INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
001/2001/DOI/DIPOA
ASSUNTO
: PRÁTICAS DE ELABORAÇÃO
EM GRAXARIAS
REFERÊNCIA:
RIISPOA, CAPÍTULO V, GRAXARIA, SEÇÃO I E SEÇÃO IV.
Visando
harmonizar os procedimentos a serem observados pela Inspeção Federal e a
responsabilidade da indústria, no cumprimento das condições preconizadas
no capítulo e seções de referência, devem ser cumpridas as seguintes
condições:
- QUANTO
ÀS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
A)
LOCALIZAÇÃO:
1.1.
As graxarias deverão estar situadas em zonas onde a produção de
odores indesejáveis, fumaça, e outros contaminantes não afetem a área de
elaboração e/ou preparação de produtos comestíveis.
1.2.
As vias de trânsito interno deverão ter uma superfície compacta
e/ou pavimentada, apta para o tráfego de veículos. Devem possuir
escoamento adequado, assim como meios que permitam a sua limpeza.
1.3.
As novas instalações de graxaria deverão estar separadas,
observando distância regulamentar, dos prédios da indústria.
B) INSTALAÇÕES:
1.4.
Os prédios e instalações deverão ser de construção sólida e
sanitariamente adequada. Os materiais usados na construção e na manutenção
deverão ser de natureza tal que não transmitam nenhuma substância indesejável
ao produto final.
1.5.
O fluxograma deverá permitir uma limpeza fácil e adequada, e
facilitar a devida inspeção de higiene ideal do produto final.
1.6.
O prédio e instalações deverão ser de tal maneira que impeçam a
entrada ou abrigo de insetos, roedores e/ou pragas e de contaminantes
ambientais, tais como fumaça, poeira, vapor e outros.
1.7.
O prédio e instalações deverão ser de tal maneira que permitam
separar, por dependência, divisória e outros meios eficazes, as operações
susceptíveis de causar contaminação cruzada.
1.8.
O prédio e instalações deverão garantir que as operações possam
realizar-se nas condições ideais de higiene, desde a chegada da matéria
prima até a obtenção do produto final assegurando, ainda, condições
apropriadas para o processo de elaboração e para o produto final.
1.9.
Os pisos deverão ser de materiais resistentes ao impacto, impermeáveis,
laváveis e antiderrapantes não podendo apresentar rachaduras, e devem
facilitar a limpeza e a desinfecção. Os líquidos deverão escorrer para
os ralos (sifonados ou similares), impedindo a acumulação nos pisos.
1.10.
As paredes deverão ser construídas e revestidas com materiais não
absorventes e laváveis.
1.11.
Os tetos ou forros deverão ser construídos e/ou acabados de modo
que se impeça a acumulação de sujidades.
1.12.
As janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a
evitar o acumulo de sujidades e as que se comuniquem com o exterior deverão
estar providas de proteção contra insetos.
1.13.
As portas deverão ser de material não absorvente, de fácil limpeza
e com dispositivo de fechamento automático (tipo vai-vem).
1.14.
As escadas, montacargas e estruturas auxiliares, como plataformas,
escadas de mão e rampas deverão estar localizadas e construídas de forma
a não causarem contaminação cruzada.
1.15.
Os alojamentos, lavabos, vestuários, sanitários e banheiros do
pessoal deverão estar completamente separados das áreas de manipulação,
sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas.
2.
QUANTO
À MATÉRIA PRIMA
2.1.
As matérias primas colhidas nas diversas seções devem ser
encaminhadas, de preferência e através de chutes, a uma dependência
centralizadora, para seleção e abastecimento dos equipamentos de
beneficiamento. Esta dependência deve ser objeto de rígido controle, para
evitar descaminhos do material.
2.2.
A reunião de matéria prima que chega para processamento, seja através
de chute, “blow tank”, calhas ou carros, deve se dar em tanques ou
recipientes exclusivos para material de graxaria e nunca diretamente no
piso.
2.3.
O material condenado da sala de matança deverá ser adicionado de
desnaturante, também para prevenir descaminhos.
2.4.
A remoção da matéria prima nos locais onde é obtida deve ser
constante, de forma a preservar a sua qualidade e, conseqüentemente do
produto final.
2.5.
Os animais que chegarem mortos ou que morrerem nas instalações
industriais do estabelecimento de abate e que na necropsia apresentarem lesões
compatíveis com doenças infecto-contagiosas deverão ser incinerados não
podendo ser utilizados como matéria prima na graxaria.
2.6.
As matérias primas devem ser manipuladas e processadas
separadamente, de acordo com a espécie animal, de forma a evitar um produto
final oriundo de espécies distintas, por exemplo, bovino/suíno, devendo o
produto final acabado ser de uma única espécie e sem possibilidade de
contaminação cruzada.
2.7.
As matérias primas e produtos finais deverão ser armazenados em
recipientes adequados, separados das paredes para permitir a correta
higienização da área e de forma que se impeça a presença de pragas e
medidas eficazes devem ser tomadas para evitar contaminações.
3.
QUANTO
AO PROCESSAMENTO
3.1.
Os subprodutos elaborados devem apresentar Memoriais Descritivos, de
todo o processo, desde a obtenção da matéria prima, o fluxo o
processamento térmico (pressão, temperatura e tempo) necessário à obtenção
de um produto final livre de qualquer tipo de problema sanitário e
contaminantes e submetidos a aprovação no órgão competente.
3.2.
Quando um único equipamento for utilizado para elaboração de
subprodutos, de espécies diferentes, deve se prever a limpeza e higienização
do mesmo antes de um novo processamento.
4.
QUANTO
AO PRODUTO FINAL
4.1.
O produto final deve ser proveniente de matéria prima de uma única
espécie animal.
4.2.
O produto final deve ser embalado e rotulado de acordo com a legislação
vigente.
4.3.
O material empregado na embalagem do produto final deve ser
armazenado em locais destinados à finalidade, e em condições de sanidade
e limpeza. O material da embalagem deve ser satisfatório e conferir proteção
apropriada contra a contaminação.
4.4.
O produto final deve ser estocado de maneira a evitar contaminação
e evitar a possibilidade de contaminações cruzadas.
5.
QUANTO
AOS CONTROLES
5.1.
Mapas de controle do processamento térmico.
5.2.
Formulários do controle das inspeções industriais e de produtos
acabados.
5.3.
Formulários de controle de registros apropriados da elaboração,
produção e comercialização.
5.4.
Formulários de controle microbiológico com vistas à presença
principalmente de salmonelas e patógenos emergentes.
5.5.
Mapas de controle de roedores (ratos).
6.
QUANTO
À HIGIENE DO AMBIENTE
6.1.
O prédio, equipamentos e utensílios devem ser mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento.
6.2.
Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar autorizados pelo
DIPOA.
6.3.
Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a contaminação
do produto final com água e detergentes utilizados na limpeza da área de
manipulação e estocagem.
6.4.
As vias de acesso e os pátios de estacionamento que fazem parte da
área industrial deverão estar permanentemente limpos.
6.5.
O pessoal que trabalha na área da Graxaria deve ter pleno
conhecimento do risco da contaminação por agentes externos e possíveis
contaminações cruzadas.
6.6.
Deve ser impedida a entrada de animais em todos os locais onde se
encontre matéria primas, material de embalagem e produtos acabados.
Estas
condições de funcionamento estarão sujeitas aos procedimentos habituais
de Supervisão e Auditoria por parte do DIPOA.
BRASILIA/DF,
08 DE JANEIRO DE 2001.
CHEFE DA DOI/DIPOA
DE ACORDO
DIRETOR DO DIPOA