.2. outros animais vivos ou mortos,
inteiros ou em partes, reconhecidos como vetores mecânicos;
2.1.4.3. parasitos;
2.1.4.4. excrementos de insetos e ou de
outros animais;
2.1.4.5. objetos rígidos, pontiagudos e ou
cortantes, que podem causar lesões no consumidor.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969, institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, 21 de outubro de 1969, Seção I, Parte I.
3.2. BRASIL. Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas, e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de agosto de
1977, Seção 1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1428, de 26 de novembro de 1993,
regulamenta a Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para o
Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços
na Área de Alimentos e o Estabelecimento de Padrão de Identidade e
Qualidade para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília 2 de dezembro de 1993. Seção 1.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS n° 326, de 30 de julho de 1997, regulamenta as
Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário
Oficial, Brasília, 1 de agosto de 1997. Seção I.
3.5. CODEX ALIMENTARIUS. CX/FH 01/14 – Discussion Paper on proposed draft
guidelines for evaluating objectionable matter in food. JOINT FAO/WHO Food
Standards Programme, Codex Committee on Food Hygine, 34ª Session, Bankog,
Thailand, 8-13 October 2001.
3.6. FOOD AND DRUG ADMINISTRATION. The Food Defect Action Levels – level
of natural or unavoidable defects in foods that present no health hazards
for humans. US Food and Drug Administration Center For Food Safety and
Applied Nutrition. May 1995; revised May 1998.
3.7. ROUQUAYROL, M.Z. Epidemiologia e Saúde, 2ª Edição, pág 158.
3.8. FORATTINI. O.P. Ecologia, Epidemiologia e Sociedade, pág.306
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. A avaliação de matéria macroscópica
e microscópica nos alimentos embalados, bebidas ou águas envasadas devem
estar relacionada à presença de matéria prejudicial à saúde humana,
constantes no item 2.1.4.
4.2. A presença de matéria prejudicial à
saúde humana detectada macroscopicamente torna o produto/ lote avaliado
impróprio para o consumo humano e dispensa a determinação microscópica.
4.3. Na detecção ou identificação de
ingredientes previstos em Regulamento Técnico específico e ingredientes
declarados no rótulo devem ser observados os dispositivos do Regulamento Técnico
Específico do alimento embalado, bebida ou águas envasadas e as informações
declaradas no rótulo.
4.4. Para atualização deste Regulamento Técnico
devem ser apresentados estudos científicos que demonstrem que a matéria é
prejudicial à saúde humana.
4.5. Para as análises, deve-se proceder a
colheita de amostras dos alimentos em suas embalagens originais íntegras,
ou seja, sem quaisquer sinais de violação, perfurações ou outros indícios
da não integridade da embalagem.
5. CONCLUSÃO DOS RESULTADOS ANALÍTICOS
5.1. Alimentos, bebidas ou águas envasadas
que não apresentam matéria prejudicial à saúde humana, macroscópica e
microscópica:
“Produto ou Lote DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE SE REFERE ÀS
MATÉRIAS MACROSCÓPICAS E MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA”
5.2 Alimentos, bebidas ou águas envasadas
que apresentam matéria prejudicial à saúde humana:
“Produto ou Lote IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO POR APRESENTAR ...(citar
a matéria prejudicial à saúde detectada)” .
6. MÉTODOS DE ANÁLISE
Para a avaliação de matérias macroscópicas e microscópicas podem ser
utilizadas a observação direta e ou observação com auxílio de
instrumentos ópticos, devendo ser utilizados os métodos de análise
adotados e/ou recomendados pela Food and Drug Administration (FDA), pela
Association of Official Analytical Chemists International (AOAC), pela
International Organization for Standardization (ISO), pelo Instituto Adolfo
Lutz e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos ou
outros métodos validados segundo protocolos adotados por entidades
internacionalmente reconhecidas.